DOU 13/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 90, sexta-feira, 13 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. Para fins deste Regimento Interno, serão consideradas
evidências de auditoria as informações coletadas, analisadas e avaliadas para apoiar os
achados, opiniões e conclusões da Auditoria Interna.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DE REPORTE
Art. 8º Para o cumprimento adequado de suas funções, a Auditoria Interna
possuirá um duplo reporte, funcional e administrativo, sendo funcional ao Conselho
Diretor e administrativo ao Presidente do Incra, vedada a delegação.
Art. 9º No âmbito do Incra, as atividades previstas neste Regimento Interno
serão de competência exclusiva da Auditoria Interna.
Parágrafo único. São atribuições funcionais e administrativas da Auditoria
Interna:
I - assessorar o Conselho Diretor e a Alta Administração quanto à realização
e ao acompanhamento das atividades e dos programas de trabalho, orientando e
fiscalizando as diversas unidades organizacionais do Incra quanto à exatidão e correção
das medidas técnicas, administrativas, financeiras e contábeis;
II - assessorar o Conselho Diretor e a Alta Administração no cumprimento
dos objetivos institucionais, avaliando o nível de segurança e qualidade dos controles,
processos, sistemas e gestão;
III - prestar apoio aos órgãos de controle interno e externo da União no
campo de suas atribuições, inclusive quanto ao controle de diligências acerca de
determinações e recomendações às unidades do Incra, considerando a força de
trabalho disponível na Auditoria Interna;
IV - planejar, acompanhar e controlar o desenvolvimento de auditorias
preventivas e corretivas, inclusive nos órgãos e unidades descentralizadas do Incra;
V - subsidiar as Diretorias na proposição de padrões, sistemas e métodos de
avaliação e acompanhamento da qualidade e da produtividade das atividades do Incra
e nas ações voltadas para modernização institucional;
VI - examinar e emitir parecer sobre prestação de contas e Tomada de
Contas Especial - TCE;
VII - elaborar relatórios sobre exames realizados, bem como promover o
acompanhamento da regularização das ocorrências apontadas ou verificadas;
VIII - analisar as contas e o balanço do Incra a serem submetidos ao
Conselho Diretor;
IX - realizar atividades de consultoria e avaliação, preventivas ou corretivas,
por demanda da alta administração, sobre contratos, convênios e atos administrativos
tendo como finalidade respaldar e apoiar as operações do Incra, mitigar riscos e
agregar valor à gestão;
X - definir, elaborar e apresentar o Plano Anual de Auditoria Interna - PAINT
ao Conselho Diretor, de acordo com o disposto na legislação específica;
XI - elaborar e apresentar o Relatório Anual de Auditoria Interna - RAINT ao
Conselho Diretor, de acordo com o disposto na legislação específica;
XII - cuidar das atividades e orientações do Órgão Central de Controle
Interno sobre o Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade - PGMQ na Auditoria
Interna;
XIII 
- 
comunicar 
periodicamente 
os
resultados 
do 
PGMQ 
à 
Alta
Administração e ao Conselho Diretor, sobre as avaliações internas e externas, as
fragilidades encontradas que possam comprometer a qualidade das atividades de
auditoria interna e os respectivos planos de ação corretiva, se for o caso; e
XIV - monitorar as recomendações emitidas por suas equipes e pelos Órgãos
de Controle.
Art. 10. Os serviços de consultoria da Auditoria Interna consistirão no
assessoramento,
aconselhamento
e
em 
outros
serviços
estratégicos
à
alta
administração, e previstos no Manual de Orientações Técnicas da Atividade de Auditoria
Interna, cuja finalidade será a de respaldar as operações do Incra, sem que o auditor
interno governamental venha a assumir qualquer responsabilidade por atos de
gestão.
§ 1º Os serviços de consultoria serão prestados em decorrência de processos
de trabalho
realizados diretamente pela Auditoria
Interna ou por
solicitação e
requisição das seguintes autoridades:
I - Presidente do Incra;
II - Conselho Diretor;
III - Diretores; e
IV - Superintendentes Regionais.
§ 2º Os serviços de assessoramento e de aconselhamento consistirão em
orientações em respostas às demandas formuladas pela gestão, como subsídio para a
decisão 
administrativa
da 
Unidade, 
não
assumindo, 
a
Auditoria 
Interna,
responsabilidade que seja da gestão da Unidade.
§ 3º Para a execução dos serviços de consultoria serão consideradas, no que
for aplicável, as orientações técnicas do Manual de Orientações Técnicas da Atividade
de Auditoria Interna ou outras orientações supervenientes da Controladoria-Geral da
União - CGU.
Art. 11. Aos servidores em exercício na Auditoria Interna, na execução de
suas atividades, será garantido o livre acesso a todas as dependências da Autarquia, a
informações, a processos, a bancos de dados e a sistemas, observando-se eventuais
requisitos estabelecidos em regulamentos específicos.
Art. 12. No âmbito da execução de atividades de auditoria, as unidades do
Incra deverão apresentar as informações solicitadas pela Auditoria Interna, de forma
tempestiva e completa, sob pena de apuração de responsabilidade, conforme o
caso.
Art. 13. Para a execução das atividades de auditoria, quando necessário, a
Auditoria Interna poderá solicitar apoio de servidores de unidades do Incra, bem como
a assistência de especialistas e profissionais, de dentro e de fora da Autarquia.
Parágrafo único. A solicitação de apoio a que se refere o caput deverá ser
acordada com o gestor da unidade de lotação do servidor, de modo a não infligir
prejuízos significativos às atividades a cargo da unidade demandada.
Art. 14. A estrutura da
Auditoria Interna consistirá na configuração
estabelecida pelo Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020.
CAPÍTULO V
DA AUTORIDADE E DA RESPONSABILIDADE
Art. 15. Quando no exercício
de suas atividades, identificar indícios
suficientes de
fraudes ou ilegalidades, deverá
a Auditoria Interna
realizar o
encaminhamento 
das
informações 
aos
integrantes 
da
alta 
administração
competentes.
Art. 16. Compete ao Auditor Chefe:
I - coordenar, planejar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades da
Auditoria Interna , em especial as descritas no art. 9º deste Regimento Interno;
II - apresentar ao Conselho Diretor a proposta do Plano Anual de Atividades
de Auditoria Interna - PAINT;
III - monitorar a execução do plano de auditoria interna e comunicar
periodicamente ao Conselho Diretor sobre o andamento dos trabalhos e as possíveis
intercorrências ou situações relevantes ocorridas que possam impactar o resultado dos
trabalhos; e
IV - reportar ao Conselho Diretor interferências, de fato ou veladas, na
determinação
do
escopo
da
Auditoria
Interna, na
execução
do
trabalho
e
na
comunicação dos resultados obtidos.
CAPÍTULO VI
DO PROGRAMA DE GESTÃO DE MELHORIA DA QUALIDADE
Art. 17. A Auditoria Interna deverá observar as seguintes diretrizes na
implantação do Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade - PGMQ:
I - observar os aspectos específicos, tais como sua capacidade operacional,
sua estrutura e necessidades;
II - as avaliações do Programa podem incluir os processos de planejamento,
de execução dos trabalhos, de comunicação dos resultados e de monitoramento, a
conduta ética e profissional dos auditores;
III - a estrutura deverá estabelecer as responsabilidades dos atores de nível
gerencial da Auditoria Interna e das equipes de auditoria no processo de garantia da
qualidade e a frequência de realização das atividades de avaliação e da comunicação
de resultados do Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade - PGMQ;
IV - deverá conter atividades de monitoramento contínuo, avaliação interna
periódica e avaliação externa; e
V - atender a todas as orientações técnicas do Manual de Orientações
Técnicas da Atividade de Auditoria Interna ou outras orientações supervenientes da
Controladoria-Geral da União - CGU.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Os casos omissos serão dirimidos pela unidade de Auditoria Interna
do Incra.
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO
ATO Nº 233, DE 10 DE MAIO DE 2022
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO
- SR-28/DFE, Sr. ROBSON PEREIRA DA SILVA, no uso da competência que lhe foi delegada
pela Portaria/MAPA Nº266 de 23 de agosto de 2021, publicada no D.O.U de 24 de agosto
de 2021, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 118, inciso IX e com
fulcro, no inciso VI, Decreto Nº 10.252 de 20 de fevereiro de 2020, publicada no D.O.U de
21 de fevereiro de 2020, combinado com o art. 118 do Regimento Interno do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, aprovado pela Portaria /INCRA Nº 531,
de 23 de março de 2020, publicada no D.O.U Nº 57 de 24 de março de 2020, e
CONSIDERANDO Despacho SR(28)DFE.F-2 (12501421), com manifestação da
área técnica da Unidade Regional, e;
CONSIDERANDO Despacho SR(28)DFE.F (12555043) que acolheu o Despacho da
área técnica da Superintendência Regional do DF e Entorno - SR(28)DFE, resolve :
Art. 1º Autorizar a liberação das Cláusulas Resolutivas do Título de Domínio
Definitivo, Nº 101744, referente ao Lote 10, Quadra 13C, Zona Urbana, com área de
1.200,00m² (mil e duzentos metros quadrados), localizado no Projeto de Colonização
Alexandre Gusmão - PICAG, situado na região administrativa de Brazlândia - DF, em nome de
Geraldo Monteiro, CPF: 188.056.636-20 e Adelina maria Monteiro, CPF: 410.613.061-00.
Art. 2º Autorizar o Cartório do 9º Ofício de Registro de Imóveis da Cidade de
Brazlândia - DF, o desmembramento da área do lote, correspondente a 1.200,00m² (mil e
duzentos metros
quadrados) da
Matrícula 86.006 e
registrar em
nomes dos
beneficiários.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário
Oficial da União.
ROBSON PEREIRA DA SILVA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO MARANHÃO
PORTARIA Nº 874, DE 5 DE MAIO DE 2022
O SUPERINTENDENTE REGIONAL SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA NO MARANHÃO, nomeado por meio da
Portaria/INCRA nº 134, de 26/01/2022, publicada no Diário Oficial da União em
27/01/2022, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 118 do Regimento
Interno deste Instituto, aprovado pela Portaria nº 531, de 23 de março de 2020, Anexo I,
publicada no D.O.U. de 24/03/2020, e consoante com o Decreto nº. 10.252, de 20 de
fevereiro de 2020, publicado no DOU de 21/02/2020, que aprovou a Estrutura Regimental
do INCRA.
CONSIDERANDO o Decreto nº 9.424 de 26 de junho de 2018, que regulamenta
o inciso V do caput do Art. 17 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que dispõe
sobre os créditos de instalação no Programa de Reforma Agrária e a Nota Técnica/Nº
03/2014/INCRA/DD de 21 de julho de 2014;
CONSIDERANDO a Seção 2 e Seção 17 do Capítulo 10 do Manual de Crédito
Rural (MCR), que trata do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(PRONAF), especificamente dos beneficiários e dos créditos para os beneficiários do
PNRA;
CONSIDERANDO que se trata de Projeto de Assentamento Rural do Estado, já
criado através da PORTARIA/ITERMA/GABINETE/Nº 46/2019 (3835065);
CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta Superintendência
Regional procederam a análise processo administrativo INCRA n° 54000.091246/2019-20 e
decidiram pela regularidade da proposta, de acordo com os atos normativos que
regulamentam a matéria, resolve:
Art. 1°. Reconhecer o Projeto de Assentamento denominado PE Cabeça Danta,
criado pelo Estado do Maranhão com área de 984,7455 ha (novecentos e oitenta e quatro
hectares, setenta e quatro ares e quatro centiares), visando a atender 33 (trinta e três)
famílias de pequenos produtores rurais administrado pelo ITERMA, situado no município de
Cachoeira Grande;
Art. 2°. Criar no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária -
SIPRA, o código MA 1016900 para o projeto de assentamento Estadual;
Art. 3º. Estabelecer que o reconhecimento possibilite, às famílias beneficiárias,
acesso às políticas públicas aplicáveis ao Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
LEVI PINHO ALVES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO RIO GRANDE DO SUL
PORTARIA Nº 675, DE 8 DE ABRIL DE 2022
O Superintendente Regional, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas
pelo Art. 118 do Regimento Interno desta Autarquia, aprovado pela Portaria nº. 531, de 23
de março de 2020, publicada no DOU no dia 24 de março de 2020 e considerando o
contido no processo 41330.002864/1988-16, resolve:
Retificar a Portaria MIRAD Nº 1327 de 30 de setembro de 1988, que cria o
Projeto de Assentamento denominado PA SANTA TECLA, onde se lê: "... com área de
1.119,8101 ha (hum mil, cento e dezenove hectares, oitenta e um ares e um centiare),...",
leia-se: "... com área de 1.160,3468 (um mil, cento e sessenta hectares e trinta e quatro
ares e sessenta e oito centiares)...., ."
GILMAR DIETBOHL RODRIGUES
PORTARIA Nº 904, DE 11 DE MAIO DE 2022
O Superintendente Regional, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas
pelo Art. 118 do Regimento Interno desta Autarquia, aprovado pela Portaria nº. 531, de 23
de março de 2020, publicada no DOU no dia 24 de março de 2020 e considerando o
contido no processo 21520.010666/1996-47, resolve:
Retificar a Portaria INCRA N° 22, de 16 de maio de 1996, que cria o Projeto de
Assentamento denominado PA Nossa Senhora de Fátima, código SIPRA RS 0039000,
publicada no D.O.U. N° 95, de 17/05/1996, Seção I, página 8530 onde se lê:
"I - Aprovar a proposta de destinação, para assentamento de agricultores, do imóvel
rural denominado Fazenda Nossa Senhora de Fátima, com área de 1.157,40 ha (Mil cento e
cinquenta e sete hectares e quarenta centiares) localizadas no Município de Tupanciretã, no
Estado do Rio Grande do Sul, objeto das Matrículas R-5-9.976 - Folhas 2 do Livro nº 2, R-17-
9.055 fls. 4 do Livro 2 e R-6-8.947, fls. 2 do Livro 2, do Registro de Imóveis da Comarca de
Tupanciretã/RS, e que prevê a criação de 65 (sessenta e cinco) unidades agrícolas familiares e a
implantação de infra-estrutura física necessária ao desenvolvimento da comunidade rural, de
conformidade com o Plano Preliminar, elaborado pela SR-11 /Z "; leia-se…

                            

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