DOU 18/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 93, quarta-feira, 18 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 5º Poderá ser permitida, pelas autoridades de que trata o caput do art. 3º, de
forma justificada, a realização de teletrabalho no exterior pelos seguintes empregados
públicos em exercício na administração pública federal direta, autárquica e fundacional,
enquadrados em situações análogas àquelas referidas no inciso VIII do caput deste artigo:
I - empregados de estatais em exercício na administração pública federal
direta, autárquica e fundacional com ocupação de cargo em comissão, desde que a
entidade de origem autorize a prestação de teletrabalho no exterior; ou
II - empregados que façam parte dos quadros permanentes da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional.
§ 6º É de responsabilidade do agente público observar as diferenças de fuso
horário do país em que pretende residir para fins de atendimento da jornada de trabalho
fixada pelo órgão ou pela entidade de exercício.
§ 7º A autoridade de que trata o caput do art. 3º poderá substituir o requisito
previsto no inciso VIII do caput por outros critérios.
§ 8º O total de agentes públicos abrangidos pela exceção à exigência prevista
no inciso VIII do caput e no § 7º não poderá ultrapassar dez por cento do quantitativo de
vagas de que trata o inciso II do caput do art. 4º.
§ 9º O prazo de teletrabalho no exterior será de:
I - na hipótese do § 7º, até três anos, permitida a renovação por período igual
ou inferior; e
II - nas hipóteses previstas no inciso VIII do caput, o tempo de duração do fato
que o justifica.
§ 10. Na hipótese prevista na alínea "e" do inciso VIII do caput, caberá ao
requerente comprovar o vínculo empregatício do cônjuge no exterior.
Diárias e passagens
Art. 13. Nos deslocamentos em caráter eventual ou transitório ocorridos no
interesse da administração para localidade diversa da sede do órgão ou da entidade de
exercício do agente público, o participante do PGD fará jus a diárias e passagens e será
utilizado como ponto de referência:
I - a localidade a partir da qual exercer as suas funções remotamente; ou
II - caso implique menor despesa para a administração pública federal, o
endereço do órgão ou da entidade de exercício.
Parágrafo único. O participante do PGD na modalidade teletrabalho que residir
em localidade diversa da sede do órgão ou da entidade de exercício não fará jus a reembolso
de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas decorrentes do
comparecimento presencial à unidade de exercício.
DECRETO Nº 11.073, DE 17 DE MAIO DE 2022
Fixa, para a Marinha, os quantitativos de vagas para promoções obrigatórias de Oficiais, para os Corpos e os Quadros que menciona, no ano-base de
2022.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 61, caput, incisos IV a VII,
§ 1º e § 2º, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam fixados, para o ano-base de 2022, os quantitativos de vagas para promoções obrigatórias nos Corpos e nos Quadros de Oficiais da Marinha, na forma do Anexo.
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 10.685, 22 de abril de 2021.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira
ANEXO
.
CORPOS E QUADROS
POSTOS
.
CAPITÃO DE MAR E
GUERRA
CAPITÃO DE FRAGATA
CAPITÃO DE CORVETA
.
CORPO DA ARMADA
(Quadro de Oficiais da Armada - CA)
31
25
26
.
CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS
(Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais - FN)
9
8
7
.
CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA
(Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha - IM)
9
8
9
.
CORPO DE ENGENHEIROS DA MARINHA
9
4
8
.
CORPO DE SAÚDE DA MARINHA
(Quadro de Médicos - Md)
9
8
9
.
CORPO DE SAÚDE DA MARINHA
(Quadro de Cirurgiões-Dentistas - CD)
8
7
5
.
CORPO DE SAÚDE DA MARINHA
(Quadro de Apoio à Saúde - S)
5
5
6
.
CORPO AUXILIAR DA MARINHA
(Quadro Técnico - T)
9
16
15
.
CORPO AUXILIAR DA MARINHA
(Quadro de Capelães Navais - CN)
0
0
0
.
CORPO AUXILIAR DA MARINHA
(Quadro Auxiliar da Armada - AA)
0
0
3
.
CORPO AUXILIAR DA MARINHA
(Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais - AFN)
0
0
2
Adicional noturno
Art. 14. Não será devido o pagamento de adicional noturno aos participantes
do PGD de que trata este Decreto.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos em que for
comprovada a atividade, ainda que remota, prestada em horário compreendido entre vinte e
duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, desde que haja necessidade comprovada
da administração pública federal e autorização concedida por sua chefia imediata.
Adicionais de pagamento vedados no caso de teletrabalho
Art. 15. É vedado o pagamento ao participante do PGD na modalidade teletrabalho
em regime de execução integral de:
I - adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade ou irradiação
ionizante; e
II - gratificação por atividades com raios X ou substâncias radioativas.
Normas complementares
Art. 16. O órgão central do Sipec e o órgão central do Siorg expedirão, no
âmbito de suas competências, os atos complementares necessários à execução do disposto
neste Decreto.
Normas transitórias
Art. 17. O disposto neste Decreto aplica-se às situações em curso na data de
sua entrada em vigor.
Art. 18. O agente público em teletrabalho no exterior na data de entrada em
vigor deste Decreto deverá adequar-se às suas disposições até 1º de dezembro de 2022,
nos termos do disposto no art. 12, ou voltar a residir no País.
Revogações
Art. 19. Ficam revogados:
I - o § 6º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995; e
II - o art. 5º do Decreto nº 10.789, de 8 de setembro de 2021.
Vigência
Art. 20. Este Decreto entra em vigor em 1º de junho de 2022.
Brasília, 17 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 232, de 17 de maio de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da
Medida Provisória nº 1.118, de 17 de maio de 2022.
Nº 233, de 17 de maio de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do
projeto de lei que "Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios da
Ciência, Tecnologia e Inovações; da Educação; da Justiça e Segurança Pública; de Minas
e Energia; da Infraestrutura; das Comunicações; e do Desenvolvimento Regional, crédito
especial no valor de R$ 35.398.824,00, para os fins que especifica".
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O S
DEFIRO o credenciamento da AR TOPCERT. Processo n° 00100.000409/2022-11.
INDEFIRO o credenciamento da AR GIZA CERTIFICAÇÃO DIGITAL. Processo n°
00100.000530/2022-43.
CARLOS ROBERTO FORTNER
Diretor-Presidente
DIRETORIA DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO
D ES P AC H O
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento
da Empresa de Auditoria
Independente Auditsafe. Processo n° 00100.001104/2022-27.
PEDRO PINHEIRO CARDOSO
Diretor de Auditoria, Fiscalização e Normalização
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