DOU 13/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 5

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Nº 90-B, sexta-feira, 13 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
[ ] SIM
[ ] NÃO
Se SIM, favor especificar, incluindo o nome da empresa ou indústria: ________________________________
5 - Você presta ou prestou, nos últimos 5 (cinco) anos, serviço, tal como consultoria ou apresentação de produto, ou recebeu algum outro tipo de apoio institucional por empresa
de produtos para a saúde ou de indústria farmacêutica relacionados com as doenças em pauta?
[ ] SIM
[ ] NÃO
Se SIM, favor incluir o nome o nome da empresa ou indústria: ______________________________________
6 - Você está diretamente representando os interesses de alguma entidade?
[ ] SIM
[ ] NÃO
Se SIM, favor especificar a sua relação com a entidade:
[ ] Proprietário(a)
[ ] Sócio(a)
[ ] Outra
Ainda se SIM, favor indicar o nome da entidade: ________________________________________________
7 - Há mais algum fato que possa afetar sua objetividade ou independência nesta Câmara Técnica Assessora?
[ ] SIM
[ ] NÃO
Se SIM, favor especificar: ____________________________________________________________________
Declaro que as informações prestadas são verdadeiras e que nenhuma outra situação de conflito de interesses real ou potencial é conhecida por mim. Comprometo-me a
comunicar quaisquer mudanças nas circunstâncias.
_________________________________________________________________
(Município) (UF) (Data) (Assinatura)
PORTARIA GM/MS Nº 1.100, DE 12 DE MAIO DE 2022
Define o 1º Ciclo do Programa de Qualificação da Assistência Cardiovascular, QualiSUS Cardio, no
âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o Anexo XXXI da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, que institui a Política Nacional de Atenção Cardiovascular de Alta
Complexidade;
Considerando os Art. 22 a 27 da Portaria de Consolidação SAES/MS nº 1, de 22 de fevereiro de 2022, que define as Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular e
os Centros de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular;
Considerando a Portaria GM/MS nº 3.693, de 17 de dezembro de 2021, que altera atributos de procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e
Materiais Especiais do SUS e estabelece a dedução de recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, incorporado ao limite financeiro
de Média e Alta Complexidade - MAC dos Estados, Distrito Federal e Municípios;
Considerando o Art. 421 da Portaria de Consolidação SAES/MS nº 1, de 22 de fevereiro de 2022, que estabelece o Registro Nacional de Implantes - Módulo Stent como instrumento
oficial do Registro do implante de stents pelos hospitais e respectivos médicos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria GM/MS nº 1.099, e 12 de maio de 2022, que institui o Programa de Qualificação da Assistência Cardiovascular - QualiSUS Cardio; e
Considerando a avaliação técnica do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS) e do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas
(DRAC/SAES/MS), constante no NUP-SEI nº 25000.063548/2022-13, resolve:
Art. 1º Fica definido o 1º Ciclo do Programa de Qualificação da Assistência Cardiovascular, QualiSUS Cardio, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo único. O 1º Ciclo do QualiSUS Cardio avalia o desempenho dos estabelecimentos de saúde no âmbito da alta complexidade cardiovascular a partir da análise de indicadores
relativos ao volume, à qualidade e à complexidade da assistência ofertada e estabelece incrementos sobre os valores de procedimentos cirúrgicos cardiovasculares em conformidade com o
desempenho aferido.
Art. 2º Estão aptos à habilitação no 1º Ciclo do QualiSUS Cardio os estabelecimentos de saúde habilitados com o Serviço de Cirurgia Cardiovascular e Procedimentos em Cardiologia
Intervencionista desde a competência de janeiro de 2019 e com respectiva produção aprovada no Sistema de Informações Hospitalares do SUS - SIH/SUS no ano de 2019 para pelo menos um dos
procedimentos estratégicos relacionados no Anexo I.
Art. 3º A avaliação do desempenho dos estabelecimentos de saúde no âmbito do 1º Ciclo do QualiSUS Cardio considera a observância integral ao disposto no seguinte
regulamento:
I - Primeiro critério: a situação de cada estabelecimento de saúde quanto ao cumprimento dos parâmetros mínimos de produção; e
II - Segundo critério: a análise comparativa entre o desempenho individual de cada estabelecimento de saúde e o desempenho agregado dos estabelecimentos de saúde que compõem
seu respectivo território.
§ 1º O primeiro critério observa ao seguinte regramento:
a) em caso de habilitação exclusiva com o Serviço de Cirurgia Cardiovascular e Procedimentos em Cardiologia Intervencionista (código 08.03): ao menos 180 (cento e oitenta) atos
operatórios de alta complexidade (procedimentos do grupo 04, subgrupo 06 e forma de organização 01) aprovados no SIH/SUS no ano de 2019; ou
b) em caso de habilitação simultânea com o Serviço de Cirurgia Cardiovascular e Procedimentos em Cardiologia Intervencionista (código 08.03) e com o Serviço de Cirurgia
Cardiovascular Pediátrica (código 08.04): ao menos 240 (duzentos e quarenta) atos operatórios de alta complexidade (procedimentos do grupo 04, subgrupo 06 e forma de organização 01)
aprovados no SIH/SUS no ano de 2019.
§ 2º O segundo critério é obtido mediante o cálculo do Índice Combinado de Assistência Cardiovascular (IC-Cardio) hospitalar, estadual e nacional, uma razão que combina, por meio
de análise multicritérios, os dados relativos aos seguintes indicadores:
a) Tempo médio de permanência;
b) Taxa de mortalidade operatória;
c) Taxa de reinternação em até 30 (trinta) dias do ato operatório;
d) Percentual de cumprimento do parâmetro mínimo de produção; e
e) Percentual de procedimentos estratégicos.
§ 3º Os indicadores tempo médio de permanência, taxa de mortalidade operatória e taxa de reinternação, cujo produto compõe o numerador do IC-Cardio, têm como fontes dos dados
os registros das internações hospitalares aprovadas no exercício de 2019 no SIH/SUS e os registros de óbitos no Sistema de Informação sobre Mortalidade - SIM referentes ao ano de 2019,
conforme regramento estabelecido em Fichas Técnicas dispostas nos Anexos IV, V e VI.
§ 4º Os indicadores percentual de cumprimento do parâmetro mínimo de produção e percentual de procedimentos estratégicos, cujo produto compõe o denominador do IC-Cardio,
correspondem a um fator de correção que busca contemplar o volume e a complexidade da assistência ofertada na classificação dos estabelecimentos de saúde.
§ 5º O IC-Cardio hospitalar é, portanto, obtido a partir da razão entre o produto dos indicadores tempo médio de permanência, taxa de mortalidade operatória e taxa de reinternação
e o produto dos indicadores percentual de cumprimento do parâmetro mínimo de produção e percentual de procedimentos estratégicos, enquanto que o IC-Cardio estadual e o IC-Cardio nacional
são obtidos a partir das médias ponderadas de cada indicador aplicadas à mesma forma de cálculo descrita para o IC-Cardio hospitalar.
§ 6º O IC-Cardio hospitalar deve ser comparado ao IC-Cardio estadual para fins de atendimento ao segundo critério, a não ser quando o estabelecimento de saúde for o único da
Unidade da Federação, caso em que o IC-Cardio hospitalar deve ser comparado ao IC-Cardio nacional.
§ 7º O IC-Cardio hospitalar é uma razão com efeitos, no âmbito do 1º Ciclo do QualiSUS Cardio, apenas quando analisado em perspectiva com um IC-Cardio estadual, sendo que valores
de IC-Cardio hospitalares menores do que os valores de IC-Cardio estaduais representam desempenho superior do estabelecimento de saúde na comparação com o desempenho médio da UF,
enquanto que o desempenho do estabelecimento de saúde é inferior ao desempenho médio da UF nos casos de valores de IC-Cardio hospitalares maiores do que os valores de IC-Cardio
estaduais.
Art. 4º O 1º Ciclo do Programa QualiSUS Cardio estabelece a classificação dos estabelecimentos de saúde conforme seu desempenho em 4 (quatro) níveis:
I - Nível A: estabelecimentos de saúde que cumprem os parâmetros mínimos de produção e apresentam IC-Cardio hospitalar menor do que o IC-Cardio estadual ou do que o IC-Cardio
nacional;
II - Nível B: estabelecimentos de saúde que cumprem os parâmetros mínimos de produção e apresentam IC-Cardio hospitalar maior do que o IC-Cardio estadual ou do que o IC-Cardio
nacional;
III - Nível C: estabelecimentos de saúde que não cumprem os parâmetros mínimos de produção e apresentam IC-Cardio hospitalar menor do que o IC-Cardio estadual ou do que o IC-
Cardio nacional; e
IV - Nível D: estabelecimentos de saúde que não cumprem os parâmetros mínimos de produção e apresentam IC-Cardio hospitalar maior do que o IC-Cardio estadual ou do que o IC-
Cardio nacional.
Art. 5º Fica estabelecido que serão concedidos incrementos financeiros para os estabelecimentos de saúde no âmbito do 1º Ciclo do Programa QualiSUS Cardio de acordo com seus
respectivos códigos de habilitação referentes aos níveis de desempenho.
§ 1º Os incrementos financeiros estabelecidos no caput dar-se-ão sobre os valores relativos ao Total Hospitalar (Serviço Hospitalar e Serviço Profissional) dos procedimentos
relacionados no Anexo I, conforme os seguintes percentuais:
I - Estabelecimento de saúde de Nível A: 75% (setenta e cinco por cento);
II - Estabelecimento de saúde de Nível B: 60% (sessenta por cento);
III - Estabelecimento de saúde de Nível C: 45% (quarenta e cinco por cento); e
IV - Estabelecimento de saúde de Nível D: 30% (trinta por cento).
§ 2º Os incrementos estabelecidos no caput serão aplicados aos procedimentos relacionados no Anexo I inclusive quando estes se apresentarem à primeira linha de Autorizações de
Internação Hospitalar - AIH abertas com os procedimentos 04.15.01.001-2 - TRATAMENTO C/ CIRURGIAS MULTIPLAS e 04.15.02.003-4 - OUTROS PROCEDIMENTOS COM CIRURGIAS
S EQ U E N C I A I S .
Art. 6º Ficam incluídos na Tabela de Habilitações do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, os códigos de habilitação conforme descritos no Anexo II.
Art. 7º Fica incluído, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS - Tabela de Procedimentos do SUS, o Subtipo de Financiamento código
0078 - QualiSUS Cardio.
Art. 8º Ficam alterados, na Tabela de Procedimentos do SUS, os atributos dos procedimentos conforme Anexo III.
Art. 9º A pré-classificação dos estabelecimentos de saúde considerados aptos a participar do 1º Ciclo do QualiSUS Cardio será publicada em até 15 (quinze) dias da publicação desta
Portaria no sítio eletrônico do Ministério da Saúde, em https://www.gov.br/saude/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas.
Parágrafo único. A pré-classificação estabelecida no caput será obtida por estabelecimento da saúde por este Ministério a partir dos sistemas de informação do SUS, conforme
regulamento disposto no Art. 3º, e terá unicamente a finalidade de assegurar a transparência do processo aos interessados e à sociedade em geral.
Art. 10. A habilitação dos estabelecimentos de saúde aptos a participar do 1º Ciclo do QualiSUS Cardio dar-se-á via Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde -
SAIPS, conforme o Manual de Uso do Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde - Programa de Qualificação da Assistência Cardiovascular - QualiSUS Cardio.
§ 1º O pedido de habilitação deverá ser formalizado pelos estabelecimentos de saúde interessados em participar do 1º Ciclo do QualiSUS Cardio juntamente às respectivas gestões em
saúde, às quais competirá o cadastramento e a instrução da proposta de habilitação por meio do SAIPS.

                            

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