DOU 23/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 96, segunda-feira, 23 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 10. Os contratos de créditos de instalação firmados até 26 de dezembro
de 2013 e concedidos de acordo com os normativos do Incra, serão pagos em até 17
(dezessete) parcelas anuais e sucessivas, com prazo de financiamento de:
I - até 20 (vinte) anos, com prazo de carência de 3 (três) anos após a data
de assinatura do termo de recebimento, para contrato de crédito de instalação firmado
até 14 de dezembro de 2011; ou
II - até 25 (vinte e cinco) anos, com prazo de carência de 8 (oito) anos após
a assinatura do termo de recebimento, para contrato de crédito de instalação firmado
a partir de 15 de dezembro de 2011.
§ 1º O prazo de carência será computado:
I - da data da comprovação da aplicação efetiva dos recursos, mediante
termo de recebimento assinado pelo beneficiário;
II - da data da emissão de recibos ou notas fiscais, quando não houver termo
de recebimento assinado; ou
III - da data da comprovação da liberação da última parcela ao beneficiário,
para a modalidade crédito ambiental.
§ 2º Para os créditos concedidos até 31 de dezembro de 2010, considera-se
a data de vencimento da primeira parcela o dia 31 de dezembro de 2015.
§ 3º A data de vencimento prevista no § 1º não se aplica aos créditos
concedidos durante a vigência de atos normativos do Incra em que tenham sido
estabelecidas as regras necessárias ao pagamento dos créditos devidos.
Art. 11. Os contratos de créditos de instalação firmados a partir de 27 de
dezembro de 2013 terão os pagamentos efetuados em parcela única, com vencimento
no prazo de:
I - 5 (cinco) anos, contados da data do crédito no cartão do beneficiário,
para as modalidades:
a) Florestal;
b) Recuperação Ambiental; e
c) Cacau.
II - 3 (três) anos, contados da data do crédito no cartão do beneficiário, para
as modalidades:
a) Inicial;
b) Apoio Inicial I;
c) Complementação Apoio Inicial I;
d) Semiárido;
e) Habitacional; e
f) Reforma Habitacional.
III - 2 (dois) anos, contados da data do crédito no cartão do beneficiário,
para a modalidade Apoio Inicial II.
IV - 1 (um) ano, contado da data do crédito no cartão do beneficiário, para
as modalidades:
a) Fomento;
b) Fomento Mulher; e
c) Complementação Fomento Mulher.
Art. 12. Excepcionalmente, quando o valor da prestação do crédito de
instalação for inferior ao piso definido pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN para
emissão da GRU tipo Cobrança, o Sistema Nacional de Concessão de Créditos de
Instalação - SNCCI reduzirá a quantidade de parcelas, até que o valor de cada prestação
seja igual ou superior ao piso.
Art. 13. O Sistema Nacional de Concessão de Créditos de Instalação - SNCCI
computará os descontos e rebates para os contratos de créditos de instalação firmados
a partir de 27 de dezembro de 2013, na forma da legislação vigente, e de acordo com
cada modalidade, nas seguintes condições:
I - 96% (noventa e seis por cento) sobre o saldo devedor atualizado para as
liquidações efetuadas até o prazo de vencimento, nos contratos de crédito de instalação
firmados a partir de 26 de junho de 2018, nas modalidades habitacional e reforma
habitacional;
II - 90% (noventa por cento) sobre o saldo devedor atualizado para as
liquidações efetuadas até o prazo de vencimento, nos contratos de crédito de instalação
firmados a partir de 27 de dezembro de 2013, nas modalidades apoio inicial I e II,
complementação apoio inicial I e apoio inicial;
III - 80% (oitenta por cento) sobre o saldo devedor atualizado para as
liquidações efetuadas até o prazo de vencimento, nos contratos de crédito de instalação
firmados a partir de 31 de maio de 2017, nas modalidades fomento, fomento mulher,
semiárido e florestal; e
IV - 50% (cinquenta por cento) sobre o saldo devedor atualizado para
liquidações efetuadas até o prazo de vencimento, nos contratos de crédito de instalação
firmados a partir de 26 de junho de 2018, nas modalidades recuperação ambiental e
cacau.
§ 1º Em caso de inadimplência, os contratos de crédito de instalação
assinados até 25 de junho de 2018, terão seus valores cobrados integralmente e na
forma do disposto no art. 37-A da Lei nº 10.522, de 05 de julho de 2002.
§ 2º Em caso de inadimplência, os contratos de crédito de instalação
assinados a partir de 26 de junho de 2018 terão os rebates para liquidação previstos
no caput reduzidos em 50% (cinquenta por cento), exceto para as modalidades
habitacional e reforma habitacional.
Art. 14. Incidirá sobre o valor do crédito de instalação a atualização
monetária de 0,5% (cinco décimos por cento) de juros efetivos ao ano, na forma da Lei
nº 13.001, de 20 de julho de 2014.
Art. 15. O beneficiário que descumprir ou que tenha descumprido as regras
de utilização dos créditos de instalação, deverá efetuar o ressarcimento da importância
recebida, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da
decisão administrativa, nos termos do art. 7º desta Instrução Normativa.
§ 1º Os créditos de instalação concedidos a partir de 27 de dezembro de
2013 serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ,
divulgado pelo IBGE, retroativo à data de assinatura do contrato.
§ 2º Os créditos de instalação concedidos até 26 de dezembro de 2013 serão
atualizados na forma do art. 14 desta Instrução Normativa.
Art. 16. Após o vencimento, incidirá sobre a parcela ou sobre o valor total
do débito, conforme o caso:
I - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por
cento), calculada por dia de atraso a partir do primeiro dia útil subsequente ao do
vencimento e até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitado a vinte por cento
do valor total devido; e
II - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados
a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês
anterior ao do pagamento, acrescido de um por cento no mês do pagamento.
§ 1º
Para cálculo de pagamento
de parcela em atraso,
no período
compreendido entre a data de vencimento original até a nova data de efetivo
pagamento, incidirão apenas os índices previstos nos incisos I e II do caput deste artigo,
sem incidência de correção monetária.
§ 2º A liquidação de parcela vencida ou do valor total do débito, além dos
encargos previstos neste artigo, deverá observar as seguintes condições:
I - uma única parcela vencida: o pagamento deverá ser efetuado no valor
integral da parcela; e
II - mais de uma parcela vencida: será facultado o pagamento de uma ou
mais parcelas, desde que não haja pagamento parcial de nenhuma delas.
§ 3º Os créditos de instalação, quando forem encaminhados para inscrição
em dívida ativa, serão acrescidos de encargo legal, nos termos do art. 37-A, §1º, da Lei
nº 10.522, de 2002.
Art. 17. Os pagamentos divergentes serão registrados pelo Sistema Nacional
de Concessão de Créditos de Instalação - SNCCI, ficando visíveis para consulta.
§ 1º Entendem-se como pagamentos divergentes o pagamento a maior, o
parcial e o duplicado de parcelas devidas realizados pelo beneficiário.
§ 2º No caso de pagamento a maior ou duplicado de parcelas, o crédito
poderá ser utilizado para compensação de ofício no valor de parcela a vencer ou
vencida de qualquer crédito de instalação acessado pelo beneficiário.
§ 3º Os cálculos dos valores para utilização dos créditos e o abatimento na
parcela vincenda ou compensação de ofício em parcela vencida serão feitos no Sistema
Nacional de Concessão de Créditos de Instalação - SNCCI após o registro do saldo.
Art. 18. Eventual restituição de pagamentos de parcelas de crédito de
instalação efetuados mediante GRU será efetivada após a verificação de ausência de
débitos em nome do beneficiário perante o Incra.
§ 1º Existindo débito vencido em nome do beneficiário, consolidado em
qualquer modalidade de parcelamento, o valor da restituição a que se refere o caput
deverá ser utilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de ofício.
§ 2º Previamente à compensação de ofício, deverá ser solicitado ao
beneficiário que se manifeste quanto ao procedimento, no prazo de 15 (quinze) dias,
contado da data do recebimento de comunicação formal enviada pelo Incra, sendo o
seu silêncio considerado como aquiescência.
§ 3º Na hipótese de o beneficiário discordar da compensação de ofício, o
Incra reterá o valor da restituição até que o débito seja liquidado.
§ 4º Havendo concordância do beneficiário, expressa ou tácita, quanto à
compensação referida no § 1º, esta será efetuada observando, sucessivamente:
I - a ordem crescente da data de vencimento das prestações vencidas; e
II
-
a ordem
decrescente
da
data
de vencimento
das
prestações
vincendas.
§
5º
O
crédito
em
favor do
beneficiário
que
remanescer
após
o
procedimento de que trata o § 4º, será a ele restituído.
Art. 19. O crédito oriundo de pagamentos divergentes de crédito de
instalação será restituído ou compensado, com a atualização prevista na legislação
vigente.
Art. 20. Homologada a compensação aquiescida pelo beneficiário, expressa
ou tacitamente, a Superintendência Regional deverá:
I - registrar a compensação nos sistemas de informação do Incra;
II - certificar, se for o caso:
a) no pedido de restituição, o valor que foi utilizado na quitação de débitos
e eventual saldo a ser restituído; e
b) no
processo de cobrança, o
montante do crédito
extinto pela
compensação e o saldo remanescente do débito, se houver.
III - expedir o aviso de cobrança, na hipótese de saldo remanescente de
débito, ou ordem bancária, quando remanescer saldo a restituir, após efetuada a
compensação de ofício.
Art. 21. O pagamento dos valores a serem restituídos será efetuado pelo
Incra exclusivamente mediante
crédito em conta corrente ou
de poupança do
beneficiário.
Parágrafo único. Ao pleitear a restituição, o beneficiário deverá indicar o
banco, a agência e o número da conta corrente ou de poupança na qual pretende que
o crédito seja efetuado, na forma do caput.
Art. 22. O pagamento parcial de uma parcela não purga a mora, incidindo
sobre ela todos os encargos proporcionais sobre o valor residual.
Art. 23. Compete à Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças - DOF, o
cadastro mensal, no SNCCI, das taxas de correção monetária e dos encargos moratórios
utilizados nos cálculos das parcelas em atraso, e os registros de GRU junto ao agente
financeiro.
CAPÍTULO V
DOS
PROCEDIMENTOS 
ADMINISTRATIVOS
PARA
A 
COBRANÇA
DOS
CRÉDITOS
Art. 24. Compete à Divisão de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos
de Assentamento - SR/D, sob gestão e orientação da Diretoria de Desenvolvimento e
Consolidação de Projetos de Assentamento - DD, o lançamento e a atualização de
informações sobre finalização de crédito, realizado via Sistema Nacional de Concessão
de Créditos de Instalação - SNCCI ou outro sistema que o Incra adote.
Art. 25. Compete à Divisão Operacional - SR/O, a execução de atividades de
cobrança de créditos concedidos aos beneficiários, mediante supervisão e apoio do
Serviço de Arrecadação - DOF-3.1, que disponibilizará o Sistema Nacional de Concessão
de Créditos de Instalação - SNCCI para emissão de GRU e outros relatórios.
§ 1º Compete à Divisão Operacional - SR/O a gestão das emissões de GRU,
a orientação e o treinamento de seus servidores para capacitação de operação e
utilização de sistemas.
§ 2º Qualquer usuário que tenha perfil de acesso ao Sistema Nacional de
Concessão de Créditos de Instalação - SNCCI poderá emitir a GRU, bem como realizar
o recálculo das parcelas do crédito.
§ 3º A SR/O deverá realizar o acompanhamento dos dados de vencimentos
das GRUs, por meio de relatórios disponíveis no Sistema Nacional de Concessão de
Créditos de Instalação - SNCCI.
Art. 26. O Incra disponibilizará, nos sistemas de comunicação existentes, as
informações sobre os meios para emissão da GRU.
§ 1º A GRU será disponibilizada ao beneficiário ou ao seu representante
legal:
I - pela internet, no Portal do Incra ou em soluções de tecnologia da
informação e comunicação - TIC do Incra;
II - presencialmente, nas dependências do Incra e, preferencialmente, na Sala
da Cidadania, ou por meio da SR/O; e
III - por mensagem eletrônica, em resposta à solicitação enviada pelo
beneficiário diretamente ao e-mail institucional da Superintendência Regional.
§ 2º Para fins do inciso III será aceito como e-mail do beneficiário, aquele
previamente informado em requerimento escrito e anexado aos processos individuais ou
por ocasião da atualização cadastral realizada no Portal do Incra ou por meio das
soluções de tecnologia da informação e comunicação - TIC do Incra.
§ 3º Excepcionalmente, a GRU
poderá ser entregue diretamente ao
beneficiário por técnico habilitado na forma do inciso IV do art. 9º do Decreto nº 9.424,
de 2018, ou por qualquer servidor da Superintendência Regional que realize serviços de
campo.
Art. 27. A GRU e o relatório de cálculo de créditos de instalação serão
emitidos em nome do beneficiário.
§ 1º O pagamento da GRU poderá ser feito na rede bancária ou nas casas
lotéricas.
§ 2º A pedido do beneficiário, serão emitidos a segunda via da GRU e o
relatório de cálculo, em caso de extravio do original.
§ 3º O relatório de cálculo é o documento que informa os dados do
beneficiário, a modalidade de crédito, a taxa de juros, o prazo para pagamento, o
período de carência, os valores e a quantidade de parcelas.
Art. 28. O Sistema Nacional de Concessão de Créditos de Instalação - SNCCI
permitirá o recálculo de parcelas nos seguintes termos:
I - as parcelas vencidas e não pagas serão recalculadas com nova data de
vencimento dentro do mês corrente; e
II - as parcelas a vencer poderão ser recalculadas para fins de adiantamento,
com a redução do valor de correção da parcela, caso seja solicitado pelo
beneficiário.
Art. 29. A entrega da GRU e do relatório de cálculo ao beneficiário deverá
ser registrada pela Divisão Operacional - SR/O no Sistema Nacional de Concessão de
Créditos de Instalação - SNCCI ou em outro sistema que venha a ser utilizado pelo
Incra.
§ 1º O registro a que se refere o caput poderá ser feito por qualquer usuário
habilitado no sistema.
§ 2º Após o registro de entrega do relatório de cálculo e da GRU, o
procedimento de cobrança somente poderá ser suspenso ou reativado, por ato
motivado do Diretor de Gestão Operacional - DO ou do Coordenador da Coordenação-
Geral de Orçamento e Finanças - DOF.
Art. 30. Em caso de falecimento de beneficiário único ou de ambos os
beneficiários do crédito:

                            

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