DOU 16/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 91, segunda-feira, 16 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 12.060
1.005
Grand Old Parr
Uisque escocês, em caixas de 12 garrafas de 750 ml,
40 GL, idade até 18 anos.
. 12.060
1.005
Johnnie Walker Red Label
Uisque escocês, em caixas de 12 garrafas de 700 ml,
40 GL, idade até 8 anos.
. 315.972
26.331
White Horse
Uisque escocês, em caixas de 12 garrafas de 700 ml,
40 GL, idade até 8 anos.
. 6.030
1.005
Buchanan's
Uisque escocês, em caixas de 6 garrafas de 1.000 ml,
40 GL, idade 18 anos.
. 12.060
1.005
Johnnie Walker Black Label
Uisque
escocês, em
caixas com
12 garrafas
de
1.000ml, 40 GL, idade acima de 12 anos.
. 12.060
1.005
Buchanan's
Uisque escocês, em caixas com 12 garrafas de 1.000
ml, 40 GL, idade até 12 anos.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no DOU.
LUIZ ANTÔNIO MIRANDA
SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO
DESPACHO DE 13 DE MAIO DE 2022
Processo nº 17944.104231/2021-77
Interessado: Município de Vila Maria - RS
Assunto: Minutas de contrato de garantia e de contragarantia à operação de crédito
interna, a ser celebrada entre Município de Vila Maria - RS e a Caixa Econômica Federal,
no valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), cujos recursos se
destinam a efetuar melhorias na Infraestrutura Urbana (Pavimentação, acessibilidade,
drenagem, iluminação, sinalização em vias urbanas).
Despacho: Aprovo o Parecer SEI Nº 6790/2022/ME, de 27/04/2022 (SEI 24349412) da
Secretaria do Tesouro Nacional.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral
da
Fazenda
Nacional, certifico
o
cumprimento
das
condições
estabelecidas no art. 1º da Portaria ME nº 198, de 25 de abril de 2019, ressalvada a
necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos
incisos II e III do § 5º do art. 1º da Portaria MF nº 151, de 12 de abril de 2018, além da
formalização do respectivo contrato de contragarantia.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR
Secretário Especial
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
PORTARIA Nº 1.339, DE 13 DE MAIO DE 2022
Subdelega ao Subsecretário da Dívida Pública do
Tesouro Nacional competências de gestão da dívida
pública federal e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere
o parágrafo único do art. 1º da Portaria SETO/ME nº 3.473, de 19 de abril de 2022, com
base no art. 49, V, do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista
o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, resolve:
Art. 1º Fica subdelegada ao Subsecretário da Dívida Pública do Tesouro
Nacional competência para autorizar a emissão, o resgate antecipado, a realização de
operações de substituição dos títulos da dívida pública, de responsabilidade do Tesouro
Nacional, sob a forma de oferta pública ou sob a forma direta, a definição dos limites
quantitativos, máximos e mínimos, por operação e por período para pagamento do
primeiro cupom de juros desses títulos e, ainda, a possibilidade de negociação dos cupons
de juros segregado ao principal dos títulos a que se refere o Decreto 9.292, de 23 de
fevereiro de 2018.
Art. 2º Fica revogada a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2022.
PAULO FONTOURA VALLE
PORTARIA Nº 1.398, DE 13 DE MAIO DE 2022
Disciplina 
os
procedimentos 
operacionais
para
solicitações e liberações de recursos financeiros pela
Secretaria do Tesouro Nacional aos órgãos setoriais
do Sistema de Administração Financeira Federal.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelo art. incisos VIII e IX do art. 12 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de
2001, pelo inciso VII do art. 49 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e pelo inciso
VII do art. 1º do Anexo I à Portaria nº 285, de 14 de junho de 2018, do Ministro de
Estado da Fazenda, e,
Considerando 
a
necessidade 
de 
formalizar
e 
dar
publicidade 
aos
procedimentos operacionais utilizados no âmbito do Governo Federal, para solicitações e
liberações de recursos financeiros pela Secretaria do Tesouro Nacional aos órgãos
setoriais do Sistema de Administração Financeira federal, resolve:
Art. 1º Aprovar os procedimentos utilizados nos fluxos de solicitação e
liberação de recursos financeiros do Governo Federal na forma disposta nesta portaria.
Art. 2º A Secretaria Tesouro Nacional - STN, por meio da Coordenação-Geral
de Tesouraria - CGTES, realizará as liberações e movimentações de recursos financeiros
aos Órgãos Setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público da União e Defensoria Pública da
União por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal -
SIAFI.
Art. 3º As liberações e movimentações financeiras realizadas pela CGTES
deverão
ser compatíveis
com
a Programação
Financeira
Anual
e as
respectivas
Reavaliações Bimestrais de Receitas e Despesas Primárias consubstanciadas no Decreto de
Programação Orçamentária e Financeira - DPOF do Poder Executivo e nos cronogramas de
desembolso dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da
Defensoria Pública da União, salvo disposição legal em contrário, bem como com as
diretrizes formalizadas pela STN.
§ 1º Os órgãos setoriais dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério
Público da União e da Defensoria Pública da União deverão encaminhar seus respectivos
cronogramas de desembolso à CGTES, observado o prazo de até cinco dias corridos, após
sua publicação.
§ 2º Enquanto não publicados os cronogramas de desembolso dos Poderes
Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União,
as liberações de recursos serão realizadas com base no art. 168 da Constituição Federal
e na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício.
Art. 4º As solicitações de recursos pelos Órgãos Setoriais do Sistema de
Administração Financeira Federal e as respectivas liberações deverão ser formalizadas, no
SIAFI, por meio da inclusão do documento específico da programação financeira, devendo
estar compatíveis com a Lei Orçamentária Anual - LOA, com os restos a pagar inscritos
líquidos, e, quando aplicável, com os cronogramas e limites de pagamento do Decreto de
Programação Orçamentária e Financeira - DPOF e legislação específica.
Art. 5º Após inclusão do documento de solicitação de recursos no SIAFI, os
órgãos
setoriais 
deverão
enviar
e-mail
institucional 
para
a
CGTES
(genef.cgtes@tesouro.gov.br), até o dia útil anterior ao da data prevista de liberação,
ratificando a solicitação dos recursos e dando início ao processo de análise por parte do
órgão central.
Art. 6º A CGTES terá o prazo de até vinte e quatro horas, após recebimento
do e-mail, para executar os procedimentos de análise e, não havendo restrição, realizar
a liberação dos recursos solicitados pelos órgãos setoriais.
Art. 7º As propostas de liberação e movimentação de recursos financeiros
serão formalizadas no SIAFI, pela Gerência de Negociação e Programação das Liberações
Financeiras - GENEF da CGTES, por meio do documento Autorização de Liberação
Financeira - ALF, no qual deverá constar a assinatura de pelo menos um servidor da
Coordenação-Geral, na condição de proponente.
§ 1º A liberação dos recursos financeiros contidos na ALF está condicionada à
autorização de servidor da CGTES distinto do proponente ou de autoridades superiores da
Secretaria do Tesouro Nacional, no âmbito de suas competências.
§ 2º As assinaturas do documento ALF se darão, preferencialmente, de forma
eletrônica.
Art. 8º A GENEF fica incumbida de, após análise das solicitações de recursos
recebidas, propor e realizar as liberações e as movimentações de acordo com esta
Portaria.
Parágrafo único. A alçada mínima para autorização das liberações financeiras
compete aos responsáveis pela GENEF.
Art.
9º
As liberações
e
remanejamentos
de
recursos em
fontes
que
ultrapassem a disponibilidade financeira na Unidade Gestora da CGTES (UG 170500),
conforme previsão do art. 3º da Medida Provisória 2.170-36, de 23 de agosto de 2001,
serão comunicadas, mensalmente, por meio de relatório, ao Comitê de Programação
Financeira da STN para monitoramento e providências cabíveis.
Art. 10. Fica estabelecida a regra de cálculo dos saldos a liberar para despesas
discricionárias do Poder Executivo, conforme parâmetros previstos no DPOF, nos seguintes
termos: valores estabelecidos nos cronogramas de pagamento de cada órgão deduzidos
os pagamentos efetuados e o limite de saque disponível no órgão, bem como a
disponibilidade financeira na Unidade Gestora da CGTES (UG 170500), observado o art.
9º.
Parágrafo único. As liberações de recursos, conforme regra estabelecida no
art. 10, em montante superior ao saldo a liberar, somente serão autorizadas pelo
Secretário do Tesouro Nacional mediante assinatura de ALF específica ou documento
formal.
Art. 11. No âmbito do Decreto de Programação Orçamentária e Financeira -
DPOF, as liberações de recursos para despesas discricionárias do Poder Executivo serão
precedidas de verificação da disponibilidade de saldo dos recursos financeiros mensais a
liberar, considerando os cronogramas de pagamento estabelecidos no referido decreto, os
pagamentos efetuados e o limite de saque disponível no órgão.
§ 1º Enquanto não editado o DPOF, as liberações de recursos para despesas
discricionárias devem observar o limite mensal de um dezoito avos da dotação
orçamentária
consignada 
na
Lei
Orçamentária 
Anual
ou
no
Projeto 
de
Lei
Orçamentária.
§ 2º Liberações de recursos que se enquadrem na condição estabelecida no §
1º e ultrapassem o referido limite somente poderão ser realizadas mediante solicitação
formal do órgão, a qual deverá ser submetida ao Comitê de Programação Financeira ou
ao Secretário do Tesouro Nacional ou ao seu substituto eventual, para deliberação e
autorização.
Art. 12. No âmbito do Decreto de Programação Orçamentária e Financeira -
DPOF, as liberações de recursos para despesas obrigatórias com controle de fluxo do
Poder Executivo serão precedidas de verificação da disponibilidade de saldo dos recursos
financeiros mensais a liberar, considerando o cronograma de pagamento estabelecido no
Decreto, o limite de saque disponível no órgão e os pagamentos efetuados.
§ 1º Caso o valor da solicitação ultrapasse o saldo a liberar, a Coordenação-
Geral de Planejamento e Programação Financeira deverá ser comunicada para propositura
de eventuais ajustes no cronograma de pagamento.
§ 2º Enquanto não publicado o DPOF, as liberações de recursos para despesas
obrigatórias com controle de fluxo devem observar o cronograma de pagamento mensal
de um doze avos da dotação orçamentária consignada na Lei Orçamentária Anual ou no
Projeto de Lei Orçamentária.
§ 3º Liberações de recursos que se enquadrem na condição estabelecida no §
2º e ultrapassem o referido cronograma somente poderão ser realizadas mediante
solicitação formal do órgão, a qual deverá ser dirigida ao Coordenador-Geral de
Tesouraria ou substituto eventual, ou na sua ausência, à autoridade superior competente,
para deliberação e autorização.
Art. 13. Os Órgãos Setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal
responsáveis pelas despesas obrigatórias com controle de fluxo compreendidas no DPOF,
bem como pelas despesas financeiras, deverão enviar para a Coordenação-Geral de
Planejamento e Programação Financeira, em até dez dias após a publicação da LOA, o
cronograma mensal de execução financeira.
Art. 14. A liberação de recursos para pagamento de despesas de pessoal será
realizada de acordo com o seguinte cronograma:
I - Órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público da União e
Defensoria Pública da União: no dia vinte de cada mês de competência da folha ou,
quando este ocorrer em dia não útil, no dia útil imediatamente anterior, facultada,
mediante autorização do Secretário do Tesouro Nacional, a antecipação parcial no mês de
janeiro de cada ano, para cumprimento de legislação específica, observado o limite de
saque disponível no órgão; e
II - Órgãos do Poder Executivo: no último dia útil de cada mês de competência
da folha, salvo disposição legal em contrário.
Art. 15. A liberação de recursos destinados a aplicações financeiras, para
órgãos ou fundos que tenham autorização legal para fazê-lo, serão realizadas em
vinculação de pagamento específica, independente da disponibilidade orçamentária do
órgão.
Art. 16. A aprovação dos remanejamentos de recursos, pela CGTES, deverá
observar os mesmos critérios e condições para as liberações financeiras.
Art. 17. Os recursos para pagamento de despesas obrigatórias devem ser
solicitados e liberados de forma tempestiva para cumprimento dos prazos legais e
regulamentares, salvo na ocorrência de conflito com outro normativo, situação que
deverá ser submetida à apreciação do Secretário do Tesouro Nacional.
Art. 18. A responsabilidade pelo cumprimento dos prazos de pagamento
definidos em legislação específica é dos Órgãos Setoriais do Sistema de Administração
Financeira Federal, aos quais compete efetuar a solicitação dos recursos em tempo hábil,
observado o disposto nesta Portaria, em especial os arts. 4º, 5º e 6º, bem como em
outras normas aplicáveis.
Art. 19. A liberação de recursos para as devoluções de depósitos judiciais
deverá ser compatível com o prazo estabelecido no inciso I do § 3º do art. 1º da Lei nº
9.703, de 17 de novembro de 1998, cabendo à Caixa Econômica Federal efetuar a
solicitação dos recursos em tempo hábil para sua operacionalização, observado o disposto
nos arts 4º, 5º e 6º.
Art. 20. Os recursos referentes a restituições de imposto de renda serão
liberados conforme cronograma estabelecido entre a Secretaria do Tesouro Nacional e a
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Art. 21. Em caso de necessidade, o órgão central do Sistema de Administração
Financeira Federal poderá cancelar liberações realizadas aos órgãos setoriais ou
indisponibilizar limites de saque das unidades gestoras.
Art. 22. Diretrizes para liberações não previstas nesta Portaria deverão ser
formalizadas pelo Secretário do Tesouro Nacional, inclusive nos casos de restrições de
liberações.
Art. 23. As disposições contidas nesta Portaria não se aplicam aos recursos
diretamente arrecadados pelos órgãos e entidades da administração pública federal.
Art. 24. Compete à CGTES manter Macrofunção específica no SIAFI, para
detalhar procedimentos operacionais relacionados à programação financeira.
Art. 25. A liberação de Ordens Bancárias por meio da marcação D+0 das
Ordens de Pagamento - OP no SIAFI, oriundas de documento hábil folha - FL, será
realizada pela Gerência de Relacionamento com o Sistema Financeiro Nacional - GESFI da
CGTES, desde que autorizada previamente pelo Coordenador-Geral de Tesouraria,
mediante justificativa formal do órgão demandante.

                            

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