DOU 13/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 90, sexta-feira, 13 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 5.873, DE 12 DE MAIO DE 2022
Cancelamento
das 
habilitações
à 
fruição
dos
incentivos fiscais de que trata o art. 4º da Lei nº
8.248, de 23 de outubro de 1991, alterado pela Lei
nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o
parágrafo único do art. 37 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista
o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e considerando o
contido no Processo MCTI nº 01245.006661/2022-52, de 2 de maio de 2022, o qual indica
a inadimplência da empresa quanto à entrega do RDA referente ao ano base de 2020,
resolve:
Art.1º Cancelar as habilitações à fruição dos incentivos fiscais de que tratam o
art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e o arts. 2º, 3º  e 4º da Lei nº 13.969,
de 26 de dezembro de 2019, concedidas à empresa Digitel S.A Indústria Eletrônica, inscrita
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia - CNPJ sob o nº
89.547.269/0001-04, pelas Portarias Interministeriais MCT/MDIC/ME nº 907, de 28 de
dezembro de 2001, publicada em 04 de janeiro de 2002; MCT/MDIC/MF nº 008, de 18 de
janeiro de 2002, publicada em 09 de janeiro de 2002; MCT/MDIC/MF nº 787, de 01 de
novembro de 2012, publicada em 05 de novembro de 2012; MCT/MDIC/MF nº 175, de 22
de fevereiro de 2013, publicada em 25 de fevereiro de 213; MCT/MDIC/MF nº 437, de 15
de maio de 2013, publicada em 16 de maio de 2013 e MCTI/MDIC nº 857, de 18 de agosto
de 2014, publicada em 19 de agosto de 2014, em razão do decurso de prazo de suspensão
das habilitações previsto na Portaria MCTI nº 5.570, de 19 de janeiro de 2022, publicada no
D.O.U. de 21 de janeiro de 2022, sem o devido adimplemento das obrigações, nos termos
do art. 36, § 4º, do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006.
Art. 2º Determinar que os benefícios fiscais referidos no art. 4º da Lei nº 8.248,
de 1991, usufruídos pela empresa, relativos aos tributos do período do inadimplemento,
deverão ser ressarcidos em conformidade com o disposto no art. 9º da Lei nº 8.248, 23 de
outubro de 1991, e no art. 36 do Decreto 5.906, de 26 de setembro de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO
PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 5.874, DE 12 DE MAIO DE 2022
Cancelamento de habilitação à fruição dos incentivos
fiscais de que trata o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23
de outubro de 1991, alterado pela Lei nº 13.969, de
26 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o
parágrafo único do art. 37 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista
o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e considerando o
contido no Processo MCTI nº 01245.006781/2022-50, de 3 de maio de 2022, o qual indica
a inadimplência da empresa quanto à entrega do RDA referente ao ano base de 2020,
resolve:
Art.1º Cancelar a habilitação à fruição dos incentivos fiscais de que tratam o art.
4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e o arts. 2º, 3º  e 4º da Lei nº 13.969, de
26 de dezembro de 2019, concedida à empresa  ZPM Agenciamento de Serviços Eireli,
inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia - CNPJ sob o nº
00.908.118/0001-12, pela Portaria Interministerial MCT/MDIC/ME nº 29, de 20 de janeiro
de 2012, publicada em 23 de janeiro de 2012, em razão do decurso de prazo de suspensão
da habilitação previsto na Portaria MCTI nº 5.555, de 19 de janeiro de 2022, publicada no
D.O.U. de 21 de janeiro de 2022, sem o devido adimplemento das obrigações, nos termos
do art. 36, § 4º, do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006.
Art. 2º Determinar que os benefícios fiscais referidos no art. 4º da Lei nº 8.248,
de 1991, usufruídos pela empresa, relativos aos tributos do período do inadimplemento,
deverão ser ressarcidos em conformidade com o disposto no art. 9º da Lei nº 8.248, 23 de
outubro de 1991, e no art. 36 do Decreto 5.906, de 26 de setembro de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO
PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 5.875, DE 12 DE MAIO DE 2022
Cancelamento de habilitação à fruição dos incentivos
fiscais de que trata o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23
de outubro de 1991, alterado pela Lei nº 13.969, de
26 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o
parágrafo único do art. 37 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista
o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e considerando o
contido no Processo MCTI nº 01245.006757/2022-11, de 3 de maio de 2022, o qual indica
a inadimplência da empresa quanto à entrega do RDA referente ao ano base de 2020,
resolve:
Art.1º Cancelar a habilitação à fruição dos incentivos fiscais de que tratam o art.
4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e o arts. 2º, 3º  e 4º da Lei nº 13.969, de
26 de dezembro de 2019, concedida à empresa Vision Indústria e Comércio de
Componentes e Equipamentos Áudio Visuais - Eireli, inscrita no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica do Ministério da Economia - CNPJ sob o nº 08.618.818/0001-84,
pela Portaria Interministerial MCTIC/ME nº 5.405, de 07 de novembro de 2019, publicada
em 09 de dezembro
de 2019, em razão do decurso
de prazo de suspensão
da habilitação previsto na Portaria MCTI nº 5.550, de 19 de janeiro de 2022, publicada no
D.O.U. de 21 de janeiro de 2022, sem o devido adimplemento das obrigações, nos termos
do art. 36, § 4º, do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006.
Art. 2º Determinar que os benefícios fiscais referidos no art. 4º da Lei nº 8.248,
de 1991, usufruídos pela empresa, relativos aos tributos do período do inadimplemento,
deverão ser ressarcidos em conformidade com o disposto no art. 9º da Lei nº 8.248, 23 de
outubro de 1991, e no art. 36 do Decreto 5.906, de 26 de setembro de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO
PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 5.876, DE 12 DE MAIO DE 2022
Cancelamento de habilitação à fruição dos incentivos
fiscais de que trata o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23
de outubro de 1991, alterado pela Lei nº 13.969, de
26 de dezembro de 2019
O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o
parágrafo único do art. 37 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista
o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e considerando
o contido no Processo MCTI nº 01245.006751/2022-43, de 3 de maio de 2022, o qual
indica a inadimplência da empresa quanto à entrega do RDA referente ao ano base de
2020, resolve:
Art.1º Cancelar a habilitação à fruição dos incentivos fiscais de que tratam o
art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e o arts. 2º, 3º  e 4º da Lei nº 13.969,
de 26 de dezembro de 2019, concedida à empresa Top-Line Systems Informática - Eireli,
inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia - CNPJ sob o
nº 66.981.523/0001-74, pela Portaria Interministerial MCT/MDIC/ME nº 005, de 12 de
janeiro de 2005, publicada em 13 de janeiro de 2005, em razão do decurso de prazo de
suspensão da habilitação previsto na Portaria MCTI nº 5.541, de 19 de janeiro de 2022,
publicada no D.O.U. de 21 de janeiro de 2022, sem o devido adimplemento das
obrigações, nos termos do art. 36, § 4º, do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de
2006.
Art. 2º Determinar que os benefícios fiscais referidos no art. 4º da Lei nº 8.248,
de 1991, usufruídos pela empresa, relativos aos tributos do período do inadimplemento,
deverão ser ressarcidos em conformidade com o disposto no art. 9º da Lei nº 8.248, 23 de
outubro de 1991, e no art. 36 do Decreto 5.906, de 26 de setembro de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO
PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 5.877, DE 12 DE MAIO DE 2022
Cancelamento de habilitação à fruição dos incentivos
fiscais de que trata o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23
de outubro de 1991, alterado pela Lei nº 13.969, de
26 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o
parágrafo único do art. 37 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista
o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e considerando o
contido no Processo MCTI nº 01245.006748/2022-20, de 3 de maio de 2022, o qual indica
a inadimplência da empresa quanto à entrega do RDA referente ao ano base de 2020,
resolve:
Art.1º Cancelar a habilitação à fruição dos incentivos fiscais de que tratam o art.
4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e o arts. 2º, 3º  e 4º da Lei nº 13.969, de
26 de dezembro de 2019, concedida à empresa SPM - Indústria Brasileira de Informática -
Eireli, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia - CNPJ
sob o nº 10.916.907/0001-59, pela Portaria Interministerial MCTI/MDIC nº 1.406, de 30 de
dezembro de 2014, publicada em 31 de dezembro de 2014, em razão do decurso de prazo
de suspensão da habilitação previsto na Portaria MCTI nº 5.562, de 19 de janeiro de 2022,
publicada no D.O.U. de 21 de janeiro de 2022, sem o devido adimplemento das obrigações,
nos termos do art. 36, § 4º, do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006.
Art. 2º Determinar que os benefícios fiscais referidos no art. 4º da Lei nº 8.248,
de 1991, usufruídos pela empresa, relativos aos tributos do período do inadimplemento,
deverão ser ressarcidos em conformidade com o disposto no art. 9º da Lei nº 8.248, 23 de
outubro de 1991, e no art. 36 do Decreto 5.906, de 26 de setembro de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO
PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 5.878, DE 12 DE MAIO DE 2022
Cancelamento de habilitação à fruição dos incentivos
fiscais de que trata o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23
de outubro de 1991, alterado pela Lei nº 13.969, de
26 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o
parágrafo único do art. 37 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista
o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e considerando o
contido no Processo MCTI nº 01245.006747/2022-85, de 2 de maio de 2022, o qual indica
a inadimplência da empresa quanto à entrega do RDA referente ao ano base de 2020,
resolve:
Art.1º Cancelar a habilitação à fruição dos incentivos fiscais de que tratam o art.
4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e o arts. 2º, 3º  e 4º da Lei nº 13.969, de
26 de dezembro de 2019, concedida à empresa Screen Service do Brasil Indústria e
Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do
Ministério
da 
Economia -
CNPJ
sob
o 
nº
03.263.032/0001-78,
pela Portaria Interministerial MCTI/ME nº 1.507, de 16 de março de 2018, publicada em 12
de abril de 2018, em razão do decurso de prazo de suspensão da habilitação previsto na
Portaria MCTI nº 5.554, de 19 de janeiro de 2022, publicada no D.O.U. de 21 de janeiro de
2022, sem o devido adimplemento das obrigações, nos termos do art. 36, § 4º, do Decreto
nº 5.906, de 26 de setembro de 2006.
Art. 2º Determinar que os benefícios fiscais referidos no art. 4º da Lei nº 8.248,
de 1991, usufruídos pela empresa, relativos aos tributos do período do inadimplemento,
deverão ser ressarcidos em conformidade com o disposto no art. 9º da Lei nº 8.248, 23 de
outubro de 1991, e no art. 36 do Decreto 5.906, de 26 de setembro de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO
PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 5.879, DE 12 DE MAIO DE 2022
Cancelamento 
das 
habilitação 
à 
fruição 
dos
incentivos fiscais de que trata o art. 4º da Lei nº
8.248, de 23 de outubro de 1991, alterado pela
Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, Substituto, no uso das atribuições que lhe confere
o parágrafo único do art. 37 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em
vista o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e
considerando o contido no Processo MCTI nº 01245.006742/2022-52, de 3 de maio de
2022, o qual indica a inadimplência da empresa quanto à entrega do RDA referente ao
ano base de 2020, resolve:
Art.1º Cancelar as habilitações à fruição dos incentivos fiscais de que tratam
o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e o arts. 2º, 3º  e 4º da Lei nº
13.969, de 26 de dezembro de 2019, concedidas à empresa  Quanta Tecnologia
Eletrônica Indústria e Comércio Eireli, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
do Ministério da Economia - CNPJ sob o nº 57.455.818/0001-16, pelas Portarias
Interministeriais MCT/MDIC/ME nº 398, de 26 de junho de 2006, publicada em 27 de
junho de 2006; MCT/MDIC/MF nº 542, de 22 de agosto de 2008, publicada em 25 de
agosto de 2008; MCT/MDIC/MF nº 177, de 11 de março de 2010, publicada em 12 de
março de 2010; MCT/MDIC/MF nº 198, de 15 de março de 2010, publicada em 16 de
março de 2010; MCT/MDIC/MF nº 484, de 25 de junho de 2010, publicada em 28 de
junho de 2010; MCT/MDIC/MF nº 1.084, de 29 de dezembro de 2010, publicada em 30
de dezembro de 2010; MCTI/MDIC/MF nº 489, de 29 de maio de 2013, publicada em
31 de maio de 2013 e MCTI/MDIC/MF nº 959, de 30 de setembro de 2013, publicada
em
01
de outubro
de
2013,
em razão
do
decurso
de prazo
de
suspensão
da habilitação previsto na Portaria MCTI nº 5.553, de 19 de janeiro de 2022, publicada
no D.O.U. de 21 de janeiro de 2022, sem o devido adimplemento das obrigações, nos
termos do art. 36, § 4º, do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006.
Art. 2º Determinar que os benefícios fiscais referidos no art. 4º da Lei nº
8.248, de 1991, usufruídos pela empresa, relativos aos tributos do período do
inadimplemento, deverão ser ressarcidos em conformidade com o disposto no art.
9º da Lei nº 8.248, 23 de outubro de 1991, e no art. 36 do Decreto 5.906, de 26 de
setembro de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO

                            

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