DOU 13/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 90, sexta-feira, 13 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DE GOIÁS
PORTARIA Nº 119, DE 11 DE MAIO DE 2022
O Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Goiás, no
uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 262 e no artigo 292 do
Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado da Portaria nº 561, de 11 de abril de
2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, resolve:
Artigo 1º - Habilitar a médica veterinária DANIELA PIAS ROVEDA, CRMV-GO nº
10377, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para trânsito intra e interestadual de SUÍDEOS
nos municípios de Rio Verde, Aparecida do Rio Doce, Jataí, Montividiu, Maurilândia, Santa
Helena de Goiás, Santo Antônio da Barra, Castelândia, Bom Jesus de Goiás, Cachoeira Alta,
Paraúna e Turvelândia. Processo SEI nº 21020.000777/2022-20.
Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE EDUARDO DE FRANCA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DE MATO GROSSO
PORTARIA Nº 19, DE 4 DE MAIO DE 2022
O Superintendente da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento no Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o
Regimento Interno das SFAs, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018 e,
considerando o que consta no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e na Instrução
Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e no processo 21024.000928/2022-18, resolve:
Art. 1º Cancelar a Habilitação do médico veterinário DANIEL ENRICO MULLER
DORNELLES, inscrito no CRMV-MT sob n.º 6116 habilitado pela Portaria nº 7, de 26/06/2020
para emissão de GTA para aves, publicada no Diário Oficial nº 125 de 02/06/2020- seção 1.
JOSÉ DE ASSIS GUARESQUI
CO R R EG E D O R I A
DECISÃO DE 12 DE MAIO DE 2022
TERMO DE JULGAMENTO nº 147/2022/CORREG/MAPA
Referência: PAR n. 21000.047796/2020-96 e PAR 21000.047797/2020-31
Interessados: Corregedoria do MAPA
Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados -
PAR. Ente Privado Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Pesca de Santa Catarina
- SITRAPESCA - CNPJ: 76.701.697.0001-90.
O
CORREGEDOR
do
MINISTÉRIO
DA
AGRICULTURA,
PECUÁRIA
E
ABASTECIMENTO, no exercício da competência delegada através da Portaria MAPA nº 381,
de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1,
página 10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, considerando
o que consta dos autos epigrafados, notadamente o conteúdo dos dois Relatórios Finais
dos colegiados processantes (SEI nº 12492057, 12648151), pelos fundamentos de fato e de
direito apresentados pela Corregedoria, conforme Notas Técnicas nº 130/20 2 1 / CG / M A P A
(SEI nº 15200704), nº 172/2021/CG/MAPA (15740440), bem como pela Consultoria
Jurídica, conforme Parecer n. 00923/2021/CONJUR-MAPA/CGU (21504167), Despacho n.
00779/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU
(21504173),
Parecer
n.
00313/2022/CONJUR-
MAPA/CGU/AGU
(21504180)
e
Despacho
n.
00852/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU
(21504189), todos na forma do Despacho 398/CORREG (21613143), os quais adoto, sem
necessidade de nova fundamentação, nos termos do art. 50, parágrafo primeiro, da Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999, e sob o fundamento no art. 6º da Lei nº 12.846, de 1º
de agosto de 2013, no art. 3º do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, RESOLVO:
Art. 1º - UNIFICAR os Processos Administrativos de Responsabilização de Entes
Privados - PAR n. 21000.047796/2020-96 e PAR 21000.047797/2020-31, em razão da
sugestão contida nas manifestações da Douta Zeladoria Jurídica, citadas no preâmbulo,
reconhecendo a continuidade delitiva da conduta para julgamento único dos dois
processos punitivos;
Art. 2º - REJEITAR as conclusões do Relatório Final da Comissão referente ao
processo n.º 21000.047797/2020-31 (FATO 3), uma vez que contrariaram as provas
constantes dos autos, para reconhecer a responsabilidade da entidade pelo cometimento
das infrações previstas no art. 5º, inciso V, da Lei n.º 12.846, de 2013;
Art. 3º - ACOLHER, parcialmente, as conclusões do Relatório Final da Comissão
referente ao processo n.º 21000.047796/2020-96 (FATO 2), divergindo, tão somente quanto
ao enquadramento e ao cálculo da multa, para reconhecer a responsabilidade da
entidade;
Art. 4º - APLICAR multa pecuniária no montante de R$ 30.062,49 (trinta mil e
sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos) ao Ente Privado Sindicato dos
Trabalhadores nas Empresas de Pesca de Santa Catarina - SITRAPESCA, balizado pela
utilização dos limites mínimo e máximo, conforme os dispositivos legais e regulamentares
que preveem os critérios de cálculo, arts. 6º e 7º da Lei nº 12.846/2013 e arts. 17 a 22 do
Decreto nº 8.420/2015, nos termos do Parecer n. 00313/2022/CONJUR-MAPA/CG U / AG U
(21501927), cujos fatos decorrem da Operação Enredados, deflagrada em 2015 pela Polícia
Federal, ante a comprovação de interferência indevida na fiscalização, para liberação
irregular de licença de pesca, bem como retirada ilegal de servidor, do local em que
trabalhava em Itajaí/SC, infringindo o disposto no inciso V do artigo 5º da Lei n° 12.846, de
2013;
Art. 5º - DETERMINAR a publicação extraordinária desta decisão, nos termos do
art. 15, inciso II e art. 24 do Decreto nº 8.420, de 2015, combinado com art. 6º, inciso II
e parágrafo 5º da Lei nº 12.846, de 2013, na forma de extrato de sentença, com o título
de "Condenação do Ente Privado Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Pesca de
Santa Catarina - SITRAPESCA - CNPJ: 76.701.697.0001-90, pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento", contendo as informações do art. 1º do presente julgamento, às
expensas do Ente Privado apenado, cumulativamente:
a) em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração
e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;
b) em edital, pelo prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias, no próprio
estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público; e
c) no sítio eletrônico, pelo prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias e em
destaque na página principal do referido sítio, ou, na sua ausência, na página de redes
sociais vinculada ao Ente Privado;
Art. 4º - Após publicação desta decisão, deve a Coordenação-Geral Técnica-
Jurídico Correcional:
a) colacionar o presente julgamento e o Despacho 398/CORREG (21613143),
inclusive a correspondente publicação no Diário Oficial da União, originalmente realizado
no NUP 21000.047797/2020-31, nos demais processos apuratórios julgados em conjunto
neste Termo;
b) notificar os Órgãos de Controle, de Fiscalização e de Persecução Penal
quanto ao desfecho da presente ação disciplinar, dando ciência do inteiro teor do Relatório
Final, dos Pareceres Jurídicos e do Termo de Julgamento, com remessa de demais
documentos pertinentes ao caso, ou através de concessão de "acesso externo" do Sistema
SEI;
c) acompanhar o eventual pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias
a contar da publicação, nos termos do art. 11 do Decreto nº 8.420/15.
d) após o referido prazo, realizar a alimentação do Sistema CGUPJ/SISCOR, com
os dados desenvolvidos nos autos do Processo Administrativo em questão, a fim de dar
ciência à Corregedoria-Geral da União quanto ao deslinde do feito disciplinar;
e) no caso de não apresentação da referida impugnação, inserir no CADASTRO
NACIONAL DE EMPRESAS PUNIDAS (CNEP) as sanções ora aplicadas, bem como promover
a cobrança administrativa, conforme determina a legislação.
f) certificar o cumprimento ou não das sanções ora imputadas, com os
encaminhamentos de praxe.
NÉLIO DO AMPARO MACABU JÚNIOR
ANEXO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013
Julgamento dos Processos Administrativos de Responsabilização
PAR n. 21000.047796/2020-96 e PAR 21000.047797/2020-31.
Decisão do Corregedor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela aplicação da
penalidade de multa, no valor de R$ 30.062,49 (trinta mil e sessenta e dois reais e
quarenta e nove centavos) e de publicação extraordinária da decisão administrativa em
face da pessoa jurídica:
Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Pesca de Santa Catarina - SITRAP ES C A
CNPJ: 76.701.697.0001-90
cujos fatos decorrem da Operação Enredados, deflagrada em 2015 pela Polícia
Federal, ante a comprovação de interferência indevida na fiscalização, para liberação irregular
de licença de pesca, bem como retirada ilegal de servidor, do local em que trabalhava em
Itajaí/SC, infringindo o disposto no inciso V do artigo 5º da Lei n° 12.846, de 2013;
SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA
PORTARIA SAP/MAPA Nº 739, DE 11 DE MAIO DE 2022
Cancela, a pedido, a Autorização de Pesca da
embarcação de pesca 5 ESTRELAS, na modalidade de
permissionamento disposta no item 2.2, do Anexo II
da Instrução Normativa Interministerial nº 10, 10 de
junho de 2011 do Ministério de Pesca e Aquicultura
e do Ministério do Meio Ambiente; e concede, em
conversão de modalidade de pesca, a Permissão
Prévia de Pesca para a embarcação de pesca 5
ESTRELAS, na
modalidade de
permissionamento
disposta no item 6.8, do Anexo VI, da Instrução
Normativa Interministerial nº 10, 10 de junho de
2011 do Ministério de Pesca e Aquicultura e do
Ministério do Meio Ambiente.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do Anexo
I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, considerando o disposto na Portaria
nº 617, de 8 de março de 2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e na Instrução Normativa nº 3, de 12 de maio de
2004 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, e
considerando nos autos do processo nº 21050.003362/2020-99, resolve:
Art. 1º Cancelar, a pedido, a Autorização de Pesca da embarcação de pesca 5
ESTRELAS, de propriedade de Verginio da Silveira, inscrita no Registro Geral da Atividade
Pesqueira sob o nº SC-0006145-0 e na Autoridade Marítima sob o Título de Inscrição de
Embarcação nº 445.008.789-5, autorizada a operar na modalidade de permissionamento de
emalhe costeiro de superfície, para a captura das espécies-alvo Tainha (Mugil platanus ou
Mugil liza); Anchova (Pomatomus saltatrix); Sororoca, serra (Scomberomorus brasiliensis),
com área de operação no Mar Territorial do Sul e do Sudeste, código do Sistema
Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº 2.02.001, que
corresponde ao item 2.2, do Anexo II, da Instrução Normativa Interministerial nº 10, 10 de
junho de 2011 do Ministério de Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 2º Conceder, em conversão de modalidade de pesca, a Permissão Prévia de
Pesca para a embarcação de pesca 5 ESTRELAS, de propriedade de Verginio da Silveira,
inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0006145-0 e na Autoridade
Marítima sob o Título de Inscrição de Embarcação nº 445.008.789-5, na modalidade de
permissionamento de arrasto de praia, para a captura das espécies-alvo Tainha (Mugil liza);
Parati (Mugil curema); Betara (Menticirrhus littoralis); Pescada (Cynoscion striatus); Corvina
(Micropogonias furnieri); Pampo ou Gordinho (Peprilus paru); Enchova ou Anchova
(Pomatomus
saltatrix);
Espada
(Trichiurus lepturus);
e
Maria-luiza
(Paralonchurus
brasiliensis); Xaréu (Caranx hippos); Sororoca (Scomberomorus brasiliensis); Savelha
(Brevoortia pectinata); Pescadinha-real (Macrodon ancylodon); Peixe-rei (Odonthestes
bonariensis /Atherinella brasiliensis); Goete (Cynoscion jamaicensis); Abrótea (Urophycis
brasiliensis); Xerelete (Caranx crysus); Sardinha-lage (Opisthonema oglinum); Prejereba
(Lobotes surinamensis); Pescada-branca (Cynoscion leiarchus); Pescada-amarela (Cynoscion
acoupa); Cavala (Scomber japonicus); Peixe-porco (Balistes capriscus / B. vetula);
Palombeta ou Carapau (Chloroscombrus chrysurus); Olho-de-cão (Priacanthus arenatus);
Olho-de-boi (Seriola lalandi); Linguado (Paralichthys patagonicus /P. brasiliensis); Galo
(Selene vômer); Paru (Chaetodipterus faber); Oveva (Larimus breviceps); Marimbá
(Diplodus argenteus); Guaivira (Oligoplites saliens); Robalo (Centropomus parallelus,
Centropomus undecimalis); Carapicu (Eucinostomus gula); Cangoá (Stellifer rastifer);
Miracéu (Astrocopus sexspinosus); Caratinga (Eugerres brasilianus); Carapeba (Diapterus
rhombeus), com área de operação no Mar Territorial do Estado de Santa Catarina, código
do Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira nº 6.08.001, que
corresponde ao item 6.8, do Anexo VI da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10
de junho de 2011 do Ministério de Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio
Ambiente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAIRO GUND
PORTARIA SAP/MAPA Nº 740, DE 11 DE MAIO DE 2022
Cancela, a pedido, a Autorização de Pesca da
embarcação de pesca VERA LUCIA, na modalidade de
permissionamento disposta no item 2.2, do Anexo II
da Instrução Normativa Interministerial nº 10, 10 de
junho de 2011 do Ministério de Pesca e Aquicultura
e do Ministério do Meio Ambiente; e concede, em
conversão de modalidade de pesca, a Autorização de
Pesca
para
a
embarcação
VERA
LUCIA,
na
modalidade de permissionamento disposta no item
6.8,
do
Anexo
VI
da
Instrução
Normativa
Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011 do
Ministério de Pesca e Aquicultura e do Ministério do
Meio Ambiente , incluída pela Portaria nº 617, de 8
de março de 2022 da Secretaria de Aquicultura e
Pesca
do Ministério
da
Agricultura, Pecuária
e
Abastecimento.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do Anexo
I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, e considerando o disposto na
Instrução Normativa Interministerial nº 10, 10 de junho de 2011 do Ministério de Pesca e
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