DOU 16/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 91
Brasília - DF, segunda-feira, 16 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
1
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2
Presidência da República .......................................................................................................... 5
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 6
Ministério da Cidadania.......................................................................................................... 15
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 16
Ministério das Comunicações................................................................................................. 16
Ministério da Defesa............................................................................................................... 22
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 22
Ministério da Economia .......................................................................................................... 22
Ministério da Educação........................................................................................................... 30
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 31
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 37
Ministério do Meio Ambiente................................................................................................ 44
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 52
Ministério da Saúde................................................................................................................ 63
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 102
Ministério do Turismo........................................................................................................... 107
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 113
Ministério Público da União................................................................................................. 124
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 125
.................................. Esta edição é composta de 128 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 13/5/2022 as
edições extras nºs 90-A e 90-B do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.148
(1)
ORIGEM
: 6148 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. ANDRÉ MENDONÇA
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: INSTITUTO SAÚDE E SUSTENTABILIDADE
A DV . ( A / S )
: HELIO WICHER NETO (306272/SP)
A DV . ( A / S )
: LEO VINICIUS PIRES DE LIMA (183137/SP)
A DV . ( A / S )
: PATRICIA BIANCHIM DE CAMARGO (158584/SP)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO ALANA
A DV . ( A / S )
: THAIS NASCIMENTO DANTAS (377516/SP)
A DV . ( A / S )
: PEDRO AFFONSO DUARTE HARTUNG (329833/SP)
A DV . ( A / S )
: ANGELA MOURA BARBARULO (186473/SP)
A DV . ( A / S )
: DANILO FERREIRA ALMEIDA FARIAS (56116/BA)
Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que conhecia da ação
direta de inconstitucionalidade e julgava procedente o pedido formulado para declarar a
incompatibilidade das normas questionadas com os princípios constitucionais de segurança e
proteção eficiente ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sem pronúncia de nulidade
da Resolução CONAMA n. 491/2018, apenas para determinar ao Conselho Nacional do Meio
Ambiente que, nos termos do pedido formulado, edite norma com suficiente capacidade
protetiva do meio ambiente, especialmente no que se refere a prazos a serem atendidos e a
providências de fiscalização e controle pelos entes competentes, no prazo máximo de doze
meses; e dos votos dos Ministros André Mendonça e Nunes Marques, que conheciam da ação
direta e a julgavam improcedente, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr.
Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República; pela Advocacia-Geral da
União, a Dra. Izabel Vinchon Nogueira de Andrade, Secretária-Geral de Contencioso da
Advocacia-Geral da União; pelo amicus curiae Instituto Saúde e Sustentabilidade, o Dr. Hélio
Wicher Neto; e, pelo amicus curiae Instituto Alana, a Dra. Angela Moura Barbarulo.
Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 4.5.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.148
(2)
ORIGEM
: 6148 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. ANDRÉ MENDONÇA
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: INSTITUTO SAÚDE E SUSTENTABILIDADE
A DV . ( A / S )
: HELIO WICHER NETO (306272/SP)
A DV . ( A / S )
: LEO VINICIUS PIRES DE LIMA (183137/SP)
A DV . ( A / S )
: PATRICIA BIANCHIM DE CAMARGO (158584/SP)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO ALANA
A DV . ( A / S )
: THAIS NASCIMENTO DANTAS (377516/SP)
A DV . ( A / S )
: PEDRO AFFONSO DUARTE HARTUNG (329833/SP)
A DV . ( A / S )
: ANGELA MOURA BARBARULO (186473/SP)
A DV . ( A / S )
: DANILO FERREIRA ALMEIDA FARIAS (56116/BA)
Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que conhecia da ação
direta de inconstitucionalidade e julgava procedente o pedido formulado para declarar a
incompatibilidade das normas questionadas com os princípios constitucionais de segurança e
proteção eficiente ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sem pronúncia de nulidade
da Resolução CONAMA n. 491/2018, apenas para determinar ao Conselho Nacional do Meio
Ambiente que, nos termos do pedido formulado, edite norma com suficiente capacidade
protetiva do meio ambiente, especialmente no que se refere a prazos a serem atendidos e a
providências de fiscalização e controle pelos entes competentes, no prazo máximo de doze
meses; e dos votos dos Ministros André Mendonça e Nunes Marques, que conheciam da ação
direta e a julgavam improcedente, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr.
Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República; pela Advocacia-Geral da
União, a Dra. Izabel Vinchon Nogueira de Andrade, Secretária-Geral de Contencioso da
Advocacia-Geral da União; pelo amicus curiae Instituto Saúde e Sustentabilidade, o Dr. Hélio
Wicher Neto; e, pelo amicus curiae Instituto Alana, a Dra. Angela Moura Barbarulo.
Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 4.5.2022.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade,
julgou-a improcedente e, (a) A partir da análise das teses trazidas na inicial,em cotejo com a
jurisprudência desta Corte, declarou serainda constitucionala Resolução CONAMA 491/2018; (b)
Não obstante, em que pese não haver vício de inconstitucionalidade,determinouque, no prazo
de vinte e quatro meses a contar da publicação do presente acórdão, o CONAMA edite nova
resolução sobre a matéria, a qual deverá levar em consideração:(i)as atuaisorientações da
Organização Mundial da Saúde sobre os padrões adequados da qualidade do ar;(ii)a realidade
nacional e as peculiaridades locais; bem como(iii)os primados da livre iniciativa, do
desenvolvimento social, da redução da pobreza e da promoção da saúde pública; (c) Por fim,
decorrido o prazo de vinte e quatro meses acima concedido, sem a edição de novo ato que
represente avanço material na política pública relacionada à qualidade do ar, passarão a vigorar
os parâmetros estabelecidos pela Organização Mundial da Saúde enquanto perdurar a omissão
administrativa na edição da nova Resolução. Tudo nos termos do voto do Ministro André
Mendonça, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Edson
Fachin, Roberto Barroso e Rosa Weber, que julgavam procedente a ação, nos termos de seus
votos. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 5.5.2022.
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.152
(3)
ORIGEM
: ADI - 19097 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: C EA R Á
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado
para declarar a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 12.832/1998 do Estado do Ceará,
pelo qual revogado o art. 2º da Lei estadual 12.380/1994, em desalinho ao paradigma de
Defensoria Pública consagrado pela Lei Maior, nos termos do voto da Relatora. Plenário,
Sessão Virtual de 15.4.2022 a 26.4.2022.
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 5º, LXXIV, E 134 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA E INTEGRAL. FUNÇÃO PRÓPRIA
À DEFENSORIA PÚBLICA. ART. 5º DA LEI 12.832/1998 DO ESTADO DO CEARÁ. RESTABEL EC I M E N T O
DOS CARGOS DE ADVOGADO DA JUSTIÇA MILITAR. VINCULAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO LOCAL.
ATRIBUIÇÃO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA AOS PRAÇAS. LEGISLAÇÃO ESTADUAL
EM DESACORDO COM O MODELO CONSTITUCIONAL. LEI COMPLEMENTAR 80/1994. ART. 22 DO
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. TRANSPOSIÇÃO DOS CARGOS PARA O
QUADRO DA DEFENSORIA PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. O modelo constitucional implementado ao advento da Lei Maior de 1988
tem na Defensoria Pública, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do
Estado, o papel de prestar a assistência jurídica, em todos os graus, judicial e extrajudicial,
de forma integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos (arts. 5º,
LXXIV, e 134).
2. Editada em observância ao comando do parágrafo único do art. 134 da Carta
Política, a Lei Complementar 80/1994, dispõe que a "Defensoria Pública dos Estados
organizar-se-á de acordo com as normas gerais" em tal diploma previstas, bem como explicita
incumbir à Defensoria Pública do Estado prestar "assistência jurídica aos necessitados, em
todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas do Estado" (arts. 97 e 106).
3. Transformação dos cargos de Advogado de Ofício da Justiça Militar "em
cargos de Defensor Público da União", os quais passaram a "integrar o Quadro Permanente
da Defensoria Pública da União", nos termos do art. 138 da LC 80/1994.
4. Na dicção do art. 22 do ADCT, assegurou-se aos Advogados de Ofício,
integrantes da Defensoria da Justiça Militar, "investidos na função até a data da instalação
da Assembleia Nacional Constituinte, o direito de opção pela carreira, com a observância
das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição".
5. Incumbindo à Defensoria Pública, nos planos federal e estadual, em cumprimento
ao texto constitucional e à legislação de regência, prestar assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos, desvia do modelo constitucional o art. 5º da Lei
Estadual 12.382/1998, pelo qual "revogados o Art. 2º e seu § 1º da Lei nº 12.380, de 09 de
dezembro de 1994, restabelecendo-se a situação anterior quanto aos dois (02) cargos de
Advogado da Justiça Militar, despadronizados, de provimento efetivo, lotados no Quadro III -
Poder Judiciário". Pedido julgado procedente.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária

                            

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