DOU 13/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 90, sexta-feira, 13 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO Nº 21, DE 12 DE MAIO DE 2022
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de
1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das
atribuições que lhe são conferidas inciso VII do art. 19 da Estrutura Regimental do Incra,
aprovada pelo Decreto nº 10.252, de 20 de janeiro de 2020, c/c o inciso o VI do art. 110
do Regimento Interno da entidade, aprovado pela Portaria nº 531, de 23 de março de 2020,
e tendo em vista a decisão adotada em sua 709ª Reunião, realizada em 11 de maio de
2022;
CONSIDERANDO a proposta de acordo referente ao imóvel rural denominado
"Fazenda Fortaleza, Rio Preto da Cachoeira e Paraíso do Rio Preto", com área registrada de
454,7967 hectares e área medida de 449,6552 hectares, localizado no Município de Rio
Verde-GO, declarado de interesse social para fins de reforma agrária pelo Decreto
Presidencial não numerado de 08 de dezembro de 1998, publicado no DOU de 09/12/98;
CONSIDERANDO que foram lançados os Títulos da Divida Agrária - TDA no valor
de R$ 540.515,84 (quinhentos e quarenta mil quinhentos e quinze reais e oitenta e quatro
centavos) e paga a quantia de R$ 89.185,65 (oitenta e nove mil cento e oitenta e cinco
reais e sessenta e cinco centavos) referente a benfeitorias e sobras de emissão de TDA;
CONSIDERANDO
que, em
janeiro de
1999,
o Incra
ajuizou Ação
de
Desapropriação, obtendo a imissão na posse do imóvel em 28/04/1999;
CONSIDERANDO que foi criado o Projeto de Assentamento Fortaleza II, em
outubro de 2002, por meio da Portaria/INCRA/SR-04/Nº 38/2002, onde foram propostas 16
(dezesseis) unidades de produção familiar;
CONSIDERANDO que na Ação Declaratória de Produtividade e/ou anulatória de
processo administrativo, Processo nº 2006.35.03.002059-5, da Subseção Judiciária de Rio
Verde - GO, Justiça Federal de 1ª Instância, foi lavrada sentença, em 11/04/2008,
declarando o imóvel como "grande propriedade produtiva", portanto insuscetível à
desapropriação para fins de reforma agrária;
CONSIDERANDO que em 17/12/2013 o Tribunal Regional da Primeira Região
negou provimento à apelação do Incra mantendo a integridade da decisão de primeiro
grau;
CONSIDERANDO que, a pedido do administrador da massa falida de Robert
Martins Guimarães, o processo foi suspenso pelo juízo, em 07/02/2018, por um período de
seis meses;
CONSIDERANDO reunião em que restou definido que as partes entabulassem
acordo extrajudicial, para posterior homologação nos autos da ação de desapropriação, o
que indica que a referida instrução deveria obedecer os termos delineados pela Instrução
Normativa INCRA Nº 34/2006;
CONSIDERANDO que a Superintendência Regional do Incra em Goiás realizou
vistoria e avaliação do imóvel, consoante Laudo de Vistoria e Avaliação nº 06/2018, que
apurou Valor Total do Imóvel - VTI: R$ 17.221.916,01 (dezessete milhões, duzentos e vinte
e um mil novecentos e dezesseis reais e um centavo); - Valor das Benfeitorias: R$
360.637,40 (trezentos e sessenta mil seiscentos e trinta e sete reais e quarenta centavos);
- Valor Total da Terra Nua - VTN: R$ 16.861.278,61 (dezesseis milhões, oitocentos e
sessenta e um mil duzentos e setenta e oito reais e sessenta e um centavos); - VTI/ha: R$
38.300,27 (trinta e oito mil e trezentos reais e vinte e sete centavos); - VTN/ha: R$
37.498,24 (trinta e sete mil quatrocentos e noventa e oito reais e vinte e quatro centavos);
- Custo/Família: R$ 1.076.369,75 (um milhão, setenta e seis mil trezentos e sessenta e nove
reais e setenta e cinco centavos);
CONSIDERANDO que, em virtude do custo/família superar o parâmetro médio
da Planilha de Preços Referenciais - PPR do Mercado Regional de Terras - MTR-09 - RIO
VERDÃO do Relatório de Análise do Mercado de Terras - RAMT, foi elaborado o Estudo da
Capacidade de Geração de Renda - ECGR, nos termos do § 2º do art. 9º da IN Incra nº
83/2015;
CONSIDERANDO que o Memorando-Circular nº 14/2017/DT/SEDE/INCRA e o
Memorando-Circular nº 410/2019/DT/SEDE/INCRA promoveram a suspensão de acordos
judiciais e extrajudiciais que envolvessem complementação de valores indenizatórios;
CONSIDERANDO que os representantes legais da INSOLVÊNCIA DE ROBERT
MARTINS GUIMARÃES ratificaram o interesse na composição do acordo;
CONSIDERANDO que a Caixa Econômica Federal informou haver à disposição do
juízo, em 21/11/2019, o montante de R$ 935.857,70 (novecentos e trinta e cinco mil
oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta centavos);
CONSIDERANDO que o expropriando manifestou concordância em receber o
valor complementar em precatório;
CONSIDERANDO que o Comitê de Decisão Regional decidiu, por unanimidade,
favoravelmente à celebração do acordo, aprovando o prosseguimento dos autos, com vistas
à Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento - DD, para
análise e submissão da matéria ao Conselho Diretor;
CONSIDERANDO que a matéria foi analisada pela área técnica competente e
discutida com a PFE Sede, tendo sido analisados os benefícios para o Incra da proposta de
acordo pelo valor de R$ 17.221.916,01, avaliando-se os cenários de possíveis condenações
judiciais nas ações em andamento;
CONSIDERANDO a importância de encerrar as ações judiciais envolvendo a
desapropriação do imóvel rural, visando a evitar a reintegração de posse e a retirada das
famílias instaladas no assentamento há cerca de 20 anos, poupando o erário do pagamento
de juros moratórios, compensatórios e correção monetária; e
CONSIDERANDO, por fim, as manifestações da Diretoria de Desenvolvimento e
Consolidação de Projetos de Assentamento - DD e da Procuradoria Federal Especializada
junto ao Incra Sede, nos processos administrativos nº 54150.002166/1997-45 e
00845.000448/2021-24, resolve:
Art. 1º Aprovar a proposta de acordo judicial para encerramento da Ação
Possessória c/c com perdas e danos, nº 1001302-82.2019.4.01.3503, da Subseção Judiciária
de Rio Verde/GO, para aquisição do imóvel rural denominado "Fazenda Fortaleza, Rio Preto
da Cachoeira e Paraíso do Rio Preto", com área registrada de 454,7967 hectares e área
medida de 449,6552 hectares, localizado no Município de Rio Verde-GO.
Art. 2º Aprovar o pagamento no valor de R$ 17.221.916,01 (dezessete milhões,
duzentos e vinte e um mil novecentos e dezesseis reais e um centavo), deduzindo-se os
valores já depositados em juízo na Ação de Desapropriação nº 0002055-13.2006.4.01.3503,
da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO, devidamente atualizados, devendo o excedente
ser pago na forma de precatório.
Art. 3º Condicionar a assinatura do termo de acordo à renúncia de todas as
demais ações judiciais envolvendo o imóvel, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da
Instrução Normativa Incra nº 34, de 23 de maio de 2006.
Art. 4º Solicitar à Procuradoria Federal Especializada junto ao Incra Sede a
adoção das providências necessárias, visando ao encaminhamento da proposta ao
Excelentíssimo Procurador-Geral Federal.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ DA CAMARA FERREIRA DE MELO FILHO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 22, DE 12 DE MAIO DE 2022
Aprova o Regimento Interno da Auditoria Interna -
AUD do
Instituto Nacional
de Colonização
e
Reforma Agrária - Incra.
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO
NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 9
de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu
Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas inciso VII do art. 19 da
Estrutura Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 10.252, de 20 de janeiro de
2020, c/c o inciso o VI do art. 110 do Regimento Interno da entidade, aprovado pela
Portaria nº 531, de 23 de março de 2020, tendo em vista a decisão adotada em sua
709ª Reunião, realizada em 11 de maio de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º da Instrução Normativa CGU nº 13,
de 6 de maio de 2020, da Controladoria-Geral da União;
CONSIDERANDO as recomendações do Tribunal
de Contas da União,
exaradas no âmbito do Acórdão 577/2010-P;
CONSIDERANDO as recomendações da
Controladoria-Geral da União,
expedidas por meio da Nota Técnica Nº 2366/2021/ CGAGR/DE/SFC; e
CONSIDERANDO 
os
documentos 
que
instruem 
autos
do 
processo
administrativo nº 54000.098619/2020-27, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo, o Regimento Interno da Auditoria
Interna do Incra.
Art. 2º Revogar a Resolução nº 811, de 14 de junho de 2021, do Conselho
Diretor do Incra, publicada no Diário Oficial da União do dia 17 de junho de 2021,
republicada no dia 24 de junho de 2021.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2022.
GERALDO JOSÉ DA CAMARA FERREIRA DE MELO FILHO
Presidente do Conselho
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA UNIDADE DE AUDITORIA INTERNA DO INCRA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Auditoria Interna - AUD do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária é um órgão seccional da Autarquia, ao qual compete assessorar o
Conselho Diretor -
CD e a Alta
Administração quanto à realização
e ao
acompanhamento das atividades e dos programas de trabalho, orientando e fiscalizando
as unidades organizacionais do Incra, conforme o normativo vigente.
§ 1º A Auditoria Interna está sujeita à orientação normativa e supervisão
técnica do órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal,
em conformidade com o normativo vigente.
§ 2º As atividades da Auditoria Interna serão exercidas sem prejuízo das
competências dos controles próprios dos sistemas instituídos no âmbito da
Administração Pública Federal, e do controle administrativo primário inerente a cada
dirigente do Incra.
§ 3º Para efeitos deste
Regimento Interno, são considerados Alta
Administração:
I - Presidente do Incra;
II - Conselho Diretor; e
III - Diretores.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO, DO PROPÓSITO E DA MISSÃO
Art. 2º A
atividade de auditora interna constitui
um conjunto de
procedimentos, tecnicamente normatizados, de avaliação e de consultoria, mediante a
aplicação de uma abordagem sistemática e disciplinada, para avaliar e melhorar a
eficácia dos processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles
internos.
§ 1º O propósito da Auditoria Interna é contribuir com os objetivos do Incra,
agregando valor às atividades da Autarquia, fornecendo avaliação, assessoramento e
aconselhamento baseado em risco, bem como apoiar os órgãos de controle interno e
externo no exercício de suas missões institucionais relativas ao Incra.
§ 2º A missão da Auditoria Interna é assessorar a gestão, gerando valor às
ações executadas e aos resultados institucionais, proporcionando à Autarquia ganhos de
eficácia e eficiência em suas operações e atividades.
Art. 3º O trabalho de avaliação, como parte das atividades de auditoria
interna, refere-se à obtenção e à análise de evidências com o objetivo de fornecer
opiniões ou conclusões independentes sobre um objeto de auditoria.
Art. 4º A prestação de serviços de consultoria envolve atividades de
aconselhamento, de assessoramento, treinamento e de facilitação, cuja natureza, prazo
e escopo são acordados com a unidade destinatária dos trabalhos, devendo abordar
temas estratégicos da gestão, relacionados à governança, integridade, gestão de riscos
e controles internos, sem que a Auditoria Interna assuma qualquer responsabilidade
que seja do gestor.
CAPÍTULO III
DA INDEPENDÊNCIA E DA OBJETIVIDADE
Art. 5º Os servidores em exercício na Auditoria Interna deverão atuar de
forma imparcial e isenta, evitando situações de conflito de interesses ou quaisquer
outras formas que afetem sua objetividade, de fato ou na aparência, ou que
comprometam o seu julgamento profissional.
§ 1º Os servidores em exercício na Auditoria Interna, quando de seu
conhecimento, deverão informar sobre eventuais situações de conflito de interesses,
existentes ou supervenientes, que possam comprometer os trabalhos de auditoria,
observando a Portaria Incra nº 1.360, de 29 de julho de 2020.
§ 2º Para fins deste Regimento Interno, entende-se como conflito de
interesse:
I - divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou
de terceiro, obtida em razão das atividades exercidas;
II - exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção
de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do
agente público ou de colegiado do qual este participe;
III - exercer, direta ou indiretamente, atividade que em razão da sua
natureza seja incompatível com as atribuições do cargo ou emprego, considerando-se
como tal, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas;
IV - atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor
ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades da administração
pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
V - praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que
participe o agente público, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou
afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele
beneficiada ou influir em seus atos de gestão;
VI - receber presente de quem tenha interesse em decisão do agente
público ou
de colegiado
do qual
este participe,
fora dos
limites e
condições
estabelecidos em regulamento; e
VII - prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja
controlada,
fiscalizada ou
regulada
pelo
ente ao
qual
o
agente público
está
vinculado.
Art. 6º Os servidores em exercício na Auditoria Interna não poderão atuar
em atividades que possam caracterizar participação na gestão, tais como:
I - implementar controles internos da gestão e gerenciar a política de gestão
de riscos;
II - preparar registros ou atuar em outra atividade que possa prejudicar a
atuação imparcial;
III
- ter
responsabilidade ou
autoridade
operacional sobre
atividade
auditada;
IV - implementação de políticas nas áreas de planejamento orçamentário e
financeiro;
V - participação em comissões de licitação, de sindicância, de processos
administrativos disciplinares, de avaliação de bens, de conselhos ou comitês com direito
a voto ou qualquer outra atuação que possa prejudicar a emissão de posicionamento
da unidade de Auditoria Interna ou do auditor, salvo aquelas constituídas no âmbito da
própria unidade de auditoria interna e nos casos permitidos em lei específica; e
VI -
atividades típicas de setorial
contábil, de contadoria
judicial ou
extrajudicial.
Art. 7º Na atividade de auditoria interna, objetivamente, as evidências
deverão ser coletadas e avaliadas visando ao conhecimento sobre a veracidade dos
fatos, dos documentos e situações examinadas, de modo que permitam a emissão de
opiniões ou conclusões consistentes e isentas.

                            

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