DOU 12/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 89, quinta-feira, 12 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que julgava procedente
o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 7º, XXII; 8º,
VII; e 55, III, da Lei Complementar 55, de 23.12.1994, alterada pela Lei Complementar 574, de
20.12.2010, do Estado do Espírito Santo, pediu vista dos autos o Ministro Edson Fachin.
Falaram: pelo amicus curiae Defensoria Pública da União - DPU, o Dr. Daniel de Macedo Alves
Pereira, Defensor Público-Geral Federal; e, pelos amici curiae Associação Nacional das
Defensoras e Defensores Públicos - ANADEP e Colégio Nacional de Defensores Públicos Gerais
- CONDEGE, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de 1.10.2021 a
8.10.2021.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Edson Fachin, que julgava improcedente o
pedido formulado na ação direta; e do voto ora reajustado do Ministro Gilmar Mendes
(Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade
dos arts. 7º, XXII; 8º, VII; e 55, III, da Lei Complementar 55, de 23.12.1994, alterada pela Lei
Complementar 574, de 20.12.2010, do Estado do Espírito Santo, em relação às ações de
tutela de direitos individuais promovidas pela Defensoria Pública, pediu vista dos autos o
Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 12.11.2021 a 22.11.2021.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na
ação direta, nos termos do voto ora reajustado do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
11.2.2022 a 18.2.2022.
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Arts. 7º, XXII; 8º, VII; e 55, III, da Lei
Complementar 55, de 23.12.1994, alterada pela Lei Complementar 574, de 20.12.2010, do
Estado do Espírito Santo. 3. Impossibilidade da Defensoria Pública de requisitar a qualquer
autoridade pública certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, documentos e outras
providências necessárias ao desempenho de suas funções na tutela de direitos individuais. 4.
Possibilidade. 5. Defensoria Pública como instituição com contornos próprios. Defesa dos
hipossuficientes e tutela de direitos coletivos a justificar tais prerrogativas. 6. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada improcedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.872
(5)
ORIGEM
: 6872 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: AMAPÁ
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP
AM. CURIAE.
: CONSELHO NACIONAL DE DEFENSORES PUBLICOS GERAIS - CONDEGE
A DV . ( A / S )
: ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR, 48138-A/SC)
A DV . ( A / S )
: ISABELA MARRAFON (37798/DF)
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que julgava procedente
o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 4º, XXI; 11,
XVI; e 98, IX, da Lei Complementar 86, de 25.6.2014, do Estado do Amapá, pediu vista dos autos
o Ministro Edson Fachin. Falaram: pelo amicus curiae Defensoria Pública da União - DPU, o Dr.
Daniel de Macedo Alves Pereira, Defensor Público-Geral Federal; e, pelos amici curiae
Associação Nacional dos Defensores Públicos - ANADEP e Conselho Nacional de Defensores
Públicos Gerais - CONDEGE, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de
1.10.2021 a 8.10.2021.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Edson Fachin, que julgava improcedente o
pedido formulado na ação direta; e do voto ora reajustado do Ministro Gilmar Mendes
(Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade
dos arts. 4º, XXI; 11, XVI; e 98, IX, da Lei Complementar 86, de 25.6.2014, do Estado do
Amapá, em relação às ações de tutela de direitos individuais promovidas pela Defensoria
Pública, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de
12.11.2021 a 22.11.2021.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na
ação direta, nos termos do voto ora reajustado do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
11.2.2022 a 18.2.2022.
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Arts. 4º, XXI; 11, XVI; e 98, IX, da Lei
Complementar 86, de 25.6.2014, do Estado do Amapá. 3. Impossibilidade da Defensoria Pública
de requisitar a qualquer autoridade pública certidões, exames, perícias, vistorias, diligências,
documentos e outras providências necessárias ao desempenho de suas funções. 4.
Possibilidade. 5. Defensoria Pública como instituição com contornos próprios. Defesa dos
hipossuficientes e tutela de direitos coletivos a justificar tais prerrogativas. 6. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada improcedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.999
(6)
ORIGEM
: 6999 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: AMAPÁ
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou
procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do art. 9º da Lei n.
2.542, de 5 de abril de 2021, do Estado do Amapá, nos termos do voto do Relator. Plenário,
Sessão Virtual de 25.2.2022 a 8.3.2022.
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 9º da Lei n. 2.542, de 5 de abril de
2021, do Estado do Amapá. 3. Transformação do cargo de Educador Social Penitenciário em
Policial Penal. 4. Inexistência de semelhança de atribuições e de requisitos de provimento
entre os cargos. 5. Legislador estadual propiciou ao servidor investir-se em cargo que não
integra a carreira à qual fora investido. 6. Inconstitucionalidade do dispositivo impugnado. 7.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.336, DE 11 DE MAIO DE 2022
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor de
diversos órgãos do Poder Executivo e de Transferências
a Estados, Distrito Federal e Municípios, e de Operações
Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor de R$
2.572.154.060,00, para reforço de dotações constantes
da Lei Orçamentária vigente.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 14.303, de 21 de
janeiro de 2022), em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, de Transferências a
Estados, Distrito Federal e Municípios, e de Operações Oficiais de Crédito, crédito
suplementar no valor de R$ 2.572.154.060,00 (dois bilhões quinhentos e setenta e dois
milhões cento e cinquenta e quatro mil e sessenta reais), para atender às programações
constantes do Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º
decorrem da incorporação de recursos decorrentes de vetos opostos à Lei nº 14.303, de
2022, nos termos do disposto no § 8º do art. 166 da Constituição, cujas fontes constam do
Anexo II.
Parágrafo único. Em observância ao disposto no parágrafo único do art. 8º da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 55 da Lei nº 14.194, de 20 de
agosto de 2021, ficam substituídas por superavit financeiro da fonte "00 - Recursos
Primários de Livre Aplicação", na forma prevista no § 2º do art. 42 da Lei nº 14.194, de
2021, as fontes de recursos relacionadas no Anexo III.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
1_APL_12_01
1_APL_12_02
1_APL_12_03
1_APL_12_04
1_APL_12_05
1_APL_12_06
1_APL_12_07
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.999
(7)
ORIGEM
: 6999 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: AMAPÁ
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
E M BT E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ
E M BT E . ( S )
: ESTADO DO AMAPÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ
E M B D O. ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 8.4.2022 a 20.4.2022.
Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. 2. Acórdão que
declarou a inconstitucionalidade do art. 9o da Lei n. 2542, de 5 de abril de 2021, do Estado
do Amapá, que dispõe sobre transformação do cargo de Educador Social Penitenciário em
Policial Penal. 3. Inexistência de omissão. Jurisprudência pacífica da Corte quanto aos
requisitos para transposição de cargos de servidores concursados. 4. Modulação dos efeitos
indeferida diante da ausência de demonstração de prejuízo para a administração
penitenciária estadual. 5. Embargos de declaração rejeitados.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Acórdãos
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 500
(8)
ORIGEM
: 500 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: GOIÁS
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE
A DV . ( A / S )
: PAULO ALEXANDRE CORNELIO DE OLIVEIRA BROM (17210/GO, 2002/TO) E
OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal,
por unanimidade, não conheceu
da arguição de
descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão
Virtual de 15.4.2022 a 26.4.2022.
Em e n t a : Direito constitucional e tributário. Arguição de descumprimento de preceito
fundamental. Taxa. Emolumentos cartorários. Subsidiariedade da ADPF. Impossibilidade de
conversão de ADPF em ADI. Ausência de dúvida razoável. Erro grosseiro.
1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida
cautelar, proposta pelo Partido Humanista da Solidariedade - PHS, em face dos itens III e IV, nº
70, Tabela XIII, da Lei nº 14.376/2002, de 27 de dezembro de 2002, do Estado de Goiás; e itens
III e IV, nº 70, Tabela XIII, do Provimento nº 29, de 09 de dezembro de 2016, da Corregedoria
Geral de Justiça do Estado de Goiás. O requerente alega haver violação ao princípio da
legalidade (arts. 5º, II, e 37 da CF/1988), à vedação ao confisco (art. 150, IV, da CF/188) e ao art.
145, II, da CF/1988.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que o
cabimento da ADPF pressupõe a ausência de outro meio eficaz para sanar a ofensa apontada
pelo legitimado em sua petição inicial, dada a natureza subsidiária dessa ação. Precedentes.
3. No presente caso, não houve observância do pressuposto geral em questão. Não
por outra razão, esta Corte, perante idênticos atos normativos aos questionados nesta ação,
reconheceu o cabimento de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3.502, Rel. Min. Edson
Fachin; ADI 3.124, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/o Acórdão o Min. Alexandre de Moraes; ADI
2.211, Rel. Min. Gilmar Mendes; ADI 1.926, da minha relatoria).
4. Este Tribunal não admite a conversão de ADPF em ADI, em situações similares à
presente, porquanto inexistente dúvida razoável sobre o cabimento desta última em prejuízo
daquela primeira. Configura-se erro grosseiro.
5. Não conhecimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária

                            

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