DOU 16/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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16
Nº 91, segunda-feira, 16 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - capacitar os responsáveis
técnicos e coordenadores estaduais e
municipais
para
o
apoio
aos 
municípios
na
implementação
das
ações
de
acompanhamento dos beneficiários do Programa Auxílio Brasil, no âmbito da saúde,
atentando para os beneficiários pertencentes aos Grupos Populacionais Tradicionais e
Específicos (GPTEs), considerando sua condição de maior vulnerabilidade;
VII - disponibilizar ao Ministério da Cidadania o resultado consolidado do
acompanhamento e registro das condicionalidades de saúde, inclusive com os motivos
de descumprimento, quando for o caso, ao final de cada vigência conforme calendário
operacional acordado entre os dois Ministérios;
VIII - analisar os dados consolidados de acompanhamento dos beneficiários
do Programa Auxílio Brasil, gerados pelos municípios;
IX - disponibilizar pelo Sistema de Gestão do PAB na Saúde/MS os relatórios
com os resultados de acompanhamento dos beneficiários do Programa Auxílio Brasil, no
âmbito da saúde, aos Estados, Distrito Federal, Municípios e Ministério da Cidadania;
X - disponibilizar mensalmente ao Ministério da Cidadania a relação de
gestantes constante do banco de dados dos Serviços de Atenção à Saúde do Sistema
Único de Saúde, conforme previsto no §6º do art. 22 do Decreto nº 10.852, de 2021,
de acordo com as regras a serem previstas em ato conjunto do Ministério da Saúde e
do Ministério da Cidadania.
Parágrafo único. Além das atribuições descritas anteriormente, o Ministério
da Saúde poderá apoiar o estabelecimento de parcerias com órgãos e instituições
municipais, estaduais e federais, governamentais e não governamentais para o fomento
de atividades complementares às famílias atendidas pelo Programa Auxílio Brasil.
Art. 4º Compete às Secretarias Estaduais de Saúde no Programa Auxílio
Brasil:
I - instituir coordenação estadual do Programa Auxílio Brasil na saúde, cujo
responsável técnico deverá ser um profissional de saúde, sendo recomendado,
preferencialmente, um nutricionista, que será responsável por:
a) coordenar o acompanhamento dos beneficiários Programa Auxílio Brasil,
no âmbito da saúde;
b) participar da coordenação intersetorial do Programa Auxílio Brasil prevista
no inciso II do art. 15, do Decreto nº 10.852, de 2021, no âmbito estadual;
c)
promover,
em 
articulação
com
a
União
e 
os
Municípios,
o
acompanhamento e o registro das informações de cumprimento das condicionalidades
de saúde nos municípios do seu estado;
d) divulgar as normas sobre o acompanhamento dos beneficiários pelo setor
público de saúde aos municípios, em conformidade com as diretrizes técnicas e
operacionais do Ministério da Saúde;
II - apoiar a vigilância alimentar e nutricional dos municípios que provê
informações nutricionais sobre os beneficiários do Programa Auxílio Brasil, de maneira
a orientar ações das Políticas de Saúde e de Segurança Alimentar e Nutricional, no
âmbito do estado;
III 
-
disponibilizar 
apoio
técnico-institucional 
aos
municípios 
na
implementação das ações primárias de saúde previstas nos artigos 1º e 6º desta
Portaria;
IV - disponibilizar apoio técnico-institucional aos municípios com vistas ao
acompanhamento das condicionalidades de saúde dos beneficiários do Programa Auxílio
Brasil;
V - coordenar e supervisionar, em âmbito estadual, o processo de inserção
e atualização das informações de acompanhamento das condicionalidades de saúde dos
beneficiários do Programa Auxílio Brasil no Sistema de Gestão do PAB na Saúde/MS;
VI - analisar os dados consolidados de acompanhamento dos beneficiários do
Programa Auxílio Brasil, registrados pelos municípios, visando identificar situações de
saúde, nutricionais e de vulnerabilidade e ou risco social, de maneira a constituir
diagnóstico para subsidiar as políticas estaduais de saúde, de segurança alimentar e
nutricional e de assistência social.
VII - promover ações, em articulação com a União e os Municípios e demais
áreas necessárias, a partir das situações identificadas no acompanhamento, para garantir
o acesso das famílias beneficiárias aos serviços de saúde, e apoiá-las na superação de
vulnerabilidades, no que couber.
Parágrafo único. Além das atribuições descritas anteriormente, as secretarias
estaduais de saúde poderão apoiar o estabelecimento de parcerias com órgãos e
instituições municipais, estaduais e federais, governamentais e não-governamentais para
a oferta de ações complementares para os beneficiários do Programa Auxílio Brasil.
Art. 5º Compete às Secretarias Municipais de Saúde no Programa Auxílio
Brasil:
I - instituir coordenação municipal do Programa Auxílio Brasil na saúde, cujo
responsável técnico deverá ser um profissional de saúde, sendo recomendado,
preferencialmente, um nutricionista, que será responsável por:
a) coordenar o acompanhamento dos beneficiários do Programa Auxílio
Brasil, no âmbito da saúde;
b) promover o acompanhamento e o registro das condicionalidades de saúde
do Programa Auxílio Brasil;
c)
promover e
participar
de ações
de
gestão
intersetorial na
esfera
municipal;
d) apoiar a vigilância alimentar
e nutricional que provê informações
nutricionais sobre os beneficiários do Programa Auxílio Brasil, de maneira a orientar
ações das Políticas de saúde e de Segurança Alimentar e Nutricional;
e) prover as ações primárias em saúde que são mencionadas nos artigos 1º
e 6º desta Portaria;
II - orientar os agentes comunitários de saúde, as equipes da estratégia de
saúde da família e outros profissionais de saúde das Unidades Básicas de Saúde sobre
a importância de realizar o acompanhamento das condicionalidades de saúde e de
inserir esses dados no Sistema de Gestão do PAB na Saúde, o mais concomitante
possível ao acompanhamento, para melhor monitoramento e direcionamento das ações
de saúde e nutrição;
III - orientar e mobilizar os profissionais de Saúde previstos no inciso II para
ampliar a identificação de mulheres até a 12ª semana de gestação, de maneira a
oportunizar os cuidados em saúde o mais precocemente possível, e para sensibilizar
sobre a importância do acompanhamento do pré-natal desde sua fase inicial;
IV - orientar os profissionais de saúde previstos no inciso II sobre a
importância de realizar o acompanhamento das condicionalidades de saúde e em inserir
esses dados no Sistema de Gestão do PAB na Saúde ou no Sistema de Informação em
Saúde para a Atenção Básica (SISAB), tão logo sejam coletados, para oportunizar a
elegibilidade ao Benefício Composição Gestante (BCG) previsto no inciso IV, do § 1º, do
art. 3º da Portaria MC nº 746, de 3 de fevereiro de 2022, o mais concomitante possível
ao período de gestação;
V - orientar e mobilizar os profissionais de saúde previstos no inciso II sobre
a importância do acompanhamento das condicionalidades de saúde como oportunidade
de identificação de casos de vulnerabilidade e risco social, e incentivar a notificação e
encaminhamento desses casos para a área de assistência social;
VI - estimular e mobilizar as famílias para o cumprimento das ações
mencionadas no artigo 6º desta Portaria;
VII - promover as atividades
educativas sobre promoção da saúde,
englobando temas como alimentação e nutrição, atividade física e doenças crônicas não
transmissíveis, dentre outros;
VIII - capacitar as equipes de saúde para o acompanhamento de gestantes e
crianças das famílias do Programa Auxílio Brasil, conforme as orientações do Ministério
da Saúde;
IX - prover, semestralmente, o acompanhamento dos beneficiários atendidos
pelo Programa Auxílio Brasil com perfil das condicionalidades de saúde;
X - coordenar e supervisionar o processo de inserção e atualização das
informações de acompanhamento das condicionalidades de saúde dos beneficiários do
Programa Auxílio Brasil, no Sistema de Gestão do PAB na Saúde/MS;
XI - analisar os dados consolidados de acompanhamento dos beneficiários do
Programa Auxílio Brasil, visando identificar situações de saúde, nutricionais e de
vulnerabilidade e ou risco social, de maneira a constituir diagnóstico para subsidiar as
políticas municipais de saúde, de segurança alimentar e nutricional e de assistência
social;
XII - promover ações, em articulação com a União e os Estados e demais
áreas necessárias, a partir das situações identificadas no acompanhamento, para garantir
o acesso das famílias beneficiárias aos serviços de saúde, e apoiá-las na superação de
vulnerabilidades, no que couber;
XIII - Orientar os beneficiários que possuem dados cadastrais divergentes
com as informações do CadÚnico, repassadas pelo Ministério da Cidadania ao Ministério
da Saúde, a procurarem o órgão municipal responsável pelo CadÚnico para realizarem
a atualização cadastral, assim como informar ao órgão municipal responsável pelo
Cadastro Único, quando possível, as divergências encontradas.
Parágrafo único. Além das atribuições descritas anteriormente, as Secretarias
Municipais de Saúde poderão apoiar o estabelecimento de parcerias com órgãos e
instituições municipais, estaduais e federais, governamentais e não-governamentais para
a oferta de ações complementares para os beneficiários do Programa Auxílio Brasil.
Art. 6º São definidas como responsabilidades dos beneficiários do Programa
Auxílio Brasil:
I
- para
as gestantes
realizar
o acompanhamento
do pré-natal
nos
Estabelecimentos de Atenção à Saúde, portando a caderneta da gestante;
II - para os responsáveis pelas crianças menores de 7 (sete) anos:
a) levar a criança ao Estabelecimento de Atenção à Saúde ou ao local de
campanha de vacinação, portando a caderneta da criança, mantendo atualizado o
calendário de imunização, conforme preconizado pelo Ministério da Saúde;
b) levar a criança ao Estabelecimento de Atenção à Saúde, portando a
caderneta da criança, para a realização do acompanhamento do estado nutricional
III - informar ao órgão municipal responsável pelo CadÚnico qualquer
alteração no seu cadastro original objetivando a sua atualização.
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
deverão informar e orientar as famílias sobre seus direitos e responsabilidades no
Programa Auxílio Brasil e sobre a importância da frequência aos serviços de saúde para
a melhoria das condições de saúde e nutrição de seus membros.
Art. 7º Os conselhos municipais, estaduais e nacional de saúde, nos seus
respectivos níveis de atuação, poderão ter acesso aos dados e às informações do
acompanhamento das condicionalidades de saúde, desde que seja observado o disposto
na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
(LGPD), objetivando subsidiar a definição de ações e políticas de saúde ou nutrição.
Parágrafo único. Na esfera federal, a atribuição do conselho nacional citada
no caput será exercida por intermédio da Comissão Intersetorial de Alimentação e
Nutrição.
Art. 8º O acompanhamento das condicionalidades de saúde, previsto na Lei
nº 14.284, de 2021, para os beneficiários do Programa Auxílio Brasil será regido pelos
termos desta Portaria.
Art. 9º Para efeito de cumprimento do estabelecido nesta Portaria o Distrito
Federal equipara-se aos Municípios.
Art. 10. Fica revogada a Portaria Interministerial MS/MDS nº 2.509, de 18 de
novembro de 2004.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO VIEIRA BENTO
Ministro de Estado da Cidadania
MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
Ministro de Estado da Saúde
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.034/2022
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que a Presidência da CTNBio apreciou e
emitiu parecer técnico, ad referendum, para o seguinte processo:
Processo SEI nº: 01245.004147/2022-82.
Requerente: Instituto Butantan.
Endereço: Avenida Vital Brasil, 1500 - Bairro Butantã São Paulo/SP, CEP: 05503-
900.
CQB: 039/98.
Assunto: Solicitação de parecer para projeto de pesquisa.
Extrato Prévio: 8203/2022, publicado no
Diário Oficial da União em
29/03/2022.
Decisão: DEFERIDO
A Presidente da Comissão Interna de Biossegurança (CIBio) do Instituto
Butantan, Dra. Elisabeth Christina Nunes Tenório, solicita parecer técnico da CTNBio para
estudo clínico denominado "Estudo Clínico V181-002-Vacina rDENVdelta30 [viva, atenuada]
quadrivalente contra dengue (V181), Fase 2". No âmbito das competências dispostas na Lei
11.105/05 e seu decreto 5.591/05, o presente pedido atende às normas da CTNBio e à
legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura,
saúde humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
A CTNBio informa que de acordo com o parágrafo 5º do artigo 38 do
Regimento interno da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e instruído pela NOTA
TÉCNICA Nº 14/2022/SEI-CTNBio - Membros da Secretaria Executiva da CTNBio, a
Presidente da CTNBio aprovou solicitação de sigilo para as informações contidas no
"Apêndices Confidencial" do referido processo.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO
Ministério das Comunicações
PORTARIA Nº 5.274, DE 12 DE ABRIL DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, substituto eventual, observado o
disposto no Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, na Portaria nº 4.287, de 21 de
setembro de 2015, e na Portaria nº 2.524, de 04 de maio de 2021, e considerando o que
consta do Processo nº 53115.014652/2021-33, resolve:
Art. 1º Retificar o Anexo I da Portaria MCom nº 4.653, de 10 de fevereiro de
2022, publicada no DOU em 08/03/2022, Edição 45, Seção 1, Página 196, alterando o
caráter descrito como "Secundário" para "Primário", além de corrigir o nome da entidade
autorizada a operar no canal digital 31 de Soledade/PB, conforme apontado abaixo:
GABINETE DO MINISTRO

                            

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