DOU 13/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 90, sexta-feira, 13 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Os cadastros de que tratam este artigo, bem como suas atualizações,
devem ser enviados pelas respectivas Superintendências Regionais à Câmara de
Conciliação Agrária - CCA.
Seção II
Recepção de denúncias ou notícias sobre disputas, tensões e conflitos
agrários
Art. 12. As denúncias ou notícias sobre disputas, tensões e conflitos agrários
podem ser comunicadas às unidades de Conciliação Agrária por meio dos seguintes
canais:
I - Fala.BR - plataforma integrada de Ouvidoria e acesso à informação da
Controladoria-Geral da União;
II - endereço eletrônico;
III - processo administrativo;
IV - audiência; e
V - outros meios legítimos.
Parágrafo único. Denúncias de irregularidades e ilícitos praticados por
servidores que atuam na Conciliação Agrária deverão ser feitas preferencialmente pelo
canal Fala.BR.
Art. 13. Recebida a denúncia ou notícia do fato pelo servidor responsável
pela Conciliação Agrária, este deverá verificar primeiramente se já existe processo no
Sistema Eletrônico de Informações - SEI que trate do assunto.
§ 1º Caso haja processo instaurado, o servidor deverá juntar o expediente
da denúncia ou notícia no referido processo, dando-lhe o devido andamento.
§ 2º Se não houver processo no SEI, deverá o servidor formalizá-lo e
promover os encaminhamentos iniciais necessários.
Art. 14. Cumpridas as
etapas do artigo anterior,
o responsável pela
Conciliação Agrária deverá verificar se o fato objeto da denúncia ou notícia já se
encontra lançado no Sistema de Controle de Tensões e Conflitos Agrários - CTCA .
§ 1º Se o fato já estiver registrado no Sistema CTCA, este deverá ser
alimentado com os novos dados porventura trazidos com a denúncia ou notícia.
§ 2º Caso o fato ainda não conste no Sistema CTCA, o servidor responsável
pela Conciliação Agrária deverá analisar o cabimento e a possibilidade de registrá-lo e,
em caso positivo, proceder ao registro.
Seção III
Sistema de Controle de Tensões e Conflitos Agrários - CTCA
Art. 15. O Sistema de Controle de Tensões e Conflitos Agrários - CTCA tem
por finalidade promover o acompanhamento e sistematização das informações sobre
disputas, tensões e conflitos agrários em todo Brasil, a fim de subsidiar as decisões do
Incra e dos demais órgãos governamentais, em relação à prevenção, mediação e
resolução dessas situações.
Art. 16. O Sistema de Controle de Tensões e Conflitos Agrários - CTCA será
o meio de disponibilização dos registros de disputas e conflitos agrários aos órgãos e
unidades estruturais do Incra para fins de processos de titulação em projetos de
assentamento de reforma agrária e de processos de regularização fundiária oriundos da
Lei nº 11.952, de 2009, sem prejuízo de, eventualmente, haver a busca de dados em
outros sistemas oficiais.
Art. 17. As Superintendências Regionais são responsáveis pela alimentação
do Sistema de Controle de Tensões e Conflitos Agrários - CTCA e acompanhamento das
situações até seu desfecho, incumbindo-se de buscar todas as informações a serem
inseridas no sistema.
§ 1º Caberá à Câmara de Conciliação Agrária - CCA a validação dos
lançamentos efetuados pelas Superintendências no Sistema CTCA e, subsidiariamente, o
lançamento, a retificação ou desqualificação dos dados lançados.
§ 2º Cada disputa, tensão ou conflito lançado no Sistema CTCA será
identificado pela sigla TCA e terá número de ordem próprio.
Art. 18. Os responsáveis pela Conciliação Agrária nas Superintendências
Regionais deverão buscar os dados necessários ao preenchimento de todos os campos
do Sistema de Controle de Tensões e Conflitos Agrários - CTCA.
Parágrafo único. Compete exclusivamente à Câmara de Conciliação Agrária -
CCA proceder ao arquivamento do TCA, de ofício ou mediante solicitação motivada do
responsável pela Conciliação Agrária nas Superintendências Regionais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A Câmara de Conciliação Agrária - CCA coordenará o trabalho de
análise do acervo digitalizado da antiga Ouvidoria Agrária Nacional, com a finalidade de
lançar no Sistema de Controle de Tensões e Conflitos Agrários - CTCA os dados de
situações históricas, mesmo que já resolvidas, para fins estatísticos e de pesquisa.
Art. 20. O lançamento, a retificação, a inserção ou exclusão de dados no
Sistema de Controle de Tensões e Conflitos Agrários - CTCA são atos que ensejam
responsabilidade 
pessoal 
do 
servidor 
que 
os 
praticou, 
o 
qual 
poderá 
ser
responsabilizado civil, administrativa ou criminalmente, em caso de comprovado dolo
ou má-fé.
Art. 21. Todos os órgãos da estrutura organizacional do Incra, no exercício
de suas atribuições, na Sede, nas Superintendências Regionais e Unidades Avançadas,
deverão repassar, imediatamente, à Câmara de Conciliação Agrária - CCA ou ao
responsável pela função da Conciliação Agrária na Superintendência Regional,
respectivamente, informações sobre disputas, tensões ou conflitos agrários de que
oficialmente tiveram ciência.
Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de junho de 2022.
GERALDO JOSÉ DA CAMARA FERREIRA DE MELO FILHO
CONSELHO DIRETOR
RESOLUÇÃO Nº 18, DE 12 DE MAIO DE 2022
Aprova a Instrução Normativa Incra nº 117, de 12 de
maio
de 2022,
que
dispõe
sobre diretrizes
e
procedimentos a serem observados, no âmbito do
Incra, para o exercício das competências regimentais
relativas à Câmara de Conciliação Agrária - CCA.
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 9 de julho de
1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das
atribuições que lhe são conferidas inciso VII do art. 19 da Estrutura Regimental do Incra,
aprovada pelo Decreto nº 10.252, de 20 de janeiro de 2020, c/c o inciso o VI do art. 110
do Regimento Interno da entidade, aprovado pela Portaria nº 531, de 23 de março de
2020, tendo em vista a decisão adotada em sua 709ª Reunião, realizada em 11 de maio de
2022;
Considerando que desde a publicação do Decreto nº 10.252, de 2020, que
aprovou a Estrutura Regimental do Incra e criou a Câmara de Conciliação Agrária - CCA,
fez-se necessário estabelecer as diretrizes e os procedimentos para a atuação da Câmara,
tanto nas Superintendências Regionais como no Incra Sede;
Considerando que o normativo visa a regulamentar as competências constantes
nos artigos 15 e 102, inciso IV, do Regimento Interno do Incra, aprovado pela Portaria n°
531, de 23 de março de 2020, com o objetivo de orientar os servidores do Incra a respeito
das funções das unidades de Conciliação Agrária, promovendo uma atuação mais uniforme
em toda a autarquia;
Considerando as manifestações técnicas e jurídicas favoráveis à proposta;
Considerando os documentos que instruem os autos do processo administrativo
nº 54000.041048/2021-30;, resolve:
RESOLUÇÃO Nº 19, DE 12 DE MAIO DE 2022
Dispensa a aprovação prévia, pelo Conselho Diretor,
de
regulamentos ou
normas
gerais de
efeitos
internos
que tratam
de
procedimentos e
atos
administrativos e de funcionamento do Incra,
estabelecida na alínea "f" do inciso IV, do Art. 17, do
Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020, e em
demais atos inferiores.
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 9 de julho de
1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das
atribuições que lhe são conferidas inciso VII do art. 19 da Estrutura Regimental do Incra,
aprovada pelo Decreto nº 10.252, de 20 de janeiro de 2020, c/c o inciso o VI do art. 110
do Regimento Interno da entidade, aprovado pela Portaria nº 531, de 23 de março de
2020, tendo em vista a decisão adotada em sua 709ª Reunião, realizada em 11 de maio de
2022;
Considerando a competência do Conselho Diretor de aprovar normas gerais que
tratam de procedimentos e atos administrativos e de funcionamento do Incra, estabelecida
na alínea f, do inciso IV do artigo 17, da Estrutura Regimental do Incra, aprovada pelo
Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020; na alínea f, do inciso IV, do artigo 108, do
Regimento Interno do Incra, aprovado pela Portaria Incra nº 531, de 23 de março de 2020;
e na alínea "f" do inciso IV, do Art. 7º, do Regimento Interno do Conselho Diretor do Incra,
aprovado pela Resolução/CD nº 436, de 29 de junho de 2020;
Considerando que também é competência do Presidente do Incra estabelecer
normas regulamentares e praticar demais atos pertinentes à organização e funcionamento
do Incra, estabelecida no inciso XX do artigo 19, da Estrutura Regimental do Incra,
aprovada pelo Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020; e no inciso XX, do artigo
110, do Regimento Interno do Incra, aprovado pela Portaria nº 531, de 23 de março de
2020;
Considerando que a sobreposição de competências gera excessiva formalidade
na produção de atos administrativos cotidianos de efeitos internos, impactando
negativamente os trabalhos administrativos da autarquia e sobrecarregando as pauta das
reuniões do Colegiado;
Considerando o disposto na Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, que
estabelece a racionalização de atos e procedimentos administrativos dos poderes da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, mediante a supressão ou a simplificação de
formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas, como parte do Programa Brasil
Eficiente, para desburocratizar e modernizar a gestão pública; e
Considerando 
os
documentos 
que 
instruem
os 
autos
do 
Processo
Administrativo nº 54000.003768/2022-88;, resolve:
Art. 1º Dispensar a aprovação prévia, por parte do Conselho Diretor, de
regulamentos ou normas gerais de efeitos internos, referentes a procedimentos e atos
administrativos e de funcionamento do Incra, cuja competência encontra-se estabelecida
na alínea "f" do inciso IV, do Art. 17, do Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020;
na alínea "f" do inciso IV, do Art. 108 da Portaria Incra nº 531, de 23 de março de 2020;
e na alínea "f" do inciso IV, do Art. 7º da Resolução/CD nº 436, de 29 de junho
de2020.
Art. 2º A edição de regulamentos ou normas gerais que tenham efeitos
externos permanece condicionada à aprovação pelo Conselho Diretor.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ DA CAMARA FERREIRA DE MELO FILHO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 20, DE 12 DE MAIO DE 2022
Aprova a nomenclatura e a sigla das Superintendências
Regionais e Unidades Avançadas do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - Incra, em consonância com
a Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto
nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020.
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO
NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9
de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu
Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas inciso VII do art. 19 da
Estrutura Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 10.252, de 20 de janeiro de
2020, c/c o inciso o VI do art. 110 do Regimento Interno da entidade, aprovado pela
Portaria nº 531, de 23 de março de 2020, e tendo em vista a decisão adotada em sua
709ª Reunião, realizada em 11 de maio de 2022;
Considerando que o Decreto nº 68.153, de fevereiro de 1971, aprovou o
primeiro Regulamento Geral do Incra, nos termos do Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de
julho de 1970, que criou o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -
Incra;
Considerando que foi o Decreto nº 68.153, de 1971, que estabeleceu a
designação 
dos 
símbolos 
numéricos 
(00) 
nas 
siglas 
das 
unidades 
Regionais
descentralizadas, numerados pela ordem cronológica de criação;
Considerando que a atual Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo
Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020, estabeleceu que o Incra é composto
por 29 (vinte e nove) Superintendências Regionais, 44 (quarenta e quatro) Unidades
Avançadas e 02 (duas) Unidades Avançadas Especiais;
Considerando que o Decreto nº 10.252, de 2020, determinou apenas o
quantitativo de
Superintendências Regionais, sem estabelecer
sua identificação
numérica;
Considerando que a designação numérica das Superintendências dificulta a
identificação da Regional e a interpretação pelo público externo, além de acarretar
problemas de comunicação, causando equívocos na destinação de documentos e
processos, podendo impactar na rotina e na comunicação interna e externa;
Considerando que não há correlação da numeração com as unidades da
federação, visto que estas não estão relacionadas a nenhum número oficial, sendo
identificadas apenas pelo nome do estado ou pela sigla da UF;
Considerando os
documentos que instruem
os autos
do Processo
Administrativo nº 54000.009755/2021-31, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo, a nomenclatura e a sigla das
Superintendências 
Regionais 
e 
Unidades 
Avançadas 
do 
Instituto 
Nacional 
de
Colonização e Reforma Agrária - Incra, em consonância com a Estrutura Regimental da
Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020.
Art. 2º Determinar à administração central e demais unidades competentes
da Autarquia, a adoção das providências necessárias para a imediata implementação
das mudanças decorrentes desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ DA CAMARA FERREIRA DE MELO FILHO
Presidente do Conselho
Art. 1º Aprovar a Instrução Normativa Incra nº 117, de 12 de maio de 2022,
que dispõe sobre diretrizes e procedimentos a serem observados, no âmbito do Incra, para
o exercício das competências regimentais relativas à Câmara de Conciliação Agrária -
CCA .
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ DA CAMARA FERREIRA DE MELO FILHO
Presidente do Conselho

                            

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