DOU 19/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 94, quinta-feira, 19 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Presidência da República
D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 234, de 18 de maio de 2022. Solicita ao Senado Federal a retirada de tramitação da
Mensagem nº 591, de 19 de novembro de 2021, referente à indicação do Senhor JOÃO
LUIZ DE BARROS PEREIRA PINTO, Ministro de Primeira Classe do Quadro Especial da
Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de
Embaixador do Brasil no Reino do Marrocos.
Nº 235, de 18 de maio de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do
projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.339, de 18 de maio de 2022.
Nº 236, de 18 de maio de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do
projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.340, de 18 de maio de 2022.
Nº 237, de 18 de maio de 2022.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao
interesse público, o Projeto de Lei nº 4.576, de 2021 (Projeto de Lei nº 486, de 2017, no
Senado Federal), que "Dispõe sobre a Associação de Representação de Municípios; e altera
a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)".
Ouvida, a Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo veto aos seguintes
dispositivos do Projeto de Lei:
Parágrafo único do art. 1º
"Parágrafo único. Para os fins de participação em Associação de Representação
de Municípios, o Distrito Federal será considerado como Município."
Razões do veto
"A proposição legislativa estabelece que, para os fins de participação em Associação
de Representação de Municípios, o Distrito Federal seria considerado como Município.
Entretanto, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, ao
autorizar o Distrito Federal a ser representado judicialmente pelas referidas associações,
visto que compete à Procuradoria-Geral do Distrito Federal o desempenho das
atividades jurídica, consultiva e contenciosa na defesa dos interesses da pessoa jurídica
de direito público Distrito Federal, não cabível a uma associação representativa (pública
ou privada) vir a representá-lo judicial ou extrajudicialmente, sob pena de violação do
disposto no art. 132 da Constituição (cf. ADI nº 5773, nº 4261 e nº 4843-MC)."
Alínea "b" do inciso I e parágrafo único do art. 2º
"b) associação pública, na forma da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005;"
"Parágrafo único. Quando adotarem a forma de associação pública, as Associações
de Representação de Municípios observarão as normas da Lei nº 11.107, de 6 de abril
de 2005, sobre a constituição e extinção das associações públicas, a retirada de entes
associados, a admissão de pessoal e a contratação de bens e serviços, afastada a
aplicação dos dispositivos desta Lei que tratem do mesmo tema."
Razões dos vetos
"A proposição legislativa dispõe que os Municípios poderiam organizar-se, para
fins não econômicos, em associação, observada a constituição da entidade como
associação pública, na forma da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005. Estabelece,
ainda, que, quando adotassem a forma de associação pública, as Associações de
Representação de Municípios observariam as normas da Lei nº 11.107, de 2005, no
que concerne à constituição e à extinção das associações públicas, à retirada de entes
associados, à admissão de pessoal e à contratação de bens e serviços, afastada a
aplicação dos dispositivos da Lei em apreço que tratassem do mesmo tema.
Entretanto, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, uma
vez que não pode autorizar a criação de associação representativa com personalidade
jurídica de direito público distinta da prevista no art. 241 da Constituição e na Lei nº
11.107, de 2005, cujo objeto se restringe à gestão associada de serviços públicos.
Nesse sentido, ressalta-se que o formato 'associação pública representativa'
caracteriza-se como ente público interfederativo, de natureza autárquica, o qual deve
integrar a administração pública indireta de todos os Municípios filiados. Esse tipo de
cooperação ou de agrupamento interfederativo, materializado a partir da criação de
pessoa jurídica distinta dos entes associados, somente seria juridicamente possível
mediante autorização expressa do Constituinte, para o fim específico de gestão
associada de serviços públicos.
Desse modo, se não dotada de autorização excepcional e específica, lei ordinária
federal não poderia criar entidade pública autárquica interfederativa que integrasse
simultaneamente a administração indireta de todos os entes federativos consorciados,
a teor do art. 6º da Lei nº 11.107, de 2005, que só autoriza a constituição de
associações públicas com conceito de consórcio público se adstrito ao que foi estatuído
no art. 241 da Constituição. Do contrário, seria tolerar a ampliação do escopo delineado
pelo próprio art. 241 da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional nº
19, de 4 de junho de 1998 (cf. Recurso Extraordinário nº 120.932, julgado em
24.03.1992)."
§ 3º do art. 7º
"§ 3º Os Tribunais de Contas exercerão controle externo de forma indireta sobre
as associações, por ocasião da apreciação das contas dos Municípios associados."
Razões do veto
"A proposição legislativa dispõe que os Tribunais de Contas exerceriam controle
externo de forma indireta sobre as associações, por ocasião da apreciação das contas
dos Municípios associados.
Entretanto, apesar da boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria
o interesse público, uma vez que o dispositivo não pode afastar a fiscalização, pelos
Tribunais de Contas Estaduais, das associações públicas, as quais integram a
administração pública indireta de cada ente municipal.
Ademais, o art. 70, art. 71 e art. 75 da Constituição e as respectivas Leis Orgânicas
dos Tribunais de Contas Estaduais e Municipais já disciplinam a atuação das Cortes de
Contas e, portanto, é desnecessária a previsão da forma de fiscalização em lei civil."
Ouvidos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia-Geral da
União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Parágrafo único do art. 3º
"Parágrafo único. Competirá privativamente às Associações de Representação
de Municípios, de que tratam as alíneas 'a' e 'b' do inciso I do caput do art. 2º desta
Lei, a indicação de membros para a composição de conselhos, comitês, fóruns,
grupos de trabalho e outros órgãos colegiados de âmbito federal, estadual ou
regional, instituídos para o acompanhamento, o monitoramento, a discussão e/ou
deliberação de assuntos de interesse comum de Municípios e do Distrito Federal."
Razões do veto
"A proposição legislativa dispõe que competiria privativamente às Associações
de Representação de Municípios de que tratam as alíneas 'a' e 'b' do inciso I do caput
do art. 2º da Lei em apreço a indicação de membros para a composição de
conselhos, comitês, fóruns, grupos de trabalho e outros órgãos colegiados de âmbitos
federal, estadual ou regional, instituídos para o acompanhamento, o monitoramento,
a discussão e/ou deliberação de assuntos de interesse comum de Municípios e do
Distrito Federal.
Todavia, a proposição legislativa padece de inconstitucionalidade, uma vez que
contraria o pacto federativo de que trata o art. 18, da Constituição. A União ou os
estados podem optar por outros critérios de representação em seus colegiados.
Ademais, o dispositivo poderia impedir a representação dos Municípios não associados,
o que iria de encontro ao princípio da liberdade associativa, violando o direito
fundamental à Liberdade de associação do Município, que decorre dos incisos XVII e XX
do art. 5º e art. 8º da Constituição.
Além disso, ao versar sobre matéria de iniciativa do chefe do Poder Executivo,
a proposição legislativa incorre em vício de iniciativa e em ofensa ao princípio da
separação dos Poderes e viola, respectivamente, o disposto no art. 2º e na alínea 'e'
do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição.
Outrossim, a medida caracteriza interferência ilegítima do Legislativo sobre o
Executivo (federal e estadual), uma vez que não cabe atribuir a associação pública ou
privada a competência para a escolha de membros de colegiados federais e
estaduais, pois compete ao Chefe do Poder Executivo decidir sobre a organização e
o funcionamento dos órgãos colegiados pertencentes à sua estrutura administrativa,
bem como sobre a indicação dos membros que comporão tais colegiados nos
âmbitos federal e estadual, por meio de lei ou de decreto autônomo, conforme o
disposto na aliena 'a' do inciso VI do caput do art. 84 da Constituição (cf. STF, ADI
2806; ADI 2.295/RS; ADI 2654)."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos
mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros do Congresso Nacional.
Nº 238, de 18 de maio de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do
projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.342, de 18 de maio de 2022.
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 434, DE 18 DE MAIO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SUBSTITUTO, no uso das atribuições estabelecidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II,
da Constituição, com base no inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro
de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e o que
consta do Processo nº 21000.042144/2022-27, resolve:
Art. 1º Fica designado o Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno desta
Pasta para exercer as atribuições de autoridade de monitoramento de que trata a Lei de
Acesso à Informação junto às Unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento em Brasília e nos Estados da Federação, nos termos constantes do art. 40
da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do art. 67 do Decreto nº 7.724, de 16 de
maio de 2012.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 2.352, de 23 de novembro de 2017.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO ELI ALMEIDA LEANDRO
PORTARIA MAPA Nº 435, DE 18 DE MAIO DE 2022
Incorpora ao ordenamento jurídico nacional o "Regulamento
Técnico MERCOSUL de Identidade e Qualidade do Alho",
aprovado pela Resolução GMC - MERCOSUL nº 05/21 e
revoga ato normativo vigente sobre a matéria.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II,
da Constituição, com base no inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de
setembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000,
no Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, no Decreto nº 5.741, de 30 de
março de 2006, no Decreto Legislativo nº 188, de 15 de dezembro de 1995, no
Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996, na Portaria MAPA nº 381, de 28 de maio
de 2009, e o que consta do Processo nº 21000.058794/2019-99, resolve:
Art. 1º Incorporar ao ordenamento jurídico nacional o "Regulamento Técnico
MERCOSUL de Identidade e Qualidade do Alho", aprovado pela Resolução GMC -
MERCOSUL nº 05/21, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Fica revogada a Portaria MARA nº 242, de 17 de setembro de 1992,
publicada no Diário Oficial da União de 24 de setembro de 1992, Seção 1, páginas
13421 e 13422.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2022.
MÁRCIO ELI ALMEIDA LEANDRO
ANEXO
MERCOSUL/GMC/RES. Nº 05/21
REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL DE IDENTIDADE E QUALIDADE DO
ALHO
(REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO GMC Nº 98/94)
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as
Resoluções Nº 98/94, 38/98, 12/06 e 45/17 do Grupo Mercado Comum.
CO N S I D E R A N D O :
Que os Regulamentos Técnicos MERCOSUL de identidade e qualidade dos
alimentos permitem assegurar um tratamento equivalente no que diz respeito a sua
identificação e classificação para fins de sua comercialização no âmbito do MERCOSUL
e, ainda, contribuir para preservar a saúde dos consumidores, eliminar barreiras
técnicas não tarifárias e prevenir fraudes e práticas desleais ao comércio.
Que a Resolução GMC Nº 12/06 aprovou a "Estrutura e critérios para a
elaboração de Regulamentos Técnicos MERCOSUL de identidade e qualidade de
produtos vegetais in natura".
Que é necessário revisar a Resolução GMC Nº 98/94, que aprovou o
Regulamento Técnico MERCOSUL de identidade e qualidade do alho, visando adequá-
la às Resoluções GMC Nº 38/98 e 12/06.
O GRUPO MERCADO COMUM, resolve:
Art. 1º - Aprovar o "Regulamento Técnico MERCOSUL de identidade e
qualidade do alho", que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução.
Art. 2º - A presente Resolução se aplicará no território dos Estados Partes,
ao comércio entre eles e às importações extrazona.
Art. 3º - Os Estados Partes indicarão, no âmbito do Subgrupo de Trabalho
Nº 3 "Regulamentos Técnicos e Avaliação da Conformidade" (SGT Nº 3), os órgãos
nacionais competentes para a implementação da presente Resolução.
Art. 4º - Revogar a Resolução GMC Nº 98/94.
Art. 5º - Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico
dos Estados Partes antes de 22/I/2022.
GMC (Dec. CMC Nº 20/02, Art. 6º) - Montevidéu, 26/VII/21.
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL DE IDENTIDADE E QUALIDADE DO
ALHO
1 - OBJETIVO
O presente Regulamento Técnico MERCOSUL (RTM) tem por objetivo definir
as características de identidade e qualidade do alho in natura após acondicionado e
embalado.
2 - ÂMBITO DE APLICAÇÃO
O presente RTM se aplicará no território dos Estados Partes, ao comércio
entre eles e às importações extrazona.
3 - DEFINIÇÕES
Para fins do presente RTM entender-se-á por:
3.1 - Alho: bulbo pertencente a espécie Allium sativum L.
3.2 - Outras definições:
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