DOU 16/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 91, segunda-feira, 16 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA NO CEARÁ
PORTARIA SPU-CE/ME Nº 4.428, DE 13 DE MAIO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO CEARÁ, DA SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE
DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 50, de 25/02/2019, publicada no Diário
Oficial da União em 26/02/2019, edição 40, seção 2, página 18, com fundamento no art. 53 da Lei n° 9.784/99, e,
Considerando o PARECER Nº 108/CGPES/SPU que se fundamenta na Nota Técnica - CGLEP n° 194/SPU da Coordenação-Geral de Legislação Patrimonial e no
PARECER/MP/CONJUR/LAV/Nº 2245-5.9.9/2006, todos inseridos no processo 10380.002522/95-52;
Considerando o PARECER n. 01424/2019/WWGS/CPU/PGACPNP/PGFN/AGU no processo 10380.028922/99-30;
Considerando o art. 28 da Instrução Normativa nº 4, de 14/08/2018 (publicada no Diário Oficial da União em 15/08/2018, edição 157, seção 1, página 171);
Considerando os elementos que integram o processo nº 10154.156730/2020-16, resolve:
Art. 1º Declarar a nulidade das 9 (nove) inscrições de ocupação de imóveis, especificados na Tabela abaixo, todos inseridos em área da União conhecida como área do Pirambu,
em Fortaleza/Ceará, que se encontra cadastrada sob o RIP SPIUnet 1389.00579.500-8 e registrada sob a matrícula 61.126 do 3° Ofício de Imóveis de Fortaleza.
.
RIP SIAPA
Endereço
Processo
Localização do imóvel na área da matrícula 61.126
.
1
1389 0009940-61
Avenida Presidente Castelo Branco, nº 86, Cristo Redentor, Fortaleza-CE.
19739.108517/2021-82
Quadra 95
.
2
1389 0009941-42
Avenida Presidente Castelo Branco, nº 88, Pirambu, Fortaleza-CE.
19739.110253/2021-27
Quadra 95
.
3
1389 0009866-38
Avenida Presidente Castelo Branco, nº 602, Pirambu, Fortaleza-CE.
04988.004065/2008-84
Quadra 93
.
4
1389 0013084-20
Avenida Presidente Castelo Branco, nº 11, Pirambu, Fortaleza-CE.
19739.110200/2021-14
Quadra 59
.
5
1389 0009951-14
Avenida Presidente Castelo Branco, nº 110, Jacarecanga, Fortaleza-CE.
19739.110232/2021-10
Quadra 95
.
6
1389 0009494-30
Avenida Presidente Castelo Branco, nº 142, Jacarecanga, Fortaleza-CE
10380.000672/96-85
Quadra 60
.
7
1389 0009478-10
Avenida Presidente Castelo Branco, nº 152, Jacarecanga, Fortaleza-CE
04988.003047/2008-85
Quadra 60
.
8
1389 0009849-37
Rua Inácio Campelo s/n, Cristo Redentor, Fortaleza-CE
04988.005295/2008-61
Quadra 91
.
9
1389.0009499-45
Avenida Presidente Castelo Branco, n° 150 A, Jacarecanga, Fortaleza-CE
04988.003211/2009-35
Quadra 60
Parágrafo Único. A área do Pirambu foi declarada de interesse do serviço público para fins de regularização fundiária, através da portaria/MP nº 198, de 07/08/2006, publicada
no Diário Oficial da União em 08/08/2006, n° 151, seção 1, página 42 e se encontra atualmente destinada, através do instrumento de cessão, sob regime de CDRU, efetivado em 2017, para
fins de implantação do projeto de regularização fundiária de interesse social, pelo Município de Fortaleza, conforme processo 04988.201198/2015-26.
Art. 2º Reconhecer que o ato de inscrição de ocupação dos imóveis, especificados na Tabela acima, está eivado de vícios de legalidade, conforme art. 53 da Lei nº 9.784/99, e
que a presente declaração de nulidade importa o automático cancelamento de todos os débitos constituídos ou não, decorrentes de tal ato administrativo viciado, retroagindo seus efeitos
até o ano de 1992.
Art. 3º A relação com as inscrições de ocupação dos imóveis de que trata esta Portaria, com o respectivo Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) e o nome do responsável, será
divulgada no sítio eletrônico desta Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, através do link https://www.gov.br/economia/pt-br.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VANDESVALDO DE CARVALHO MOURA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
PORTARIA CONJUNTA COANA/COTEC Nº 74, DE 11 DE MAIO DE 2022
Dispõe
sobre
normas,
especificações
e
procedimentos para a implantação de infraestrutura
de tecnologia da informação e comunicação e de
mobiliário nas áreas de
atuação da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) em local
ou recinto alfandegado.
O
COORDENADOR-GERAL
DE
ADMINISTRAÇÃO
ADUANEIRA
E
O
COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 358 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 11
da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, vigente a partir de 2 de março de
2022, resolvem:
Art. 1º A infraestrutura de tecnologia da informação, comunicação e mobiliário
nos escritórios de uso privativo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) em
local ou recinto alfandegado de onde serão realizados acessos às bases de dados e aos
sistemas informatizados da RFB, deverá observar as normas, especificações técnicas e
procedimentos definidos nesta Portaria, de forma a garantir a disponibilidade, o
desempenho e a segurança dos ativos de tecnologia da informação e comunicação da
RFB.
Art. 2º Para efeito desta Portaria, consideram-se as seguintes definições:
I - Rede Corporativa da RFB: rede que suporta as aplicações de negócio,
delimitada por políticas de acesso e de segurança, formada pelo ambiente informatizado
da RFB, serviços disponíveis em nuvem e aqueles disponibilizados nas dependências dos
prestadores de serviços da RFB;
II - Escritório da RFB: área segregada de uso privativo dos servidores da RFB
com atuação no recinto alfandegado e que contém os recursos de tecnologia da
informação e comunicação para acesso à Rede Corporativa da RFB;
III - Usuário da RFB: é o servidor da RFB e o empregado de prestador de
serviços autorizado pela RFB;
IV -
Administradora: é o concessionário,
permissionário, delegatário,
arrendatário, cessionário, licenciado, autorizado ou que administra o recinto ou local
alfandegado;
V - Serviço de Acesso Remoto: é o serviço sob gestão da RFB que permite o
acesso à Rede Corporativa da RFB por usuários autorizados localizados remotamente,
mediante o uso de rede privada virtual (VPN) e de certificado digital no padrão da
Infraestrutura de Chaves Púbicas Brasileira (ICP-Brasil), que torna disponíveis aos usuários
os recursos da Rede Corporativa da RFB;
VI - Rede de acesso: é o elemento que faz a ligação entre o ponto de presença
da operadora de telecomunicação e o Customer Premises Equipment (CPE);
VII - Customer Premises Equipment (CPE): é o equipamento ou acessório que
interliga a rede de acesso e o(s) computador(es) da RFB; e
VIII - Meio de acesso à Internet: é formado pela rede de acesso e o CPE.
Art. 3º Os Escritórios da RFB em local ou recinto alfandegado devem possuir a
seguinte infraestrutura para acesso à Rede Corporativa da RFB, a ser fornecida pela
Administradora:
I - meio de acesso à Internet, com tecnologia banda larga fixa, para o acesso
remoto do recinto à Rede Corporativa da RFB, com CPE;
II - O CPE deve possuir tecnologia embarcada de rede sem fio (Wireless Fidelity
- WiFi) ou deve ser fornecido junto com infraestrutura complementar necessária para
atender com WiFi todas as áreas de atuação da RFB;
III - rede elétrica estabilizada que suporte todos os equipamentos de tecnologia
da informação e comunicação do Escritório da RFB;
IV - equipamentos multifuncionais para impressão, cópia e digitalização de
documentos; e
V - mobiliário, compatível com os demais e adequado à finalidade.
§ 1º Quando houver área administrativa da RFB instalada nas proximidades do
Escritório da RFB, poderá ser utilizada a rede local da RFB para o acesso à Rede
Corporativa da RFB, em substituição ao definido no inciso I, desde que a conexão do
Escritório à rede local da área administrativa seja tecnicamente viável.
§ 2º Alternativamente, quando não
houver viabilidade técnica para a
implementação do especificado no inciso I, pode ser adotado como meio de acesso à
Internet o uso de rede móvel celular para atender individualmente cada usuário da RFB no
recinto.
§ 3º A Equipe de Alfandegamento poderá demandar estrutura de rede cabeada
nas áreas de atuação da RFB, em complemento ou substituição ao uso da rede WiFi,
mediante justificativas técnicas aprovadas previamente por parte da Coordenação-Geral de
Tecnologia da Informação (Cotec).
§ 4º O mobiliário compreende mesas, cadeiras, poltronas e longarinas de
espera, armários, estantes e arquivos, em padrão econômico, porém que resguardem os
princípios de ergonomia.
§ 5º As especificações técnicas dos itens relacionados nos incisos I a III serão
disciplinados em Ato Declaratório Executivo da Cotec.
Art. 4º Todas as áreas de atuação da RFB em local ou recinto alfandegado
deverão possuir pontos de acesso à rede WiFi interligado com o escritório da RFB para
acesso à Rede Corporativa da RFB, a serem fornecidos pela Administradora.
Parágrafo Único. A Equipe de Alfandegamento poderá demandar estrutura de
rede cabeada nas demais áreas de atuação da RFB, como complemento ou substituição ao
uso da rede WiFi, após aprovação pela Cotec das justificativas técnicas da solicitação.
Art. 5º Todas as áreas de atuação da RFB em local ou recinto alfandegado terão
os seguintes componentes fornecidos pela RFB:
I - notebooks ou estações de trabalho com teclado, mouse e, no mínimo, um
monitor de vídeo;
II - Serviço de Acesso Remoto para acesso à Rede Corporativa da RFB; e
III - todos os softwares necessários para as estações de trabalho padrão, fixa ou
móvel.
Art. 6º O Escritório da RFB deve possuir instalações físicas de uso exclusivo da
RFB e independentes das instalações da Administradora, sendo o acesso físico controlado,
preferencialmente, por meio eletrônico e permitido somente aos usuários da RFB ou a
pessoas por eles autorizadas.
Parágrafo único. Todos os equipamentos localizados dentro do Escritório da RFB
deverão ser de uso exclusivo da RFB, não sendo permitido o compartilhamento desses
recursos com a Administradora, outros órgãos ou empresas.
Art. 7º Os equipamentos de rede, incluindo sua infraestrutura, utilizados pela
RFB nas demais áreas de sua atuação não poderão ser compartilhados com a
Administradora, outros órgãos ou empresas.
Art. 8º O equipamento CPE deve ficar localizado dentro do Escritório da RFB.
Parágrafo único. O acesso administrativo ao equipamento CPE, com conta e
senha, deve ser exclusivo da RFB ou do prestador de serviços autorizado pela RFB.
Art. 9º Todo o processo de contratação, instalação e manutenção do meio de
acesso à Internet, bem como o chamado técnico à operadora de telecomunicação, deverá
ser de responsabilidade da Administradora.
Art. 10. Deverão ser providenciadas adequações técnicas ou administrativas no
meio de acesso à Internet, por solicitação da RFB ou iniciativa da Administradora, caso esse
apresente indicador de velocidade média mensal de conexão, tanto de download como de
upload, abaixo de 80% (oitenta por cento) da velocidade máxima contratada pela
Administradora.
Parágrafo único. O indicador de velocidade média definido no caput deverá ser
obtido de acordo com o definido em Ato Declaratório Executivo da Cotec.
Art. 11. O Escritório da RFB deverá apresentar condições adequadas de limpeza,
temperatura, iluminação e nível de ruído, com postos de trabalho adequados e área de
circulação apropriada para o desempenho das atividades dos usuários da RFB, sempre em
acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), quando
aplicáveis.
Art. 12. A Administradora deverá entregar à RFB:
I - indicação formal do responsável técnico da localidade ou recinto que atuará
no atendimento das demandas da RFB para a instalação, manutenção das condições de
operação, atualização no ambiente, conformidade e segurança do Escritório da RFB; e
II - declaração escrita de que o Escritório é para uso exclusivo dos usuários da
RFB e que somente esses têm a posse dos meios de acesso físico.
Parágrafo único. A entrega da declaração e a indicação de responsável técnico
deverão ser firmadas pela mesma pessoa que assinou o contrato de concessão, permissão,
cessão, arrendamento ou outra
modalidade (delegatário, arrendatário, cessionário,
licenciado, autorizatário) ou seu substituto ou sucessor.
Art. 13. A Administradora deverá zelar pelo cumprimento e manutenção das
condições de operação no Escritório da RFB, bem como pelos procedimentos para manter
a disponibilidade, o desempenho e a segurança do meio de acesso à Internet,
providenciando as adequações necessárias quando requeridas pela RFB ou por sua
iniciativa.
§ 1º Caso haja necessidade de alterações ou adequações no recinto, a
Administradora deverá solicitar formalmente a unidade de jurisdição do local ou recinto
com a devida antecedência.
§ 2º A RFB avaliará a solicitação e definirá procedimentos e prazos para a
execução pela Administradora.
Art. 14. A administração do ambiente informatizado no Escritório da RFB será
realizada pela unidade de jurisdição do local ou recinto, que deverá acompanhar e orientar
a Administradora quanto à implantação e à manutenção das condições de operação do
Escritório da RFB, garantindo o disposto nesta Portaria.
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