DOU 18/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 93, quarta-feira, 18 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 9º O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração até 11 de julho de 2023.
§ 1º O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial será
encaminhado aos Ministros de Estado da Economia, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
e do Trabalho e Previdência e ao Presidente do Banco Central do Brasil, no prazo de trinta
dias, contado da data da conclusão das atividades.
§ 2º O relatório de que trata o § 1º conterá, no mínimo:
I - projeto com as seguintes definições e especificações:
a) os sistemas de dados a serem criados, reformulados ou compartilhados;
b) as prioridades dos diferentes usuários;
c) as fases e o cronograma de integração;
d) o custo financeiro de cada fase;
e) a fonte orçamentária para custeio;
f) os atores públicos e privados envolvidos em cada fase;
g) os procedimentos legais necessários à sua implementação; e
h) as restrições, relativas aos recursos financeiros, tecnológicos e outros identificados
pelo Grupo de Trabalho Interministerial, que possam comprometer a implementação das
propostas formuladas; e
II - os benefícios quantificáveis decorrentes do compartilhamento de dados
entre os sistemas, em relação ao procedimento atual para:
a) o produtor rural;
b) o titular de imóvel rural;
c) a administração pública; e
d) a implementação de políticas públicas para o setor agropecuário.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Márcio Eli Almeida Leandro
DECRETO Nº 11.072, DE 17 DE MAIO DE 2022
Dispõe sobre o Programa de Gestão e Desempenho -
PGD da administração pública federal direta, autárquica
e fundacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
D E C R E T A :
Objeto
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Programa de Gestão e Desempenho - PGD
da administração pública federal direta, autárquica e funcional.
Parágrafo único. O PGD é instrumento de gestão que disciplina o desenvolvimento
e a mensuração das atividades realizadas pelos seus participantes, com foco na entrega por
resultados e na qualidade dos serviços prestados à sociedade.
Âmbito de aplicação
Art. 2º Este Decreto aplica-se à administração pública federal direta, autárquica
e fundacional, integrante do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec e do
Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg.
§ 1º Este Decreto aplica-se aos seguintes agentes públicos:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão;
III - empregados públicos em exercício na administração pública federal direta,
autárquica e fundacional;
IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993; e
V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
§ 2º Este Decreto não se aplica aos militares das Forças Armadas.
Autorização para instituir o PGD
Art. 3º Os Ministros de Estado, os dirigentes máximos dos órgãos diretamente
subordinados ao Presidente da República e as autoridades máximas das entidades poderão
autorizar a instituição do PGD para o exercício de atividades que serão avaliadas em
função da efetividade e da qualidade das entregas.
§ 1º A substituição dos controles de assiduidade e de pontualidade dos participantes
do PGD por controle de entregas e resultados, independentemente da modalidade adotada,
observará o disposto nos atos de que trata o art. 16.
§ 2º A instituição do PGD é ato discricionário da autoridade máxima do órgão
ou da entidade e observará os critérios de oportunidade e conveniência.
§ 3º A autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá suspender ou revogar o
PGD por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas.
§ 4º As competências de que tratam o caput e o § 3º poderão ser delegadas
aos dois níveis hierárquicos imediatamente inferiores com competência sobre a área de
gestão de pessoas, vedada a subdelegação.
Instituição e manutenção do PGD
Art. 4º A instituição do PGD se dará no âmbito de cada autarquia, fundação pública
ou unidade da administração direta de nível não inferior ao de Secretaria ou equivalente, por
meio de portaria da autoridade máxima, vedada a delegação, e preverá, no mínimo:
I - os tipos de atividades que poderão ser incluídas no PGD;
II - o quantitativo de vagas;
III - as vedações à participação, se houver;
IV - o eventual nível de produtividade adicional exigido para o teletrabalho;
V - o conteúdo do termo de ciência e responsabilidade a ser firmado entre o
participante e a sua chefia imediata; e
VI - a antecedência mínima nas convocações para o agente público comparecer
à sua unidade.
§ 1º No âmbito dos Gabinetes dos Ministro de Estado, a competência de que
trata o caput será exercida pelo Chefe de Gabinete.
§ 2º A instituição do PGD não poderá implicar dano à manutenção da capacidade
plena de atendimento ao público interno e externo.
§ 3º Serão divulgados em sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade:
I - o ato a que se refere o caput; e
II - os resultados obtidos com o PGD.
§ 4º A instituição do PGD exigirá a adoção de sistema informatizado de
acompanhamento e controle que permita o monitoramento eficaz do trabalho efetivamente
desenvolvido pelo agente público.
§ 5º Os órgãos e as entidades disponibilizarão ao órgão central do Sipec e ao
órgão central do Siorg as informações referentes aos respectivos PGD e a seus resultados.
§ 6º A disponibilização de que trata o § 5º será realizada conforme as normas
do órgão central do Sipec e do órgão central do Siorg.
§ 7º Caberá às autoridades de que trata o caput do art. 3º assegurar o
cumprimento do disposto nos § 4º e § 5º deste artigo.
Art. 5º A instituição e a manutenção do PGD ocorrerão no interesse da
administração e não constituirão direito do agente público.
Modalidades do PGD
Art. 6º O PGD poderá ser adotado nas seguintes modalidades:
I - presencial; ou
II - teletrabalho.
Parágrafo único. A modalidade presencial, a que se refere o inciso I do caput,
poderá ser tornada obrigatória pelas autoridades referidas no caput do art. 3º.
Seleção para adesão ao PGD
Art. 7º Quando o quantitativo de interessados em aderir ao PGD superar o das vagas
disponibilizadas, o dirigente da unidade selecionará os participantes do PGD, de modo impessoal,
com base nas atividades a serem desempenhadas e na experiência dos interessados.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, poderão ser previstos outros critérios
específicos, devidamente fundamentados.
§ 2º O dirigente da unidade estabelecerá e divulgará os critérios técnicos
necessários à adesão dos interessados ao PGD.
Compatibilidade do PGD com o cargo
Art. 8º A participação no PGD, independentemente da modalidade, considerará
as atribuições do cargo e respeitará a jornada de trabalho do participante.
Regras especiais para o teletrabalho
Art. 9º O teletrabalho:
I - dependerá de acordo mútuo entre o agente público e a administração,
registrado no termo de ciência e responsabilidade;
II - poderá ocorrer em regime de execução integral ou parcial;
III - ficará condicionado à compatibilidade com as atividades a serem desenvolvidas
pelo agente público e à ausência de prejuízo para a administração;
IV - terá a estrutura necessária, física e tecnológica, providenciada e custeada
pelo agente público; e
V - exigirá que o agente público permaneça disponível para contato, no
período definido pela chefia imediata e observado o horário de funcionamento do órgão
ou da entidade, por todos os meios de comunicação.
§ 1º A alteração da modalidade presencial para teletrabalho para os contratados
por tempo determinado de que trata o inciso IV do § 1º do art. 2º será registrada em aditivo
contratual, observado o disposto na Lei nº 8.745, de 1993.
§ 2º A alteração da modalidade presencial para teletrabalho para os estagiários
de que trata o inciso V do § 1º do art. 2º ocorrerá por meio da celebração de acordo
entre a instituição de ensino, a parte concedente, o estagiário e, exceto se este for
emancipado ou tiver dezoito anos de idade ou mais, o seu representante ou assistente
legal.
§ 3º A alteração de que trata o § 2º deverá constar do termo de compromisso de
estágio e ser compatível com as atividades escolares ou acadêmicas exercidas pelo estagiário.
§ 4º Na hipótese de empregados de empresas públicas ou de sociedades de
economia mista em exercício na administração pública federal direta, autárquica e fundacional,
a alteração da modalidade presencial para teletrabalho dependerá de autorização da entidade
de origem, sem prejuízo dos demais requisitos deste Decreto.
§ 5º O disposto no inciso IV do caput constará expressamente do termo de
ciência e responsabilidade.
§ 6º Para fins do disposto no inciso V do caput, o agente público deverá informar
e manter atualizado número de telefone, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do
órgão ou da entidade quanto para o público externo que necessitar contatá-lo.
§ 7º A opção pelo teletrabalho não poderá implicar aumento de despesa para
a administração pública federal.
Retorno ao trabalho presencial
Art. 10. O participante do PGD na modalidade teletrabalho deverá retornar, no
prazo de trinta dias, à atividade presencial no órgão ou na entidade de exercício:
I - se for excluído da modalidade teletrabalho ou do PGD; ou
II - se o PGD for suspenso ou revogado.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput, o prazo poderá ser reduzido
mediante apresentação de justificativa das autoridades referidas no art. 4º.
§ 2º O participante do PGD na modalidade teletrabalho poderá retornar ao trabalho
presencial, independentemente do interesse da administração, a qualquer momento.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o órgão ou a entidade poderá requerer a
comunicação do retorno ao trabalho com antecedência mínima de trinta dias.
§ 4º O participante do PGD manterá a execução das atividades estabelecidas
por sua chefia imediata até o retorno efetivo à atividade presencial.
Formalização da adesão ao PGD
Art. 11. Para aderir ao PGD, o agente público e a sua chefia imediata firmarão
plano de trabalho, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - data de início e de término;
II - atividades a serem executadas pelo participante;
III - metas e prazos; e
IV - termo de ciência e responsabilidade.
Parágrafo único. O participante do PGD comunicará à sua chefia imediata a
ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação
das metas e dos prazos ou possível redistribuição das atividades constantes do seu plano
de trabalho.
Teletrabalho no exterior
Art. 12. Além dos requisitos gerais para a adesão à modalidade, o teletrabalho
com o agente público residindo no exterior somente será admitido:
I - para servidores públicos federais efetivos que tenham concluído o estágio
probatório;
II - em regime de execução integral;
III - no interesse da administração;
IV - se houver PGD instituído na unidade de exercício do servidor;
V - com autorização específica da autoridade de que trata o caput do art. 3º,
permitida a delegação ao nível hierárquico imediatamente inferior e vedada a subdelegação;
VI - por prazo determinado;
VII - com manutenção das regras referentes ao pagamento de vantagens,
remuneratórias ou indenizatórias, como se estivesse em exercício no território nacional; e
VIII - em substituição a:
a) afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112, de
11 dezembro de 1990, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente
com o exercício do cargo;
b) exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990;
c) acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto nos art. 95 e
art. 96 da Lei nº 8.112, de 1990;
d) remoção de que trata a alínea "b" do inciso III do parágrafo único do art. 36 da
Lei nº 8.112, de 1990, quando o tratamento médico necessite ser realizado no exterior; ou
e) licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público
deslocado para trabalho no exterior, nos termos do disposto no caput do art. 84 da Lei nº
8.112, de 1990.
§ 1º A autorização para teletrabalho no exterior poderá ser revogada por
razões
técnicas
ou
de
conveniência
e
oportunidade,
por
meio
de
decisão
fundamentada.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, será concedido prazo de dois meses para o
agente público retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho a partir do território
nacional, conforme os termos da revogação da autorização de teletrabalho.
§ 3º O prazo estabelecido no § 2º poderá ser reduzido mediante justificativa
das autoridades a que se refere o art. 4º.
§ 4º O participante do PGD manterá a execução das atividades estabelecidas
por sua chefia imediata até o retorno efetivo à atividade presencial.
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