DOU 19/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 94, quinta-feira, 19 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDER KLEIST OLIVEIRA
Coordenador de Editoração e Publicação de Jornais Oficiais
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação e Divulgação
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
Art. 5º Sob pena de nulidade, o estatuto das Associações de Representação
de Municípios conterá:
I - as exigências estabelecidas no art. 2º desta Lei;
II - a denominação, o prazo de duração e a sede da associação;
III - a indicação das finalidades e atribuições da associação;
IV - os requisitos para filiação e exclusão dos Municípios associados;
V - a possibilidade de desfiliação dos Municípios a qualquer tempo, sem aplicação
de penalidades;
VI - os direitos e deveres dos Municípios associados;
VII - os critérios para, em assuntos de interesse comum, autorizar a
associação a representar os entes da Federação associados perante outras esferas de
governo, e a promover, judicial e extrajudicialmente, os interesses dos Municípios
associados;
VIII - o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos,
inclusive a previsão de que a Assembleia Geral é a instância máxima da associação;
IX - as normas de convocação e funcionamento da Assembleia Geral, inclusive
para elaboração, aprovação e modificação dos estatutos, e para a dissolução da associação;
X - a forma de eleição e a duração do mandato do representante legal da associação;
XI - as fontes de recursos para sua manutenção;
XII - a forma de gestão administrativa;
XIII - a forma de prestação de contas anual à Assembleia Geral, sem
prejuízo do disposto nos incisos IV e V do caput do art. 2º desta Lei.
Art. 6º As Associações de Representação de Municípios realizarão seleção de
pessoal e contratação de bens e serviços com base em procedimentos simplificados
previstos em regulamento próprio, observado o seguinte:
I - respeito aos princípios da legalidade, da igualdade, da impessoalidade, da
moralidade, da publicidade, da economicidade e da eficiência;
II - contratação de pessoal sob o regime da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
III - vedação à contratação, como empregado, fornecedor de bens ou
prestador de serviços mediante contrato, de quem exerça ou tenha exercido nos
últimos 6 (seis) meses o cargo de chefe do Poder Executivo, de Secretário Municipal
ou de membro do Poder Legislativo, bem como de seus cônjuges ou parentes até o
terceiro grau.
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso III do caput deste artigo
estende-se a sociedades empresárias de que sejam sócios as pessoas nele referidas.
Art. 7º As Associações de Representação de Municípios serão mantidas por
contribuição financeira dos próprios associados, observados os créditos orçamentários
específicos, além de outros recursos previstos em estatuto.
§
1º O
pagamento
das contribuições
e os
repasses
de valores
às
associações, a qualquer título, deverão estar previstos na lei orçamentária anual do
Município filiado.
§ 2º As associações prestarão contas anuais à Assembleia Geral, na forma
prevista em estatuto, sem prejuízo da publicação de seus relatórios financeiros e dos
valores de contribuições pagas pelos Municípios em sítio eletrônico facilmente acessível
por qualquer pessoa.
§ 3º (VETADO).
Art. 8º A filiação ou a desfiliação do Município das associações ocorrerá por ato
discricionário do chefe do Poder Executivo, independentemente de autorização em lei específica.
§ 1º O termo de filiação deverá indicar o valor da contribuição vigente e a forma de
pagamento e produzirá efeitos a partir da sua publicação na imprensa oficial do Município.
§ 2º O Município poderá pedir sua desfiliação da associação a qualquer
momento, mediante comunicação escrita do chefe do Poder Executivo, a qual produzirá
efeitos imediatos.
§ 3º Os Municípios poderão filiar-se a mais de uma associação.
Art. 9º Poderá ser excluído da associação, após prévia suspensão de 1 (um)
ano, o Município que estiver inadimplente com as contribuições financeiras.
Parágrafo único. A exclusão de associados, em qualquer caso, somente é
admissível se houver justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure
direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.
Art. 10. As Associações de Representação de Municípios deverão assegurar
o direito fundamental à informação sobre suas atividades, nos termos da Lei nº 12.527,
de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).
Art. 11. As Associações de Representação de Municípios somente poderão
ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial,
exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado.
Art. 12. Quando constituídas como pessoa jurídica de direito privado, as Associações
de Representação de Municípios não gozarão das prerrogativas de direito material e de direito
processual asseguradas aos Municípios.
Art. 13. O art. 75 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de
Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 75. ............................................................................................................
.....................................................................................................................................
III - o Município, por seu prefeito, procurador ou Associação de
Representação de Municípios, quando expressamente autorizada;
.....................................................................................................................................
§
5º
A
representação
judicial
do
Município
pela
Associação
de
Representação de Municípios somente poderá ocorrer em questões de interesse
comum dos Municípios associados e dependerá de autorização do respectivo
chefe do Poder Executivo municipal, com indicação específica do direito ou da
obrigação a ser objeto das medidas judiciais." (NR)
Art. 14. As associações de Municípios atualmente existentes que atuem na
defesa de interesses gerais desses entes, desempenhando atividades de que trata o
art. 3º desta Lei, deverão adaptar-se ao disposto nesta Lei no prazo de 2 (dois) anos
de sua entrada em vigor.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Bruno Bianco Leal
LEI Nº 14.342, DE 18 DE MAIO DE 2022
Institui o benefício extraordinário destinado às famílias
beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, de que trata a
Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021; e altera a
Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003.
O
P R E S I D E N T E
D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, em caráter permanente, como parte do processo de
ampliação da renda básica de cidadania a que se referem o caput e o § 1º do art.
1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004, o benefício extraordinário destinado às
famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil.
Art. 2º O benefício extraordinário destinado às famílias beneficiárias do
Programa Auxílio Brasil:
I - será calculado a partir da soma dos benefícios financeiros de que tratam
os incisos I, II, III e IV do caput do art. 4º da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de
2021, no mês de referência;
II - equivalerá ao valor necessário para alcançar a quantia de R$ 400,00
(quatrocentos reais);
III - terá caráter continuado;
IV - será pago juntamente com a parcela ordinária de referência do
Programa Auxílio Brasil, no limite de 1 (um) benefício por família; e
V - integrará o conjunto de benefícios instituídos pela Lei nº 14.284, de 29
de dezembro de 2021.
Art. 3º As despesas do benefício extraordinário destinado às famílias
beneficiárias do Programa Auxílio Brasil correrão à conta das dotações orçamentárias
consignadas ao referido programa.
Art. 4º Compete ao Ministério da Cidadania a implementação do benefício
extraordinário destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil.
§ 1º O pagamento do benefício extraordinário de que trata esta Lei será
realizado com a estrutura de operação e de pagamento do Programa Auxílio Brasil.
§ 2º A família beneficiária do Programa Auxílio Brasil receberá o benefício
extraordinário de que trata esta Lei na data prevista no calendário de pagamentos do
referido programa pelos mesmos meios de pagamento.
Art. 5º Os demais aspectos pertinentes ao benefício extraordinário de que
trata esta Lei obedecerão, no que couber, aos critérios estabelecidos na Lei nº 14.284,
de 29 de dezembro de 2021, nas suas alterações e nos seus regulamentos.
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Cidadania poderá definir os
procedimentos para a gestão e a operacionalização do benefício extraordinário
destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil.
Art. 6º O art. 2º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ..............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 8º Desde que atendidos os demais requisitos previstos neste artigo, o benefício
de seguro-desemprego será concedido ao pescador profissional artesanal cuja família
seja beneficiária do programa de transferência de renda com condicionalidades de que
trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e caberá ao órgão ou à entidade da
administração pública federal responsável pela manutenção do programa a suspensão
do pagamento dos benefícios financeiros previstos nos incisos I, II, III e IV do caput do
art. 4º da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, pelo mesmo período da
percepção do benefício do seguro-desemprego.
....................................................................................................................................
§ 10. Caso a suspensão prevista no § 8º deste artigo não possa ser iniciada
em até 6 (seis) meses após o início do pagamento do seguro-defeso, por motivos
excepcionais, o órgão ou a entidade da administração pública federal responsável
pela manutenção do programa de transferência de renda com condicionalidades
fica autorizado a efetuar o desconto de até 30% (trinta por cento) do valor pago
mensalmente à família, até que seja integralmente ressarcido o valor pago
indevidamente." (NR)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ronaldo Vieira Bento
Cristiane Rodrigues Britto
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.074, DE 18 DE MAIO DE 2022
Altera o Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de
2018,
para instituir
o
Programa de
Proteção
Integral da Criança e do Adolescente - Protege
Brasil e o seu Comitê Gestor.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"TÍTULO VI-A
DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
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