DOU 18/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 93, quarta-feira, 18 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que julgava
procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do inc. XXXII do art. 18 e do
inc. IX do art. 117 da Lei Complementar n. 164/2010 de Roraima, pediu vista dos autos o
Ministro Edson Fachin. Falou, pelos amici curiae, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Plenário,
Sessão Virtual de 27.8.2021 a 3.9.2021.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Edson Fachin, que divergia da Ministra
Cármen Lúcia (Relatora) e julgava improcedente o pedido formulado na ação direta, pediu
vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 12.11.2021 a
22.11.2021.
Decisão: (Processo destacado em sessão anterior) O Tribunal, por unanimidade,
julgou improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, nos
termos do voto ora reajustado da Relatora. Falou, pelos amici curiae Associação Nacional
das Defensoras e Defensores Públicos - ANADEP e Colégio Nacional de Defensores Públicos-
Gerais - CONDEGE, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de 18.3.2022 a
25.3.2022.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INC. XXXII DO ART. 18 E
INC. IX DO ART. 117 DA LEI COMPLEMENTAR DE RORAIMA. ATRIBUIÇÃO A DEFENSORES
PÚBLICOS DA PRERROGATIVA DE REQUISITAREM EXAMES, CERTIDÕES, PERÍCIAS, VISTORIAS,
DILIGÊNCIAS, 
PROCESSOS, 
DOCUMENTOS,
INFORMAÇÕES, 
ESCLARECIMENTOS 
E
PROVIDÊNCIAS DE AUTORIDADES E AGENTES PÚBLICOS E AO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DE
REQUISITÁ-LOS DE ENTIDADES PRIVADAS. PRECEDENTES DO STF. GARANTIAS DE ACESSO À
JUSTIÇA E DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E EFETIVA AOS HIPOSSUFICIENTES. AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.879
(8)
ORIGEM
: 6879 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SÃO PAULO
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS DEFENSORES PUBLICOS FEDERAIS
A DV . ( A / S )
: CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO (34238/DF, 96073/RJ, 417250/SP)
A DV . ( A / S )
: NATALI NUNES DA SILVA (24439/DF)
A DV . ( A / S )
: FERNANDO LUIS COELHO ANTUNES (39513/DF, 236002/RJ)
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP
A DV . ( A / S )
: ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR, 48138-A/SC)
A DV . ( A / S )
: ISABELA MARRAFON (37798/DF)
AM. CURIAE.
: CONSELHO NACIONAL DE OUVIDORIAS DE DEFENSORIAS PUBLICAS
A DV . ( A / S )
: FILIPE DA SILVA VIEIRA (356924/SP)
AM. CURIAE.
: PROAM - INSTITUTO BRASILEIRO DE PROTECAO AMBIENTAL
A DV . ( A / S )
: HEITOR MARZAGAO TOMMASINI (234422/SP)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO ALANA
A DV . ( A / S )
: PEDRO AFFONSO DUARTE HARTUNG (329833/SP)
A DV . ( A / S )
: LETICIA CARVALHO SILVA (459963/SP)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO VLADIMIR HERZOG
AM. CURIAE.
: INSTITUTO PRO BONO
AM. CURIAE.
: CENTRO DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA DO IMIGRANTE
AM. CURIAE.
: REDE ESPACO SEM FRONTEIRAS
AM. CURIAE.
: CENTRO DE DIREITOS HUMANOS E EDUCAÇÃO POPULAR DE CAMPO
LIMPO - CDHEP - CL
A DV . ( A / S )
: FILIPE DA SILVA VIEIRA (356924/SP)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido de
declaração de inconstitucionalidade dos arts. 19, XX, e 162, IV, da Lei Complementar nº
988, de 9 de janeiro de 2006, do Estado de São Paulo, nos termos do voto da Relatora. A
Ministra Cármen Lúcia acompanhou a Relatora com ressalvas. Falaram: pelo amicus curiae
Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o Dr. Rafael Pitanga Guedes, Defensor Público
do Estado; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Daniel de Macedo Alves
Pereira, Defensor Público-Geral Federal; e, pelo amicus curiae Associação Nacional das
Defensoras e Defensores Públicos - ANADEP, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Plenário,
Sessão Virtual de 11.3.2022 a 18.3.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. ARTS. 19,
XX, E 162, IV, DA LEI COMPLEMENTAR N. 988/2006, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DEFENSORIA
PÚBLICA. 
PERFIL
INSTITUCIONAL 
REDESENHADO
COM 
AS
SUCESSIVAS 
REFORMAS
CONSTITUCIONAIS. ARQUITETURA NORMATIVA FUNDADA NA AUTONOMIA FINANCEIRA,
FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA. PRERROGATIVA DE REQUISIÇÃO. TÉCNICA PROCESSUAL
NECESSÁRIA AO ADIMPLEMENTO DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS. DENSIFICAÇÃO DO DIREITO
FUNDAMENTAL DO ACESSO À JUSTIÇA EM TODAS AS SUAS DIMENSÕES. IMPROCEDÊNCIA.
1. O papel atribuído à Defensoria Pública, enquanto instituição essencial ao
sistema de justiça, foi redimensionado com as sucessivas reformas constitucionais promovidas
pelas ECs 45/2004, 73/2013 e 80/214, ao lhe outorgarem a autonomia administrativa,
financeira e o autogoverno. Tal premissa foi reafirmada ao longo da construção decisória
definida pelo Supremo Tribunal Federal, caso a caso, mediante seus precedentes.
2. O novo perfil institucional da Defensoria Pública implicou sua dissociação das
funções da advocacia privada. A alocação topográfica normativa desenhada na Constituição
Federal para cada um desses atores confirma a desigualação institucional.
3. Refuta-se a equiparação da Defensoria Pública à Advocacia privada frente às
finalidades institucionais da primeira na promoção do acesso à justiça, da redução das
desigualdades e do fomento à cidadania de ter direitos, que afastam o caráter exclusivo de
proteção de interesses individuais do assistido.
4. A arquitetura constitucional da Defensoria Pública, como moldada a partir da
EC 80/14, da perspectiva institucional, aproxima-a mais do Ministério Público. Nesse sentido,
a deliberação e a interpretação constitucional definidas no julgamento da ADI 5.296.
5. A atribuição à Defensoria Pública da prerrogativa de requisitar documentos,
informações, esclarecimentos, materiais e demais providências necessárias ao desempenho
da sua função institucional, constitui autêntica materialização do direito fundamental à
tutela jurisdicional adequada e efetiva, mediante a disposição dos instrumentos
processuais pertinentes.
6. Superação do precedente formado na ADI 230, em razão da alteração do
parâmetro normativo, com a promulgação da EC 80/2014, a afastar sua aplicação ao caso.
7. Juízo de improcedência do pedido.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.880
(9)
ORIGEM
: 6880 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: TOCANTINS
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE TOCANTINS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE TOCANTINS
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP
AM. CURIAE.
: COLÉGIO NACIONAL DE DEFENSORES PÚBLICOS-GERAIS - CONDEGE
A DV . ( A / S )
: ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR, 48138-A/SC)
A DV . ( A / S )
: ISABELA MARRAFON (37798/DF)
Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que julgava
procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do
inc. XIII do art. 4º, do inc. IX do art. 11 e do inc. IX do art. 53 da Lei Complementar n.
55/2009 de Tocantins, pediu vista dos autos o Ministro Edson Fachin. Falou, pelos amici
curiae, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de 27.8.2021 a 3.9.2021.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Edson Fachin, que divergia da Ministra
Cármen Lúcia (Relatora) e julgava improcedente o pedido formulado na ação direta, pediu
vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 12.11.2021 a
22.11.2021.
Decisão: (Processo destacado em sessão anterior) O Tribunal, por unanimidade,
julgou improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, nos
termos do voto ora reajustado da Relatora. Falou, pelos amici curiae, o Dr. Ilton Norberto
Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de 18.3.2022 a 25.3.2022.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INC. XIII DO ART. 4º, INC. IX
DO ART. 11 E INC. IX DO ART. 53 DA LEI COMPLEMENTAR N. 55/2009 DE TOCANTINS.
ATRIBUIÇÃO A DEFENSORES PÚBLICOS DA PRERROGATIVA DE REQUISITAREM EXAMES,
CERTIDÕES, PERÍCIAS, VISTORIAS, DILIGÊNCIAS, PROCESSOS, DOCUMENTOS, INFO R M AÇÕ ES ,
ESCLARECIMENTOS E PROVIDÊNCIAS DE AUTORIDADES E AGENTES PÚBLICOS. PRECEDENTES DO
STF. GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E EFETIVA AOS
HIPOSSUFICIENTES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.917
(10)
ORIGEM
: 6917 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MATO GROSSO
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
E M BT E . ( S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
MATO GROSSO
E M B D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA / AVALIADORES DO ESTADO DE MATO
GROSSO
A DV . ( A / S )
: BELMIRO GONCALVES DE CASTRO (8839/A/MT, 2193/RO)
A DV . ( A / S )
: LEONARDO MARTINS OLIVEIRA CAVALCANTE (18554/DF)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS PERITOS OFICIAIS CRIMINAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO
A DV . ( A / S )
: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA (69252/BA, 31718/DF, 27809/A/MT, 214342/RJ, 389419/SP)
A DV . ( A / S )
: CAMILA RAMOS COELHO (16745/O/MT)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLICIA DE MATO GROSSO
A DV . ( A / S )
: RICARDO MORAES DE OLIVEIRA (12913/O/MT)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO
A DV . ( A / S )
: BRUNO JOSE RICCI BOAVENTURA (9271/O/MT)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CRIMINALISTICA
A DV . ( A / S )
: JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR (A1108/AM, 13641/DF, 17035/GO,
241355/SP)
Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de
declaração opostos pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça/Avaliadores do Estado de Mato
Grosso - SINDOJUS/MT e acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela
Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso, para, modulando os
efeitos da declaração de inconstitucionalidade pronunciada pelo Plenário, afastar a
possibilidade de ressarcimento de valores acaso recebidos com fundamento no art. 8º da
Emenda 92/2020 à Constituição do Estado do Mato Grosso, nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 22.4.2022 a 29.4.2022.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 8º DA EC 92/2020, DO ESTADO DE MATO GROSSO. REQUISISTOS DIFERENCIADOS PARA
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A INTEGRANDES DAS CARREIRAS DE PERÍCIA OFICIAL DE
IDENTIFICAÇÃO TÉCNICA (POLITEC-MT). AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DE AMICUS
CURIAE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. AFASTAMENTO DO DEVER DE RESTITUIR.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL consolidou-se no sentido
de que amicus curiae não possui legitimidade para interpor recursos em sede de controle
abstrato de constitucionalidade. Precedentes.
2. Presença de razões de segurança jurídica e interesse social (art. 27 da Lei
9.868/1999) a
justificar a
excepcional modulação
dos efeitos
da declaração de
inconstitucionalidade, para afastar a possibilidade de devolução de valores eventualmente
recebidos com fundamento no dispositivo declarado inconstitucional.
3. Inviabilidade, no caso, da preservação dos benefícios de aposentadoria
conferidos às carreiras de Perícia Oficial de Identificação Técnica estadual (POLITEC-MT) ou
àqueles que tenham cumprido os requisitos para obtenção da aposentadoria especial no
Estado do Mato Grosso.
4. Embargos de Declaração do Sindicato dos Oficiais de Justiça/Avaliadores do
Estado de Mato Grosso - SINDOJUS/MT não conhecidos. Embargos de Declaração opostos pela
Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso parcialmente acolhidos.
SEGUNDOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.917
(11)
ORIGEM
: 6917 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MATO GROSSO
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
E M BT E . ( S )
: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA / AVALIADORES DO ESTADO DE
MATO GROSSO
A DV . ( A / S )
: BELMIRO GONCALVES DE CASTRO (8839/A/MT, 2193/RO)
A DV . ( A / S )
: LEONARDO MARTINS OLIVEIRA CAVALCANTE (18554/DF)
E M B D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
MATO GROSSO
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS PERITOS OFICIAIS CRIMINAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO
A DV . ( A / S )
: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA (69252/BA, 31718/DF, 27809/A/MT, 214342/RJ, 389419/SP)
A DV . ( A / S )
: CAMILA RAMOS COELHO (16745/O/MT)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLICIA DE MATO GROSSO
A DV . ( A / S )
: RICARDO MORAES DE OLIVEIRA (12913/O/MT)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE
MATO GROSSO
A DV . ( A / S )
: BRUNO JOSE RICCI BOAVENTURA (9271/O/MT)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CRIMINALISTICA

                            

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