DOU 13/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 90, sexta-feira, 13 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Conceder reabilitação à fruição dos benefícios fiscais de que tratam o
art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969,
de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio 2020, à empresa SHP
Brasil Eireli, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia -
CNPJ/ME sob o nº 03.482.370/0001-09, cuja habilitação foi suspensa pela Portaria MCTI nº
5.447, de 22 de dezembro de 2021, publicada no D.O.U. de 24 de dezembro de 2021, em
face do adimplemento das obrigações legais, por meio da apresentação de Recurso
Administraivo, nos termos da legislação.
§ 1º Cadastrar o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput,
CNPJ/ME nº 03.482.370/0001-09, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de
tecnologias da informação e comunicação:
I - Microcomputador portátil, de peso inferior a 3,5 kg, com teclado
alfanumérico de no mínimo 70 teclas, e com uma tela de área superior a 560 cm2;
II - Microcomputador portátil, de peso superior a 3,5 kg, com teclado
alfanumérico de no mínimo 70 teclas, e com uma tela de área superior a 140 cm2 e
inferior a 560 cm2;
III - Microcomputador portátil, de peso superior a 3,5 kg, com teclado
alfanumérico de no mínimo 70 teclas, e com uma tela de área superior a 560 cm2;
IV - Microcomputador portátil, de peso inferior a 3,5 kg, com teclado
alfanumérico de no mínimo 70 teclas, e com uma tela de área superior a 140 cm2 e
inferior a 560 cm2; e
V - Unidade de processamento digital de pequena capacidade, baseada em
microprocessador.
§ 2º O(s) bem(ns) e os respectivos modelos devem cumprir os correspondentes
processos produtivos básicos estabelecidos.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no
processo MCTI nº 01245.020181/2021-13, de 30 de novembro de 2021.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a
Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de
2029.
Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo
produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o
percentual mínimo de 4% (quatro por cento) sobre a base de cálculo formada pelo
faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns)
relacionado(s) no art. 1º.
Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei
nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição
aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da
referida Lei.
Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo,
sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 36 do
Decreto nº 5.906, de 2006, no art. 9º da Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do
Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir
qualquer das condições estabelecidas na referida legislação.
Art. 5º Fica revogada a Portaria MCTI nº 5.447, de 22 de dezembro de 2021.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO
PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 5.867, DE 12 DE MAIO DE 2022
Cancelamento de habilitação à fruição dos incentivos
fiscais de que trata o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23
de outubro de 1991, alterado pela Lei nº 13.969, de
26 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o
parágrafo único do art. 37 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista
o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e considerando o
contido no Processo MCTI nº 01245.006618/2022-97, de 2 de maio de 2022, o qual indica
a inadimplência da empresa quanto à entrega do RDA referente ao ano base de 2020,
resolve:
Art.1º Cancelar a habilitação à fruição dos incentivos fiscais de que tratam o art.
4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e o arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de
26 de dezembro de 2019, concedida à empresa AGL Eletrônicos do Brasil Ltda., inscrita no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia - CNPJ sob o nº
11.335.885/0001-04, pela Portaria Interministerial MCTIC/ME nº 6.231, de 08 de novembro
de 2019, publicada em 06 de dezembro de 2019, em razão do decurso de prazo de
suspensão da habilitação previsto na Portaria MCTI nº 5.539, de 19 de janeiro de 2022,
publicada no D.O.U. de 21 de janeiro de 2022, sem o devido adimplemento das obrigações,
nos termos do art. 36, § 4º, do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006.
Art. 2º Determinar que os benefícios fiscais referidos no art. 4º da Lei nº 8.248,
de 1991, usufruídos pela empresa, relativos aos tributos do período do inadimplemento,
deverão ser ressarcidos em conformidade com o disposto no art. 9º da Lei nº 8.248, 23 de
outubro de 1991, e no art. 36 do Decreto 5.906, de 26 de setembro de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO
PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 5.868, DE 12 DE MAIO DE 2022
Cancelamento de habilitação à fruição dos incentivos
fiscais de que trata o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23
de outubro de 1991, alterado pela Lei nº 13.969, de
26 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o
parágrafo único do art. 37 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista
o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e considerando o
contido no Processo MCTI nº 01245.006622/2022-55, de 2 de maio de 2022, o qual indica
a inadimplência da empresa quanto ao cumprimento do estabelecido no inciso V do art. 27
do Decreto nº 10.356, de 2020, resolve:
Art.1º Cancelar a habilitação à fruição dos incentivos fiscais de que tratam o art.
4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e o arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de
26
de
dezembro de
2019,
concedida à
empresa
Bioset Indústria
de
Tecnologia
Eletrônica Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da
Economia -
CNPJ
sob
o
nº
68.099.431/0001-90,
pela Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF nº 477, de 27 de setembro de 2004, publicada
em 28 de setembro de 2004.
Art. 2º Determinar que os benefícios fiscais referidos no art. 4º da Lei nº 8.248,
de 1991, usufruídos pela empresa, relativos aos tributos do período do inadimplemento,
deverão ser ressarcidos em conformidade com o disposto no art. 9º da Lei nº 8.248, 23 de
outubro de 1991, e no art. 36 do Decreto 5.906, de 26 de setembro de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO
PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 5.869, DE 12 DE MAIO DE 2022
Cancelamento de habilitação à fruição dos incentivos
fiscais de que trata o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23
de outubro de 1991, alterado pela Lei nº 13.969, de
26 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o
parágrafo único do art. 37 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista
o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e considerando o
contido no Processo MCTI nº 01245.006737/2022-40, de 3 de maio de 2022, o qual indica
a inadimplência da empresa quanto ao cumprimento do estabelecido no inciso V do art. 27
do Decreto nº 10.356, de 2020, resolve:
Art.1º Cancelar a habilitação à fruição dos incentivos fiscais de que tratam o art.
4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e o arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de
26 de dezembro de 2019, concedida à empresa Noxxon Sat Telecomunicações Ltda.,
inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia - CNPJ sob o nº
08.163.526/0002-85, pela Portaria Interministerial
MCT/MDIC/MF nº 844, de
20 de
novembro de 2012, publicada em 22 de novembro de 2012.
Art. 2º Determinar que os benefícios fiscais referidos no art. 4º da Lei nº 8.248,
de 1991, usufruídos pela empresa, relativos aos tributos do período do inadimplemento,
deverão ser ressarcidos em conformidade com o disposto no art. 9º da Lei nº 8.248, 23 de
outubro de 1991, e no art. 36 do Decreto 5.906, de 26 de setembro de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO
PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 5.870, DE 12 DE MAIO DE 2022
Cancelamento de habilitação à fruição dos incentivos
fiscais de que trata o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23
de outubro de 1991, alterado pela Lei nº 13.969, de
26 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o
parágrafo único do art. 37 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista
o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e considerando o
contido no Processo MCTI nº 01245.006619/2022-31, de 2 de maio de 2022, o qual indica
a inadimplência da empresa quanto à entrega do RDA referente ao ano base de 2020,
resolve:
Art.1º Cancelar a habilitação à fruição dos incentivos fiscais de que tratam o art.
4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e o arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de
26 de dezembro de 2019, concedida à empresa Avantsec - Prestação de Serviços e
Comércio de Produtos de Informática Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica
do
Ministério
da
Economia -
CNPJ
sob
o
nº
17.625.177/0001-86,
pela Portaria Interministerial SDCI-ME nº 52, de 13 de julho de 2018, em razão do decurso
de prazo de suspensão da habilitação previsto na Portaria MCTI nº 5.582, de 21 de janeiro
de 2022, publicada no D.O.U. de 24 de janeiro de 2022, sem o devido adimplemento das
obrigações, nos termos do art. 36, § 4º, do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de
2006.
Art. 2º Determinar que os benefícios fiscais referidos no art. 4º da Lei nº 8.248,
de 1991, usufruídos pela empresa, relativos aos tributos do período do inadimplemento,
deverão ser ressarcidos em conformidade com o disposto no art. 9º da Lei nº 8.248, 23 de
outubro de 1991, e no art. 36 do Decreto 5.906, de 26 de setembro de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO
PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 5.871, DE 12 DE MAIO DE 2022
Cancelamento
das
habilitações
à
fruição
dos
incentivos fiscais de que trata o art. 4º da Lei nº
8.248, de 23 de outubro de 1991, alterado pela Lei
nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o
parágrafo único do art. 37 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista
o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e considerando o
contido no Processo MCTI nº 01245.006670/2022-43, de 2 de maio de 2022, o qual indica
a inadimplência da empresa quanto ao cumprimento do estabelecido no inciso V do art. 27
do Decreto nº 10.356, de 2020, resolve:
Art.1º Cancelar as habilitações à fruição dos incentivos fiscais de que tratam o
art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e o arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969,
de 26 de dezembro de 2019, concedidas à empresa então denominada Dimas de Melo
Pimenta Sistemas de Ponto e Acesso Ltda., cuja atual denominação é Tagus-Tec Serviços
Tecnológicos Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da
Economia - CNPJ sob os nºs 61.099.008/0001-41 e 61.099.008/0036-71, para sua matriz e
filial 36, respectivamente, pelas Portarias Interministeriais MCT/MDIC/ME nº 218, de 11 de
abril de 2005, publicada em 12 de abril de 2005; MCTI/MDIC nº 815, de 07 de agosto de
2014, publicada em 08 de agosto de 2014 e MCTI/MDIC nºs 118 e 119, ambas de 11 de
fevereiro de 2016, publicadas em 12 de fevereiro de 2016.
Art. 2º Determinar que os benefícios fiscais referidos no art. 4º da Lei nº 8.248,
de 1991, usufruídos pela empresa, relativos aos tributos do período do inadimplemento,
deverão ser ressarcidos em conformidade com o disposto no art. 9º da Lei nº 8.248, 23 de
outubro de 1991, e no art. 36 do Decreto 5.906, de 26 de setembro de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO
PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 5.872, DE 12 DE MAIO DE 2022
Cancelamento
das
habilitações
à
fruição
dos
incentivos fiscais de que trata o art. 4º da Lei nº
8.248, de 23 de outubro de 1991, alterado pela Lei
nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o
parágrafo único do art. 37 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista
o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e considerando
o contido no Processo MCTI nº 01245.006754/2022-87, de 3 de maio de 2022, o qual
indica a inadimplência da empresa quanto ao cumprimento do estabelecido no inciso V do
art. 27 do Decreto nº 10.356, de 2020, resolve:
Art.1º Cancelar as habilitações à fruição dos incentivos fiscais de que tratam o
art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e o arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969,
de 26 de dezembro de 2019, concedidas à empresa Vision Desenvolvimento de Soluções
Tecnológicas Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da
Economia -
CNPJ
sob
o
nº
07.556.513/0001-22,
pelas
Portarias
Interministeriais MCTI/MDIC nº 225, de 13 de fevereiro de 2014, publicada em 24 de
fevereiro de 2014; MCTI/MDIC nº 1.356, de 15 de fevereiro de 2014, publicada em 16 de
fevereiro de 2014; MCTI/MDIC nº 270, de 27 de abril de 2015, publicada em 28 de abril
de 2015 e MCTI/MDIC nºs 287 e 288, ambas de 30 de abril de 2015, publicadas em 05
de maio de 2015.
Art. 2º Determinar que os benefícios fiscais referidos no art. 4º da Lei nº
8.248,
de 1991,
usufruídos pela
empresa, relativos
aos tributos
do período
do
inadimplemento, deverão ser ressarcidos em conformidade com o disposto no art. 9º da
Lei nº 8.248, 23 de outubro de 1991, e no art. 36 do Decreto 5.906, de 26 de setembro
de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO
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