DOU 24/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 97, terça-feira, 24 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Editoração e Publicação de Jornais Oficiais
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação e Divulgação
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
a) articular ações para promover priorização curricular, metodologias educacionais,
métodos de avaliação e estratégias personalizadas destinadas ao processo de ensino e
aprendizagem;
b) aplicar avaliações diagnósticas e formativas a docentes e a gestores educacionais,
com vistas ao acompanhamento de cada discente;
c) disponibilizar recursos e de tecnologias educacionais baseadas em evidências
a docentes e a gestores educacionais;
d) desenvolver estratégias motivacionais e competências socioemocionais dos
discentes; e
e) fortalecer as relações entre família e escola;
IV - eixo 4 - formação prática de docentes e de outros profissionais da educação,
com o objetivo de difundir capacitação para aplicação das metas curriculares nacionais e
capacitação de recursos e tecnologias educacionais propostos no âmbito da Política;
V - eixo 5 - resiliência dos sistemas de ensino, com os seguintes objetivos:
a) fortalecer programas do Ministério da Educação destinados ao enfrentamento
à evasão escolar e à recuperação das aprendizagens na educação básica;
b) integrar ações destinadas ao aumento da capacidade técnica quanto à
formação de docentes e à inovação pedagógica e de gestão; e
c) apoiar no aprimoramento da infraestrutura tecnológica das redes e dos
sistemas de ensino quanto à conectividade, ao uso seguro das tecnologias e à proteção de
dados; e
VI - eixo 6 - pesquisas e avaliações internas e externas da União, dos Estados,
dos Municípios e do Distrito Federal, com os seguintes objetivos:
a) promover a elaboração de estudos e avaliações para melhor compreensão
do impacto da pandemia da covid-19 e dos seus efeitos para a educação básica;
b) acompanhar a evolução dos discentes e dos sistemas de ensino a partir das
ações implementadas no âmbito da Política;
c) empregar, pedagogicamente, os resultados das avaliações e estudos realizados
no âmbito da Política;
d) incentivar a divulgação de boas práticas pedagógicas e de implementação da
Política; e
e) fortalecer e expandir as práticas e as abordagens educacionais existentes por
meio do uso de novas tecnologias e de recursos digitais.
Art. 8º Fica instituído o Ecossistema de Inovação e Soluções Educacionais Digitais,
sob gestão do Ministério da Educação, como plataforma para captação, para divulgação e
para disseminação de soluções tecnológicas voltadas à recuperação das aprendizagens, ao
enfrentamento da evasão e do abandono escolar na educação básica, além da potencialização
de novas formas e experiências de ensino.
Art. 9º Ato do Ministro de Estado da Educação instituirá:
I - o Observatório Nacional de Monitoramento do Acesso e Permanência na
Educação Básica, com a finalidade de gerar, de monitorar e de sistematizar informações
para apoiar a tomada de decisão e as políticas públicas de acesso e permanência na
educação básica; e
II - a Rede de Inovação para Educação Híbrida, com a finalidade de apoiar a
implementação de novas formas de oferta para os processos de ensino e aprendizagem.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO
Art. 10. São mecanismos de avaliação e de monitoramento da Política Nacional
para Recuperação das Aprendizagens na Educação Básica:
I - formulação de indicadores
de desempenho, especialmente os que
mensurem a eficácia, a eficiência e a efetividade da Política;
II - elaboração de relatórios e de documentos técnicos periódicos com
informações sobre a implementação das ações executadas no âmbito da Política;
III - levantamentos e análises de dados para o monitoramento dos impactos da
pandemia da covid-19 no acesso, na permanência e na aprendizagem dos discentes; e
IV - outros mecanismos de avaliação e de monitoramento que venham a ser
empregados nas etapas de implementação da Política e nas etapas posteriores.
§ 1º Compete ao Ministério da Educação a implementação dos mecanismos de
avaliação e monitoramento de que trata este artigo.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o Ministério da Educação poderá estabelecer
parcerias para implementar os mecanismos de avaliação e monitoramento.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Compete ao Ministério da Educação a coordenação estratégica dos
programas e das ações implementadas no âmbito da Política Nacional para Recuperação
das Aprendizagens na Educação Básica.
Art. 12. A ações a serem realizadas para a consecução dos objetivos da Política
correrão por conta de dotações orçamentárias do Ministério da Educação, observados a
disponibilidade e os limites estipulados na legislação orçamentária e financeira.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
José de Castro Barreto Junior
MINISTÉRIO DA DEFESA
DECRETOS DE 23 DE MAIO DE 2022
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem do Mérito da
Defesa, resolve:
P R O M OV E R ,
no Quadro Ordinário da Ordem do Mérito da Defesa:
I - ao grau de Grã-Cruz:
General de Exército MARCO ANTÔNIO FREIRE GOMES;
General de Exército JOSÉ EDUARDO PEREIRA;
Tenente-Brigadeiro do Ar HUDSON COSTA POTIGUARA; e
Almirante de Esquadra ANDRÉ LUIZ SILVA LIMA DE SANTANA MENDES;
II - ao grau de Grande-Oficial:
Vice-Almirante HENRIQUE RENATO BAPTISTA DE SOUZA;
Vice-Almirante CARLOS EDUARDO HORTA ARENTZ;
General de Divisão FRANCISCO CARLOS MACHADO SILVA;
General de Divisão MAURÍLIO MIRANDA NETTO RIBEIRO;
Major-Brigadeiro do Ar VALTER BORGES MALTA; e
General de Divisão LUIZ GONZAGA VIANA FILHO; e
III - ao grau de Comendador:
Brigadeiro Intendente MARCELO BRASIL CARVALHO DA FONSECA;
Contra-Almirante (IM) NELSON MÁRCIO ROMANELI DE ALMEIDA;
Contra-Almirante ANTONIO CESAR DA ROCHA MARTINS;
General de Brigada ALEXANDRE RIBEIRO DE MENDONÇA;
Brigadeiro Intendente ALEX ORÇAY REIS;
General de Brigada MOISES DA PAIXÃO JUNIOR; e
Brigadeiro do Ar ANTONIO FERREIRA DE LIMA JUNIOR.
Brasília, 23 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem do Mérito da
Defesa, resolve:
P R O M OV E R ,
no Quadro Suplementar da Ordem do Mérito da Defesa:
I - ao grau de Grã-Cruz:
CÉLIO FARIA JÚNIOR, Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da
República; e
BRUNO BIANCO LEAL, Advogado-Geral da União;
II - ao grau de Grande-Oficial:
Ministro de Primeira Classe ACHILLES EMILIO ZALUAR NETO; e
III - ao grau de Comendador:
General de Brigada R/1 RODRIGO PEREIRA VERGARA.
Brasília, 23 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem do Mérito da
Defesa, resolve:
ADMITIR,
no Quadro Suplementar da Ordem do Mérito da Defesa:
I - no grau de Grã-Cruz:
CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da
República;
MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO, Ministro de Estado da Infraestrutura;
VICTOR GODOY VEIGA, Ministro de Estado da Educação;
JOSÉ CARLOS OLIVEIRA, Ministro de Estado do Trabalho e Previdência;
RONALDO VIEIRA BENTO, Ministro de Estado da Cidadania; e
JOAQUIM ALVARO PEREIRA LEITE, Ministro de Estado do Meio Ambiente;
II - no grau de Grande-Oficial:
MARCOS ROGÉRIO DA SILVA BRITO, Senador da República;
FILIPE BARROS BAPTISTA DE TOLEDO RIBEIRO, Deputado Federal;
JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS MEDEIROS, Deputado Federal;
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