DOU 18/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022051800004
4
Nº 93, quarta-feira, 18 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
A DV . ( A / S )
: JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR (A1108/AM, 13641/DF, 17035/GO, 241355/SP)
Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos
embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça/Avaliadores do
Estado de Mato Grosso - SINDOJUS/MT e acolheu parcialmente os embargos de declaração
opostos pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso, para,
modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade pronunciada pelo Plenário,
afastar a possibilidade de ressarcimento de valores acaso recebidos com fundamento no
art. 8º da Emenda 92/2020 à Constituição do Estado do Mato Grosso, nos termos do voto
do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 22.4.2022 a 29.4.2022.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 8º DA EC 92/2020, DO ESTADO DE MATO GROSSO. REQUISISTOS DIFERENCIADOS PARA
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A INTEGRANDES DAS CARREIRAS DE PERÍCIA OFICIAL DE
IDENTIFICAÇÃO TÉCNICA (POLITEC-MT). AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DE AMICUS
CURIAE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. AFASTAMENTO DO DEVER DE RESTITUIR.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL consolidou-se no sentido
de que amicus curiae não possui legitimidade para interpor recursos em sede de controle
abstrato de constitucionalidade. Precedentes.
2. Presença de razões de segurança jurídica e interesse social (art. 27 da Lei
9.868/1999) a
justificar a
excepcional modulação
dos efeitos
da declaração de
inconstitucionalidade, para afastar a possibilidade de devolução de valores eventualmente
recebidos com fundamento no dispositivo declarado inconstitucional.
3. Inviabilidade, no caso, da preservação dos benefícios de aposentadoria
conferidos às carreiras de Perícia Oficial de Identificação Técnica estadual (POLITEC-MT) ou
àqueles que tenham cumprido os requisitos para obtenção da aposentadoria especial no
Estado do Mato Grosso.
4. Embargos de Declaração do Sindicato dos Oficiais de Justiça/Avaliadores do
Estado de Mato Grosso - SINDOJUS/MT não conhecidos. Embargos de Declaração opostos pela
Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso parcialmente acolhidos.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Congresso Nacional
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 122
Altera a Constituição Federal para elevar para setenta
anos a idade máxima para a escolha e nomeação de
membros do Supremo Tribunal Federal, do Superior
Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais,
do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais
Regionais do Trabalho, do Tribunal de Contas da União
e dos Ministros civis do Superior Tribunal Militar.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do
art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os arts. 73, 101, 104, 107, 111-A, 115 e 123 da Constituição Federal passam
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 73. ............................................................................................................
§ 1º ...................................................................................................................
I - mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade;
............................................................................................................................"(NR)
"Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos
dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável
saber jurídico e reputação ilibada.
............................................................................................................................"(NR)
"Art. 104. .........................................................................................................
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo
Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de
setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada
a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
............................................................................................................................"(NR)
"Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes,
recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da
República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos de idade,
sendo:
............................................................................................................................"(NR)
"Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de vinte e sete Ministros,
escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de
idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da
República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
............................................................................................................................"(NR)
"Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete
juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da
República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos de idade,
sendo:
..........................................................................................................................."(NR)
"Art. 123. ........................................................................................................
Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República
dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, sendo:
..........................................................................................................................."(NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 17 de maio de 2022
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Senado Federal
Deputado ARTHUR LIRA
Presidente
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente
Deputado MARCELO RAMOS
1º Vice-Presidente
Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
1º Vice-Presidente
Deputado ANDRÉ DE PAULA
2º Vice-Presidente
Senador ROMÁRIO
2º Vice-Presidente
Deputado LUCIANO BIVAR
1º Secretário
Senador IRAJÁ
1º Secretário
Deputada MARÍLIA ARRAES
2ª Secretária
Senador ELMANO FÉRRER
2º Secretário
Deputada ROSE MODESTO
3ª Secretária
Senador ROGÉRIO CARVALHO
3º Secretário
Deputada ROSANGELA GOMES
4ª Secretária
Senador WEVERTON
4º Secretário
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.118, DE 17 DE MAIO DE 2022
Altera a Lei Complementar nº 192, de 11 de março
de 2022, que define os combustíveis sobre os quais
incidirá uma única vez o Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que
as operações se iniciem no exterior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 9º As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e
de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins de que tratam os
incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art.
2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, os incisos II a IV do caput do art.
23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os art. 3º e art. 4º da Lei nº 11.116,
de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a zero até 31 de dezembro de 2022.
§ 1º As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos
Estrangeiros ou Serviços - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Contribuição
Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens
Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins-Importação incidentes na importação de
óleo diesel e suas correntes, de biodiesel e de gás liquefeito de petróleo, derivado de
petróleo e de gás natural, e de querosene de aviação de que tratam o § 8º do art. 8º
da Lei nº 10.865, de 2004, e o art. 7º da Lei nº 11.116, de 2005, ficam reduzidas a zero
no prazo estabelecido no caput.
§ 2º Aplica-se às pessoas jurídicas produtoras ou revendedoras dos produtos de que
trata o caput o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004." (NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 2022.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
DECRETO Nº 11.071, DE 17 DE MAIO DE 2022
Institui o Grupo de Trabalho Interministerial para
Integração dos Sistemas de Dados do Setor Rural.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial para Integração dos
Sistemas de Dados do Setor Rural no âmbito do Ministério da Economia.
Art. 2º Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete formular propostas para:
I - a integração e a interoperabilidade entre os sistemas de dados sobre imóveis
rurais, estabelecimentos agropecuários, produtores rurais e financiamentos do setor rural;
II - a implementação do compartilhamento de informações entre os sistemas de
dados sobre imóveis rurais;
III - a reorganização da coleta de dados e a resolução de problemas cadastrais
de produtores rurais, de imóveis rurais e de estabelecimentos agropecuários; e
IV - a utilização de abordagens integradas e estratégicas entre os sistemas de
dados e para a produção de estatísticas.
Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por representantes
dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério da Economia, por meio:
a) da Secretaria de Política Econômica da Assessoria Especial de Estudos
Econômicos, que o coordenará;
b) da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital; e
c) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio:
a) da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo;
b) da Secretaria de Aquicultura e Pesca;
c) da Secretaria de Defesa Agropecuária;
d) da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação;
e) da Secretaria de Política Agrícola;
f) da Secretaria Especial de Assuntos Fundiários; e
g) do Serviço Florestal Brasileiro;
III - Ministério do Trabalho e Previdência, por meio da Secretaria de Previdência;
IV - Banco Central do Brasil;
V - Companhia Nacional de Abastecimento - Conab;
VI - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
VII - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
VIII - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; e
IX - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que
o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos
suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam e
designados em ato do Ministro de Estado da Economia.
§ 3º O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá solicitar a
órgãos e entidades públicas as informações necessárias à consecução dos objetivos
constantes do art. 2º.
§ 4º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial serão assessorados
tecnicamente pelas unidades organizacionais com competência em tecnologia da informação
e comunicação dos respectivos órgãos ou entidades.
Art. 4º O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário,
mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria
absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo
de Trabalho Interministerial terá o voto de qualidade.
§ 3º O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar
representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas
reuniões, sem direito a voto.
Art. 5º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida
pela Secretaria de Política Econômica da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do
Ministério da Economia.
Art. 6º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem
no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do
disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem
em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º As atividades do Grupo de Trabalho Interministerial observarão o
disposto na legislação sobre sigilo e proteção de dados pessoais.
Fechar