DOU 13/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 90, sexta-feira, 13 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.030/2022
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 251ª Reunião Ordinária da CTNBio,
realizada em 05/05/2022, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte
processo:
Processo SEI nº: 01245.005059/2022-06
Requerente: Instituto de Ciências Biológicas da Universidade Federal de Minas
Gerais - ICB-UFMG
Endereço: Av. Presidente Antônio Carlos, 6627. Pampulha. BH. MG. 31270-
901.
CQB: 038/97
Assunto: Solicitação de parecer para execução de projeto de pesquisa com
OGM da classe de risco 3
Extrato Prévio: 8235/2022 publicado no
Diário Oficial da União em
25/04/2022
Decisão: DEFERIDO
A Presidente da Comissão Interna de Biossegurança do Instituto de Ciências
Biológicas da Universidade Federal de Minas Gerais - ICB-UFMG, Dra. Juliana Alves da Silva,
solicita parecer técnico da CTNBio para execução de projeto de pesquisa com OGM da
classe de risco 3. O projeto a ser executado e denominado: "Desenvolvimento de uma
vacina contra a COVID-19 utilizando o Mycobacterium bovis BCG recombinante
expressando antígenos virais", sob a responsabilidade do Dr. Sergio Costa Oliveira. No
âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão
concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que
visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.031/2022
A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05; do Artigo 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05 e do Artigo 5º, inciso IV da Resolução Normativa Nº 1, de
20 de Junho de 2006 e Portaria Nº 4128/2020/SEI-MCTI de 30 de novembro de 2020, torna
público que após a análise da solicitação de alteração da Comissão Interna de
Biossegurança - CIBio, passa ser composta como a seguir discriminada:
Processo SEI nº: 01245.004274/2022-81
Requerente: Biopartner Agro Soluções Ltda.
CQB: 464/18
Assunto: Alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio
Extrato Prévio: 8205/2022 publicado em 30/03/2022
Decisão: DEFERIDO
Ementa: A requerente solicitou ao Presidente da CTNBio parecer técnico
referente à nova composição da Comissão Interna de Biossegurança. Para tanto, o
responsável legal da instituição emitiu ato formal de alteração da CIBio, nomeando
Everaldo Batista Alves, para compor a CIBio local.
Atendidas as recomendações e as medidas de biossegurança contidas no
processo, esta comissão interna de biossegurança é apta a gerir os riscos associados às
atividades desenvolvidas na instituição.
A CTNBio esclarece que este extrato de parecer não exime a requerente do
cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis às atividades em
questão.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALA.BR, através da página eletrônica do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO
Presidente da Comissão
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.032/2022
A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05; do Artigo 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05 e do Artigo 5º, inciso IV da Resolução Normativa Nº 1, de
20 de Junho de 2006 e Portaria Nº 4128/2020/SEI-MCTI de 30 de novembro de 2020, torna
público que após a análise da solicitação de alteração da Comissão Interna de
Biossegurança - CIBio, passa ser composta como a seguir discriminada:
Processo SEI nº: 01245.004382/2022-54
Requerente: Rhodia Brasil S.A.
CQ B : 5 0 1 / 2 0
Assunto: Alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio
Extrato Prévio: 8204/2022 publicado em 30/03/2022
Decisão: DEFERIDO
Ementa: A requerente solicitou ao Presidente da CTNBio parecer técnico
referente à nova composição da Comissão Interna de Biossegurança. Para tanto, o
responsável legal da instituição emitiu ato formal de alteração da CIBio, a saber: Oficio
CIBio n° 001-22 de 24 de março de 2022, nomeando Elisa Duarte Guerra Coelho, para
compor a CIBio local.
Atendidas as recomendações e as medidas de biossegurança contidas no
processo, esta comissão interna de biossegurança é apta a gerir os riscos associados às
atividades desenvolvidas na instituição.
A CTNBio esclarece que este extrato de parecer não exime a requerente do
cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis às atividades em
questão.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALA.BR, através da página eletrônica do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO
Presidente da Comissão
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.033/2022
A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no
uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05; do
Artigo 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05 e do Artigo 5º, inciso IV da Resolução
Normativa Nº 1, de 20 de Junho de 2006 e Portaria Nº 4128/2020/SEI-MCTI de 30 de
novembro de 2020, torna público que após a análise da solicitação de alteração da
Comissão
Interna de
Biossegurança
- CIBio,
passa ser
composta
como a
seguir
discriminada:
Processo SEI nº: 01245.004347/2022-35
Requerente: Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia
CQB: 293/10
Assunto: Alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio
Extrato Prévio: 8208/2022 publicado em 31/03/2022
Decisão: DEFERIDO
Ementa: A requerente solicitou ao Presidente da CTNBio parecer técnico
referente à nova composição da Comissão Interna de Biossegurança. Para tanto, o
responsável legal da instituição emitiu ato formal de alteração da CIBio, nomeando
Mariana Bartoletto Grizante (Presidente), Elisangela da Silva Rodrigues Marçal (Vice-
Presidente), Carlos Gun, Isaías Silva Clasto, Paula Veloso Siqueira e Hui Tzu Lin Wang, para
comporem a CIBio local.
Atendidas as recomendações e as medidas de biossegurança contidas no
processo, esta comissão interna de biossegurança é apta a gerir os riscos associados às
atividades desenvolvidas na instituição.
A CTNBio esclarece que este extrato de parecer não exime a requerente do
cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis às atividades em
questão.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALA.BR, através da página eletrônica do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO
Presidente da Comissão
DESPACHO DE 12 DE MAIO DE 2022
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que foram notificados na 251ª. Reunião
Ordinária da CTNBio, ocorrida em 05/05/2022, os seguintes processos relativos à Resolução
Normativa 35/21 da CTNBio:
1.1. GDM - Genética do Brasil Ltda.; CQB 367/13; Processo 01245.006011/2022-
15. Liberação Planejada no meio ambiente, Proposta para Liberação Planejada no Meio
Ambiente,
visando
hibridação/cruzamento
artificial
utilizando
linhagens
de
soja
geneticamente modificada tolerante a herbicidas (MON87708-9 x MON89788-1 x ACS-
GM006-4) - Safra 2022 na Unidade Operativa de Porto Nacional/TO; Objetivo: realização de
hibridações/cruzamentos
artificiais
entre
diferentes
linhagens.
Protocolado
em
20/04/2022;
1.2.
Corteva
Agriscience
do
Brasil
Ltda.;
CQB
013/97;
Processo
01245.003910/2022-58. Liberação Planejada no meio ambiente de soja geneticamente
modificadas para o controle de insetos e tolerância a herbicida para condução de novos
ensaios para avaliações de desempenho (Referência Interna 0075-SOY-BR-2022) na
Unidade Operativa de Palmas, TO; Objetivo: selecionar plantas homozigóticas para os
eventos DAS-44406-6 x DAS-81419-2 e DAS-44406-6 dentro de populações segregantes de
soja para uso em novos ensaios de avaliação de desempenho. Protocolado em
21/03/2022;
1.3. (Contém Informações Confidenciais) M.S. Technologies Sementes Brasil
Ltda.; CQB 468/19; Processo 01245.003933/2022-62. Liberação Planejada no Meio
Ambiente de Soja Geneticamente Modificada para Resistência a Inseto e Tolerância a
Herbididas e Importação de Sementes na Unidade Operativa de Lucas do Rio Verde-MT;
Objetivo: avanço de gerações de populações segregantes de soja (Glicine max (L.) merrill),
a multiplicação das sementes e a avaliação da adaptabilidade e do potencial produtivo das
linhagens; Protocolado em 21/03/2022;
PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO
SECRETARIA DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO
PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 5.855, DE 6 DE MAIO DE 2022
Habilitação à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de
1991 e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de
dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, SUBSTITUTO, no uso da atribuição conferida pelo
parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista
o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI
nº 01245.017613/2021-17, de 15 de outubro de 2021, resolve:
Art. 1º Habilitar a pessoa
jurídica Motoppar Indústria e Comércio de
Automatizadores Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da
Economia - CNPJ/ME sob o nº 52.605.821/0001-55, à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº
13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
§ 1º Cadastrar o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput,
CNPJ/ME nº 52.605.821/0001-55, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de
tecnologias da informação e comunicação:
- AUTOMATIZADOR PARA PORTAS E PORTÕES, BASEADO EM TÉCNICA DIGITAL.
§ 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo
básico.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no
processo MCTI nº 01245.017613/2021-17, de 15 de outubro de 2021.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a
Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de
2029.
Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo
produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o
percentual mínimo de 4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no
mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º.
Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei
nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição
aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da
referida Lei.
Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo,
sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º da
Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa
beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no
referido Decreto.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO
PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 5.866, DE 12 DE MAIO DE 2022
Portaria de reabilitação à
fruição do crédito
financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de
23 de outubro de 1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei
nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem o parágrafo
único do art. 6º, o parágrafo único do art. 37 e o art. 51 do Decreto nº 10.356, de 20 de
maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de
outubro de 1991, e considerando o que consta no Processo MCTI nº 01245.020181/2021-
13, de 30 de novembro de 2021, no qual a empresa demonstrou o saneamento dos débitos
de investimentos mínimos em pesquisa, desenvolvimento e inovação (P,D&I) apurados, por
meio da apresentação de Recurso Administrativo, nos termos da legislação, resolve:
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