DOU 18/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 93
Brasília - DF, quarta-feira, 18 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
1
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 4
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 4
Presidência da República .......................................................................................................... 6
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 7
Ministério da Cidadania........................................................................................................ 134
Ministério das Comunicações............................................................................................... 135
Ministério da Defesa............................................................................................................. 139
Ministério do Desenvolvimento Regional ............................................................................ 141
Ministério da Economia ........................................................................................................ 142
Ministério da Educação......................................................................................................... 148
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................. 165
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 166
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 176
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 180
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 202
Ministério do Turismo........................................................................................................... 205
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 205
Conselho Nacional do Ministério Público............................................................................ 206
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 206
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 253
.................................. Esta edição é composta de 255 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.818
(1)
ORIGEM
: 6818 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: PARANÁ
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou
procedente o pedido nela formulado para declarar a inconstitucionalidade formal da
expressão "ou no exterior", constante do art. 8º, § 1º, I, e da integralidade do § 3º do art.
8º da Lei 18.573, de 30.9.2015, do Estado do Paraná, e modulou os efeitos da decisão para
que tenha eficácia a partir da data de publicação do acórdão do julgamento do RE
851.108/SP, referente ao tema nº 825 da sistemática da repercussão geral, de relatoria do
Min. Dias Toffoli, em 20.04.2021, ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até
a mesma data, nas quais se discuta (i) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o
pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (ii) a validade da
cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente, nos termos do voto da
Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 11.3.2022 a 18.3.2022.
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS. FEDERALISMO COOPERATIVO. INSTITUIÇÃO DO IMPOSTO
SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS OU DE DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS
- ITCMD. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 155, § 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º, § 1º, I (EXPRESSÃO "OU NO EXTERIOR"), E § 3º, DA
LEI 18.573, DE 30.9.2015, DO ESTADO DO PARANÁ. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR
FEDERAL. INXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA PLENA DOS DEMAIS ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
1. Nas hipóteses previstas no artigo 155, §1º, III, da Constituição Federal, a
competência para a instituição da exação foi expressamente condicionada à regulação por
lei complementar. Há imprescindibilidade da edição de lei complementar para fins de
instituição do ITCMD pelos Estados e Distrito Federal quando o doador tiver domicílio ou
residência no exterior, bem como nas hipóteses em que o de cujus possuía bens, era
residente ou domiciliado, ou teve o seu inventário processado no exterior. Inconcesso, aos
entes federativos estaduais e ao DF, suprir a ausência da edição de lei complementar nos
termos estatuídos no artigo 155, §1º, da Carta Magna, dada a relação com o contexto
internacional, a indicar a necessidade de fixação de critérios de modo a evitar conflitos
federativos.
2. A recente jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido da impossibilidade
de exercício da competência supletiva, ainda que temporária e excepcional. Precedente -
RE 851.108/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 20.04.2021, Tema n.º 825 da
Repercussão Geral, no qual fixada a seguinte tese de repercussão geral: "É vedado aos
estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III,
da Constituição Federal sem a edição da lei complementar exigida pelo referido dispositivo
constitucional". Manutenção do entendimento em sede de controle concentrado de
constitucionalidade. Precedentes.
3. Entendimento firmado por esta Corte quanto ao tema no sentido de modular
os efeitos da decisão para que tenha eficácia a partir da publicação do acórdão do
julgamento do RE 851.108/SP, referente ao tema nº 825 da repercussão geral, de relatoria
do Min. Dias Toffoli, ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até a mesma
data, nas quais se discuta (i) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do
ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (ii) a validade da cobrança desse
imposto, não tendo sido pago anteriormente.
4. Ação direta conhecida e pedido julgado procedente, para declarar a
inconstitucionalidade formal da expressão "ou no exterior", constante do art. 8º, § 1º, I, e
da integralidade do § 3º do art. 8º da Lei 18.573, de 30.9.2015, do Estado do Paraná.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.819
(2)
ORIGEM
: 6819 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: PARÁ
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado
na ação direta, declarando a inconstitucionalidade das expressões "ou no estrangeiro" e
"ou no Exterior", constantes, respectivamente, dos arts. 1º, § 3º; e 7º, parágrafo único, da
Lei nº 5.529/89 do Estado do Pará, e modulou os efeitos da decisão, para que o acórdão
de mérito proferido nesta ação tenha eficácia a partir da publicação do acórdão prolatado
no RE 851.108 (20/04/2021), ressalvando-se as ações judiciais pendentes de conclusão até
o mesmo marco temporal em que se discuta (1) a qual Estado o contribuinte deveria
efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (2) a
validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente. Tudo nos termos
do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 25.3.2022 a 1.4.2022.
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Direito tributário. ITCMD. Expressões
"ou no estrangeiro" e "ou no Exterior" constantes do art. 1º, § 3º, e do art. 7º, parágrafo
único, da Lei nº 5.529/89 do Estado do Pará. Hipóteses enquadradas no art. 155, § 1º,
inciso III, da CF/88. Aplicação da tese fixada para o Tema nº 825.
1. No julgamento do RE nº 851.108/SP, Tema nº 825, a Corte fixou a tese de
que "[é] vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas
no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar
exigida pelo referido dispositivo constitucional". Aplicação dessa tese no presente caso.
2. Ação direta julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade das
expressões "ou no estrangeiro" e "ou no Exterior" constantes, respectivamente, do art. 1º,
§ 3º, e do art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 5.529/89 do Estado do Pará.
3. Modulação dos efeitos da decisão, conferindo-se a ela eficácia ex nunc a
partir de 20/4/21 (data de publicação do acórdão prolatado no RE nº 851.108/SP),
ressalvando-se as ações judiciais pendentes de conclusão até o referido momento nas
quais se discuta: (1) a qual Estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD,
considerando a ocorrência de bitributação; ou (2) a validade da cobrança desse imposto,
não tendo sido pago anteriormente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.820
(3)
ORIGEM
: 6820 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: TOCANTINS
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE TOCANTINS
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE TOCANTINS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou
procedente o pedido nela formulado, para declarar a inconstitucionalidade formal do art.
53, § 4º, III a VII, da Lei 1.287, de 28.12.2001, com redação dada pela Lei 2.253, de
16.12.2009, do Estado do Tocantins, e modulou os efeitos da decisão para que tenha
eficácia a partir da data de publicação do acórdão do julgamento do RE 851.108/SP,
referente ao tema nº 825 da sistemática da repercussão geral, de relatoria do Min. Dias
Toffoli, em 20.04.2021, ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até a mesma
data, nas quais se discuta (i) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do
ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (ii) a validade da cobrança desse
imposto, não tendo sido pago anteriormente, nos termos do voto da Relatora. Plenário,
Sessão Virtual de 11.3.2022 a 18.3.2022.
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS. FEDERALISMO COOPERATIVO. INSTITUIÇÃO DO IMPOSTO
SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS OU DE DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS
- ITCMD. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 155, § 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 53, § 4º, III a VII, DA LEI 1.287, DE 28.12.2001, COM
REDAÇÃO DADA PELA LEI 2.253, DE 16.12.2009, DO ESTADO DO TOCANTINS. AUSÊNCIA DE
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. INXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA PLENA DOS DEMAIS ENTES
FEDERATIVOS. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA
D EC I S ÃO.
1. Nas hipóteses previstas no artigo 155, §1º, III, da Constituição Federal, a
competência para a instituição da exação foi expressamente condicionada à regulação por lei
complementar. Há imprescindibilidade da edição de lei complementar para fins de instituição
do ITCMD pelos Estados e Distrito Federal quando o doador tiver domicílio ou residência no
exterior, bem como nas hipóteses em que o de cujus possuía bens, era residente ou
domiciliado, ou teve o seu inventário processado no exterior. Inconcesso, aos entes
federativos estaduais e ao DF, suprir a ausência da edição de lei complementar nos termos
estatuídos no artigo 155, §1º, da Carta Magna, dada a relação com o contexto internacional,
a indicar a necessidade de fixação de critérios de modo a evitar conflitos federativos.
2. A recente jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido da impossibilidade de
exercício da competência supletiva, ainda que temporária e excepcional. Precedente - RE
851.108/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 20.04.2021, Tema n.º 825 da Repercussão
Geral, no qual fixada a seguinte tese de repercussão geral: "É vedado aos estados e ao Distrito
Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem
a edição da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional". Manutenção do
entendimento em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes.
3. Entendimento firmado por esta Corte quanto ao tema no sentido de modular
os efeitos da decisão para que tenha eficácia a partir da publicação do acórdão do
julgamento do RE 851.108/SP, referente ao tema nº 825 da repercussão geral, de relatoria
do Min. Dias Toffoli, ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até a mesma
data, nas quais se discuta (i) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do
ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (ii) a validade da cobrança desse
imposto, não tendo sido pago anteriormente.
4. Ação direta conhecida e pedido julgado procedente, para declarar a
inconstitucionalidade formal do art. 53, § 4º, III a VII, da Lei 1.287, de 28.12.2001, com
redação dada pela Lei 2.253, de 16.12.2009, do Estado do Tocantins.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.840
(4)
ORIGEM
: 6840 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MATO GROSSO DO SUL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
A DV . ( A / S )
: LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO (69224/BA, 7684/MS, 463948/SP)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou
procedente o pedido nela formulado, para declarar a inconstitucionalidade formal da
expressão "ou no exterior" constante do § 3º do art. 121 da Lei 1.810/1997, com a redação
dada pela Lei 3.477/2007, do Estado de Mato Grosso do Sul, e modulou os efeitos da
decisão para que tenha eficácia a partir da data de publicação do acórdão do julgamento
do RE 851.108/SP, referente ao tema nº 825 da sistemática da repercussão geral, de
relatoria do Min. Dias Toffoli, em 20.04.2021, ressalvadas as ações judiciais pendentes de
conclusão até a mesma data, nas quais se discuta (i) a qual Estado o contribuinte deveria
efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (ii) a validade
da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente, nos termos do voto da
Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 11.3.2022 a 18.3.2022.

                            

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