DOU 16/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 91, segunda-feira, 16 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, na Portaria nº 617, de 8 de março de 2022
da
Secretaria
de
Aquicultura
e
Pesca do
Ministério
da
Agricultura,
Pecuária
e
Abastecimento e na Instrução Normativa nº 03, de 12 de maio de 2004 da Secretaria
Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, e considerando nos autos do
processo nº 21050.003305/2020-18, resolve:
Art. 1° Cancelar, a pedido, a Autorização de Pesca da embarcação de pesca BOA
FÉ, de propriedade de Mauro Santana, encontra-se inscrita no Registro Geral da Atividade
Pesqueira sob nº SC-0022133-8 e na Autoridade Marítima pelo Título de Inscrição de
Embarcação nº 444-001821-1, autorizada a operar na modalidade de permissionamento de
emalhe costeiro de superfície, para a captura das espécies-alvo: Tainha (Mugil platanus ou
Mugil liza); Anchova (Pomatomus saltatrix); Sororoca, serra (Scomberomorus brasiliensis);
com área de operação no Mar Territorial do Sul e do Sudeste, código do Sistema
Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira nº 2.02.001, que corresponde ao
item 2.2, do Anexo II da Instrução Normativa Interministerial nº 10, 10 de junho de 2011
do Ministério de Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 2º Conceder, em conversão de modalidade de pesca, a Permissão Prévia de
Pesca para a embarcação de pesca BOA FÉ, de propriedade de Mauro Santana, encontra-
se inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob nº SC-0022133-8 e na Autoridade
Marítima pelo Título de Inscrição de Embarcação nº 444-001821-1, na modalidade de
permissionamento de arrasto de praia, para a captura das espécies-alvo: Tainha (Mugil
liza); Parati (Mugil curema); Betara (Menticirrhus littoralis); Pescada (Cynoscion striatus);
Corvina (Micropogonias furnieri); Pampo ou Gordinho (Peprilus paru); Enchova ou Anchova
(Pomatomus
saltatrix);
Espada
(Trichiurus lepturus);
e
Maria-luiza
(Paralonchurus
brasiliensis); Xaréu (Caranx hippos); Sororoca (Scomberomorus brasiliensis); Savelha
(Brevoortia pectinata); Pescadinha-real (Macrodon ancylodon); Peixe-rei (Odonthestes
bonariensis /Atherinella brasiliensis); Goete (Cynoscion jamaicensis); Abrótea (Urophycis
brasiliensis); Xerelete (Caranx crysus); Sardinha-lage (Opisthonema oglinum); Prejereba
(Lobotes surinamensis); Pescada-branca (Cynoscion leiarchus); Pescada-amarela (Cynoscion
acoupa); Cavala (Scomber japonicus); Peixe-porco (Balistes capriscus / B. vetula);
Palombeta ou Carapau (Chloroscombrus chrysurus); Olho-de-cão (Priacanthus arenatus);
Olho-de-boi (Seriola lalandi); Linguado (Paralichthys patagonicus /P. brasiliensis); Galo
(Selene vômer); Paru (Chaetodipterus faber); Oveva (Larimus breviceps); Marimbá
(Diplodus argenteus); Guaivira (Oligoplites saliens); Robalo (Centropomus parallelus,
Centropomus undecimalis); Carapicu (Eucinostomus gula); Cangoá (Stellifer rastifer);
Miracéu (Astrocopus sexspinosus); Caratinga (Eugerres brasilianus); Carapeba (Diapterus
rhombeus), com área de operação no Mar Territorial do estado de Santa Catarina, código
do Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira nº 6.08.001, que
corresponde ao item 6.8, do Anexo VI da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10
de junho de 2011 do Ministério de Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente,
incluída pela Portaria nº 617, de 8 de março de 2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAIRO GUND
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO AMAPÁ
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria INCRA/SR-21/AP/Nº 25, de 01 de outubro de 1996, publicada no
DOU nº 192, de 02 de outubro de 1996, Seção 1, pág. 19711, que criou o Projeto de
Assentamento Federal Munguba, Código SIPRA AP0013000, onde se lê: 32.672,8929 (trinta
e dois mil seiscentos e setenta e dois hectares oitenta e nove ares e vinte e nove centiares),
lêia-se: 22.556,2646 (vinte e dois mil quinhentos e cinquenta e seis hectares vinte e seis
ares e quarenta e seis centiares), Projeto de Assentamento Munguba/Parte 1, Gleba Matapi,
e 9.979,5167 (nove mil novecentos e setenta e nove hectares, cinquenta e um ares e
sessenta e sete centiares), Projeto de Assentamento Munguba/Parte 2, Gleba Água Fria.
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO AMAZONAS
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Retificação da Portaria SR(15)AM Nº 61/2007, de 06 de Dezembro de 2007,
publicada no DOU Nº 98 de 23 de maio de 2018, que criou o Projeto de Assentamento
Agroextrativista - PAE ILHA DO PARANÁ DE PARINTINS Código SIPRA AM0107000,
Município de Parintins/AM, onde se lê: "2.813,0000 (Dois mil, oitocentos e treze hectares)"
leia-se: "2.714,8689 ( Dois mil, setecentos e quatorze hectares, oitenta e seis ares e oitenta
e nove centiares)".
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO
R E T I F I C AÇ ÃO
Na PORTARIA/INCRA/SR-(04)/GONº 73, de 30/12/1996, publicada no DOU. nº
253, de 31/12/1996, seção 1, página nº 108, BS. nº 53, de 30/12/1996, que criou o Projeto
de Assentamento Mingau, localizado no município de São João D'Aliança/GO, código SIPRA
DF0031000, onde se lê: "... com área total de 2.611,3252 ha (Dois mil seiscentos e onze
hectares, trinta e dois ares e cinquenta e dois centiares)...", leia-se: "... com área total
medida de 2.826,3298 (Dois mil oitocentos e vinte e seis hectares, trinta e dois ares e
noventa e oito centiares)..."onde se lê:..." 80 (oitenta) unidades agrícolas familiares, leia-se:
79 (setenta e nove) unidades agrícolas familiares".
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO SUL DO PARÁ
COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL
RESOLUÇÃO Nº 1.119, DE 29 DE ABRIL DE 2022
O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL - CDR, DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO SUL DO
PARÁ NO ESTADO DO PARÁ - SR-27/MBA, Órgão colegiado criado de acordo com a alínea "b" do inciso
"V", do artigo 2º c/c o artigo 5º da Estrutura Regimental do INCRA, aprovada pelo Decreto nº 10.252
de 20 de fevereiro de 2020, publicado no Diário Oficial da União do dia 21 de fevereiro de 2020, que
aprova a sua Estrutura Regimental, combinado com o Regimento Interno, aprovado pela Portaria
INCRA nº 531 de 23 de março de 2020, tendo em vista a decisão adotada na sua Reunião realizada em
22 de março de 2022, ATA da 130ª reunião do CDR resolve:
Art. 1º Aprovar a proposta de doação de bens móveis pertencentes ao acervo patrimonial
desta Autarquia no valor de R$ 740.667,99 (Setecentos e quarenta mil, seiscentos e sessenta e sete
reais e noventa e nove centavos) a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE MARABÁ
- PA, considerados antieconômicos conforme Processo Administrativo 54000.011154/2022-70.
Art. 2º Autorizar o Senhor Superintendente Regional do INCRA, para no uso de suas
atribuições que lhe confere o Inciso IV, artigo 118, do Regimento Interno do INCRA, assinar o
respectivo Termo de Doação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO LOPES SANTANA
Presidente do Comitê
Ministério da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MC/ Nº 19, DE 13 DE MAIO DE 2022
Dispõe sobre as diretrizes, atribuições, normas e
fluxos
operacionais
para
a
oferta
e
o
acompanhamento das ações de saúde relativas às
condicionalidades do Programa Auxílio Brasil.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA e o MINISTRO DE ESTADO DA
SAÚDE, com base no disposto na Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, que
institui o Programa Auxílio Brasil, e no uso das atribuições que lhes confere o artigo 43
do Decreto nº 10.852, de 8 de novembro de 2021;
CONSIDERANDO
que as
condicionalidades
do
Programa Auxílio
Brasil
representam as contrapartidas que devem ser cumpridas pelos beneficiários para a
manutenção dos benefícios financeiros previstos no art. 22 do Decreto nº 10.852, de
2021, e no artigo 4 da Lei nº 14.284, de 2021; e que se destinam a estimulá-los a
exercerem seu direito de acesso às políticas públicas de assistência social, saúde e
educação, constituindo-se como elementos fundamentais para inclusão social das
famílias;
CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 43 do Decreto nº 10.852, de
2021, o Ministério da Saúde é responsável pelo acompanhamento e pela fiscalização do
cumprimento das condicionalidades vinculadas ao Programa Auxílio Brasil previstas nos
incisos III e IV do caput do artigo 42 do Decreto nº 10.852, de 8 de novembro de 2021
e incisos I e II do artigo 18 da Lei nº 14.284, de 2021;
CONSIDERANDO que a concretização do
direito de acesso à saúde
compreende responsabilidades tanto por parte do Estado quanto da sociedade e dos
indivíduos, cabendo à União, Estados, Distrito Federal e Municípios a responsabilidade
de ofertar os serviços primários de saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS,
de forma digna, com qualidade e equidade;
CONSIDERANDO que a Atenção Primária à Saúde é a principal porta de
entrada e centro de comunicação da Rede de Atenção à Saúde, coordenadora do
cuidado e ordenadora das ações e serviços disponibilizados na rede, conforme o artigo
2º, §1º da Portaria GM/MS nº 2.436, de 21 de setembro de 2017;
CONSIDERANDO que a equidade é um dos princípios doutrinários do SUS,
previsto no art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, compreendendo que,
apesar de todos os indivíduos possuírem direito aos serviços de saúde, as pessoas têm
necessidades distintas e demandam olhar diferenciado;
CONSIDERANDO
que
o
monitoramento
do
cumprimento
das
condicionalidades de saúde permite identificar as vulnerabilidades sociais que afetam ou
impedem o acesso dos beneficiários aos serviços públicos de saúde, aos quais têm
direito;
CONSIDERANDO que o Brasil enfrenta
a má nutrição, definida pela
coexistência da desnutrição, da obesidade e de carências nutricionais em um mesmo
cenário e que atinge crianças e gestantes de populações mais vulneráveis, refletindo-se
em altas taxas de comorbidades associadas à má nutrição e de mortalidade infantil, cuja
reversão requer a garantia de atenção à saúde, numa abordagem familiar; e
CONSIDERANDO que é imperativo atuar na diminuição das desigualdades e
empreender esforços para equalizar as chances de todo indivíduo a uma vida digna,
resolvem:
Art. 1º Dispor sobre as diretrizes, atribuições, normas e fluxos operacionais
para a oferta e o acompanhamento das ações de saúde relativas às condicionalidades
do Programa Auxílio Brasil.
§ 1º Caberá ao setor público de saúde a oferta de serviços para o
acompanhamento da vacinação, bem como da Vigilância Alimentar e Nutricional de
crianças menores de 7 (sete) anos e da assistência ao pré-natal da gestante.
§ 2º As famílias beneficiárias com gestantes e crianças menores de 7 (sete)
anos de idade deverão ser assistidas por uma equipe de saúde da família, por agentes
comunitários de saúde ou por unidades básicas de saúde.
§ 3º Os profissionais de saúde deverão atender as famílias nas ações
previstas como condicionalidades, e em outras necessidades de saúde, observando o
princípio da equidade na atenção à saúde.
Art. 2º Compete ao Ministério da Cidadania no âmbito das condicionalidades
de saúde do Programa Auxílio Brasil:
I - supervisionar o acompanhamento do cumprimento das condicionalidades
de saúde, em conjunto com o Ministério da Saúde e os demais entes federativos,
conforme o inciso II do art. 2º do Decreto 10.852, de 2021;
II - gerar e fornecer ao Ministério da Saúde a base de dados com
informações sobre o público a ser acompanhado, a partir das informações atualizadas
do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e da folha de
pagamentos do Programa Auxílio Brasil, para que seja realizado o registro periódico do
acompanhamento das condicionalidades de saúde;
III - consolidar os dados do resultado do acompanhamento e registro das
condicionalidades encaminhados pelo Ministério da Saúde e disponibilizá-lo no Sistema
de Condicionalidades (Sicon);
IV - realizar a articulação intersetorial, promover o apoio institucional e
supervisionar as ações governamentais para acompanhamento do cumprimento das
condicionalidades do Programa Auxílio Brasil;
V - apoiar a descentralização do acompanhamento das condicionalidades da
saúde dos beneficiários do Programa Auxílio Brasil, em conformidade com as diretrizes
e princípios do SUS;
VI - disciplinar e proceder aos encaminhamentos necessários à repercussão
decorrente do não cumprimento pelos beneficiários da agenda de saúde prevista no
artigo 6º desta Portaria; salvo exceções previstas no § 1º do art. 44 do Decreto nº
10.852, de 2021;
VII - disciplinar a inclusão prioritária das famílias em descumprimento de
condicionalidades nos serviços da assistência social;
VIII - apoiar a capacitação, em articulação com o Ministério da Saúde, dos
responsáveis técnicos e coordenadores estaduais e municipais, no âmbito da saúde,
sobre a gestão do Programa Auxílio Brasil;
IX - definir, em conjunto com o Ministério da Saúde, calendário anual de
operacionalização do acompanhamento das condicionalidades de saúde do Programa
Auxílio Brasil.
Art. 3º Compete ao Ministério da Saúde no âmbito das condicionalidades de
saúde do Programa Auxílio Brasil:
I - designar, na Secretaria de Atenção Primária à Saúde (SAPS), a área técnica
responsável
pela
gestão
federal
do
acompanhamento
do
cumprimento
das
condicionalidades de saúde do Programa Auxílio Brasil;
II
-
estabelecer
as
diretrizes
técnicas
e
operacionais
sobre
o
acompanhamento dos beneficiários, no âmbito do setor saúde, e a sua divulgação aos
estados e municípios;
III - elaborar, disponibilizar, aprimorar e manter as funcionalidades do
Sistema de Gestão do PAB na Saúde/MS, para o acompanhamento dos beneficiários do
Programa Auxílio Brasil e o registro das informações coletadas;
IV - carregar no Sistema de Gestão do PAB na Saúde os diferentes arquivos
que contêm a base de dados com informações sobre o público a ser acompanhado, pela
rede de saúde, gerados pelo Ministério da Cidadania;
V- estabelecer e atualizar regras que possibilitem efetiva integração entre as
bases de dados com informações sobre o público de acompanhamento gerado pelo
Ministério da Cidadania e a base com os resultados do acompanhamento de saúde dos
beneficiários do PAB, gerados pelo Ministério da Saúde, que comporão documento
específico a
ser atualizado
sempre que
necessário para
atender às
mudanças
operacionais ou sistêmicas;
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