DOU 20/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 95, sexta-feira, 20 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e na Instrução Normativa nº 03, de 12 de maio de
2004 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, e
considerando nos autos do processo nº 21050.002692/2020-67, resolve:
Art. 1º Cancelar, a pedido, a Autorização de Pesca da embarcação de pesca
JERUSALEM, de propriedade de Jandir Alexandrina, inscrita no Registro Geral da Atividade
Pesqueira sob o nº SC-0031854-0 e na Autoridade Marítima pelo Título de Inscrição de
Embarcação nº 444-002341-0, autorizada a operar na modalidade de permissionamento de
emalhe costeiro de superfície, para a captura das espécies-alvo: Tainha (Mugil platanus ou
Mugil liza), Anchova (Pomatomus saltatrix), Sororoca, serra (Scomberomorus brasiliensis),
com área de operação no Mar Territorial do Sul e do Sudeste, código do Sistema
Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira nº 2.02.001, que corresponde ao
item 2.2, do Anexo II, da Instrução Normativa Interministerial nº 10, 10 de junho de 2011
do Ministério de Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 2º Conceder, em conversão de modalidade de pesca, a Permissão Prévia de
Pesca para a embarcação de pesca JERUSALEM, de propriedade de Jandir Alexandrina,
inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0031854-0 e na Autoridade
Marítima pelo Título de Inscrição de Embarcação nº 444-002341-0, na modalidade de
permissionamento de arrasto de praia, para a captura das espécies-alvo: Tainha (Mugil
liza); Parati (Mugil curema) Betara (Menticirrhus littoralis); Pescada (Cynoscion striatus);
Corvina (Micropogonias furnieri); Pampo ou Gordinho (Peprilus paru); Enchova ou Anchova
(Pomatomus
saltatrix);
Espada
(Trichiurus lepturus);
e
Maria-luiza
(Paralonchurus
brasiliensis); Xaréu (Caranx hippos); Sororoca (Scomberomorus brasiliensis); Savelha
(Brevoortia pectinata); Pescadinha-real (Macrodon ancylodon); Peixe-rei (Odonthestes
bonariensis /Atherinella brasiliensis); Goete (Cynoscion jamaicensis); Abrótea (Urophycis
brasiliensis); Xerelete (Caranx crysus); Sardinha-lage (Opisthonema oglinum); Prejereba
(Lobotes surinamensis); Pescada-branca (Cynoscion leiarchus); Pescada-amarela (Cynoscion
acoupa); Cavala (Scomber japonicus); Peixe-porco (Balistes capriscus / B. vetula);
Palombeta ou Carapau (Chloroscombrus chrysurus); Olho-de-cão (Priacanthus arenatus);
Olho-de-boi (Seriola lalandi) Linguado (Paralichthys patagonicus /P. brasiliensis); Galo
(Selene vômer); Paru (Chaetodipterus faber); Oveva (Larimus breviceps); Marimbá
(Diplodus argenteus); Guaivira (Oligoplites saliens); Robalo (Centropomus parallelus,
Centropomus undecimalis); Carapicu (Eucinostomus gula); Cangoá (Stellifer rastifer);
Miracéu (Astrocopus sexspinosus); Caratinga (Eugerres brasilianus); Carapeba (Diapterus
rhombeus), com área de operação no Mar Territorial do Estado de Santa Catarina, código
do Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira nº 6.08.001, que
corresponde ao item 6.8, do Anexo VI da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10
de junho de 2011 do Ministério de Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente,
incluída pela Portaria nº 617, de 8 de março de 2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SAP/MAPA.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAIRO GUND
PORTARIA SAP/MAPA Nº 831, DE 19 DE MAIO DE 2022
Cancela, a pedido, a Autorização de Pesca da
embarcação de pesca 4 IRMÃOS II, na modalidade de
permissionamento disposta no item 2.2, do Anexo II
da Instrução Normativa Interministerial nº 10, 10 de
junho de 2011 do Ministério de Pesca e Aquicultura
e do Ministério do Meio Ambiente; e concede, em
conversão de modalidade de pesca, a Permissão
Prévia de Pesca para a embarcação de pesca 4
IRMÃOS II, na modalidade de permissionamento
disposta no item 6.8, do Anexo VI, da Instrução
Normativa Interministerial nº 10, 10 de junho de
2011 do Ministério de Pesca e Aquicultura e do
Ministério do Meio Ambiente.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do Anexo
I do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, e considerando o disposto na Portaria
nº 617, de 8 de março de 2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e na Instrução Normativa nº 03, de 12 de maio de
2004 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, e
considerando nos autos do processo nº 21050.002629/2020-21, resolve:
Art. 1º Cancelar, a pedido, a Autorização de Pesca da embarcação de pesca 4
IRMÃOS II, de propriedade de Marcelio Manoel dos Santos, inscrita no Registro Geral da
Atividade Pesqueira sob o nº SC-0030050-5 e na Autoridade Marítima pelo Título de
Inscrição de Embarcação nº 441-017138-1, autorizada a operar na modalidade de
permissionamento de emalhe costeiro de superfície, para a captura das espécies-alvo:
Tainha (Mugil platanus ou Mugil liza), Anchova (Pomatomus saltatrix), Sororoca, serra
(Scomberomorus brasiliensis), com área de operação no Mar Territorial do Sul e do
Sudeste, código do Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira nº
2.02.001, que corresponde ao item 2.2,
do Anexo II, da Instrução Normativa
Interministerial nº 10, 10 de junho de 2011 do Ministério de Pesca e Aquicultura e do
Ministério do Meio Ambiente.
Art. 2º Conceder, em conversão de modalidade de pesca, a Permissão Prévia de
Pesca para a embarcação de pesca 4 IRMÃOS II, de propriedade de Marcelio Manoel dos
Santos, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0030050-5 e na
Autoridade Marítima pelo Título de Inscrição de Embarcação nº 441-017138-1, na
modalidade de permissionamento de arrasto de praia, para a captura das espécies-alvo:
Tainha (Mugil liza); Parati (Mugil curema) Betara (Menticirrhus littoralis); Pescada
(Cynoscion striatus); Corvina (Micropogonias furnieri); Pampo ou Gordinho (Peprilus paru);
Enchova ou Anchova (Pomatomus saltatrix); Espada (Trichiurus lepturus); e Maria-luiza
(Paralonchurus brasiliensis); Xaréu (Caranx hippos); Sororoca (Scomberomorus brasiliensis);
Savelha 
(Brevoortia
pectinata); 
Pescadinha-real
(Macrodon 
ancylodon);
Peixe-rei
(Odonthestes bonariensis /Atherinella brasiliensis); Goete (Cynoscion jamaicensis); Abrótea
(Urophycis brasiliensis); Xerelete (Caranx crysus); Sardinha-lage (Opisthonema oglinum);
Prejereba (Lobotes surinamensis); Pescada-branca (Cynoscion leiarchus); Pescada-amarela
(Cynoscion acoupa); Cavala (Scomber japonicus); Peixe-porco (Balistes capriscus / B.
vetula); Palombeta ou Carapau (Chloroscombrus chrysurus); Olho-de-cão (Priacanthus
arenatus); Olho-de-boi (Seriola lalandi) Linguado (Paralichthys patagonicus /P. brasiliensis);
Galo (Selene vômer); Paru (Chaetodipterus faber); Oveva (Larimus breviceps); Marimbá
(Diplodus argenteus); Guaivira (Oligoplites saliens); Robalo (Centropomus parallelus,
Centropomus undecimalis); Carapicu (Eucinostomus gula); Cangoá (Stellifer rastifer);
Miracéu (Astrocopus sexspinosus); Caratinga (Eugerres brasilianus); Carapeba (Diapterus
rhombeus), com área de operação no Mar Territorial do Estado de Santa Catarina, código
do Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira nº 6.08.001, que
corresponde ao item 6.8, do Anexo VI da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10
de junho de 2011 do Ministério de Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente,
incluída pela Portaria nº 617, de 8 de março de 2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SAP/MAPA.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAIRO GUND
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA Nº 576, DE 11 DE MAIO DE 2022
Submete 
à 
consulta 
pública
a 
proposta 
de
Regulamento Técnico Mercosul de Identidade e
Qualidade do Leite UAT (UHT).
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os
art. 24 e 68 do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto
na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de
1988, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo nº
21000.022400/2022-60, resolve:
Art. 1º Submeter à consulta pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, o anexo
desta Portaria, que apresenta a proposta de alteração para o Regulamento Técnico
Mercosul de Identidade e Qualidade do Leite UAT (UHT), aprovado pela Portaria MAPA
n°370, de 04 de setembro de 1997.
Parágrafo único. O proposta encontra-se no sítio eletrônico do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, disponível em: www.gov.br/agricultura/pt-br, no
atalho para as consultas públicas.
Art. 2º As sugestões tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por
meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa
Agropecuária, disponível em: http://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/SISMAN.html.
Parágrafo único. Para ter utilização do SISMAN, o usuário deverá efetuar
cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, disponível em:
https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/.
Art. 3º Findo o prazo estabelecido no caput, do art. 1º desta Portaria, o
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal avaliará a pertinência técnica
das sugestões recebidas, no âmbito das discussões do Sub Grupo de Trabalho n.3, do
Mercosul.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO REZENDE EVARISTO CARLOS
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL DE IDENTIDADE E QUALIDADE DO LEITE UAT (UHT)
1. ALCANCE
1.1. OBJETIVO
O presente Regulamento Técnico tem como objetivo fixar a identidade e as
características mínimas de qualidade que deverá cumprir o Leite UAT (UHT) - (Ultra Alta
Temperatura, Ultra High Temperature).
1.2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
O presente Regulamento Técnico se aplicará ao Leite UAT (UHT), a ser
comercializado no território dos Estados Partes, ao comércio entre eles e às importações
extra zona.
2. DESCRIÇÃO
2.1. DEFINIÇÃO
Entende-se por Leite UAT (UHT), o leite que foi submetido a um processo
térmico de fluxo continuo de 135ºC (cento e trinta e cinco graus Celsius), durante 10 (dez)
segundos, até 150ºC (cento e cinquenta graus Celsius), durante 2 segundos, ou
combinações de temperatura e tempo equivalentes, homogeneizado e envasado sob
condições assépticas, cujo resultado seja o cumprimento dos parâmetros físico-químicos
indicados neste regulamento e a ausência de bactérias capazes de proliferar em condições
normais de armazenamento e distribuição, durante toda sua vida útil.
2.2. CLASSIFICAÇÃO
De acordo com o conteúdo de gordura (4.2.2.1.), o Leite UAT (UHT) classifica-
se em:
2.2.1. Leite UAT (UHT) integral.
2.2.2. Leite UAT (UHT) semi desnatado, ou parcialmente desnatado.
2.2.3. Leite UAT (UHT) desnatado.
2.3. DESIGNAÇÃO (DENOMINAÇÃO DE VENDA)
Será denominado "Leite UAT (UHT) integral"; "semi desnatado ou parcialmente
desnatado"; ou "desnatado", conforme a classificação estabelecida no item 2.2.
Poderão ser agregadas as expressões "Longa Vida", "Homogeneizado", ou
ambas.
3. REFERÊNCIAS
AOAC 2019 21° Ed. 947.05
C AC / R C P 5 7 - 2 0 0 4
ISO 1211 | IDF 1:2010
SO 6731 | IDF 21:2010
ISO 4833-1:2013- Part 1
ISO 707 | IDF 50:2008
4. COMPOSIÇÃO E REQUISITOS
4.1. Composição
4.1.1. Ingrediente obrigatório:
- Leite de vaca.
4.1.2. Ingrediente opcional:
- Creme de leite.
4.2. Requisitos
4.2.1 Características sensoriais
4.2.1.1 Aspecto:
- Líquido.
4.2.1.2 Cor:
- Branca.
4.2.1.3 Odor e sabor:
- Característicos, sem sabores nem odores estranhos.
4.2.2 Características físico-químicas
4.2.2.1 Parâmetros mínimos de qualidade:
. Requisito
Leite integral
Leite semidesnatado ou
parcialmente desnatado
Leite
desnatado
Método de análise
. Gordura % m/v
Mínimo de 3,0
0,6 a 2,9
Máximo 
de
0,5
ISO 1211 | IDF 1:2010
. Acidez (g ácido lático/100 ml)
0,10 a 0,16
0,10 a 0,16
0,10 a 0,16
AOAC 2019 21° Ed. 947.05
. Extrato seco desengordurado % (m/m)
Mínimo de 8,2
Mín. 8,3
Mínimo de 8,4
ISO 6731 | IDF 21:2010
4.2.2.2. Após incubação em recipiente fechado a 35-37ºC (trinta e cinco -
trinta e sete graus Celsius), durante 7 (sete) dias, deve cumprir o seguinte:
a) Não deve sofrer modificações que alterem o envase;
b) A acidez não deverá superar em mais de 0,02g (dois centigramas) de ácido
láctico/100ml (cem mililitros), à determinada em outra amostra original fechada, sem
incubação prévia; e
c) As características sensoriais não devem diferir sensivelmente de um leite
UAT (UHT) sem incubação.
4.2.3. Acondicionamento
O Leite UAT (UHT) deverá ser envasado com materiais adequados para as
condições previstas de armazenamento, que garantam a hermeticidade do envase e uma
proteção apropriada contra contaminação.
5. ADITIVOS E COADJUVANTES DE TECNOLOGIA E ELABORAÇÃO
5.1. Aditivos

                            

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