DOU 12/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 89
Brasília - DF, quinta-feira, 12 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 3
Presidência da República ........................................................................................................ 36
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento .......................................................... 38
Ministério da Cidadania.......................................................................................................... 39
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 39
Ministério das Comunicações................................................................................................. 39
Ministério da Defesa............................................................................................................... 41
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 51
Ministério da Economia .......................................................................................................... 52
Ministério da Educação........................................................................................................... 67
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 67
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 81
Ministério do Meio Ambiente................................................................................................ 88
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 93
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos............................................... 111
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 112
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 126
Ministério do Turismo........................................................................................................... 131
Defensoria Pública da União ................................................................................................ 132
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 133
.................................. Esta edição é composta de 134 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 11/5/2022 a
edição extra nº 88-A do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique aqui.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.090
(1)
ORIGEM
: ADI - 162366 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
A DV . ( A / S )
: GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO (15641/DF)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, na parte
conhecida, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Plenário,
Sessão Virtual de 8.4.2022 a 20.4.2022.
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. IMPUGNAÇÃO
DA MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 144/2003. CONVERSÃO NA
LEI Nº 10.848/2004.
COGNOSCIBILIDADE PARCIAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR
AFRONTA AO ART. 246, CRFB. INOCORRÊNCIA. RATIFICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DEFI N I DA
NA APRECIAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. NECESSIDADE DE COERÊNCIA E ESTABILIDADE
DECISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Conforme firme linha decisória desta Suprema Corte, a conversão da medida
provisória em lei, mantido substancialmente o seu conteúdo normativo, exige aditamento da
petição inicial, para que a lei de conversão passe a integrar o objeto da ação, a tempo e
modo. Não havendo aditamento, ou sendo substancial a alteração, prejudicada está a ação.
2. O aditamento apresentado, que reitera a alegação de vício formal por
afronta ao art. 246 da Constituição Federal e impugna especificamente os arts. 1º, 2º e, em
parte, 7º da lei de conversão, equivalentes em numeração às disposições da medida
provisória, permite o conhecimento apenas parcial da ação.
3. Por ocasião do julgamento da medida cautelar, concluiu-se pela ausência de
prejudicialidade da ação no que toca à alegada inconstitucionalidade formal por violação
do art. 246, CRFB: "A lei de conversão não convalida os vícios formais porventura existentes
na medida provisória, que poderão ser objeto de análise do Tribunal, no âmbito do controle
de constitucionalidade. Questão de ordem rejeitada, por maioria de votos."
4. A ação resta prejudicada quanto aos arts. 1º e 2º da lei de conversão, pois
referidos dispositivos foram objeto de alterações substanciais. A incognoscibilidade
igualmente se impõe no que toca ao art. 7º, conquanto não tenha sofrido alteração, por
se tratar de pretensão inovatória, com vista a incluir na ação controvérsia não explicitada
na petição inicial.
5. No mérito, inexistente violação do art. 246 da Constituição Federal pela
Medida Provisória nº 144/2003 e sua Lei de conversão nº 10.848/2004, tal como se definiu
na apreciação do pedido cautelar: "a medida provisória impugnada não viola o art. 246 da
Constituição, tendo em vista que a Emenda Constitucional n° 6/95 não promoveu alteração
substancial na disciplina constitucional do setor elétrico, mas restringiu-se, em razão da
revogação do art. 171 da Constituição, a substituir a expressão empresa brasileira de
capital nacional pela expressão empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua
sede e administração no país, incluída no § 1º do art. 176 da Constituição. Em verdade, a
Medida Provisória n° 144/2003 não está destinada a dar eficácia às modificações
introduzidas pela EC n° 6/95, eis que versa sobre a matéria tratada no art. 175 da
Constituição, ou seja, sobre o regime de prestação de serviços públicos no setor elétrico.
Vencida a tese que vislumbrava a afronta ao art. 246 da Constituição, propugnando pela
interpretação conforme a Constituição para afastar a aplicação da medida provisória, assim
como da lei de conversão, a qualquer atividade relacionada à exploração do potencial
hidráulico para fins de produção de energia."
6. O colegiado chegou a tal resultado interpretativo após extenso debate e
considerando os precedentes anteriores pertinentes à controvérsia constitucional.
7. Ora ratificada, em sede definitiva, a interpretação definida pelo Plenário, em
observância à necessidade de coerência e estabilidade decisória, a manter hígidas as razões
e conclusões compartilhadas pela maioria, independentemente da alteração da composição
do colegiado e eventuais interpretações individuais em sentido diverso.
8. Ação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgado improcedente o pedido.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.100
(2)
ORIGEM
: ADI - 165020 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL
A DV . ( A / S )
: FABRICIO JULIANO MENDES MEDEIROS (70179/BA, 27581/DF, 395289/SP)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão:
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, na parte
conhecida, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Plenário,
Sessão Virtual de 8.4.2022 a 20.4.2022.
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. IMPUGNAÇÃO
DA MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 144/2003. CONVERSÃO NA
LEI Nº 10.848/2004.
COGNOSCIBILIDADE PARCIAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR
AFRONTA AO ART. 246, CRFB. INOCORRÊNCIA. RATIFICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DEFI N I DA
NA APRECIAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. NECESSIDADE DE COERÊNCIA E ESTABILIDADE
DECISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Conforme firme linha decisória desta Suprema Corte, a conversão da medida
provisória em lei, mantido substancialmente o seu conteúdo normativo, exige aditamento da
petição inicial, para que a lei de conversão passe a integrar o objeto da ação, a tempo e
modo. Não havendo aditamento, ou sendo substancial a alteração, prejudicada está a ação.
2. O aditamento apresentado, que se limita a sustentar a inocorrência de
alterações substanciais na lei de conversão, mostra-se manifestamente insuficiente para
afastar o prejuízo da ação, exceto em relação ao vício formal, por não cotejar o novo
cenário normativo com a medida provisória e não apresentar impugnação específica das
novas disposições.
3. Por ocasião do julgamento da medida cautelar, concluiu-se pela ausência de
prejudicialidade da ação no que toca à alegada inconstitucionalidade formal por violação
do art. 246, CRFB: "A lei de conversão não convalida os vícios formais porventura existentes
na medida provisória, que poderão ser objeto de análise do Tribunal, no âmbito do controle
de constitucionalidade. Questão de ordem rejeitada, por maioria de votos."
4. No mérito, inexistente violação do art. 246 da Constituição Federal pela
Medida Provisória nº 144/2003 e sua Lei de conversão nº 10.848/2004, tal como se definiu
na apreciação do pedido cautelar: "a medida provisória impugnada não viola o art. 246 da
Constituição, tendo em vista que a Emenda Constitucional n° 6/95 não promoveu alteração
substancial na disciplina constitucional do setor elétrico, mas restringiu-se, em razão da
revogação do art. 171 da Constituição, a substituir a expressão empresa brasileira de
capital nacional pela expressão empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua
sede e administração no país, incluída no § 1º do art. 176 da Constituição. Em verdade, a
Medida Provisória n° 144/2003 não está destinada a dar eficácia às modificações
introduzidas pela EC n° 6/95, eis que versa sobre a matéria tratada no art. 175 da
Constituição, ou seja, sobre o regime de prestação de serviços públicos no setor elétrico.
Vencida a tese que vislumbrava a afronta ao art. 246 da Constituição, propugnando pela
interpretação conforme a Constituição para afastar a aplicação da medida provisória, assim
como da lei de conversão, a qualquer atividade relacionada à exploração do potencial
hidráulico para fins de produção de energia."
5. O colegiado chegou a tal resultado interpretativo após extenso debate e
considerando os precedentes anteriores pertinentes à controvérsia constitucional.
6. Ora ratificada, em sede definitiva, a interpretação definida pelo Plenário, em
observância à necessidade de coerência e estabilidade decisória, a manter hígidas as razões
e conclusões compartilhadas pela maioria, independentemente da alteração da composição
do colegiado e eventuais interpretações individuais em sentido diverso.
7. Ação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgado improcedente o pedido.
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