DOU 19/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 94, quinta-feira, 19 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 8ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 158, DE 17 DE MAIO DE 2022
Concede renovação para o Registro Especial de
Controle de Papel Imune - Regpi
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no exercício das
atribuições que lhes são conferidas pela Portaria SRRF08 nº 53, de 17 de maio de 2021,
tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução
Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo
nº 13032.299835/2022-03, declara:
Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação
deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) sob o número de
inscrição UP-08190/00106, para atividade de USUÁRIO, ao seguinte estabelecimento:
Estabelecimento: 02.590.588/0001-06 Razão Social: PADRAO EDITORIAL EIRELI Endereço:
Rua Ceará, 62 - Consolação CEP: 01243-010 - São Paulo - SP
Art. 2º A pessoa jurídica detentora do Registro deverá observar a legislação
tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução
Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
REINALDO DE PAIVA LOPES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 61, DE 18 DE MAIO DE 2022
Coabilita ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI)
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, considerando o disposto
na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na
Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019 e no processo administrativo
nº 13032.019449/2022-30, declara:
Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica TOYO SETAL EMPREENDIMENTOS LTDA, inscrita no
cadastro CNPJ sob o nº 15.563.826/0001-36.
Art. 2º A referida coabilitação é específica ao projeto UTE MC2 Nova Venécia 2
(Outorgada por meio da Portaria MME nº 446, de 20 de novembro de 2009, e ampliada
pela Portaria MME nº 206, de 30 de abril de 2020 - Leilão nº 04/2019-ANEEL), aprovado
pela Portaria MME nº 765, de 23/06/2021, destinada ao setor de energia elétrica, sendo
o prazo estimado para execução da obra de 11/03/2022 a 01/01/2025 e cuja pessoa
jurídica titular do projeto é Parnaíba II Geração de Energia S.A., inscrita no cadastro CNPJ
sob o nº 14.578.002/0001-77.
Art. 3º No período até 22/12/2026, a pessoa jurídica identificada no art. 1º
poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de
infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS RENAN FERREIRA RIBEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 62, DE 18 DE MAIO DE 2022
Coabilita ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI)
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, considerando o disposto
na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na
Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019 e no processo administrativo
nº 13075.153436/2021-10, declara:
Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica TOYO SETAL EMPREENDIMENTOS LTDA, inscrita no
cadastro CNPJ sob o nº 15.563.826/0001-36.
Art. 2º A referida coabilitação é específica ao projeto de transmissão de energia
elétrica referente ao Lote 7 do Leilão nº 02/2017 - ANEEL, aprovado pela Portaria MME nº
118, de 02/05/2018, destinada ao setor de energia elétrica, sendo o prazo estimado para
execução da obra de 08/03/2018 a 09/03/2023 e cuja pessoa jurídica titular do projeto é
SPE TRANSMISSORA DE ENERGIA LINHA VERDE I S/A., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº
29.568.539/0001-23.
Art. 3º No período até 14/09/2023, a pessoa jurídica identificada no art. 1º
poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de
infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS RENAN FERREIRA RIBEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 63, DE 18 DE MAIO DE 2022
Coabilita ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI)
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, considerando o
disposto na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho
de 2007, na Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019 e no
processo administrativo nº 13032.171331/2022-11, declara:
Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica ZOPONE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA .,
inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 59.225.698/0001-96.
Art. 2º A referida coabilitação é específica ao projeto de geração de energia
elétrica
da
Central
Geradora
Fotovoltaica
denominada
Coromandel
1,
CEG:
UFV.RS.MG.033203-8.01, Resolução
Autorizativa ANEEL
nº 8.452,de
17/12/2019,
aprovado pela Portaria SPE nº 267, de 29/06/2020, destinada ao setor de Energia e
cuja pessoa jurídica titular do projeto é Usina de Energia Fotovoltaica de Coromandel
Ltda, inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 31.783.431/0001-03.
Art. 3º No período até 06/11/2025, a pessoa jurídica identificada no art. 1º
poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em
obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS RENAN FERREIRA RIBEIRO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 9ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF09 Nº 19, DE 17 DE MAIO DE 2022
Concede regime especial de substituição tributária
do IPI.
A SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 9ª REGIÃO
FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e VI do art. 359 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de
27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB
nº 1.081, de 4 de novembro de 2010, e o que consta no processo nº 10265.431755/2021-
38, declara:
Art. 1º Fica concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Instrução Normativa (IN) RFB nº
1.081/2010, sendo identificado na condição de SUBSTITUTO o estabelecimento da empresa
PARNAPLAST INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA, CNPJ nº 75.029.595/0001-07, e na condição
de SUBSTITUÍDO o estabelecimento da empresa PLASZOM ZOMER INDÚSTRIA DE
PLÁSTICOS LTDA, CNPJ nº 85.285.963/0001-31.
Art. 2º Este regime aplica-se exclusivamente aos produtos abaixo relacionados,
os quais serão remetidos com suspensão do IPI pelo SUBSTITUÍDO ao SUBSTITUTO:
. Descrição do Produto
Código/TIPI
. Filme de poli (Tereftalato de etileno) com largura superior a 12 cm
3920.62.91
Art. 3º Os produtos constantes do art. 2º serão recebidos pelo SUBSTITUTO
com suspensão de IPI e utilizados para industrialização ou revenda, no caso de substituto
equiparado a industrial, dos produtos a seguir relacionados:
. Descrição do Produto
Finalidade
Código/TIPI
. Filme polimérico de outros plásticos (fabricação de embalagem)
Industrialização
3920.99.90
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo não convalida a classificação fiscal dos
produtos mencionados nos artigos 2º e 3º.
Art. 5º Qualquer modificação na legislação tributária, que possa afetar o regime
especial de que trata este Ato Declaratório Executivo, implicará, também, no que couber,
sua alteração.
Art. 6º O presente regime terá validade por tempo indeterminado, podendo
ser, a qualquer tempo: alterado, a pedido ou de ofício; cancelado a pedido; ou, ainda,
cassado, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no art. 10 da IN RFB nº
1.081/2010.
Art. 7º Na nota fiscal de saída do SUBSTITUÍDO deverá constar a expressão:
"Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF09 nº 19, de 17/05/2022", sendo vedado o
destaque do imposto suspenso bem como a sua utilização como crédito.
Art. 8º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
CLÁUDIA REGINA LEÃO DO NASCIMENTO THOMAZ
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 10ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/CXL Nº 10, DE 16 DE MAIO DE 2022
Renova o Registro Especial para estabelecimentos
que realizam operações com papel destinado à
impressão de livros, jornais e periódicos.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL lotado na Equipe de
Fiscalização EF1 em Caxias do Sul/RS, matrícula n° 1291938, em face do disposto no art. 1°
da Lei n° 11.945, de 4 de junho de 2009 e no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, considerando
o que consta no processo nº 11080.727983/2017-55 e 11080.736478/2021-88, D EC L A R A :
Art. 1º Está renovado o Registro Especial de Estabelecimentos que realizam
operações com papel imune, sob o nº DP-10101/00525 e IP-10101/00524, pelo prazo de 3
(três) anos, na atividade de GRÁFICA, concedido através do ADE n° 25 de 03 de OUTUBRO
de 2022, da pessoa jurídica PASSALACQUA & CIA LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº
55.973.366/0020-00.
Art. 2° A pessoa jurídica fica obrigada à apresentação da DIF-Papel Imune,
mesmo quando não houver movimentação de estoques e/ou produção no semestre-
calendário.
Art. 3º A omissão de informações ou a prestação de informações falsas na DIF-
Papel Imune configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2° da
Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 4° O registro poderá ser cancelado a qualquer tempo, em caso de
descumprimento das normas de controle relativas à matéria.
Art. 5° Este Ato Declaratório produzirá efeitos a partir da data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ROGERIO WILSON ANSELMO
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.001, DE 29 DE ABRIL DE 2022
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
CONCESSÃO DE DIREITO DE SUPERFÍCIE. RENDIMENTO. TRIBUTAÇÃO.
Os valores recebidos em razão de concessão de direito de superfície são
tributáveis no mês de recebimento e no ajuste anual, não se lhes aplicando as regras
relativas ao ganho de capital.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
235, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 2º e 3º;
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 1.225, 1.228, 1.275 e 1.369 a 1.376.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.002, DE 10 DE MAIO DE 2022
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
REGIME SUSPENSIVO. AQUISIÇÕES. INDUSTRIAL.
Não fazem jus à suspensão do IPI de que trata o art. 46, inciso I, do
Ripi/2010, as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem
realizadas
por
estabelecimento
que
não
for
caracterizado
como
estabelecimento industrial (contribuinte do IPI), pela legislação do imposto. A
suspensão do imposto só é aplicável quando o adquirente das matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem for um estabelecimento industrial
(contribuinte do IPI) e dedicado preponderantemente à elaboração dos produtos
relacionados no mencionado inciso I.
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