DOU 13/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 5

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012022051300015
15
Nº 90-B, sexta-feira, 13 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
04.06.01.095-1 - REVASCULARIZAÇÃO MIOCÁRDICA S/ USO DE EXTRACORPÓREA (C/ 2 OU MAIS ENXERTOS)
Critérios de inclusão:
AIH com Identificação do campo tipo de AIH - 1 = normal, na Modalidade da internação - 02 = hospitalar. Saídas: Campo- Motivo da Saída/ alta (cura, melhora, estado inalterado, evasão, desistência do
tratamento, transferência externa).
Denominador:
Número total de registros de pacientes de Autorização de Internações Hospitalares -AIH com base no identificador unívoco do paciente no mesmo hospital, sendo considerado apenas adultos e idosos com
registros de procedimentos elencado acima e que a internação ocorreu no período anterior à data da internação do registro de reinternação no período.
Pacientes com registros de Autorização de Internações Hospitalares (AIH) com dados de identificação unívocos que tiveram uma saída (internação prévia) e que foram readmitidos em hospitais do SUS dentro
do período igual ou inferior a 30 dias (£ 30 dias).
Pacientes com registro de Autorização de Internações Hospitalares (AIH) com dados de identificação unívocos que foram readmitidos em hospitais do SUS dentro do período igual ou inferior a 30 dias (£ 30
dias), por causas relacionadas aos procedimentos
(CID 10 I200 Angina instável; I208Outras formas de angina pectoris; I209 Angina pectoris, não especificada; I210 Infarto agudo transmural da parede anterior do miocárdio; I211 Infarto agudo transmural da
parede inferior do miocárdio; I212 Infarto agudo transmural do miocárdio de outras localizações; I213 Infarto agudo transmural do miocárdio, de localização não especificada; I214 Infarto agudo subendocárdico
do miocárdio; I219 Infarto agudo do miocárdio não especificado; I221 Infarto do miocárdio
recorrente da parede inferior; I228 Infarto do miocárdio recorrente de outras localizações; I229 Infarto do miocárdio recorrente de localização não especificada; T820 - Complicação mecânica de prótese valvular
cardíaca; T821 - Complicação mecânica de dispositivo eletrônico cardíaco; T822 - Complicação mecânica de enxerto de ponte coronária e implantes de valvas; T823 - Complicações mecânicas de outros enxertos
vasculares; T824 - Complicação mecânica de cateter vascular de diálise; T825 - Complicações mecânicas de outros dispositivos e implantes cardiovasculares; T826 - Infecção e reação inflamatórias devidas à
prótese valvular cardíaca; T827 - Infecção e reação inflamatórias devidas a outros dispositivos, implantes e enxertos cardíacos e vasculares; T828 - Outras complicações de dispositivos protéticos, implantes e
enxertos cardíacos e vasculares; T829 - Complicações não especificada de dispositivo protético, implante e enxerto cardíacos e vasculares).
Critérios de exclusão:
Registro de Autorização de Internações Hospitalares (AIH) com motivo de Saída devido a óbito. Pacientes após a alta da primeira internação foram a óbito em até 30 dias. Pacientes que não constam registro
de Autorização de Internações Hospitalares (AIH) com dados de identificação unívocos para identificação da readmissão após a alta da primeira internação.
Paciente com registro de Autorização de Internações Hospitalares (AIH) com dados de identificação unívocos que apresentaram readmissão com menos de 24 horas de internação.
Pacientes com internações relacionados aos casos externos ao escopo do programa
Unidade 
de
medida
%
Periodicidade 
de
mensuração
Anual
Área responsável
Coordenação-Geral de Atenção Especializada (CGAE/DAET/SAES/MS)
Informações
adicionais
CID 10 que deve ser avaliado nos campos de CID Principal da AIH de reinternação a serem considerados na análise:
Obs.: A necessidade de estímulo ao uso adequado do Sistema de Informação Hospitalar -SIH, com vistas a melhoria dos dados em níveis adequados de cobertura, completitude e consistência dos campos
relacionado ao diagnóstico, que permitam a construção de um monitoramento a partir de indicadores de qualidade, em especial de resultados, com validade e confiança.
Limitações 
e
vieses
Diferenças na gravidade da doença, comorbidades e outros fatores de risco potencial podem contribuir para uma variação nos resultados.
Falhas no processo de recepção dos dados dos sistemas de informação, ou no processo de completitude dos campos na base de dados a AIH relacionadas aos campos: de identificação do paciente, campos
relacionada a diagnósticos secundários na AIH.
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
4ª DIRETORIA
GERÊNCIA-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
RESOLUÇÃO-RE Nº 1.586, DE 13 DE MAIO DE 2022
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado
pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e
o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANA CAROLINA MOREIRA MARINO ARAUJO
ANEXO
Empresa: STRAUSS ELITE LTD - CNPJ: DESCONHECIDO
Produto - (Lote): CHOCOLATES E OUTROS DOCES COMO BALAS CHICLETES BISCOITOS E
WAFER DE MARCA ELITE(TODOS);
Tipo de Produto: Alimento
Expediente nº: 2721364/22-1
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de
fiscalização: Recolhimento,
Proibição -
Comercialização, Distribuição,
Importação, Uso
Motivação: Considerando o inciso XV do art. 7º da Lei nº 9.782/1999 e o art. 9º da
Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 655, de 24 de março de 2022, e tendo em
vista o alerta internacional de recolhimento dos produtos de marca Elite, importados
de Israel, por possível contaminação por Salmonella. As ações de fiscalização
determinadas se aplicam a todos os estabelecimentos físicos e virtuais que importem,
distribuam, comercializem e/ou usem os produtos. Empresas que tenham importado os
alimentos objetos desta Resolução deverão iniciar o procedimento de recolhimento
voluntário, nos moldes da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 655, de 24 de
março de 2022. Foram infringidos os seguintes dispositivos legais: art. §1º do art. 28
e art. 41, 45 e 48 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969; art. 5º da
Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 331, de 23 de dezembro de 2019,
complementada pelo item 20 e 21 do Anexo I da Instrução Normativa n° 60, de 23
de dezembro de 2019.

                            

Fechar