DOU 11/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 88, quarta-feira, 11 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º As unidades extraídas deverão ser suficientes para compor, no mínimo, 4
(quatro) amostras de, no mínimo, 250 g (duzentos e cinquenta gramas) cada, destinadas à
classificação.
§ 2º No caso de embalagens monodoses, serão retiradas unidades suficientes
para compor quatro amostras de, no mínimo, de 50 g (cinquenta gramas) cada, destinadas
à classificação.
Art. 29. As amostras para
a classificação deverão ser devidamente
acondicionadas, lacradas e identificadas e terão a seguinte destinação:
I - uma amostra para a realização da classificação, que inclui as análises físicas
e físico-químicas;
II - uma amostra que será colocada à disposição do interessado;
III - uma amostra para atender um eventual pedido de arbitragem; e
IV - uma amostra destinada ao controle interno por parte da entidade
credenciada.
Parágrafo único. Na classificação de fiscalização, as amostras deverão ser
devidamente acondicionadas, lacradas e identificadas e terão a seguinte destinação:
I - uma amostra para a realização da classificação de fiscalização, que inclui as
análises físicas e físico-químicas;
II - uma amostra que será colocada à disposição do fiscalizado;
III - uma amostra para atender um eventual pedido de perícia; e
IV - uma amostra de segurança, caso uma das vias seja inutilizada ou haja
necessidade de análises complementares, com exceção de análises que requerem uma
metodologia de amostragem específica.
Art. 30. Quando a amostra for coletada e enviada pelo interessado, deverão ser
observados os mesmos critérios e procedimentos de amostragem previstos nesta
Portaria.
Art. 31. A quantidade remanescente do processo de amostragem, será
recolocada no lote ou devolvida ao interessado no produto.
Art. 32. O classificador, a empresa ou a entidade credenciada ou o órgão de
fiscalização não serão obrigados a recompor ou ressarcir o produto amostrado, que
porventura foi danificado ou que teve sua quantidade diminuída, em função da realização
da amostragem e da classificação.
Art. 33. Na classificação do café torrado pelo fluxo operacional o método de
amostragem deve estar devidamente descrito e documentado.
Art. 34. A amostragem do café torrado oriundo de importação, para fins de
classificação com vistas à sua entrada no País, poderá ser realizada de acordo com o
Manual
de Procedimentos
Operacionais do
Sistema
de Vigilância
Agropecuária
Internacional - VIGIAGRO.
CAPÍTULO V
DO ROTEIRO PARA A CLASSIFICAÇÃO E PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
Art. 35. Nos procedimentos operacionais ou roteiro para classificação do café
torrado por amostra, deve ser observado o que segue:
I - previamente à homogeneização da amostra a ser classificada, verificar
cuidadosamente, a presença de características desclassificantes ou outros fatores que
dificultem ou impeçam a classificação do produto; em caso positivo, emitir o laudo de
classificação, observando as situações previstas no art. 7º desta Portaria;
II - estando o produto em condições de ser classificado, a amostra será
submetida às análises previstas no Anexo I desta Portaria;
III - as análises laboratoriais previstas nesta Portaria devem ser realizadas por
meio de métodos oficiais, normalizados e validados;
IV - de posse dos resultados, proceder ao enquadramento do produto
observando o Anexo I desta Portaria;
V - fazer constar no laudo e no documento de classificação os motivos que
levaram o produto a ser enquadrado como fora de tipo ou desclassificado quando for o
caso; e
VI - revisar, datar, e assinar o laudo e o documento de classificação devendo
constar, em ambos, obrigatoriamente, o nome do classificador e o seu número de registro
no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único. No caso de realização das análises complementares previstas
no art. 15, art. 16, art. 17 e art. 18 e nos Anexos II a V, a solicitação deverá ser formalizada
no termo de envio da amostra ao laboratório.
Art. 36. A classificação do café torrado poderá ser realizada pelo fluxo
operacional da própria empresa devidamente credenciada junto ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
CAPÍTULO VI
DO MODO DE APRESENTAÇÃO
Art. 37. O café torrado poderá apresentar-se embalado ou a granel.
Art. 38. As embalagens utilizadas no acondicionamento do café torrado deverão
ser de materiais apropriados.
Art. 39. As especificações quanto ao material, à confecção e à capacidade das
embalagens utilizadas no acondicionamento do café torrado devem estar de acordo com a
legislação específica.
CAPÍTULO VII
DA MARCAÇÃO OU ROTULAGEM
Art. 40. As especificações de qualidade do café torrado referente à marcação
ou
rotulagem devem
estar em
consonância
com o
respectivo Documento
de
Classificação.
Art. 41. No caso do café torrado embalado para venda direta à alimentação
humana, a marcação ou rotulagem, uma vez observada a legislação específica vigente,
deverá conter ainda as seguintes informações:
I - relativas à classificação do produto:
a) grupo: "torrado em grão" ou "torrado e moído", conforme o caso, sendo que
tal informação poderá se apresentar na forma de denominação de venda do produto;
b) tipo: "tipo único", de caráter opcional, e "fora de tipo", de caráter
obrigatório, quando for o caso;
c) descafeinado: quando se tratar de produto descafeinado;
d) informação da espécie de café com a expressão "100% (nome da espécie)",
ou a predominância da espécie com a expressão "predominantemente (nome da espécie)",
conforme o caso, sendo permitida, adicionalmente, a informação da variedade do café;
e
e) no caso do café da espécie canéfora, admite-se a substituição do termo
"canéfora" pelos termos "robusta" ou "conilon";
II - relativas ao produto e ao seu responsável:
a) denominação de venda do produto, que será constituída da palavra "café",
seguida da marca comercial, se houver;
b) identificação do lote, que é de responsabilidade do embalador; e
c) nome empresarial, registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)
ou no Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF), o endereço da empresa embaladora ou do
responsável pelo produto;
III - relativas às características complementares do produto:
a) relativa à torra do produto: informar o ponto de torra ou a classificação da
torra, conforme previsto no Anexo IV desta Portaria; e
b) relativa à moagem do produto, se for o caso: informar o grau de moagem,
conforme previsto no Anexo V desta Portaria, sendo de caráter opcional.
Art. 42. No caso do café torrado a granel destinado diretamente à alimentação
humana, o produto deverá ser identificado e as expressões colocadas em lugar de
destaque e de fácil visualização, contendo, no mínimo, as informações que constam na
alínea "b" do inciso I e nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II, do art. 41, desta Portaria.
Art. 43. É vedado o uso da designação "café" para produtos, sucedâneos ou
compostos embalados que tiverem em sua composição outros gêneros e espécies vegetais
ou não tiverem grãos de café como ingrediente único.
Art. 44. A marcação ou rotulagem do café torrado importado embalado e
destinado diretamente à alimentação humana, além das exigências contidas no art. 41
desta Portaria, deverão constar ainda as seguintes informações:
I - país de origem; e
II - nome empresarial, endereço, CNPJ ou CPF do importador.
Art. 45. A marcação ou rotulagem do produto embalado para venda direta a
alimentação humana, deve ser de fácil visualização e de difícil remoção, assegurando
informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa, cumprindo as
exigências previstas em legislação específica.
Art. 46. As informações relativas ao grupo e ao tipo do café torrado deverão ser
grafadas em caracteres do mesmo tamanho, segundo as dimensões especificadas para o
peso líquido em legislação específica.
Art. 47. A marcação ou rotulagem do café torrado para venda direta destinado
à alimentação humana, uma vez observada a legislação específica vigente, não poderá
fazer constar informações enganosas que, por qualquer modo, mesmo por omissão,
induzam o consumidor ao erro a respeito da natureza, características, identidade,
qualidade, quantidade, propriedades, origem e outros dados sobre o produto.
Parágrafo único. Serão consideradas enganosas, dentre outras, informações
que:
I - sejam inteira ou parcialmente falsas, incorretas ou que não atendam aos
requisitos estabelecidos nesta Portaria;
II - atribuam funções terapêuticas ou funcionais ao produto não comprovadas e
não autorizadas pelo órgão competente; e
III - descrevam características superiores àquelas que o produto efetivamente
possui.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. Para a pessoa física ou jurídica, incluindo o microempreendedor
individual, que processe ou embale café e realize a venda direta ao consumidor final,
efetuada no próprio estabelecimento de elaboração ou produção, em feiras livres, por
meio de comércio eletrônico ou para cafeterias, fica facultada a apresentação do
Documento de Classificação, desde que assegurada a conformidade, identidade e
qualidade do produto conforme previsto nesta Portaria.
Art. 49. As dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão resolvidas pela
área técnica competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 50. As análises complementares previstas nos Anexos II, III, IV e V desta
Portaria não são obrigatórias para a classificação do café torrado, ficando facultada a
apresentação do documento de classificação, devendo contudo serem observadas as
regras de marcação ou rotulagem.
Art. 51. As análises complementares previstas nos Anexos II, III, IV e V desta
Portaria serão realizadas quando o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
julgar necessárias.
Art. 52. O café torrado adicionado de aromatizante está sujeito aos
dispositivos previstos nesta Portaria, com exceção às características sensoriais previstas
no Anexo III desta Portaria.
Art. 53. Será concedido o prazo de dezoito meses, a contar da data de
vigência desta Portaria, para que todas as empresas utilizem seus estoques já
existentes de embalagens de café torrado.
Parágrafo único. Findo o prazo de que trata o caput, as embalagens e a
rotulagem
ou
marcação
dos
produtos deverão
estar
em
conformidade
com
as
disposições desta Portaria.
Art. 54. Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
ANEXO I
PARÂMETROS DE QUALIDADE DO CAFÉ TORRADO
Parâmetro
Tipo Único
Somatório de matérias estranhas e impurezas
Máximo 1,0%*
Elementos estranhos
Ausência**
Teor de cafeína no café descafeinado
Máximo 0,1%
*
Matéria
estranha
e
impureza
acima de
1,0%
(um
por
cento)
é
considerado desclassificado; e
**
Café
com
presença
de
elementos
estranhos
é
considerado
desclassificado.
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