DOU 24/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 97, terça-feira, 24 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - no grau de Cavaleiro:
Capitão de Fragata (T) SERGIO HENRIQUE MOREIRA LOPES;
Capitão de Fragata (IM) ALEXANDRE BEZERRA ALBUQUERQUE;
Capitão de Fragata CLEBER VIEIRA DA SILVA;
Capitão de Fragata (IM) ANDRE LUIZ MENDES;
Capitão de Fragata (IM) ALEXANDRE FELBINGER COSSÚ DE VASCONCELOS;
Capitão de Fragata ANDRÉ LUIZ TAVARES ALVES DANTAS;
Tenente-Coronel de Infantaria ANDRÉ LUÍS RUSSO MALÍCIA;
Tenente-Coronel QCO EMMANUEL ELMANI DE CARVALHO;
Tenente-Coronel de Artilharia ALEXANDRE DE ASSIS LAURIA;
Tenente-Coronel Médico MARCELO ZEITOUNE;
Tenente-Coronel de Comunicações RODRIGO NEVES GIFFONI;
Tenente-Coronel de Cavalaria JOSÉ CARLOS COMEL JÚNIOR;
Tenente-Coronel Aviador MÁRCIO DA COSTA CORRÊA;
Tenente-Coronel Aviador ANDERSON MAGNUS CORREA DA SILVA;
Tenente-Coronel Aviador MARCO ANTÔNIO AIDAR RIBEIRO;
Tenente Coronel Intendente ALEXANDRE ALMEIDA DA SILVA;
Tenente-Coronel Aviador WALLACE GONÇALVES TEIXEIRA;
Tenente-Coronel Intendente CRISTIANE MACHADO SOBREIRA DE SOUZA;
Tenente-Coronel Aviador RAFAEL HIROSHI GUARNIERI;
Capitão de Corveta JONATHAS DINIZ VIEIRA COELHO;
Capitão de Corveta FELIPE CARDOSO DE ARAUJO;
Capitão de Corveta EDUARDO AUGUSTO SARAIVA GOMES;
Capitão de Corveta (FN) LUIZ ROBERTO FARIAS DA SILVA;
Capitão de Corveta VITOR BORGES PEDROSA;
Major de Infantaria TIAGO FANTINI FELICETTI;
Major Médico MILSON CHARLES DE ALMEIDA FARIA;
Major de Artilharia DANILO FERNANDES FERREIRA;
Major QCO MARCIO ANTONIO AMITE;
Major Aviador BRUNO ALVES UCHÔA;
Major Aviador FLÁVIO PRESOTTI DE ARAUJO;
Major Aviador DANIEL LOPES DE LUCCAS;
Major Aviador AUGUSTO FELDBERG MARTINS;
Capitão QAO ANDRIELY CIRINO;
Capitão QOEA RONALDO PINTO DA SILVA;
1º Tenente QAO WILLIAM PONTES MENDES;
1º Tenente QAO JOSUE MACHADO DE SOUSA;
1º Tenente QAO RODNEY GOMES DO VALE;
2º Tenente QAO JOELI MENDONÇA DE ASSIS;
2º Tenente QAO ALADIO ALVES DA CRUZ JÚNIOR;
2º Tenente QAO ALEX DE ALBUQUERQUE LEANDRO;
2º Tenente QAO EDI CARLOS BERNADINO;
2º Tenente QAO LUIS CLAUDIO CALIXTO;
2º Tenente QAO ALEX SANDRO XAVIER DA SILVA;
2º Tenente QAO GLEIDSON TEIXEIRA UCHOA; e
2º Tenente QAO ROBERT BRAZ NEVES.
Brasília, 23 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem do Mérito da
Defesa, resolve:
ADMITIR,
no Quadro Suplementar da Ordem do Mérito da Defesa, as seguintes organizações militares:
CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA MARINHA (Marinha);
COMANDO MILITAR DO NORDESTE (Exército); e
BASE AÉREA DE CANOAS (Aeronáutica).
Brasília, 23 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 246, de 23 de maio de 2022. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações
para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.153 - D F.
Nº 247, de 23 de maio de 2022. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações
para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.158 - D F.
Nº 248, de 23 de maio de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato
constante da Portaria nº 1.510, de 6 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial da
União de 30 de abril de 2020, que outorga autorização à Associação Comunitária
Imprensa FM, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão comunitária, no município de Aracaju, Estado de Sergipe.
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O S
DEFIRO o credenciamento
da AR T-CERT CERTIFICADORA.
Processo n°
00100.000694/2022-71
DEFIRO o credenciamento da AR CERTIFIKA CERTIFICAÇÃO DIGITAL. Processo n°
00100.000733/2022-30.
DEFIRO o credenciamento da AR CERTIFICADORA CAPARAÓ. Processo n°
00100.000729/2022-71.
CARLOS ROBERTO FORTNER
Diretor-Presidente
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 20, DE 23 DE MAIO DE 2022
Dispõe sobre os critérios para a alteração dos
limites mínimos e máximos do percentual do valor
de contrapartida financeira estabelecido na Lei de
Diretrizes Orçamentárias referente ao exercício de
2022, previsto em convênios
e contratos de
repasse no âmbito do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da
Constituição Federal, no inciso I do § 5º do art. 82 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto
de 2021, e tendo em vista o que consta do Processo nº 21000.039488/2020-97,
resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os critérios para a alteração dos
limites mínimos e máximos do percentual do valor de contrapartida financeira
estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) referente ao exercício de 2022,
previsto em convênios e contratos de repasse no âmbito do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
Art. 2º A contrapartida financeira de que trata esta Instrução Normativa
será estabelecida em percentual incidente sobre o valor total previsto no instrumento
de transferência voluntária, considerando a
capacidade econômica da respectiva
unidade federativa.
Parágrafo
único.
Os
limites
mínimos
e
máximos
de
contrapartida
estabelecidos no § 4º do art. 82 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021 poderão
ser reduzidos ou ampliados mediante justificativa do titular do órgão concedente nas
hipóteses dispostas no § 5º do art. 82 do mesmo diploma legal.
Art. 3º O limite de contrapartida poderá ser alterado quando o percentual
indicado na LDO de 2022 inviabilizar a execução das ações a serem desenvolvidas no
âmbito das propostas de convênios e contratos de repasse referidos nesta Instrução
Normativa.
Art. 4º A proposta de alteração dos instrumentos de repasse motivada por
necessidade de modificação do percentual de contrapartida deverá ser precedida de
justificativa técnica fundamentada, por parte da unidade federativa beneficiada, e será
instruída, necessariamente, com a manifestação de viabilidade técnica do concedente,
do mandatário ou da instituição financeira autorizada pelo órgão competente,
atestando:
I - a comprovação da disponibilidade orçamentária do proponente; e
II - que o valor de contrapartida proposto assegura a efetiva exequibilidade
do projeto.
Parágrafo único. Na hipótese de o pleito do aumento de contrapartida
financeira fundamentar-se em majoração superveniente do valor de bens e serviços
que compõem o objeto da parceria, o processo administrativo deverá ser instruído com
documentos comprobatórios da realização de pesquisa de preços junto a, no mínimo,
três fornecedores diferentes, demonstrando a conformidade dos valores praticados no
mercado, cuja fidedignidade deverá ser atestada na manifestação de viabilidade técnica
disposta no caput.
Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados a partir de 1º de janeiro de
2022, em conformidade com as disposições desta Instrução Normativa.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de junho de
2022.
MARCOS MONTES
PORTARIA MAPA Nº 436, DE 23 DE MAIO DE 2022
Altera o art. 4º da Portaria MAPA nº 402, de 23
de fevereiro de 2022, que aprova o regulamento
do Prêmio "Selo Mais Integridade" relativo ao
exercício 2022/2023, para prorrogar o prazo de
inscrição.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal, tendo em vista o disposto na Portaria MAPA nº 402, de 23 de fevereiro de
2022, bem como na instrução constante do Processo nº 21000.099113/2021-67,
resolve:
Art. 1º Alterar o art. 4º da Portaria MAPA nº 402, de 23 de fevereiro de
2022, publicada no Diário Oficial da União de 24 de fevereiro de 2022, Edição nº 39,
Seção 1, página 6, que aprova o regulamento do Prêmio "Selo Mais Integridade"
relativo ao exercício 2022/2023, destinado a empresas e cooperativas do agronegócio
que,
reconhecidamente,
desenvolvam
boas
práticas
de
integridade,
ética,
responsabilidade social e sustentabilidade ambiental, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 4º Os interessados em obter o "Selo Mais Integridade" deverão realizar
sua inscrição diretamente no site oficial do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento no período de 07 de março de 2022 a 15 de junho de 2022, acessando
o
link
disponível
no
seguinte
endereço
eletrônico:
www.gov.br/agricultura/pt-
br/assuntos/integridade." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2022.
MARCOS MONTES
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