DOU 17/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022051700002
2
Nº 92, terça-feira, 17 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDER KLEIST OLIVEIRA
Coordenador de Editoração e Publicação de Jornais Oficiais
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação e Divulgação
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
II - expedir ato de reversão, conforme o Decreto nº 3.644, de 30 de outubro de 2000;
III - ratificar as dispensas de licitação de que trata o parágrafo único do art.
1º do Decreto nº 2.295, de 4 de agosto de 1997;
IV - autorizar a celebração de novos contratos administrativos e a prorrogação de
contratos administrativos em vigor, relativos a atividades de custeio, de qualquer valor;
V - autorizar a concessão de diárias e passagens aos servidores, aos militares, aos
empregados públicos ou aos colaboradores eventuais da Agência Brasileira de Inteligência; e
VI - autorizar despesas com diárias e passagens de servidores, de militares,
de empregados públicos e de colaboradores eventuais da Agência Brasileira de
Inteligência nas hipóteses de deslocamentos:
a) por período superior a cinco dias contínuos;
b) em quantidade superior a trinta diárias intercaladas por pessoa no
ano;
c) de mais de cinco pessoas para o mesmo evento;
d) que envolvam o pagamento de diárias nos fins de semana;
e) com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida;
e
f) para o exterior, com ônus.
Art. 2º As competências previstas no inciso V e no inciso VI, alíenas "a" a
"f" do art. 1º ficam delegadas também, no âmbito da Agência Brasileira de Inteligência,
ao:
I - Diretor-Adjunto; e
II - Secretário de Planejamento e Gestão.
Art. 3º As competências previstas no inciso V e no inciso VI, alíneas "a" a
"e" do
art. 1º
ficam delegadas
também, no
âmbito da
Agência Brasileira
de
Inteligência, aos titulares de cargo em comissão ou função de confiança:
I - de nível igual ou superior a 5 do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS; ou
II - de nível igual ou superior a 15 do Cargo Comissionado Executivo -
CCE.
Parágrafo único. O exercício das
competências previstas no caput,
circunscreve-se às diárias e passagens previstas em planejamento de viagens
previamente aprovado por uma das autoridades previstas nos artigos 1º e 2º.
Art. 4º Fica subdelegada competência ao Diretor-Geral da Agência Brasileira de
Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e, em seus
impedimentos legais, ao respectivo substituto, para praticar os seguintes atos administrativos
no âmbito da Agência Brasileira de Inteligência:
I - praticar atos de provimento:
a) de cargos em comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores
DAS 101 e 102, níveis 1 a 3;
b) de cargos em comissão do Cargo Comissionado Executivo - CCE códigos
1 e 2, níveis 5 a 12;
c) das Funções Gratificadas - FG de que trata o art. 26 da Lei nº 8.216, de
13 de agosto de 1991;
d) de gratificação de exercício de cargos em confiança devido a militares de
que trata a Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992;
e) das Gratificações de Representação de que trata o art. 4º da Lei nº
11.526, de 4 de outubro de 2007;
f) das Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE 101 e 102, níveis 1 a 3;
g) das Funções Comissionadas Executiva - FCE código 1 e 2, níveis 5 a 12;
e
h) de cargos efetivos do quadro permanente, em decorrência de habilitação
em concurso público, salvo os casos previstos em lei;
II - autorizar e solicitar redistribuição, conforme previsto no art. 37 da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
III - firmar atos referentes à progressão funcional dos servidores; e
IV - conceder aposentadoria à servidor.
Parágrafo único. A indicação para provimento dos cargos em comissão e das
funções de confiança de nível equivalente ou superior a 3 do grupo DAS ou de nível
equivalente ou superior a 10 do Cargo Comissionado Executivo - CCE deverá ser previamente
encaminhada, por meio do Sistema Integrado de Nomeações e Consultas, para análise da
Secretaria-Geral da Presidência da República e da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 11, de 5 de fevereiro de 2020.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA

                            

Fechar