DOU 12/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 89, quinta-feira, 12 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDER KLEIST OLIVEIRA
Coordenador de Editoração e Publicação de Jornais Oficiais
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação e Divulgação
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.360
(3)
ORIGEM
: ADI - 129510 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
A DV . ( A / S )
: WLADIMIR SÉRGIO REALE (003803/RJ)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que conhecia da
ação direta e julgava-a parcialmente procedente para, sem redução de texto, atribuir
interpretação conforme à Constituição da República ao art. 1º da Lei n. 7.960/1989 e
admitir o cabimento da prisão temporária desde que presentes cumulativamente as
hipóteses dos incs. I e III ou I, II e III; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que divergia
da Relatora e julgava parcialmente procedente esta ADI para dar interpretação conforme
ao art. 1º da Lei nº 7.960/1989 e fixar o entendimento de que, em conformidade com a
CF e o CPP, a decretação de prisão temporária autoriza-se quando, cumulativamente: 1) for
imprescindível para as investigações do inquérito policial (art. 1º, I, Lei nº 7.960/1989)
(periculum libertatis), a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, sendo
proibida a sua utilização como prisão para averiguações ou em violação ao direito à não
autoincriminação; 2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos
crimes previstos no art. 1º, III, Lei nº 7.960/1989 (fumus comissi delicti), vedada a analogia
ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo; 3) for justificada em fatos
novos ou contemporâneos que fundamentem a medida (art. 312, § 2º, CPP); 4) a medida
for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições
pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP), respeitados os limites previstos no art. 313 do CPP;
5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e
320 do CPP (art. 282, § 6º, CPP), pediu vista dos autos o Ministro Edson Fachin. Falou, pela
Advocacia-Geral da União, o Dr. Adriano Martins de Paiva. Plenário, Sessão Virtual de
13.11.2020 a 20.11.2020.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Edson Fachin, que acompanhava, com
ressalvas, a divergência inaugurada pelo Min. Gilmar Mendes e conhecia da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 3.360 e em parte da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.109; e,
no mérito, julgava os pedidos parcialmente procedentes para dar interpretação conforme a
Constituição Federal ao art. 1º da Lei 7.960/1989 e fixar o entendimento de que a decretação
de prisão temporária autoriza-se quando, cumulativamente: 1) for imprescindível para as
investigações do inquérito policial (art. 1º, I, Lei 7.960/1989) (periculum libertatis), constatada
a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como
prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada
no mero fato de o representado não possuir residência fixa (inciso II); 2) houver fundadas
razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, Lei
7.960/1989 (fumus comissi delicti), vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol
previsto no dispositivo; 3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que
fundamentem a medida (art. 312, § 2º, CPP); 4) a medida for adequada à gravidade concreta
do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP); 5)
não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320
do CPP (art. 282, § 6º, CPP), no que foi acompanhado pela Ministra Rosa Weber; e dos votos
dos Ministros Roberto Barroso, Luiz Fux (Presidente) e Nunes Marques, que acompanhavam
a Ministra Cármen Lúcia (Relatora), pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, Sessão Virtual de 20.8.2021 a 27.8.2021.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou
parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao
art. 1º da Lei 7.960/1989 e fixar o entendimento de que a decretação de prisão temporária
autoriza-se quando, cumulativamente: 1) for imprescindível para as investigações do inquérito
policial (art. 1º, I, Lei 7.960/1989) (periculum libertatis), constatada a partir de elementos
concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações,
em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o
representado não possuir residência fixa (inciso II); 2) houver fundadas razões de autoria ou
participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, Lei 7.960/1989 (fumus comissi
delicti), vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo; 3) for
justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida (art. 312, § 2º,
CPP); 4) a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às
condições pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP); 5) não for suficiente a imposição de
medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282, § 6º, CPP), nos
termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros
Cármen Lúcia (Relatora), Roberto Barroso, Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Alexandre
de Moraes, nos termos dos respectivos votos. Nesta assentada o Ministro Gilmar Mendes
reajustou seu voto. Plenário, Sessão Virtual de 4.2.2022 a 11.2.2022.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 7.960/1989. PRISÃO
TEMPORÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 5º, INCISOS LXI E LVII, DA CF. NECESSIDADE DE
DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ART. 93, INCISO IX, DA CF. PRAZO
IMPRÓPRIO DE 24 HORAS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 1º, INCISO III, DA LEI 7.960/1989. ROL DE NATUREZA TAXATIVA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. ART. 5º, INCISO XXXIX, DA CF. ART. 1º, INCISO I, DA LEI
7.960/1989. EXIGÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA. ART. 1º, INCISO II, DA LEI 7.960/1989. MERA AUSÊNCIA DE ENDEREÇO F I X O.
VEDAÇÃO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE
FATOS NOVOS OU CONTEMPORÂNEOS QUE JUSTIFIQUEM A ADOÇÃO DA MEDIDA. ART. 312,
§ 2º, CPP. APLICABILIDADE À PRISÃO TEMPORÁRIA. VEDAÇÃO DE DECRETAÇÃO DA PRIS ÃO
TEMPORÁRIA SOMENTE COM A FINALIDADE DE INTERROGATÓRIO. DIREITO À NÃO
AUTOINCRIMINAÇÃO. ART. 282, INCISO II, E § 6º, DO CPP. DISPOSITIVOS APLICÁVEIS À PRISÃO
TEMPORÁRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRISÃO CAUTELAR COMO ULTIMA RATIO
DO SISTEMA PROCESSUAL PENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO LXVI, DA CF.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I - A Constituição Federal autoriza que o legislador ordinário preveja modalidade de
prisão cautelar voltada a assegurar o resultado útil da investigação criminal, como é o caso da
prisão temporária, desde que respeitado o princípio da presunção de não culpabilidade.
Inteligência do art. 5º, incisos LXI e LVII, da Constituição Federal.
II - Não viola a Constituição Federal a previsão legal de decretação de prisão
temporária quando presentes fundados indícios da prática dos crimes de quadrilha, atual
associação criminosa, e contra o sistema financeiro (alíneas "l" e "o" do inciso III do art. 1º da
Lei 7.960/89). Cuida-se de opção do legislador, dentro do seu legítimo campo de conformação,
com o escopo de conferir especial atenção a determinados crimes que em seu entender
merecem maior necessidade de prevenção.
III - A prisão temporária não é medida de caráter compulsório, já que sua
decretação deve se dar mediante decisão judicial devidamente fundamentada em elementos
aptos a justificar a imposição da medida. Inteligência do art. 2º, caput e § 2º, da Lei
7.960/1989, bem como art. 93, inciso IX, da CF.
IV - O prazo de 24 horas previsto no § 2º do art. 2º da Lei 7.960/1989 é compatível
com a Constituição Federal. Trata-se de prazo impróprio a ser observado conforme o prudente
arbítrio do Magistrado competente para a decretação da medida.
V - A decretação da prisão temporária reclama sempre a presença do inciso III do
art. 1º da Lei 7.960/1989. O dispositivo, ao exigir a presença de fundadas razões de autoria ou
participação do indiciado nos crimes nele previstos, evidencia a necessidade do fumus comissi
delicti, indispensável para a decretação de qualquer medida cautelar. Rol de crimes de natureza
taxativa, desautorizada a analogia ou a interpretação extensiva, em razão dos princípios da
legalidade estrita (art. 5º, inciso XXXIX, da CF) e do devido processo legal substantivo (art. 5º,
inciso LXV, CF).
VI - A decretação da prisão temporária exige também a presença do inciso I do art.
1º da Lei de regência. O inciso, ao dispor que a prisão temporária pode ser decretada somente
quando for imprescindível para as investigações do inquérito policial, traz a necessidade de
demonstração do periculum libertatis do representado, requisito indispensável para a imposição
de prisões cautelares por força do princípio constitucional da presunção de inocência que obsta
a antecipação de penas. Exigência de fundamentação calcada em elementos concretos, e não
em simples conjecturas. Precedentes desta Corte.
VII - O inciso II do art. 1º da Lei 7.960/1989 mostra-se dispensável ou, quando
interpretado isoladamente, inconstitucional. Não se pode decretar a prisão temporária pelo
simples fato de o representado não possuir endereço fixo. A circunstância de o indiciado não
possuir residência fixa deve evidenciar de modo concreto que a prisão temporária é
imprescindível para a investigação criminal (inciso I do art. 1º da Lei em comento).
VIII - A prisão temporária deve estar fundamentada em fatos novos ou
contemporâneos à decretação da medida (art. 312, § 2º, CPP). Ainda que se cuide de
dispositivo voltado à prisão preventiva, a regra é consequência lógica da cautelaridade das
prisões provisórias e do princípio constitucional da não culpabilidade.
IX - É vedada a decretação da prisão temporária somente com a finalidade de
interrogar o indiciado, porquanto ninguém pode ser forçado a falar ou a produzir prova
contra si. Doutrina. Inteligência das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental
n.º 395 e n.º 444, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, STF, julgadas em 14/06/2018.
X - A decretação da prisão temporária deve observar o previsto no art. 282, inciso
II, do CPP. Trata-se de regra geral a incidir sobre todas as modalidades de medida cautelar, as
quais, em atenção ao princípio da proporcionalidade, devem observar a necessidade e a
adequação da medida em vista da gravidade do crime, das circunstâncias do fato e das
condições pessoais do representado.
XI - O disposto no art. 282, § 6º, do CPP também deve ser atendido para a
decretação da prisão temporária. Em razão do princípio constitucional da não culpabilidade,
a regra é a liberdade; a imposição das medidas cautelares diversas da prisão a exceção; ao
passo que a prisão, qualquer que seja a sua modalidade, a exceção da exceção, é dizer, a
ultima ratio do sistema processual penal. Inteligência do art. 5º, inciso LXVI, da CF.
XII - O art. 313 do CPP cuida de dispositivo específico para a prisão preventiva não
aplicável à prisão temporária, porquanto, no caso desta, o legislador ordinário, no seu
legítimo campo de conformação, já escolheu os delitos que julgou de maior gravidade para a
imposição da prisão (inciso III do art. 1º da Lei 7.960/89). Entender de modo diverso
implicaria confusão entre os pressupostos de decretação das prisões preventiva e temporária,
bem como violação aos princípios da legalidade e da separação entre os poderes.
XIII - Procedência parcial para conferir interpretação conforme a Constituição
Federal ao art. 1º da Lei 7.960/1989 e fixar o entendimento de que a decretação de prisão
temporária autoriza-se quando, cumulativamente: 1) for imprescindível para as investigações
do inquérito policial (art. 1º, I, Lei 7.960/1989) (periculum libertatis), constatada a partir de
elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para
averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero
fato de o representado não possuir residência fixa (inciso II); 2) houver fundadas razões de
autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, Lei 7.960/1989 (fumus
comissi delicti), vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo;
3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida (art. 312,
§ 2º, CPP); 4) a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato
e às condições pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP); 5) não for suficiente a imposição de
medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282, § 6º, CPP).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.867
(4)
ORIGEM
: 6867 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: ESPÍRITO SANTO
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP
AM. CURIAE.
: COLÉGIO NACIONAL DE DEFENSORES PÚBLICOS GERAIS - CONDEGE
A DV . ( A / S )
: ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR, 48138-A/SC)
A DV . ( A / S )
: ISABELA MARRAFON (37798/DF)

                            

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