DOU 16/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 91, segunda-feira, 16 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
. Produtos laminados planos, de ferro ou aço
não ligado, de largura igual ou superior
a 600 mm, folheados ou chapeados ou
revestidos - De espessura inferior a 4,75 mm 7210.49.10 5%
. Produtos laminados planos, de ferro ou aço
não ligado, de largura igual ou superior
a 600 mm, folheados ou chapeados ou
revestidos - Revestidos de ligas de alumínio-
zinco 7210.61.00 5%
. 7211 - Produtos laminados planos, de ferro
ou aço não ligado, de largura igual ou
superior a 600 mm, laminados a quente,
. não folheados ou chapeados, nem revestidos.
7211.1 - Simplesmente laminados a quente
Outros 7211.19.00 5%
. Quadro "B" - Produtos a serem fabricados pelo contribuinte substituto:
. Descrição do Produto: Finalidade Código TIPI Alíquota
. Perfis Industrialização 7216.91.00 Zero
Telhas Metálicas Industrialização 7308.90.90 Zero
Chapas Industrialização 7308.90.10 Zero
§1º Este Regime Especial será exercido sob os termos e
condições estabelecidos no Parecer nº 1-2022 SRRF07/Difis, de 03 de maio de
2022, a seguir explicitados:
a) Os produtos recebidos pelo contribuinte substituto, com suspensão de IPI,
não poderão ter outra destinação que não seja a prevista no presente regime.
b) Caso os mesmos sejam furtados ou roubados, inutilizados
ou deteriorados ou, ainda, objeto de qualquer caso fortuito que impossibilite
seu uso no processo produtivo, o contribuinte substituto ficará responsável pelo
pagamento do imposto suspenso.
c) Na Nota Fiscal dos produtos saídos do contribuinte substituído deverá
constar a expressão: "Saída com suspensão do IPI - ADE nº 4 de 05/05/2022 DOU de
xx/05/2022".
d) Fica vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo este constar
da Nota Fiscal apenas no campo "Informações Complementares".
e) O valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito do
imposto.
f) Os estabelecimentos interessados (substituto e substituído) não estão
dispensados das demais obrigações tributárias, devendo manter-se regular em termos
fiscais.
g) O Regime Especial objeto deste Ato Declaratório não convalida a classificação
fiscal, bem como a correspondente alíquota, dos produtos citados no Termo de
Compromisso assumido pelos interessados e constante do processo administrativo-fiscal nº
13033.082626/2019-17.
h) Não se aplica ao IPI devido no desembaraço aduaneiro de produtos de
procedência estrangeira o Regime Especial de Substituição Tributária ora concedido.
Art.2º Cessarão imediatamente os efeitos deste Ato Declaratório Executivo,
independentemente de qualquer notificação do Fisco, na hipótese de superveniência de
norma legal conflitante com as disposições estabelecidas pelo presente Regime Especial.
Art.3º O presente regime terá validade por tempo indeterminado, podendo ser,
a qualquer tempo: alterado, a pedido ou de ofício; cancelado a pedido; ou, ainda, cassado,
caso ocorra alguma das hipóteses previstas no art. 10 da IN RFB nº 1.081/2010.
Art.4° Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
FLÁVIO JOSÉ PASSOS COELHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 5, DE 5 DE MAIO DE 2022
Concede Regime Especial de Substituição Tributária
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL,
no uso da competência conferida pelo artigo 359, inciso I, do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27
de julho de 2020 c/c o artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 04 de
novembro de 2010 e, tendo em vista o que consta do processo n° 10265.385128/2020-
37, declara que:
Art.1º Fica concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.081, de
04
de
novembro
de
2010,
pleiteado
no
processo
administrativo-fiscal
nº
10265.385128/2020-37, ao estabelecimento da empresa MAG Aliança Automóveis do
Brasil SSC - Centro de Serviços em Aço S.A., inscrito no CNPJ sob o nº 16.851.514/0001-
90, indicado
na condição
de substituto, relativamente
às aquisições,
junto ao
estabelecimento da empresa Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A - USIMINAS, inscrito
no CNPJ sob o nº 60.894.730/0040-11, identificado como contribuinte substituído, dos
produtos indicados no Quadro"A", a serem utilizados na industrialização dos produtos
indicados no Quadro "B" ou destinados à revenda.
. Quadro "A" - Produtos a serem adquiridos com suspensão do IPI do contribuinte
substituído:
. Descrição do Produto Código TIPI Alíquota
. Bobinas ou rolos de bobinas de aço laminadas
a quente decapadas com largura > = a 600 mm
e espessura > = 4,75 mm. 7208.25.00 5%
. Bobinas ou rolos de bobinas de aço laminadas
a quente decapadas com largura > = a 600 mm
e espessura > = 3mm < 4,75 mm. 7208.26.90 5%
. Bobinas ou rolos de bobinas de aço laminadas
a quente decapadas com largura > = a 600 mm,
espessura < 3mm e mínimo de elasticidade
de 275 MPa. 7208.27.10 5%
. Quadro "A" - Produtos a serem adquiridos com suspensão do IPI do contribuinte
substituído:
. Descrição do Produto Código TIPI Alíquota
. Bobinas ou rolos de bobinas de aço laminadas
a quente decapadas com largura > = a 600 mm
e espessura < 3mm. 7208.27.90 5%
. Bobinas ou rolos de bobinas de aço laminadas
a frio com largura > = a 600mm e espessura
> 1 mm < 3 mm. 7209.16.00 5%
. Bobinas ou rolos de bobinas de aço laminadas
a frio com largura > = a 600mm e espessura
> = 0,5 mm < 1mm. 7209.17.00 5%
. Bobinas ou rolos de bobinas de aço laminadas
a frio com largura > = a 600mm e espessura
< 0,5 mm. 7209.18.00 5%
. Bobinas ou rolos de bobinas de aço
galvanizadas por outros processos com largura
> = a 600 mm e espessura < 4,75 mm. 7210.49.10 5%
. Bobinas ou rolos de bobinas de aço
galvanizadas por outros processos com largura
> = a 600 mm. 7210.49.90 5%
. Quadro
"B" -
Produtos a
serem
fabricados pelo
contribuinte substituto
ou
revendidos:
. Descrição do Produto: Finalidade Código TIPI Alíquota
. Bobinas ou rolos de bobinas de aço
laminadas a quente decapadas com
largura > = a 600 mm, espessura
> = 3 mm < 4,75 mm e mínimo de
elasticidade de 355MPa. Industrialização 7208.26.10 5%
. Bobinas ou rolos de bobinas de aço
laminadas a quente decapadas com
largura > = a 600 mm e espessura
> = 3 mm < 4,75mm. Revenda 7208.26.90 5%
. Bobinas ou rolos de bobinas de aço
laminadas a quente decapadas com
largura > = a 600 mm e espessura
< 3 mm e mínimo de elasticidade
de 275MPa. Revenda 7208.27.10 5%
. Quadro
"B" -
Produtos a
serem
fabricados pelo
contribuinte substituto
ou
revendidos:
. Descrição do Produto: Finalidade Código TIPI Alíquota
. Bobinas ou rolos de bobinas de aço
laminadas a quente decapadas com
largura > = a 600 mm e espessura
< 3 mm. Revenda 7208.27.90 5%
. Bobinas, rolos de bobinas, ou
chapas de aço laminadas a quente
com largura > = a 600 mm. Industrialização 7208.90.00 5%
. Bobinas ou rolos de bobinas de aço
laminadas a frio com largura > = a
600mm e espessura > 1 mm < 3 mm. Revenda 7209.16.00 5%
. Bobinas ou rolos de bobinas de aço
laminadas a frio com largura > = a
600mm e espessura > = 0,5 mm
< 1mm. Revenda 7209.17.00 5%
. Bobinas, rolos de bobinas, ou
chapas de aço galvanizadas por
outros processos com largura > =
600 mm e espessura < 4,75 mm. Revenda 7210.49.10 5%
. Bobinas, rolos de bobinas , ou
chapas de aço galvanizadas por
outros processos com largura > =
600 mm. Revenda 7210.49.90 5%
. Bobinas, rolos de bobinas, ou
chapas de aço laminadas a frio com
peso menor de 0 ,25% de carbono
e de largura < a 600mm. Industrialização 7211.23.00 5%
. Bobinas, rolos de bobinas, ou
chapas de aço laminadas a quente
ou frio com largura < a 600mm. Industrialização 7211.90.90 5%
. Bobinas, rolos de bobinas, ou
chapas de aço galvanizadas por
outro processo com largura < a
600 mm. Industrialização 7212.30.00 5%
. Outros OBRAS DE FERRO FUNDIDO,
FERRO OU AÇO. Industrialização 7309.00.90 5%
. Partes e acessórios de veículos
automóveis incluindo carroçarias. Industrialização 8708.29.99 5%
§1º Este Regime Especial será exercido sob os termos e
condições estabelecidos no Parecer nº 2-2022 SRRF07/Difis, de 03 de maio de
2022, a seguir explicitados:
a) Os produtos recebidos pelo contribuinte substituto, com suspensão de IPI,
não poderão ter outra destinação que não seja a prevista no presente regime.
b) Caso os mesmos sejam furtados ou roubados, inutilizados
ou deteriorados ou, ainda, objeto de qualquer caso fortuito que impossibilite
seu uso no processo produtivo, o contribuinte substituto ficará responsável pelo
pagamento do imposto suspenso.
c) Na Nota Fiscal dos produtos saídos do contribuinte substituído deverá
constar a expressão: "Saída com suspensão do IPI - ADE nº 5 de 05/05/2022 DOU de
xx/05x/2022".
d) Fica vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo este
constar da Nota Fiscal apenas no campo "Informações Complementares".
e) O valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito do
imposto.
f) Os estabelecimentos interessados (substituto e substituído) não estão
dispensados das demais obrigações tributárias, devendo manter-se regular em termos
fiscais.
g)
O Regime
Especial
objeto deste
Ato
Declaratório
não convalida
a
classificação fiscal, bem como a correspondente alíquota, dos produtos citados no Termo
de Compromisso assumido pelos interessados e constante do processo administrativo-
fiscal nº 10265.385128/2020-37.
h) Não se aplica ao IPI devido no desembaraço aduaneiro de produtos de
procedência estrangeira o Regime Especial de Substituição Tributária ora concedido.
Art.2º Cessarão imediatamente os efeitos deste Ato Declaratório Executivo,
independentemente de qualquer notificação do Fisco, na hipótese de superveniência de
norma legal conflitante com as disposições estabelecidas pelo presente Regime
Especial.
Art.3º O presente regime terá validade por tempo indeterminado, podendo
ser, a qualquer tempo: alterado, a pedido ou de ofício; cancelado a pedido; ou, ainda,
cassado, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no art. 10 da IN RFB nº
1.081/2010.
Art.4° Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
FLÁVIO JOSÉ PASSOS COELHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 6, DE 5 DE MAIO DE 2022
Concede Regime Especial de Substituição Tributária
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no
uso da competência conferida pelo artigo 359, inciso I, do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de
2020 c/c o artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 04 de novembro de 2010 e,
tendo em vista o que consta do processo n° 10265.385143/2020-85, declara que:
Art.1º Fica concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.081, de
04
de
novembro
de
2010,
pleiteado
no
processo
administrativo-fiscal
nº
10265.385143/2020-85, ao estabelecimento da empresa MAG Aliança Automóveis do Brasil
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