DOU 24/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 97
Brasília - DF, terça-feira, 24 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 4
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 4
Ministério da Cidadania.......................................................................................................... 17
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 17
Ministério das Comunicações................................................................................................. 18
Ministério da Defesa............................................................................................................... 20
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 37
Ministério da Economia .......................................................................................................... 37
Ministério da Educação......................................................................................................... 113
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................. 123
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 128
Ministério do Meio Ambiente.............................................................................................. 156
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 165
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 171
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 173
Ministério do Turismo........................................................................................................... 175
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 177
Ministério Público da União................................................................................................. 177
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 178
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 178
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 180
.................................. Esta edição é composta de 187 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.078, DE 23 DE MAIO DE 2022
Dispõe sobre a qualificação de projetos e de
empreendimentos do setor de energia elétrica no
âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos
da Presidência da República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 1º, § 1º, inciso I, e no art. 4º, inciso II, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de
2016, e na Resolução nº 223, de 12 de maio de 2022, do Conselho do Programa de
Parcerias de Investimentos da Presidência da República,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da
Presidência da República - PPI, os projetos e os empreendimentos públicos federais do setor de
energia elétrica vinculados ao Leilão de Energia Nova A-4, a ser realizado em 2022.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
DECRETO Nº 11.079, DE 23 DE MAIO DE 2022
Institui a Política Nacional para Recuperação das
Aprendizagens na Educação Básica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
8º, § 1º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no art. 2º, caput, incisos II, III e
IV, da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIC–ÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional para Recuperação das Aprendizagens
na Educação Básica, por meio da qual a União, em regime de colaboração com os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios, implementará estratégias, programas e ações para a
recuperação das aprendizagens e o enfrentamento da evasão e do abandono escolar na
educação básica.
Parágrafo único. A colaboração entre os entes federativos na Política Nacional
para Recuperação das Aprendizagens na Educação Básica ocorrerá por meio de adesão
voluntária, na forma a ser estabelecida em instrumentos específicos dos programas, das
estratégias e das ações do Ministério da Educação e de suas entidades vinculadas.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
I - abandono escolar - situação em que o discente deixa de frequentar a escola
antes do término do ano letivo, sem requerer formalmente a sua transferência;
II - evasão escolar - situação em que o discente não efetua a matrícula para dar
continuidade aos estudos no ano seguinte;
III - evidências científicas - conjunto de proposições decorrentes da avaliação
de fatos e de dados coletados e analisados com fundamento em método científico,
utilizado para formulação e aprimoramento de políticas públicas;
IV - recuperação das aprendizagens - conjunto de medidas para o avanço do
discente ao nível de aprendizagem adequado à sua idade e ao ano escolar, por meio do
uso de estratégias e atividades pedagógicas de diagnóstico, de acompanhamento e de
consolidação das aprendizagens;
V - regime de colaboração - conjunto de ações coordenadas entre os entes
federativos e os seus sistemas de ensino que promovam a harmonia de políticas, de
programas e de ações destinados à garantia do direito à educação; e
VI - resiliência
dos sistemas de ensino -
capacidade institucional de
identificação e de reação em tempo adequado a situações que afetem ou impeçam a
garantia do acesso, da permanência e da aprendizagem do discente.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º São princípios da Política Nacional para Recuperação das Aprendizagens
na Educação Básica:
I - igualdade de condições para o acesso e a permanência dos discentes na escola;
II - garantia do direito à aprendizagem dos discentes, em especial daqueles em
situação de vulnerabilidade social;
III - governança colaborativa entre os entes federativos na proposição de
soluções na implementação e no acompanhamento dos programas, das ações e das
estratégias da Política;
IV - fortalecimento da liderança, da gestão escolar e da formação dos profissionais
da educação;
V - eficiência na gestão dos recursos destinados à implementação da
Política;
VI - fomento ao desenvolvimento e à disseminação de tecnologias educacionais
digitais; e
VII - aprimoramento das formações inicial e continuada dos profissionais da
educação básica, com vistas a orientar o uso de tecnologias para melhoria dos processos
de ensino e aprendizagem.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS
Art. 4º São diretrizes da Política Nacional para Recuperação das Aprendizagens
na Educação Básica:
I - adaptação curricular para priorização das habilidades e das competências,
com a definição de marcos de aprendizagem para cada ano escolar;
II - incentivo ao desenvolvimento de soluções e de metodologias que promovam
a recuperação das aprendizagens;
III - promoção da inclusão digital, do uso de tecnologias educacionais e da
inovação nas instituições de ensino;
IV - desenvolvimento e uso de estratégias que permitam o diagnóstico, o
acompanhamento e a recuperação das aprendizagens, por meio de intervenções pedagógicas
que considerem o nível de aprendizagem dos discentes;
V - uso de evidências científicas nos processos de tomada de decisão;
VI - promoção da equidade, de modo a garantir a priorização da assistência financeira
às regiões, às redes públicas de ensino e às escolas com maior índice de vulnerabilidade social;
VII - incentivo a estratégias de integração de ações entre os entes federativos
para o fortalecimento do regime de colaboração;
VIII - incentivo ao estabelecimento de parcerias com entidades, com organizações
nacionais e com organismos internacionais que atuem em áreas relacionadas à educação; e
IX - transparência e promoção das ações realizadas no âmbito da Política.
Art. 5º São objetivos da Política Nacional para Recuperação das Aprendizagens
na Educação Básica:
I - desenvolver ações que possibilitem elevar a frequência escolar e reduzir os
índices de evasão e de abandono escolar;
II - desenvolver estratégias de ensino e aprendizagem para o avanço do
desempenho e da promoção escolar;
III - desenvolver ações que possibilitem diminuir a distorção idade-série por
meio do monitoramento da trajetória escolar;
IV - promover a coordenação de ações para o enfrentamento do abandono
escolar e da recuperação das aprendizagens;
V - desenvolver ações que possibilitem aumentar a resiliência dos sistemas de
ensino por meio da implementação de ações e programas de ampliação da capacidade
técnica e da infraestrutura das redes para responder a situações de crise;
VI - contribuir para a consecução das metas e das estratégias estabelecidas no
Plano Nacional de Educação e nos planos de educação estaduais, municipais e distrital;
VII - fortalecer a formação dos profissionais do magistério no que diz respeito
ao diagnóstico de lacunas nos processos de ensino de ensino e aprendizagem;
VIII - promover estratégias que permitam o acompanhamento individualizado
da aprendizagem dos discentes; e
IX - incentivar a formação para o uso pedagógico de conteúdos digitais.
CAPÍTULO IV
DO PÚBLICO-ALVO
Art. 6º A Política Nacional para Recuperação das Aprendizagens na Educação
Básica tem como público-alvo:
I - discentes da educação básica;
II - crianças, adolescentes, jovens e adultos que não estejam inseridos nas
redes públicas de ensino;
III - docentes, equipes técnicas e equipes de apoio das instituições de
ensino;
IV - gestores escolares;
V - dirigentes das secretarias de educação e das redes públicas de ensino
estaduais, municipais e distrital; e
VI - famílias e demais atores da comunidade escolar.
CAPÍTULO V
DA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 7º A Política Nacional para Recuperação das Aprendizagens na Educação
Básica será implementada pelo Ministério da Educação, diretamente ou por meio de
parcerias, em articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, com referência
em seus programas, suas ações e seus instrumentos, organizados nos seguintes eixos:
I - eixo 1 - alinhamento estratégico dos sistemas de ensino, com os seguintes
objetivos:
a) estabelecer metas curriculares nacionais, com parâmetros e com marcos de
aprendizagem prioritários para cada ano escolar, que norteiem as ações dos sistemas de
ensino para a superação das lacunas nos processos de ensino e aprendizagem;
b) fortalecer a articulação entre a União, os Estados, os Municípios e o Distrito
Federal para a superação de lacunas nos processos de ensino e aprendizagem; e
c) promover a articulação entre os entes federativos e os seus sistemas de
ensino na realização de avaliações, diagnósticas e formativas, e externas dos processos de
ensino e aprendizagem;
II - eixo 2 - acesso e permanência, com os seguintes objetivos:
a) articular estratégias de busca ativa dos estudantes;
b) implementar sistema de alerta preventivo para risco de abandono escolar e
sistema de gestão para oferta de vagas nas escolas; e
c) promover campanhas de divulgação do Disque Direitos Humanos - Disque 100;
III - eixo 3 - atenção individualizada aos discentes e às suas famílias, com os
seguintes objetivos:
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