DOU 20/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 95, sexta-feira, 20 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Serão aceitos o uso dos seguintes estabilizantes:
- Sódio - (mono) Fosfato, Sódio - (di) Fosfato, Sódio - (tri) Fosfato, separados
ou em combinação, em uma quantidade que não supere 0,1g/100ml (um decigrama por
cem mililitros), expressos em Pentóxido de Fósforo (P2O5).
- Citrato de Sódio, Quantum satis.
6. CONTAMINANTES
Os contaminantes orgânicos e inorgânicos presentes não devem superar os
limites estabelecidos pelo Regulamento MERCOSUL correspondente.
7. HIGIENE
7.1. Os estabelecimentos e as práticas de elaboração, assim como as medidas
de higiene, deverão ajustar-se ao estabelecido na Resolução MERCOSUL específica sobre
Boas Práticas de Fabricação, e ao que se estabelece no Código de Práticas de Higiene para
o Leite e Produtos Lácteos (CAC/RCP57-2004).
7.2. Critérios macroscópicos e microscópicos:
Ausência de qualquer tipo de impurezas ou elementos estranhos.
7.3. Critérios microbiológicos e tolerâncias:
O Leite UAT (UHT) não deve conter microorganismos capazes de proliferar nas
condições normais de armazenamento e distribuição, pelo qual, após uma incubação em
envase fechado a 35-37ºC (trinta e cinco a trinta e sete graus Celsius), durante 7 (sete)
dias, deve cumprir:
. Requisito
Categorização (I.C.M.S.F.)
Critério de aceitação (I.C.M.S.F.)
Método de análise
. Aeróbios mesófilos/mL
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n=5, c=0, m=100
ISO 4833:2013 - Part 1
8. PESOS E MEDIDAS
Será aplicado o Regulamento MERCOSUL correspondente.
9. ROTULAGEM
9.1. Será aplicado o Regulamento MERCOSUL correspondente.
9.2. O produto será rotulado como "Leite UAT (UHT) integral"; "Leite UAT
(UHT) semi desnatado ou parcialmente desnatado"; ou "Leite UAT (UHT) desnatado",
segundo o tipo correspondente.
- Poderá utilizar-se a expressão
"Longa Vida" e "Homogeneizado", ou
ambas.
- Deverá indicar-se no rótulo de "Leite UAT (UHT) parcialmente desnatado", ou
"Leite UAT (UHT) semi desnatado", a porcentagem de gordura correspondente.
10. MÉTODOS DE ANÁLISE
Além dos métodos de análise indicados em 4.2.2. e 7.3., podem ser utilizados
métodos de rotina reconhecidos pelo organismo competente de cada país, sempre e
quando se obtenham resultados equivalentes com a metodologia de referência, tenham a
sensibilidade analítica requerida para a determinação do valor estabelecido no parâmetro
e estejam validados.
Em caso de controvérsia, será decisivo o resultado obtido com os métodos de
referência indicados em 4.2.2. e 7.3.
Poderão utilizar-se versões mais atualizadas destes métodos, somente nos
casos em que exista acordo entre as partes envolvidas.
11. AMOSTRAGEM
O processo de amostragem seguirá os procedimentos recomendados na norma
ISO 707 | IDF 50:2008.
PORTARIA SDA Nº 577, DE 11 DE MAIO DE 2022
Submete à Consulta Pública
a proposta de
Regulamento
Técnico
Mercosul sobre
uso
de
amidos em queijos de muita alta umidade.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem
o art. 1º da Portaria nº 20, de 14 de janeiro de 2020, o art. 24 e 68 do Decreto nº
10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de
18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1988, no Decreto
nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.022404/2022-
48, resolve:
Art. 1º Submeter à consulta pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, o
anexo desta Portaria, que apresenta o projeto de Regulamento Técnico Mercosul, sobre
uso de amidos em queijos de muita alta umidade.
Parágrafo único. O proposta encontra-se no sítio eletrônico do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, disponível em: www.gov.br/agricultura/pt-br, no
atalho para as consultas públicas.
Art. 
2º
As 
sugestões 
tecnicamente 
fundamentadas,
deverão 
ser
encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN,
da 
Secretaria
de 
Defesa
Agropecuária, 
disponível
em:
http://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/SISMAN.html.
Parágrafo único. Para ter acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar
cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, disponível em:
https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/.
Art. 3º Findo o prazo estabelecido no caput, do art. 1º desta Portaria, o
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal avaliará a pertinência
técnica das sugestões recebidas, no âmbito das discussões do Sub Grupo de Trabalho
n.3, do Mercosul.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO REZENDE EVARISTO CARLOS
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL SOBRE USO DE AMIDOS, EM QUEIJOS
DE MUITA ALTA UMIDADE
VISTO:
O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções n°
106/94; 38/98 e 45/17, do Grupo Mercado Comum.
CO N S I D E R A N D O :
Que a harmonização de regulamentos
técnicos tende a eliminar os
obstáculos ao comércio, que causam as diferenças nos regulamentos técnicos nacionais,
em conformidade com o estabelecido no Tratado de Assunção.
Que os Estados Partes acordaram harmonizar a permissão de uso de amidos
em queijos, com umidade maior ou igual a 55g/100g (cinquenta e cinco gramas por
cem gramas), que não adotam sua própria forma.
SECRETARIA DE INOVAÇÃO, DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL E IRRIGAÇÃO
PORTARIA Nº 303, DE 19 DE MAIO DE 2022
O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE INOVAÇÃO, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E
IRRIGAÇÃO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 41 do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021,
o art. 3º, da Portaria MAPA nº 319, de 20 de outubro de 2021, da Portaria SE/MAPA/MAPA
nº 2.151, de 23 de novembro de 2021, e nos termos do Processo SEI nº
21000.019815/2022-56, resolve:
Art. 1º Revogar a Portaria nº 289, de 25 de abril de 2022, que dispõe sobre a
implantação do
Programa de Gestão no
âmbito da Secretaria
de Inovação,
Desenvolvimento Sustentável e Irrigação.
Art. 2ª. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLEBER OLIVEIRA SOARES
Ministério da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MC Nº 778, DE 18 DE MAIO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto
no artigo 6º do Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004, e nos artigos 17 e 18 da Portaria
nº 8, de 4 de janeiro de 2017, do Ministério das Relações Exteriores, resolve:
Art. 1º Designar o Coordenador-Geral de Cooperação Técnica para sem prejuízo
de suas atribuições, exercer a função de Diretor(a) Nacional de Projetos financiados no
todo ou em parte com recursos orçamentários da União e objeto de Cooperação Técnica
Internacional com organismos internacionais.
Art. 2º Fica revogada a Portaria SE/MC nº 367, de 14 de agosto de 2020.
Art. 3º Esta Portaria entre em vigor na data da sua publicação.
RONALDO VIEIRA BENTO
CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO CNAS/MC Nº 68, DE 19 DE MAIO DE 2022
Aprova os parâmetros da Proposta Orçamentária
para a Assistência Social, relativa ao orçamento
2023.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em reunião realizada
nos dias 09,10,11 e 12 de maio de 2022, no uso das atribuições que lhe confere os incisos
VIII e XIV, do artigo 18, da Lei Nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 e a Resolução CNAS
nº 78, de 17 de maio de 2006;
CONSIDERANDO a
possibilidade de ampliação de
serviços, conforme
disponibilidade orçamentária, diante da conjuntura atual e das demandas existentes.
resolve:
Art. 1º - Aprovar os parâmetros da Proposta Orçamentária para a Assistência
Social, relativa ao orçamento 2023, apresentados pela Secretaria Nacional de Assistência
Social - SNAS do Ministério da Cidadania - MC, considerando:
I - Na Proteção Social Básica:
a) Manutenção dos serviços ofertados ou referenciados pelos Centros de
Referência da Assistência Social - CRAS, considerando a rede existente em 2022;
b) Manutenção do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos -
SCFV;
c) Manutenção das Equipes Volantes;
d) Manutenção das Lanchas da Assistência Social; e
e) Manutenção do Acessuas Trabalho.
II - Na Proteção Social Especial:
a) Manutenção dos serviços ofertados ou referenciados pelos Centros de
Referência Especializados da Assistência Social - CREAS, Centros Pop e Centros Dia e
similares, considerando a rede existente em 2022;
b) Manutenção dos serviços de alta complexidade, considerando a rede
existente em 2022, inclusive o Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas
e de Emergências; e
c) Manutenção das ações estratégicas de enfrentamento do trabalho infantil -
AEPETI.
III - Nos Benefícios Assistenciais:
a) Manutenção de recursos vinculados ao pagamento e operacionalização do
Benefício de Prestação Continuada - BPC, da Renda Mensal Vitalícia - RMV e do Auxílio-
Inclusão (AI).
IV - Na Gestão do SUAS:
a) Recomposição do Índice de Gestão Descentralizada do SUAS (IGD-SUAS) e
manutenção do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio-Brasil (IGD-PAB).
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor uma semana após a data de sua
publicação.
ALDENORA GOMES GONZÁLEZ
Presidente do Conselho
Em exercício
O GRUPO MERCADO COMUM
resolve:
Art. 1º Permitir o uso de amidos e amidos modificados, como ingredientes
opcionais em queijos de umidade maior ou igual a 55g/100g (cinquenta e cinco
gramas, por cem gramas), que não adotam sua própria forma, em uma proporção
máxima de 1% (um por cento) (m/m), do produto obtido.
Art. 2º A presente Resolução será aplicada no território dos Estados Partes,
ao comércio entre eles e às importações extra zona.
Art. 3º Os Estados Partes indicarão no âmbito do Subgrupo de Trabalho n°
3, "Regulamentos Técnicos e Avaliação da Conformidade" (SGT N° 3), os organismos
nacionais competentes para a implementação da presente Resolução.
Art. 4º. Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos
Estados Partes, antes de xx/xx/xxxx.

                            

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