DOU 13/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 90, sexta-feira, 13 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
. MUNICÍPIOS
PERÍODOS DE SEMEADURA PARA CULTIVARES DE GRUPO I
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MUNICÍPIOS
PERÍODOS DE SEMEADURA PARA CULTIVARES DE GRUPO II
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. Tapes
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MUNICÍPIOS
PERÍODOS DE SEMEADURA PARA CULTIVARES DE GRUPO III
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(*) Republicada por ter saído no D.O.U nº 89, de 12/05/2022, Seção 1, página 39, com
incorreção no original.
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 117, DE 12 DE MAIO DE 2022
Dispõe sobre diretrizes e procedimentos a serem
observados, no âmbito do Incra, para o exercício
das competências regimentais relativas à Câmara
de Conciliação Agrária - CCA.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso da competência que lhe confere o art. 19, inciso VII, da
Estrutura Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de
2020, combinado com o art. 110, inciso XX, do Regimento Interno da Autarquia,
aprovado pela Portaria n° 531, de 23 de março de 2020, publicada no DOU do dia 24
seguinte,
e
considerando
o
que
consta
do
processo
administrativo
nº
54000.041048/2021-30, resolve dispor sobre as diretrizes e os procedimentos a serem
observados, no âmbito do Incra, para o exercício das competências regimentais da
Câmara de Conciliação Agrária - CCA, nos seguintes termos:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Objetivo
Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por objetivo estabelecer, no âmbito do
Incra, as diretrizes e os procedimentos aplicáveis no exercício das competências afetas
à Câmara de Conciliação Agrária - CCA, constantes nos artigos 15 e 102, inciso IV, do
Regimento Interno do Incra, aprovado pela Portaria n° 531, de 23 de março de
2020.
Seção II
Conceitos e definições
Art. 2º As atividades da Câmara de Conciliação Agrária - CCA estão
relacionadas à prevenção, mediação e resolução de tensões e conflitos agrários em
áreas rurais do Incra ou sob sua gestão, ou da União sob a gestão do Incra, incluindo
os territórios quilombolas.
§ 1º Desde que solicitada
sua colaboração pelos órgãos públicos
competentes, poderá a Câmara de Conciliação Agrária - CCA articular para a resolução
de tensões e conflitos agrários coletivos em áreas rurais privadas e de outros entes
federados.
§ 2º São considerados também imóveis sob gestão do Incra aqueles
afetados ao Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA, ainda que de domínio
privado, bem como aqueles que se tenha a pretensão de destinar ao PNRA.
Art. 3º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - tensão agrária:
a) qualquer fato ou ato impeditivo do livre exercício da posse de um imóvel
pelo seu possuidor, motivado por questões de reforma agrária;
b) acampamento de pessoas às margens dos imóveis rurais com objetivo de
pressionar o Poder Público a promover ações expropriatórias, discriminatórias ou
similares para efeito de execução do programa de reforma agrária;
c) o bloqueio de rodovias e estradas com objetivo de pressionar o Poder
Público a promover ações expropriatórias, discriminatórias ou similares para efeito de
execução do programa de reforma agrária;
d) situação em que haja iminência ou ameaça de invasão de imóvel rural,
público ou privado, por parte de uma pessoa, grupo de pessoas, movimento ou
organização social, por motivos relacionados à reforma agrária ou à regularização
fundiária;
e) situação em que haja ameaça de invasão de prédio público federal como
forma de pressionar ou reivindicar alguma ação de política pública agrária;
f) ameaça à integridade física de qualquer pessoa, desde que motivada por
questões de reforma agrária ou de regularização fundiária; e
g) ameaça à integridade de
construções, plantações, bens móveis e
semoventes localizados em imóvel rural, desde que motivada por questões de reforma
agrária ou de regularização fundiária.
II - conflito agrário:
a) dano efetivo à integridade física de qualquer dos envolvidos, desde que
os atos tenham sido praticados em contexto de disputa por reforma agrária ou
regularização fundiária;
b) dano efetivo à integridade de construções, plantações, bens móveis e
semoventes localizados em imóvel rural, desde que tais atos sejam motivados por
questões de reforma agrária ou regularização fundiária;
c) situação em que haja invasão de prédio público federal como forma de
pressionar ou reivindicar alguma ação de política pública agrária;
d) situação em que seja verificado o efetivo esbulho possessório de imóvel
rural, motivado por questões de reforma agrária ou regularização fundiária; e
e) situação em que uma ou mais partes disputam judicialmente com a
União, Incra ou entes da administração pública federal indireta a posse ou direitos
reais sobre imóvel rural público federal.
III - disputa agrária:
a) qualquer ato ou fato impeditivo do livre exercício da posse de um imóvel
rural pelo seu possuidor, não motivado por questões de reforma agrária; e
b) situação em que duas ou mais partes disputam administrativa ou
judicialmente a posse ou direitos reais sobre imóvel rural, particular ou público, desde que
o Incra ou a União não seja parte e não configure disputa com vistas à reforma agrária,
mesmo que tenha havido esbulho possessório ou atos de ameaça e violência.
Parágrafo único. A função da conciliação agrária para tratamento da disputa
restringe-se à recepção e ao registro das informações no Sistema de Controle de
Tensões e Conflitos Agrários - CTCA.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Competências da Câmara de Conciliação Agrária - CCA
Art. 4º Compete à Câmara de Conciliação Agrária - CCA:
I - atuar junto aos representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público
e de outros órgãos e entidades federais, com o propósito de resolver tensões e
conflitos sociais no campo;
II - articular com os Governos estaduais e municipais, com movimentos
sociais rurais, com produtores rurais e com a sociedade civil para prevenir, mediar e
contribuir para a resolução das tensões e conflitos agrários;
III - diagnosticar conflitos sociais no campo de forma a propor soluções
pacíficas;
IV - recomendar medidas necessárias para garantir a preservação dos
direitos humanos e sociais dos envolvidos em tensões e conflitos agrários;
V - receber, acompanhar e sistematizar denúncias e informações sobre
disputas, tensões e conflitos agrários com a finalidade de subsidiar as decisões do
Incra, especialmente no que tange aos processos de titulação em projetos de
assentamento de reforma agrária e processos de regularização fundiária;
VI - gerir situações em que haja iminência ou efetiva invasão do edifício
sede do Incra, coordenando as ações necessárias ao restabelecimento da normalidade,
podendo requisitar força policial quando houver invasão ou ameaça de invasão; e
VII -
orientar e dar suporte
às Superintendências Regionais
para o
desenvolvimento das funções relativas à unidade de Conciliação Agrária.
Seção II
Competências da Superintendência Regional
Art. 5º As atividades de conciliação agrária nas Superintendências Regionais
serão exercidas no Gabinete da Superintendência, devendo o Superintendente indicar
o responsável por essa função.
§ 1º A indicação a que se refere o caput será submetida ao Presidente do
Incra para nomeação ou designação.
§ 2º Enquanto não ocorrer a nomeação ou designação de que trata o § 1º,
o
Superintendente será
o responsável
direto
pelas atribuições
da unidade
de
Conciliação Agrária.
Art. 6º Compete à Superintendência Regional, quanto à atuação da unidade
de Conciliação Agrária:
I - prevenir e mediar tensões e conflitos agrários no âmbito de sua atuação;
II - articular com os órgãos governamentais federais, estaduais, municipais e
não governamentais, no âmbito de sua atuação, visando à garantia dos direitos
humanos e sociais das pessoas envolvidas em tensões e conflitos agrários;
III - receber, processar e oferecer encaminhamento às denúncias sobre
violência no campo, irregularidades no processo de reforma agrária, desrespeito aos
direitos humanos e sociais das partes envolvidas nas tensões e conflitos agrários;
IV - receber e sistematizar
denúncias e informações regionais sobre
disputas, tensões e conflitos agrários, mantendo-as atualizadas no Sistema de Controle
de Tensões e Conflitos Agrários - CTCA;
V - sempre que solicitado, prestar informações à Câmara de Conciliação
Agrária - CCA sobre disputas, tensões e conflitos agrários dentro da respectiva área de
atuação da Superintendência;
VI - gerir situações em que haja iminência ou efetiva invasão de prédios do
Incra sob gestão da respectiva Superintendência Regional, coordenando as ações
necessárias ao restabelecimento da normalidade, podendo requisitar força policial; e
VII - desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES E PROCEDIMENTOS
Seção I
Diretrizes para atuação das unidades de Conciliação Agrária
Art. 7º A Câmara de Conciliação Agrária - CCA e os responsáveis pela função
da Conciliação Agrária nas Superintendências Regionais deverão atuar em conformidade
com as atribuições e competências previstas no Capítulo II desta Instrução Normativa,
articulando junto a outras divisões da estrutura organizacional da Autarquia e de
outros órgãos, com vistas à obtenção de subsídios e informações necessários à
resolução da situação de tensão ou conflito, especialmente os que visem à alimentação
do Sistema de Controle de Tensões e Conflitos Agrários - CTCA.
Art. 8º Os responsáveis pela Conciliação Agrária nas Superintendências,
indicados na forma do art. 5º, e, subsidiariamente, a Câmara de Conciliação Agrária -
CCA, devem alimentar o Sistema de Controle de Tensões e Conflitos Agrários - C TCA
e acompanhar as situações até seu desfecho, devendo tomar todas as medidas
necessárias e possíveis para prevenir, mediar e resolver as tensões e conflitos agrários,
tais como:
I - ouvir as pessoas
envolvidas, identificando suas necessidades e
pretensões;
II - colher informações fáticas, documentais e testemunhais sobre a situação;
III - estimular a autocomposição entre as partes envolvidas;
IV - solicitar atuação específica de algum órgão externo ou unidade do
Incra, que tenha por objetivo afastar ou amenizar as causas da tensão;
V - realizar acompanhamento mensal dos dados inseridos no Sistema de
Controle de Tensões e Conflitos Agrários - CTCA, mantendo-os atualizados;
VI - propor soluções para a tensão ou o conflito agrário em terras públicas
federais;
VII - informar órgãos e entidades competentes a respeito de tensão ou
conflito, para que estes também possam atuar na resolução do problema, dentro de
suas competências; e
VIII - auxiliar o Poder Judiciário, o Ministério Público e outros órgãos e
entidades públicas federais, estaduais e municipais com prestação de informações,
participação em audiências ou reuniões relativas a questões de tensão ou conflito
agrário.
Art. 9º Em se tratando de tensão ou conflito agrário cujo objeto seja imóvel
não pertencente ao Incra, ou que não esteja sob sua gestão, a atuação das unidades
de Conciliação Agrária será de auxílio aos órgãos e entidades públicas responsáveis
pela gestão da situação, especialmente por meio de:
I - encaminhamento de denúncias recebidas;
II - prestação de informações extraídas do Sistema de Controle de Tensões
e Conflitos Agrários - CTCA; e
III - participação em audiências e
reuniões para tratar de situações
conflituosas no campo, quando houver convite formal por parte da autoridade
competente.
Art. 10. Das reuniões realizadas na Câmara de Conciliação Agrária - CCA e
nas Superintendências Regionais para tratar de assuntos relacionados a situações de
disputa, tensão ou conflito agrário sempre será lavrada a respectiva ata, com
identificação de todos os participantes e suas assinaturas.
Parágrafo único. A identificação de que trata o caput deverá conter nome
completo, documento de identificação civil, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas -
CPF, endereço e, quando houver, o endereço eletrônico.
Art. 11. A Câmara de Conciliação Agrária - CCA e as Superintendências Regionais
devem manter cadastro sempre atualizado dos principais órgãos públicos e entidades que
tratam da questão agrária, segurança pública, meio ambiente, direitos humanos, indígenas
e quilombolas dentro de suas respectivas áreas de atuação, com informações, no mínimo,
sobre telefone, endereço predial e eletrônico, nome do titular ou representante legal.
§ 1º De igual forma, deve ser mantido atualizado o cadastro de instituições
privadas, organizações não governamentais, movimentos sociais ou quaisquer entidades
que atuem na área rural ou de reforma agrária.
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