DOU 17/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 92
Brasília - DF, terça-feira, 17 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 1
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 3
Ministério da Cidadania.......................................................................................................... 60
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 61
Ministério das Comunicações................................................................................................. 62
Ministério da Defesa............................................................................................................... 68
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 73
Ministério da Economia .......................................................................................................... 76
Ministério da Educação........................................................................................................... 90
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 91
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 96
Ministério do Meio Ambiente.............................................................................................. 100
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 100
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 114
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 125
Ministério do Turismo........................................................................................................... 128
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 129
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 129
Ministério Público da União................................................................................................. 130
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 133
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 151
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 160
.................................. Esta edição é composta de 161 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.871
(1)
ORIGEM
: 6871 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: C EA R Á
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS
- ANADEP E OUTRO(A/S)
A DV . ( A / S )
: ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR, 48138-A/SC)
A DV . ( A / S )
: ISABELA MARRAFON (37798/DF)
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que julgava procedente
o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 64, IV, da Lei
Complementar n. 6/1997 do Estado do Ceará, pediu vista dos autos o Ministro Edson Fachin.
Falou, pelos amici curiae Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos - ANADEP e
outro, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de 1.10.2021 a 8.10.2021.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Edson Fachin, que julgava improcedente o
pedido formulado na ação direta; e do voto ora reajustado do Ministro Gilmar Mendes
(Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade
do art. 64, IV, da Lei Complementar n. 6/1997, do Estado do Ceará, em relação às ações de
tutela de direitos individuais promovidas pela Defensoria Pública, pediu vista dos autos o
Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 12.11.2021 a 22.11.2021.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade,
julgou improcedente o pedido
formulado na ação direta, nos termos do voto ora reajustado do Relator. Plenário,
Sessão Virtual de 11.2.2022 a 18.2.2022.
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Art. 64, IV, da Lei Complementar n. 6, de
28 de abril de 1997, do Estado do Ceará. 3. Poder da Defensoria Pública de requisitar a
qualquer autoridade pública certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, documentos e
outras providências necessárias ao desempenho de suas funções. Impossibilidade. 4.
Possibilidade. 5. Defensoria Pública como instituição com contornos próprios. Defesa dos
hipossuficientes e tutela de direitos coletivos a justificar tais prerrogativas. 6. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada improcedente.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.117, DE 16 DE MAIO DE 2022
Altera a Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018,
que institui a Política Nacional de Pisos Mínimos
do Transporte Rodoviário de Cargas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 5º .............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 3º Sempre que ocorrer oscilação no preço do óleo diesel no mercado
nacional superior a 5% (cinco por cento) em relação ao preço considerado na
planilha de cálculos de que trata o caput deste artigo, para mais ou para menos,
nova norma com pisos mínimos deverá ser publicada pela ANTT, considerando a
variação no preço do combustível.
..........................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Sampaio Cunha Filho
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 227, de 16 de maio de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do
projeto de lei que "Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Encargos
Financeiros da União, crédito suplementar no valor de R$ 524.002.223,00, para reforço
de dotação constante da Lei Orçamentária vigente".
Nº 228, de 16 de maio de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto
de lei que "Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor das Justiças Federal, Eleitoral e do
Trabalho, crédito especial no valor de R$ 1.333.000,00, para os fins que especifica".
Nº 229, de 16 de maio de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do
projeto de lei que "Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Poderes
Legislativo e Judiciário, da Defensoria Pública da União e do Ministério Público da
União, crédito suplementar no valor de R$ 202.540.096,00, para reforço de dotações
constantes da Lei Orçamentária vigente".
Nº 230, de 16 de maio de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do
projeto de lei que "Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da
Economia, crédito especial no valor de R$ 827.286,00, para o fim que especifica".
Nº 231, de 16 de maio de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da
Medida Provisória nº 1.117, de 16 de maio de 2022.
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O S
DEFIRO o credenciamento da AR NE-ONLINE. Processo n° 00100.000543/2022-12.
DEFIRO o credenciamento da AR AVM DIGITAL. Processo n° 00100.000597/2022-88.
DEFIRO
o credenciamento
da AR
B2CON CONTABILIDADE
SOCIEDADE
SIMPLES. Processo n° 00100.000592/2022-55.
DEFIRO o credenciamento da AR CERTPALMAS - CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
Processo n° 00100.000669/2022-97.
CARLOS ROBERTO FORTNER
Diretor-Presidente
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
PORTARIA GSI/PR Nº 107, DE 16 DE MAIO DE 2022
Dispõe 
sobre
delegação 
de
competência 
ao
Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência
e demais ocupantes de cargo em comissão ou
função de confiança especificados, para a prática
de atos administrativos mencionados.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87 da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de
2019; nos arts. 11 a 15 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; no art. 2º do Decreto nº
1.387, de 7 de fevereiro de 1995; no art. 29 do Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de
2021; no art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019; e com base no Decreto nº
10.139, de 30 de agosto de 2019; e no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019,
resolve:
Art. 1º Fica delegada competência ao Diretor-Geral da Agência Brasileira de
Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e, em seus
impedimentos legais ou em caso de vacância do cargo, ao respectivo substituto, para praticar
os seguintes atos administrativos no âmbito da Agência Brasileira de Inteligência:
I - aprovar a indicação e autorizar a participação de servidores em missões
oficiais, congressos, cursos, treinamentos, visitas e outros eventos nacionais, versando
sobre temas de cunho científico, técnico, artístico, cultural ou equivalente, referentes
às atividades de Inteligência;

                            

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