DOU 16/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 91, segunda-feira, 16 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA MCOM Nº 5.374, DE 25 DE ABRIL DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das suas atribuições,
observado o disposto no Decreto n° 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, e alterações, e o
disposto no artigo 18 da Portaria n° 141, de 22 de julho de 2020, publicada no Diário
Oficial da União em 24/07/2020, bem como o que consta do Processo n°
53115.025599/2021-04, resolve:
Art. 1° Outorgar autorização à SOCIEDADE CAMPOGRANDENSE DE TELEVISÃO
LIMITADA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 15.929.060/0001-60, para executar,
por prazo indeterminado, o serviço de retransmissão de televisão, ancilar ao serviço de
radiodifusão de sons e imagens, com utilização do canal 21 (vinte e um), em caráter
primário e com tecnologia digital, no município de SIDROLÂNDIA, estado de MATO GROSSO
DO SUL.
Art. 2° A autorização ora outorgada tem caráter precário e objetiva-se a
retransmitir os sinais provenientes da SOCIEDADE CAMPOGRANDENSE DE TELEVI S ÃO
LIMITADA, pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens,
inscrita no CNPJ sob o nº 15.929.060/0001-60, cuja outorga foi deferida por meio do
Decreto nº 95.585, de 05 de janeiro de 1988, publicado no Diário Oficial da União de 06
de janeiro de 1988, para execução do serviço no município de CAMPO GRANDE, estado de
MATO GROSSO DO SUL.
Art. 3° A presente autorização reger-se-á pelas disposições do citado Decreto e
demais normas específicas.
Art. 4° Para fins de execução do referido serviço deverão ser observado os
prazos para a obtenção da autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel e
solicitação do licenciamento da estação, estabelecidos no artigo 24 do Decreto n° 5.371, de
17 de fevereiro de 2005, alterado pelo Decreto n° 10.405, de 25 de junho de 2020.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO FARIA
PORTARIA MCOM Nº 5.389, DE 26 DE ABRIL DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, e observado o
disposto no Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, bem como o que consta
no
Processo
nº
53115.012523/2020-20,
especialmente
os
fundamentos
consubstanciados na Nota Técnica nº 3451/2022/SEI-MCOM, chancelada pelo Parecer
Jurídico nº 00223/2022/CONJUR-MCOM/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica atuante no
MCOM, resolve:
Art. 1º Transferir a autorização consignada por meio da Portaria nº 1.447-
SEI, de 09 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 16 de abril de
2020, à Sul Brasil - Rádio e Televisão Ltda, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº
05.492.288/0001-82, para a TVCI TV Comunicações Interativas Ltda, pessoa jurídica
inscrita no CNPJ nº 01.871.985/0001-93, que fica autorizada a executar, por prazo
indeterminado, o
serviço de
retransmissão de televisão,
ancilar ao
serviço de
radiodifusão de sons e imagens, com utilização do canal 43 (quarenta e três),
analógico, e do canal 43 (quarenta e três), digital, ambos em caráter secundário, no
município de Pombal, estado da Paraíba.
Art. 2º A autorização ora transferida tem caráter precária e objetiva
retransmitir os sinais provenientes da própria TVCI TV - Comunicações Interativas Ltda,
pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens, inscrita no
CNPJ sob o nº 01.871.985/0001-93, cuja concessão foi outorgada por meio do Decreto
s/n, de 11 de outubro de 2000, publicado no Diário Oficial da União, de 13 de outubro
de 2000, e chancelada por meio do Decreto Legislativo nº 191, de 08 de agosto de
2002, publicado no Diário Oficial, de 09 de agosto de 2002, para execução do serviço
no município de Paranaguá, estado do Paraná.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO FARIA
PORTARIA MCOM Nº 5.391, DE 26 DE ABRIL DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, e observado o
disposto no Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, bem como o que consta
no
Processo
nº
53115.012534/2020-18,
especialmente
os
fundamentos
consubstanciados na Nota Técnica nº 3529/2022/SEI-MCOM, chancelada pelo Parecer
Jurídico nº 00222/2022/CONJUR-MCOM/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica atuante no
MCOM, resolve:
Art. 1º Transferir a autorização consignada por meio da Portaria nº 1.454-
SEI, de 09 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 16 de abril de
2020, à Sul Brasil - Rádio e Televisão Ltda, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº
05.492.288/0001-82, para a TVCI TV Comunicações Interativas Ltda, pessoa jurídica
inscrita no CNPJ nº 01.871.985/0001-93, que fica autorizada a executar, por prazo
indeterminado, o
serviço de
retransmissão de televisão,
ancilar ao
serviço de
radiodifusão de sons e imagens, com utilização do canal 49 (quarenta e nove),
analógico, e do canal 49 (quarenta e nove), digital, ambos em caráter secundário, no
município de Pontal do Paraná, estado do Paraná
Art. 2º A autorização ora transferida tem caráter precário e objetiva
retransmitir os sinais provenientes da própria TVCI TV - Comunicações Interativas Ltda,
pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens, inscrita no
CNPJ sob o nº 01.871.985/0001-93, cuja concessão foi outorgada por meio do Decreto
s/n, de 11 de outubro de 2000, publicado no Diário Oficial da União, de 13 de outubro
de 2000, e chancelada por meio do Decreto Legislativo nº 191, de 08 de agosto de
2002, publicado no Diário Oficial, de 09 de agosto de 2002, para execução do serviço
no município de Paranaguá, estado do Paraná.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO FARIA
PORTARIA MCOM Nº 5.533, DE 5 DE MAIO DE 2022
Estabelece limites de tolerância
ao risco, no
âmbito do Ministério das Comunicações, na análise
informatizada
de
prestação
de
contas
de
transferências
voluntárias
apresentadas
na
Plataforma +Brasil
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES SUBSTITUTO EVENTUAL,
designado por Decreto de 4 de maio de 2022, publicado no DOU de 5 de maio de
2022, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo
único, inciso II, da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Estabelecer limites de tolerância ao risco, no âmbito do Ministério
das Comunicações, na análise informatizada de prestação de contas de transferências
voluntárias apresentadas na Plataforma +Brasil até 31 de agosto de 2018, de acordo
com o previsto na Instrução Normativa Interministerial nº 5, de 6 de novembro de
2018; e, a partir de 1º de setembro de 2018, de acordo com o previsto na Instrução
Normativa Interministerial nº 1, de 14 de fevereiro de 2019, que estabelecem diretrizes
e parâmetros
para atendimento
ao disposto no
§ 7º do
art. 62
da Portaria
Interministerial nº 424, de 30 de dezembro 2016, retificada em 02/01/2017.
I - faixa de valor A, instrumentos de transferências voluntárias com valores
totais registrados até R$750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais): Índice IA9, nota
de risco >=0,0 e <=1,0; e
II - faixa de valor B, instrumentos de transferências voluntárias com valores
totais registrados acima de R$750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) e abaixo
de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais): Índice IA7, nota de risco >=0,0 e <0,8.
Art. 2º Para aplicação do
procedimento informatizado de análise de
prestações
de contas
de
convênios e
contratos de
repasse,
serão elegíveis
os
instrumentos que atendam cumulativamente às seguintes condições:
I - operacionalizados e cadastrados na Plataforma +Brasil;
II - que tenham a análise da prestação de contas técnica com emissão de
parecer técnico final acerca da execução do objeto e do alcance dos resultados
previstos nos instrumentos pactuados aprovada sem ressalvas;
III - com valor total inferior a R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
IV - que não incorrerem em trilhas de auditoria de conflito de interesse
indicadas na Plataforma +Brasil pela Controladoria-Geral da União (CGU);
V - nos quais tenham sido esclarecidas ou saneadas as ocorrências indicadas
na Plataforma +Brasil pela Controladoria-Geral da União (CGU) a partir de trilhas de
auditoria de descumprimento de norma e de falha na execução financeira;
VI - que tenham pontuação de risco igual ou inferior ao limite de tolerância
ao risco da faixa formalmente definido pelo órgão ou entidade concedente;
VII
-
que
não possuam
saldos
remanescentes
nas
contas-correntes
específicas; e
VIII -
nos quais não
foi detectado dano
ao erário em
função de
irregularidades comprovadas na execução do objeto pactuado, cuja identificação tenha
se dado por meio da análise de conformidade financeira ou no momento da análise
de prestação de contas técnica.
Art. 3º A aplicação do procedimento informatizado fica condicionada à
emissão de parecer técnico final atestando integralmente a execução do objeto e do
alcance dos resultados previstos nos instrumentos pactuados.
Art. 4º As
prestações de contas não elegíveis
para o procedimento
informatizado de análise, e as elegíveis que tenham apresentado alguma irregularidade
não saneada, deverão ser analisadas na forma detalhada.
Parágrafo único. Após
saneadas as inconformidades, se
aplicáveis, ou
esclarecidos os apontamentos, no que couber, poderá o convênio ser submetido à
análise automatizada, desde que observados os demais requisitos da Instrução
Normativa Interministerial nº 5, de 2018.
Art. 5º Caso surjam elementos novos e suficientes para caracterizar a
irregularidade na aplicação dos recursos transferidos por força de qualquer instrumento
pactuado, o processo será desarquivado e serão adotados os procedimentos para
apuração
dos fatos
e das
responsabilidades,
quantificação de
eventual dano
e
reparação ao erário, se for o caso.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de junho de 2022.
MAXIMILIANO SALVADORI MARTINHÃO
SECRETARIA DE RADIODIFUSÃO
PORTARIA Nº 4.768, DE 12 DE MAIO DE 2022
O SECRETÁRIO DE RADIODIFUSÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista
o que consta da Nota Técnica nº 2325/2022/SEI-MCOM, que integra o Processo nº
53000.066967/2013-43, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no
art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Conhecer e negar provimento ao recurso administrativo interposto pela
FM CATANDUVAS - ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA RÁDIO FM CATANDUVAS, Fistel nº
50013431609, outorgada para executar o serviço de radiodifusão comunitária, por meio do
canal nº 285, na localidade de Catanduvas, Estado de Santa Catarina, bem como alterar o
valor da multa constante da Portaria nº 2745/2019/SEI-MCTIC, de 13 de junho de 2019,
publicada no Diário Oficial da União de 21 de junho de 2019, para R$ 705,71 (setecentos
e cinco reais e setenta e um centavos) e lhe atribuir 8 (oito) pontos.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAXIMILIANO SALVADORI MARTINHÃO
DESPACHOS DE 12 DE MAIO DE 2022
O SECRETÁRIO DE RADIODIFUSÃO, no uso das atribuições que lhe confere, resolve:
Dar publicidade aos recursos das entidades abaixo relacionadas:
.
N° do Processo
Entidade
Serviço
Município
UF
Reconsideração/Recurso
Despacho nº
. 53000.006126/2014
Empresa de Radiodifusão Estrela Dalva Ltda
FM
Santa
Bárbara
do
Oeste
SP
Conhece e nega
41
. 53504.008598/2014
Associação de Rádio Comunitária de Botucatu
R A D CO M
Botucatu
SP
Conhece e nega
51
. 53504.015594/2015
Associação Regional de Barueri, Educacional, Cultural e Comunicação
Social - ARB (ARB)
Barueri
Barueri
SP
Conhece e nega
103
. 53504.006555/2015
Rádio Avaré Ltda
FM
Av a r é
SP
Conhece e nega
113
MAXIMILIANO SALVADORI MARTINHÃO
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