DOU 19/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 94, quinta-feira, 19 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO
RESOLUÇÃO MC Nº 2, DE 11 DE MAIO DE 2022
Revoga a Resolução nº 1 de 26 de dezembro de 2016
da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e
Nutricional.
O PLENO DA CÂMARA INTERMINISTERIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL - CAISAN, no uso das atribuições que Ihe confere o artigo 5º, § 3º, do
Decreto nº 10.713, de 7 de junho de 2021, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo
8º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:
Art. 1º Fica revogada a Resolução nº 1, de 26 de dezembro de 2016, da Câmara
Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO VIEIRA BENTO
Presidente da Câmara
CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Ata da Assembleia de Eleição da Sociedade Civil no CNAS - Gestão
2922/2024, publicada na página 61 da Seção 1 do Diário Oficial da União de 17 de maio
de 2022,
Onde se lê:
3º titular, CARLOS NAMBU, INSPETORIA SÃO JOÃO BOSC, com 16 votos;
Leia-se:
3º titular, CARLOS NAMBU, INSPETORIA SÃO JOÃO BOSCO, com 16 votos;
Onde se lê:
CENTRAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO BRASIL - CTB, CNPJ:
09.328.728/0001-11, CANDIDATO: AGOSTINHO SOARES BELO, CPF: 190.192.282-91, 5
votos
Leia-se:
CENTRAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO BRASIL - CTB, CNPJ:
09.328.728/0001-11, CANDIDATO: AGOSTINHO SOARES BELO, CPF: 190.372.282-91, 5
votos.
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCTI Nº 5.902, DE 16 DE MAIO DE 2022
Altera a Portaria MCTI nº 577, de 4 de Junho de
2014,
que dispõe
sobre
o Programa
Institutos
Nacionais de ciência e Tecnologia - INCT.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV da Constituição Federal,
resolve:
Art. 1º A Portaria MCTI nº 577, de 4 de Junho de 2014, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 4º O Comitê de Coordenação
do Programa INCT tem como
competências:
I - definir as características de execução do Programa INCT;
II - definir a forma de seleção dos Institutos Nacionais, que poderá ser feita
por chamada pública ou por carta-convite;
III - estabelecer os cronogramas dos processos de seleção;
IV - realizar a indicação de membros de comissões de avaliação;
V- aprovar a lista final dos Institutos Nacionais a serem apoiados com
recursos, com os valores dos respectivos orçamentos;
VI - definir a forma de acompanhamento do Programa INCT; e
VII - recomendar modificações, prorrogações, continuidade ou interrupção do
Programa INCT.
Art. 4º-A O Comitê de Coordenação do Programa INCT terá a seguinte
composição:
I - o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
(MCTI), que o coordenará;
II - o Secretário de Pesquisa e Formação Científica do MCTI (SEPEF);
III - o Secretário de Empreendedorismo e Inovação do MCTI (SEMPI);
IV - o Secretário de Articulação e Promoção da Ciência do MCTI (SEAPC);
V - o Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - CNPq;
VI - o Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
§ 1º Os membros do Comitê poderão ser substituídos, em suas ausências e
impedimentos eventuais, por seus substitutos regimentais.
§ 2º Poderão participar das reuniões do Comitê Gestor, na qualidade de
convidados e sem direito a voto, representantes das seguintes entidades dos setores de
ensino, pesquisa, ciência e tecnologia, mediante designação pelo Secretário-Executivo do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações:
I - Presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior - CAPES;
II - Presidente da Academia Brasileira de Ciências - ABC;
III - Presidente da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência -
SBPC;
IV - Presidente da Confederação Nacional das Indústrias - CNI; e
V - Presidente do Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à
Pesquisa - CONFAP.
§ 3º Poderão participar das reuniões do Comitê Gestor, na qualidade de
convidados e sem direito a voto, especialistas e cientistas de notório saber, nas áreas
de ciências exatas e engenharias, de ciências da vida, de ciências humanas e sociais, e
de inovação, que serão indicados e designados pelo Secretário-Executivo do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovações.
§ 4º A participação nos Comitê de Coordenação será considerada prestação
de serviço público relevante, não remunerada.
§ 5º O
Comitê de Coordenação se reunirá,
em caráter ordinário,
semestralmente
ou, em
caráter
extraordinário,
sempre que
necessário,
mediante
convocação do Coordenador, por meio de correspondência eletrônica oficial.
§ 6º Os membros e convidados do Comitê de Coordenação que se
encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência,
nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros
e convidados que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião
por meio de videoconferência.
§ 7º
A Secretaria
de Pesquisa
e Formação
Científica prestará
apoio
administrativo à execução dos trabalhos, competindo-lhe, inclusive:
I - articular e integrar os trabalhos desenvolvidos pelos participantes do
Comitê;
II - atuar na gestão do Comitê, acompanhando e avaliando, periodicamente,
a execução dos trabalhos; e
III - solucionar as dúvidas de aplicação desta Portaria nas atividades do
Comitê.
§ 8º O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de
aprovação é de maioria simples.
§ 9º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do
Comitê terá o voto de qualidade.
§ 10 Fica vedada a criação de subcolegiados no âmbito do Comitê de
Coordenação do Programa INCT." (NR).
Art 2º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de junho de 2022.
PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.035/2022
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 251a. Reunião Ordinária ocorrida em
05/05/2022, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo:
Processo SEI nº: 01245.014948/2021-75
Requerente: Monsanto do Brasil Ltda.
CQB: 03/95
Assunto: Liberação Comercial do milho geneticamente modificado tolerante a
herbicidas MON 87429
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após a Liberação Comercial do milho geneticamente modificado
tolerante a herbicidas MON 87429, para efeito de sua liberação no meio ambiente, seu uso
comercial e quaisquer outras atividades relacionadas a esse OGM e quaisquer progênies
dele derivadas, concluiu pelo DEFERIMENTO.
Trata-se de pedido comercial do milho MON 87429 tolerante aos herbicidas
dicamba, glufosinato, herbicidas do grupo dos ariloxifenoxipropionato e ácido 2,4-
diclorofenoxiacético (2,4-D). Além disso, o milho MON 87429 possui tolerância tecido
específica ao herbicida glifosato para facilitar a produção de sementes de milho híbrido. O
milho MON 87429 possui o gene desmetilase (dmo) de Stenotrophomonas maltophilia que
expressa a proteína dicamba mono-oxigenase (DMO) que confere tolerância ao herbicida
dicamba,
o
gene
fosfinotricina-N-acetiltransferase
(pat)
de
Streptomyces
viridochromogenes que expressa a proteína PAT a qual confere tolerância ao herbicida
glufosinato e o gene ft_t, uma versão modificada do gene R-2,4-diclorofenoxipropionato
dioxigenase (Rdpa) de Sphingobium herbicidovorans, que expressa a proteína FT_T (FOPs e
2,4-D dioxigenase) que confere tolerância aos herbicidas FOPs e 2,4-D. O milho MON 87429
também possui o gene cp4 epsps que expressa a proteína 5-enolpiruvilchiquimato-3-
fosfato sintase de Agrobacterium sp. cepa CP4 (CP4 EPSPS) a qual confere tolerância tecido
específica ao glifosato para uso na produção de sementes híbridas.
O milho MON 87429 utiliza um elemento regulador endógeno de milho para
direcionar o mRNA de CP4 EPSPS para degradação dessa proteína em tecidos do pendão,
resultando na redução da expressão da proteína CP4 EPSPS no pendão, incluindo o pólen.
As aplicações do herbicida glifosato de forma apropriada produzem um fenótipo de pólen
não viável e permitem que polinizações cruzadas desejáveis sejam feitas no milho sem o
uso
de
métodos
mecânicos
ou manuais
de
despendoamento
para
controlar
a
autopolinização nas linhagens fêmeas.
O milho MON 87429 contém um cassete de expressão dmo que expressa uma
única proteína precursora DMO que é processada pós-tradução durante o processo de
direcionamento ao cloroplasto em duas formas da proteína DMO; referido como DMO+1 e
DMO+0. A forma DMO+1 é idêntica a forma DMO+0, com a exceção de conter um
aminoácido adicional na região N-terminal, um resíduo de cisteína, derivado do
processamento alternativo do peptídeo de trânsito do cloroplasto APG6. Dado este grau de
semelhança, o termo proteína DMO será usado a seguir para se referir a ambas as formas
da proteína e as distinções serão feitas apenas quando necessário. As proteínas DMO
semelhantes às produzidas no milho MON 87429 também estão presentes no algodão
MON 88701, na soja MON 87708 e no milho MON 87419 que foram aprovados para
liberação comercial pela CTNBio em 2017 (algodão e soja) e 2018 (milho). A segurança da
proteína DMO foi avaliada favoravelmente após extensas revisões por agências regulatórias
em pelo menos 12 países diferentes. Embora existam pequenas diferenças na sequência de
aminoácidos, as proteínas DMO expressas no milho MON 87429 são idênticas às proteínas
DMO
previamente
revisadas em
termos
de
estrutura
do sítio
catalítico,
função,
imunorreatividade e especificidade do substrato.
O milho MON 87429 foi produzido pela metodologia de transformação mediada
por Agrobacterium usando o plasmídeo PV-ZMHT519224. Este plasmídeo contém um DNA
de transferência (T-DNA) único, que é delineado pelas regiões de extremidade direita e
esquerda. O T-DNA contém os cassetes de expressão dmo, pat, ft_t e cp4 epsps. Após a
transformação, reprodução tradicional, segregação, seleção e triagem foram usados para
identificar as plantas que continham os cassetes de expressão dmo, pat, ft_t e cp4 epsps
e não continham quaisquer sequências da matriz do plasmídeo.
A caracterização da inserção do DNA no milho MON 87429 foi realizada usando
uma combinação
de sequenciamento, reação em
cadeia da polimerase
(PCR) e
bioinformática. Os resultados desta caracterização demonstraram que o milho MON 87429
possui apenas uma cópia do T-DNA pretendido contendo os cassetes de expressão dos
genes dmo, pat, ft_t e cp4 epsps que são herdados de forma estável ao longo de várias
gerações e segregados de acordo com os princípios das Leis de Mendel.
Os níveis de expressão das proteínas no milho MON 87429 foram usados para
avaliar a exposição às proteínas introduzidas por meio da ingestão de alimentos ou rações
para alimentação animal e a potencial exposição ambiental.
Os resultados fornecem evidências de que as diferenças nos valores médios dos
componentes entre o milho MON 87429 e o controle convencional não implicam em uma
diferença significativa do ponto de vista da segurança de humana e animal, especialmente
porque as diferenças são menores do que a variação natural devido a outras fontes (ou
seja, influências ambientais e varietal). Esses resultados apoiam a conclusão geral de que
MON 87429 não foi um contribuinte importante para a variação nos níveis desses
componentes no grão ou forragem de milho e confirmaram a equivalência composicional
do
milho
MON
87429
com
o milho
controle
convencional
nos
níveis
desses
componentes.
As observações fenotípicas e de interações ambientais avaliadas neste estudo
demonstram que o milho MON 87429 não difere consistentemente do milho controle
convencional, e que as diferenças significativas encontradas foram pontuais e não
representam características que constituem potenciais riscos ambientais e potencial
aumento da persistência da cultura como planta daninha. Baseando-se nessas informações,
pode-se concluir que o milho MON 87429 é tão seguro quanto o milho controle
convencional utilizado no estudo para os parâmetros avaliados.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
Conforme os dados apresentados no dossiê, o milho MON 87429 não difere das
suas variedades correspondentes convencionais quanto às características morfológicas e
nutricionais, com exceção das características conferidas pela introdução dos genes de
interesse. Dessa forma, no âmbito das competências do Art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio
considerou que a liberação comercial para plantio do milho geneticamente modificado
MON 87429, atende às normas e à legislação pertinente que visam garantir a
biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. Assim, atendidas as
condições
descritas no
processo e
neste parecer
técnico, essa
atividade não
é
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou saúde humana
e, portanto a CTNBio deliberou favoravelmente à solicitação de Liberação Comercial do
milho MON87429.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema de Informação ao Cidadão - SIC, através da página
eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO
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