DOU 16/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 91, segunda-feira, 16 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Tornar público o cumprimento dos requisitos para a exploração de
serviços aéreos pela sociedade empresária LL AVIAÇÃO AGRÍCOLA LTDA, CNPJ nº
27.363.623/0001-85, com sede social em Cocalinho (MT), detentora do Certificado de
Operador Aéreo - COA nº 2018-08-60EK-02-01, emitido em 19 de fevereiro de
2021.
Art. 2º As modalidades de
serviços aéreos autorizadas são aquelas
constantes das Especificações Operativas da sociedade empresária, ou documento
equivalente, e disponíveis no endereço https://www.gov.br/anac/pt-br/eo.
Art. 3º A exploração dos serviços aéreos está condicionada à manutenção
das condições técnicas e operacionais definidas pela ANAC.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO SOUZA DIAS GARCIA
SUPERINTENDÊNCIA DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL
COORDENADORIA DE CERTIFICAÇÃO MÉDICA AERONÁUTICA
PORTARIA Nº 8.013, DE 11 DE MAIO DE 2022
O COORDENADOR DE CERTIFICAÇÃO MÉDICA AERONÁUTICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 14, inciso IV, da Portaria ANAC 2.928/SPL, de 21 de
outubro de 2020, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro de Aviação Civil -
RBAC nº 67 e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta
do processo nº 00065.012771/2022-17, resolve:
Art. 1º Credenciar, por 3 (três) anos, a Clínica TRABT MEDICINA E SEGURANÇA
DO TRABALHO LTDA, CNPJ 00.894.195/0001-60, CLC 69, para a realização de exames de
saúde periciais no endereço Rua Santa Clara, nº 105, Centro, Sorocaba (SP), para fins de
emissão de Certificado Médico Aeronáutico de 1ª, 2ª, 4ª e 5ª classes, em conformidade
com o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil - RBAC nº 67.
Parágrafo único. O credenciamento poderá ser suspenso a qualquer tempo por
descumprimento de quaisquer dos requisitos previstos para o credenciamento.
Art. 2º A Clínica TRABT MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA deverá
manter, na pessoa de seu Diretor Técnico Médico, todos os requisitos da certificação
previstos no RBAC nº 67.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALBERT COSTA REBELLO
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS
UNIDADES REGIONAIS
UNIDADE REGIONAL DE BELÉM-PA
DELIBERAÇÃO Nº 38, DE 8 DE MARÇO DE 2022
Processo nº 50300.012203/2021-75. Fiscalizado: B. M. NAVEGAÇÕES LTDA, CNPJ nº
18.773.335/0001-08. Objeto e Fundamento Legal: O Chefe da Unidade Regional de
Belém(UREBL), no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 60 do Regimento
Interno DECIDO pela subsistência do AUTO DE INFRAÇÃO Nº 0051250 (SEI 1422451) em
relação ao fato 1 e pela insubsistência do fato 2, conforme a seguir: FATO 1: aplica-se a
penalidade de multa no valor de R$ 192,50 (cento e noventa e dois reais e cinquenta
centavos) por ter deixar de manter em local visível da embarcação o quadro de horários
de saída, as tarifas a serem cobradas pela prestação do serviço, o número do respectivo
documento de outorga, os números dos telefones da Ouvidoria da ANTAQ e da Capitania,
Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da
Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operam; FATO 2: insubsistência do
Fato 2, em decorrência de a LEI Nº 14.301, DE 7 DE JANEIRO DE 2022, ter dispensada a
apresentação do Certificado de Livre Prática na navegação interior de percurso nacional.
Notifique-se a empresa a respeito da presente decisão, cientificando-a quanto à
possibilidade de interposição de recurso no prazo de trinta dias, a contar do recebimento
da notificação, nos termos do artigo 45, incisos I e IV, da Resolução nº 3.259- A N T AQ .
JOÃO MARIA FERREIRA FILHO
UNIDADE REGIONAL DO RECIFE-PE
DELIBERAÇÃO Nº 11, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
Processo nº 50300.003676/2021-81. Fiscalizada: JAIME VICENTE DA SILVA, CNPJ nº
14.248.336/0001-82. Objeto e Fundamento Legal: O Chefe da Unidade Regional de Recife
da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo Regimento Interno, com base na análise dos fatos apurados no
processo nº 50300.007663/2021-81, decide pela aplicação da penalidade de multa
pecuniária no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) à empresa, pelo
cometimento da infração tipificada no art. 23, inciso XIX da Resolução n° 1.274/2009-
ANTAQ por deixar de prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica,
financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhe forem
assinalados, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento
das referidas informações.
RAFAEL DUARTE FERREIRA DA SILVA
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS
DELIBERAÇÃO Nº 52, DE 13 DE MAIO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria-
DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, considerando o que consta do Processo nº
50300.007871/2022-61, resolve:
Art. 1º
Declarar extinta, por renúncia,
a outorga de
titularidade do
microempreendedor individual GEISON JUNIOR DINIZ ABREU 04195706165, CNPJ nº
29.495.351/0001-00, constante no Termo de Autorização ANTAQ nº 1.714, de 24 de
outubro de 2019.
Art. 2º Revogar a Resolução nº 7.328 - ANTAQ, de 24 de outubro de 2019.
Art. 3º A extinção da autorização em tela não exime o autorizado de eventuais
sanções a serem apuradas em regular processo administrativo.
Art. 4º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação.
RENILDO BARROS
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
DELIBERAÇÃO Nº 176, DE 13 DE MAIO DE 2022
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DDB - 048, de 9 de maio de 2022, e no
que consta do Processo nº 50500.019446/2022-69, delibera:
Art. 1º Aprovar a celebração do Segundo Termo Aditivo ao Contrato de
Concessão referente ao Edital nº 01/2021, a ser firmado entre a Agência Nacional de
Transportes Terrestres e a Concessionária Ecovias do Araguaia S/A para alteração das
localizações de implantação dos pontos de parada e descanso para caminhoneiros, das
bases de serviços operacionais e das praças de pedágio.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 177, DE 13 DE MAIO DE 2022
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 063, de 9 de maio de 2022, e no que
consta do Processo nº 50500.003946/2022-89, delibera:
Art. 1º Deferir, com base na Resolução nº 5.830, de 10 de outubro de 2018, o
parcelamento de débitos requerido pela empresa Transportes Coletivo Serra Azul Ltda,
CNPJ nº 05.921.606/0001-83, nas seguintes condições:
I - valor total do débito: R$ 203.446,48 (duzentos e três mil, quatrocentos e
quarenta e seis reais e quarenta e oito centavos);
II - quantidade de parcelas: 60 (sessenta) parcelas.
§ 1º Em consonância com o disposto no art. 10, §§ 4º e 5º, da Resolução nº
5.830, de 2018, foi efetuado o pagamento do valor de R$ 3.353,28 (três mil, trezentos e
cinquenta e três reais e vinte e oito centavos).
§ 2º Os valores das demais parcelas deverão ser fixados de acordo com o art.
12 da Resolução nº 5.830, de 2018.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
DECISÃO SUFER Nº 4, DE 10 DE MAIO DE 2022
O Superintendente
de Transporte Ferroviário
da Agência
Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, com amparo na delegação de competência expressa no
artigo 7º, inciso XX da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e segundo o que consta
no processo 50500.031866/2022-13, decide:
Art. 1º Homologar o reajuste da Tabela Tarifária da Rumo Malha Paulista S/A,
no percentual de 11,30% (onze inteiros e três décimos por cento), com base no IRT de
1,1809.
Parágrafo Único. A Tabela Tarifária reajustada poderá ser praticada pela Rumo
Malha Paulista S/A a partir de 28 de maio de 2022.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO FORMIGA
Substituto
ANEXO I
Tabela de Referência das Tarifas de Transporte
. Mercadoria
Parcela Fixa
Parcela Variável
.
Valor
Unidade
Faixa 1
Faixa 2
Faixa 3
Faixa 4
Unidade
.
0-400
km
401-
800 km
801-
1600
km
Acima
de
1600
km
.
Açúcar
16,77
R$/t
0,1369
0,1230
0,1095
0,0820
R$/t.km
. Adubos
e
Fe r t i l i z a n t e s
16,77
R$/t
0,1123
0,1010
0,0900
0,0673
R$/t.km
.
Álcool
20,95
R$/m3
0,1467
0,1319
0,1173
0,0879
R$/m3.km
. Calcário
Siderúrgico
16,77
R$/t
0,0312
0,0279
0,0249
0,0187
R$/t.km
. Contêiner
Cheio de 20
pés
781,33
R$/cont
1,1655
1,0491
0,9325
0,6993
R$/cont.km
. Contêiner
Cheio de 40
pés
1566,24
R$/cont
2,3050
2,0743
1,8438
1,3829
R$/cont.km
. Contêiner
Vazio de 20
pés
451,83
R$/cont
0,5031
0,4527
0,4023
0,3017
R$/cont.km
. Contêiner
Vazio de 40
pés
775,25
R$/cont
0,7490
0,6743
0,5994
0,4494
R$/cont.km
. Demais
Produtos
24,03
R$/t
0,2199
0,1978
0,1760
0,1319
R$/t.km
.
Escória
16,77
R$/t
0,1521
0,1369
0,1216
0,0912
R$/t.km
.
Gasolina
22,53
R$/m3
0,1798
0,1618
0,1437
0,1078
R$/m3.km
. Óleo Diesel
19,95
R$/m3
0,1554
0,1401
0,1245
0,0933
R$/m3.km
. Produtos
Siderúrgicos
16,77
R$/t
0,1614
0,1454
0,1291
0,0968
R$/t.km
.
Veículos
306,58
R$/vg
2,6083
2,3475
2,0867
1,5651
R$/vg.km
Fórmula de Cálculo para a Tabela de Referência das Tarifas de Transporte:
1) Para distância de transporte de até 400km:
Tmax = Pfix + Dist x Pvar1
2) Para distância de transporte de 401km a 800km:
Tmax= Pfix + 400 x Pvar1 + (Dist - 400) x Pvar2
3) Para distância de transporte de 801km a 1600km:
Tmax = Pfix + 400 x Pvar1 + 400 x Pvar2 + (Dist - 800) x Pvar3
4) Para distância de transporte acima de 1600 Km:
Tmax = Pfix + 400 x Pvar1 + 400 x Pvar2 + 800 x Pvar3 + (Dist - 1600) x
Pvar4
Onde:
Tmax = tarifa máxima a ser cobrada pelo transporte de uma unidade de carga
da estação de origem à estação de destino;
Pfix = parcela fixa, em R$ por unidade de carga;
Pvar1 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 1 (0-
4 0 0 Km ) ;
Pvar2 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 2 (401-
8 0 0 Km ) ;
Pvar3 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 3 (801-
1 . 6 0 0 Km ) ;
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