DOMCE 13/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2953
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CLÁUSULA
SEGUNDA-DAS
OBRIGAÇÕES
DA
CESSIONÁRIA
I – A CESSIONÁRIA se compromete a fazer os investimentos que
se fizerem necessários para instalação e funcionamento, incluindo os
reparos, devidos nas adaptações elétricas, hidráulicas e as e de
edificação, e o que mais se fizer necessário para o atingimento da
finalidade da presente cessão.
II- A CESSIONÁRIA poderá utilizar o imóvel cedido gratuitamente
e administrá-lo como se próprio fosse obrigando-se a mantê-los em
perfeitas condições de uso e conservação, até a sua efetiva restituição
a CEDENTE, não podendo usá-los para outro fim senão a utilização
para as especificações do inciso I, desde cláusula segunda;
III- Comunicar, toda e qualquer alteração/construção que queira
realizar no imóvel, qual seja, o prédio da antiga Escola José Joaquim
de Paula, para que o CEDENTE possa concordar, podendo vetar a
pretensão da CESSIONÁRIA, assim como, para que se possa realizar
a perícia das construções que lhe é inerente;
IV- A CESSIONÁRIA após assinatura do presente termo de cessão
de uso, arcará com as despesas de água, energia e quaisquer outras
despesas relacionadas ao imóvel cedido.
V- Cumprir a legislação tributária, previdenciária, ambiental e
trabalhista, pagar impostos e taxas municipais (com exceção do IPTU,
que a CESSIONÁRIA será isenta).
VI- Não ceder, locar, emprestar o imóvel a terceiros, sob qualquer
título; onerar o bem imóvel, dar em garantia em qualquer negociação
ou realizar qualquer ato que possa repercutir sobre o mesmo sem
prévia autorização escrita do CEDENTE.
VII- Manter, durante toda duração do contrato a regularidade fiscal da
cooperativa, devendo apresentar, sempre que solicitado pela
Administração Pública Municipal, toda documentação relativa à
regularidade fiscal, bem como qualquer outro documento que a
CEDENTE entenda necessário para o devido acompanhamento e
fiscalização.
CLÁUSULA TERCEIRA-DAS OBRIGAÇÕES DA CEDENTE
A CEDENTE deverá entregar o imóvel cedido, no estado em que se
encontra, estando isento de qualquer responsabilidade para deixá-lo
em perfeitas condições de uso pela cessionária.
CLÁUSULA QUARTA- DO PRAZO
O presente instrumento terá início a partir da data da assinatura deste
Termo de Cessão, por prazo indeterminado.
SUBCLÁUSULA ÚNICA – Este contrato poderá ser rescindido
unilateralmente pela administração pública, ser modificado no todo ou
em parte, através de termo aditivo, caso haja interesse e acordo das
partes.
CLÁUSULA QUINTA- DA SUSPENSÃO DO USO E GOZO E
RESCISÃO
I - Em caso de inexecução, descumprimento total ou parcial deste
termo, a rescisão dar-se-á automaticamente, independente de
notificação judicial ou extrajudicial, podendo, o CEDENTE suspender
o uso e o gozo do bem do imóvel objeto do presente termo e rescindi-
lo a qualquer momento, de forma imediata, não necessitando, para
tanto, de autorização ou reconhecimento judicial, renunciando a
CESSIONÁRIA a prerrogativa contida no art. 581 do Código Civil.
II- Em não havendo interesse na continuidade do termo de cessão, ou
seja, rescisão por iniciativa de uma das partes (sem que seja por
inexecução ou descumprimento total ou parcial do contrato, quando se
aplicará o item I), a parte interessada deverá comunicar a outra, por
escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
SUBCLÁUSULA ÚNICA - O prazo contido no inciso II acima
poderá ser reduzido para 15 (quinze) dias caso a rescisão do termo de
cessão ocorra por necessidade imprevista e urgente da Administração
(CEDENTE), não necessitando para tanto, de autorização ou
reconhecimento
judicial,
renunciando
a
CESSIONÁRIA
a
prerrogativa contida no art. 581 do Código Civil diante do interesse
público.
CLÁUSULA SEXTA- DAS BENFEITORIAS
A CESSIONÁRIA não será indenizada por qualquer benfeitoria
realizada no imóvel, mesmo que úteis e que tenham sido autorizadas
pelo CEDENTE sendo tais benfeitorias incorporadas ao imóvel
público.
CLÁUSULA SETIMA- DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Irauçuba, em renúncia a outro por
mais privilegiado que seja para dirimir possíveis questões que possam
surgir em virtude do presente contrato.
E por estarem de acordo com todas as cláusulas e condições, firmam o
presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na
presença de testemunhas que declaram conhecer seu inteiro teor.
Irauçuba, ____ de __________ de 20__.
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO
Prefeita do Município de Irauçuba
Cedente
MARIA LUCILENE MENDES LIMA
Associação Dos Apicultores e Comunitária Juvêncio Joaquim de
Paula Cessionária
TESTEMUNHAS:
Nome:_____________
CPF: ______________
Nome:______________
CPF: _______________
ANEXO II DA LEI Nº 1.702/2022
Publicado por:
Maria Irlani Teixeira Sousa
Código Identificador:F89F099F
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 1.703, DE 10 DE MAIO DE 2022.
“AUTORIZA
O
PODER
EXECUTIVO
MUNICIPAL, ADQUIRIR IMÓVEL, REFERENTE
A UMA CASA, COM ÁREA TOTAL DE 58,08 M²,
LOCALIZADO NA RUA VILA UNIÃO, BAIRRO
GIL BASTOS, MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA/CE,
DE PROPRIEDADE DO SR. JOÃO PAULO
BRAGA
LINHARES,
POR
MEIO
DE
DESAPROPRIAÇÃO
JUDICIAL
E/OU
AMIGÁVEL,
PARA
DOAÇÃO
À
FAMÍLIA
CARENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo Art. 64, inciso II, da Lei Orgânica
do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de
Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Fica o Município de Irauçuba, autorizado a adquirir, através de
desapropriação amigável ou judicial, imóvel, referente a uma casa,
com área total de 58,08 m², localizado na Rua Vila União, Bairro Gil
Bastos, Município de Irauçuba, de propriedade do Sr. João Paulo
Braga Linhares, que possui as seguintes confrontações: LESTE
(FRENTE): Medindo 3,20 metros do vértice P1 (412498.00 m E /
9585257.00 m S) ao vértice P2 (412498.00 m E / 9585253.00 m S),
extremando com a Rua Vila União; SUL (LADO DIREITO):
Medindo 18,15 metros do vértice P2 (412498.00 m E / 9585253.00 m
S) ao vértice P3 (412485.00 m E / 9585257.00 m S), extremando com
a propriedade do senhor Antônio Lopes Sousa; OESTE (FUNDOS):
Medindo 3,20 metros do vértice P3 (412485.00 m E / 9585257.00 m
S) ao vértice P4 (412487.00 m E / 9585261.00 m S), extremando com
a propriedade do senhor Antônio Lopes Sousa; NORTE (LADO
ESQUERDO): Medindo 18,15 metros do vértice P4 (412487.00 m E
/ 9585261.00 m S) ao vértice P1 (412498.00 m E / 9585257.00 m S),
extremando com a Rua Pedro Teixeira Rogério.
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