DOU 13/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 90, sexta-feira, 13 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
D.O.U. de 21 de janeiro de 2022, sem o devido adimplemento das obrigações, nos termos
do art. 36, § 4º, do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006.
Art. 2º Determinar que os benefícios fiscais referidos no art. 4º da Lei nº
8.248,
de 1991,
usufruídos pela
empresa, relativos
aos tributos
do período
do
inadimplemento, deverão ser ressarcidos em conformidade com o disposto no art. 9º da
Lei nº 8.248, 23 de outubro de 1991, e no art. 36 do Decreto 5.906, de 26 de setembro
de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO
COMITÊ DA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
RESOLUÇÃO CATI Nº 404, DE 10 DE MAIO DE 2022
Credenciamento da CITEB Incubadora - Centro de
Inovação e Tecnologia de Biguaçu como instituição
habilitada à execução de atividades de pesquisa e
desenvolvimento, para os fins previstos no § 7º do
art. 25 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de
2006.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o
disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 2006, e considerando o que consta no Processo
MCTI n° 01245.001880/2022-45, de 07/02/2022, resolve:
Art. 1º Credenciar a CITEB Incubadora, vinculada ao Centro de Inovação e
Tecnologia de Biguaçu, CNPJ nº 07.494.190/0001-90, para executar atividades de pesquisa
e desenvolvimento nos termos do disposto no § 7º do art. 25 do Decreto nº 5.906, de
2006.
Parágrafo Único. A manutenção do presente credenciamento fica condicionada
à observância, pela credenciada, do disposto no Decreto nº 5.906, de 2006, e na Resolução
CATI n° 044, de 2018.
Art. 2º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO
Secretário Executivo do Comitê
RESOLUÇÃO CATI Nº 405, DE 10 DE MAIO DE 2022
Credenciamento da IBTI INCUBADORA - Incubadora
Internacional 
de
Tecnologia 
como
instituição
habilitada à execução de atividades de pesquisa e
desenvolvimento, para os fins previstos no § 7º do
art. 25 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de
2006.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o
disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 2006, e considerando o que consta no Processo
MCTI n° 01245.001880/2022-45, de 07/02/2022, resolve:
Art. 1º Credenciar a IBTI
INCUBADORA - Incubadora Internacional de
Tecnologia, vinculada ao Instituto Brasilia de Tecnologia e Inovação (IBTI), CNPJ nº
09.429.074/0001-12, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos
do disposto no § 7º do art. 25 do Decreto nº 5.906, de 2006.
Parágrafo Único. A manutenção do presente credenciamento fica condicionada
à observância, pela credenciada, do disposto no Decreto nº 5.906, de 2006, e na Resolução
CATI n° 044, de 2018.
Art. 2º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO
Secretário Executivo do Comitê
RESOLUÇÃO CATI Nº 406, DE 10 DE MAIO DE 2022
Credenciamento da PUC Rio - Pontifícia Universidade
Católica do Rio de Janeiro, unidade Departamento de
Engenharia Elétrica - ELE, como instituição habilitada
à
execução 
de
atividades
de 
pesquisa
e
desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do
art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e
suas alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o
disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que
consta no Processo MCTI n° 01245.001880/2022-45, de 07/02/2022, resolve:
Art. 1º Credenciar a PUC Rio - Pontifícia Universidade Católica do Rio de
Janeiro, unidade Departamento de Engenharia Elétrica - ELE, CNPJ nº 33.555.921/0001-70,
para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º
do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas
alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de
natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando
devidamente justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação
previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos
incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade
indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente
justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO
Secretário Executivo do Comitê
RESOLUÇÃO CATI Nº 407, DE 10 DE MAIO DE 2022
Credenciamento da PUC RS - Pontifícia Universidade
Católica do Rio Grande do Sul, unidade Laboratórios
Especializados em Eletroeletrônica - LABELO, como
instituição habilitada à execução de atividades de
pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos
no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro
de 1991, e suas alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o
disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que
consta no Processo MCTI n° 01245.001880/2022-45, de 07/02/2022, resolve:
Art. 1º Credenciar a PUC RS - Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do
Sul, unidade Laboratórios Especializados em Eletroeletrônica - LABELO, CNPJ nº
88.630.413/0002-81, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos
do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas
alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de
natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando
devidamente justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação
previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos
incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade
indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente
justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO
Secretário Executivo do Comitê
RESOLUÇÃO CATI Nº 408, DE 10 DE MAIO DE 2022
Credenciamento da UECE - Universidade Estadual do
Ceará, unidade Núcleo de Excelência em Gestão,
Inovação, Tecnologia e Conhecimento - GESTIC,
como instituição habilitada à execução de atividades
de pesquisa e desenvolvimento,
para os fins
previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de
outubro de 1991, e suas alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o
disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que
consta no Processo MCTI n° 01245.001880/2022-45, de 07/02/2022, resolve:
Art. 1º Credenciar a UECE - Universidade Estadual do Ceará, unidade Núcleo de
Excelência em
Gestão, Inovação,
Tecnologia e Conhecimento
- GESTIC,
CNPJ nº
07.885.809/0001-97, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos
do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas
alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de
natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando
devidamente justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação
previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos
incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade
indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente
justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO
Secretário Executivo do Comitê
RESOLUÇÃO CATI Nº 409, DE 10 DE MAIO DE 2022
Credenciamento da UFC - Universidade Federal do
Ceará, unidade Departamento de Engenharia de
Teleinformática - DETI, como instituição habilitada à
execução
de 
atividades
de 
pesquisa
e
desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do
art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e
suas alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o
disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que
consta no Processo MCTI n° 01245.001880/2022-45, de 07/02/2022, resolve:
Art.
1º
Credenciar
a
UFC -
Universidade
Federal
do
Ceará,
unidade
Departamento de Engenharia de Teleinformática - DETI, CNPJ nº 07.272.636/0001-31, para
executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art.
11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas
alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de
natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando
devidamente justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação
previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos
incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade
indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente
justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO
Secretário Executivo do Comitê
RESOLUÇÃO CATI Nº 410, DE 10 DE MAIO DE 2022
Credenciamento da UFC - Universidade Federal do
Ceará, unidade Departamento de Engenharia de
Teleinformática - DETI, como instituição habilitada
à
execução 
de
atividades
de 
pesquisa
e
desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do
art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991,
e suas alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o
disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando
o que consta no Processo MCTI n° 01245.001880/2022-45, de 07/02/2022, resolve:
Art.
1º Credenciar
a
UFC -
Universidade
Federal
do Ceará,
unidade
Departamento de Engenharia de Teleinformática - DETI, CNPJ nº 07.272.636/0001-31,
para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no §
1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas
alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades
de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando
devidamente justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da
informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas
beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser
executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo
nos casos devidamente justificáveis;

                            

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