DOU 16/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 91, segunda-feira, 16 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário do Tesouro
Nacional.
Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria 507,
de 22 de setembro de 2020.
Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO FONTOURA VALLE
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 19.795, DE 10 DE MAIO DE 2022
O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da Comissão de Valores
Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada através da Deliberação CVM Nº
176, de 03 de fevereiro de 1995, e tendo em vista o disposto no artigo 38 da Resolução
CVM Nº 23/2021, declara CANCELADO na Comissão de Valores Mobiliários, para os efeitos
do exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores
mobiliários, a partir de 10/05/2022, o registro do Auditor Independente a seguir referido,
em virtude do descumprimento do inciso II do artigo 4º combinado com o artigo 15 da
Resolução CVM Nº 23/2021:
Auditor Independente - Pessoa Jurídica
MARIO ROCHA AUDITORES ASSOCIADOS
CNPJ: 34.167.056/0001-57
PAULO ROBERTO GONÇALVES FERREIRA
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 13 DE MAIO DE 2022
Nº 19.804 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza a FALCONI CAPITAL LTDA., CNPJ nº 31.931.023, a prestar os
serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM
nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 19.805 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza JADER CRONEMBERGER OLIVEIRA, CPF nº 008.286.773-95, a
prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19,
de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 19.806 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza CAMILA PUTTINI JERCEM, CPF nº 324.982.778-97, a prestar os
serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de
fevereiro de 2021.
Nº 19.807 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza LESLYE CAROL STANGE, CPF nº 269.030.638-70, a prestar os
serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de
fevereiro de 2021.
ARTUR PEREIRA DE SOUZA
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
DIRETORIA TÉCNICA 1
COORDENAÇÃO-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS,
AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 730, DE 13 DE MAIO DE 2022
O
COORDENADOR-GERAL 
DE
REGIMES
ESPECIAIS, 
AUTORIZAÇÕES
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência delegada pela Superintendente da Susep, por meio da Instrução SUSEP nº
127, de 20 de agosto de 2021, tendo em vista o disposto no art. 12, da Lei Complementar
nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e no art. 43, da Resolução CNSP nº 422, de 11 de
novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.608703/2022-18,
resolve:
Art. 1º Homologar a eleição, reeleição e destituição de diretores da HOWDEN
RE CORRETORA DE RESSEGUROS LTDA., CNPJ nº 10.910.474/0001-24, com sede na cidade
de São Paulo - SP, conforme 13ª alteração contratual datada de 6 de abril de 2022.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
PORTARIA SUFRAMA Nº 222, DE 9 DE MAIO DE 2022
Suspensão dos incentivos
fiscais concedidos à
empresa 
PAULIMAC 
BRASIL
CARTUCHOS 
LTDA.
(substituta da BENFICA IND. DE PERIFÉRICOS PARA
INFORMÁTICA E IMPRESSÃO LTDA). pela inadimplência
referente 
aos
investimentos 
em
Pesquisa 
e
Desenvolvimento na Amazônia no ano-base 2016.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS,
no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 20 do Decreto nº 7.139, de 29
de março de 2010, e e os §§ 7º e 9° do art. 34 do Decreto nº 10.520, de 10 de outubro
de 2020;
CONSIDERANDO o que consta no Processo 52710.000460/2017-81, os termos
do Parecer Técnico n° 44/2022/SATEC/COATE/CGTEC/SAP/SUFRAMA e a constatação de
inadimplência referente aos investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia
Ocidental, estabelecido na Portaria Interministerial n° 269, de 2013, referente ao ano-base
de 2016, da empresa BENFICA IND. DE PERIFÉRICOS PARA INFORMÁTICA E IMPRESSÃO
LTDA. (incorporada em 2019 pela empresa PAULIMAC BRASIL CARTUCHOS LTDA que
responde pela inadimplência, referente aos produtos TONALIZADOR (cod. 0375) e
CONJUNTO TONALIZADOR (0377).
CONSIDERANDO a constatação de inadimplência da empresa PAULIMAC BRASIL
CARTUCHOS LTDA, decorrente da obrigação originada dispensa de etapas de PPB, previsto
no art. 9o e 12 da Portaria Interministerial n° 269, de 30 de agosto 2013; e
CONSIDERANDO que foram esgotadas todas as providências para que a
empresa se pronunciasse sobre a necessidade de regularização referente ao investimento
em atividades de P&D, resolve:
Art. 1º Suspender, por 90 dias, com base no § 4º do art. 27 da Resolução
SUFRAMA nº 71, de 6 de maio de 2016, os incentivos fiscais concedidos à linha dos
produtos abaixo listado, da empresa PAULIMAC BRASIL CARTUCHOS LTDA. (substituta da
BENFICA IND. DE PERIFÉRICOS PARA INFORMÁTICA E IMPRESSÃO LTDA), beneficiária do
incentivo previsto no art. 7º, § 4º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, que
se encontra inadimplente quanto aos investimentos em P&D previstos na Portaria
Interministerial n° 269, de 30 de agosto de 2013.
. DESCRIÇÃO DO PRODUTO /CÓDIGO SUFRAMA
DOCUMENTO APROBATÓRIO
. TONALIZADOR (cod. 0375)
e CONJUNTO TONALIZADOR (0377)
Resolução CAS (diversificação) n° 200/008 de
28/08/2008
Resolução 
CAS 
(diversificação) 
n° 
65/2012 
de
9/05/2012
Art. 2º A suspensão vigorará até que sejam adimplidas as obrigações, hipótese
em que se dará a reabilitação, ou, caso contrário, expire-se o prazo estabelecido, quando
serão cancelados os benefícios por meio de Resolução do Conselho de Administração da
SUFRAMA - CAS.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALGACIR ANTÔNIO POLSIN
PORTARIA SUFRAMA Nº 226, DE 11 DE MAIO DE 2022
Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da
empresa 
FOXCONN
MOEBG 
INDÚSTRIA
DE
ELETRÔNICOS LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS,
no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de
25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 11; os
termos do Parecer de Engenharia nº 64/2022/COAPA/CGPRI/SPR/SUFRAMA e Parecer de
Economia nº 76/2022/COAPA/CGPRI/SPR/SUFRAMA, da Superintendência Adjunta de
Projetos da SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.002289/2022-
11, resolve:
Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa FOXCONN
MOEBG INDÚSTRIA DE ELETRÔNICOS LTDA. (CNPJ: 08.986.284/0002-20 e Inscrição
SUFRAMA: 21.0136.00-6), na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia
nº 
64/2022/COAPA/CGPRI/SPR/SUFRAMA
e 
Parecer
de 
Economia
nº
76/2022/COAPA/CGPRI/SPR/SUFRAMA, para produção de APARELHO TRANSMISSOR DE
DADOS DE MEDIDORES DE GÁS, código SUFRAMA 2282, recebendo os benefícios fiscais
previstos no Art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior.
Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II)
relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros
insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o Art.
1º desta Portaria, seja obtida mediante a aplicação da fórmula do § 1º do Art. 7º do
Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, conforme dita o § 1º do Art. 2º da Lei nº
8.387/91.
Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos
concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento, quando da fabricação do produto a que se refere o Art. 1º
desta Portaria, do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial
MDIC/MCTIC nº 50, de 29 de outubro de 2018;
II - o investimento em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), no
percentual mínimo exigido pela legislação vigente sobre o faturamento bruto no mercado
interno, decorrentes da comercialização do produto a que se refere o Art. 1º desta
Portaria, deduzidos os tributos correspondentes a tal comercialização;
III - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente,
conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
IV - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as
normas em vigor; e
V - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de
fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em
vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALGACIR ANTÔNIO POLSIN
PORTARIA SUFRAMA Nº 227, DE 11 DE MAIO DE 2022
Aprova o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da
empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTOPA
CAMPOS LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS,
no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de
25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, no Art. 11, § 3º, os
termos 
do
Parecer 
de 
Economia 
nº
70/2022/COAPA/CGPRI/SPR/SUFRAMA, 
da
Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA, e o que consta no processo SEI-
SUFRAMA nº 52710.011893/2021-49, resolve:
Art. 1º APROVAR o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE ESTOPA CAMPOS LTDA., CNPJ: 84.097.435/0001-96, Inscrição SUFRAMA
20.0114.19-0, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Economia nº
70/2022/COAPA/CGPRI/SPR/SUFRAMA, para
produção de
ESTOPA DE
JUTA PARA
CALEFAÇÃO, código SUFRAMA 1181, recebendo os benefícios fiscais previstos no Decreto-
Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de
dezembro de 1991, e legislação posterior.
Art. 2º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos
concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente,
conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
II - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as
normas em vigor; e
III - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, 25 de
fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em
vigor.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALGACIR ANTÔNIO POLSIN

                            

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