DOU 24/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 97, terça-feira, 24 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO PELO ENTE PRIVADO
LABGARD INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA. - CNPJ
09.513.510/0002-18
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013
Julgamento dos Processos Administrativos de Responsabilização
PAR 21000.052423/2020-37
(FATO 1),
PAR 21000.052424.2020-81
(FATO 2),
PAR
21000.052437.2020-51 
(FATO 
3), 
PAR
21000.052439/2020-40 
(FATO 
4), 
PAR
21000.052443/2020-16 
(FATO
5), 
PAR
21000.052449/2020-85 
(FATO
6), 
PAR
21000.052450/2020-18 (FATO 7) e PAR 21000.052451/2020-54 (FATO 8).
Decisão do Corregedor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada
no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela aplicação da penalidade de
multa de R$ 1.244.849,60 (um milhão, duzentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e
quarenta e nove reais e sessenta centavos) e de publicação extraordinária da decisão
administrativa em face da pessoa jurídica:
LABGARD INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA. - CNPJ
09.513.510/0002-18
ante a comprovação de produção e/ou comercialização de produtos veterinários, sem
registro válido de licenças, consideradas inautênticas pelo Ministério da Agricultura, após
fiscalização do Serviço de Fiscalização da Superintendência Federal de Agricultura em São
Paulo/SP, infringindo o disposto no inciso V, do artigo 5º da Lei n° 12.846, de 2013.
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA Nº 578, DE 13 DE MAIO DE 2022
Submete à Consulta Pública, pelo prazo de 90
(noventa) dias, a Minuta
do Regulamento da
Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, que institui
a 
classificação 
de
produtos 
vegetais, 
seus
subprodutos e resíduos de valor econômico, na
forma do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos
de Origem Vegetal.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts.
24 e 68 do Anexo I do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, e tendo em vista
o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000 e na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de
1991, e o que consta do Processo nº 21000.049313/2021-79, resolve:
Art. 1º Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a Minuta
do Regulamento da Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, que institui a classificação de
produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, na forma do Sistema
Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal.
§1º O prazo referido no caput começa a correr a partir da data da publicação
desta Portaria, excluído da contagem o dia do começo e incluído o do vencimento, nos
termos da legislação vigente.
§2º A Minuta de Portaria encontra-se disponível na página eletrônica do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:https://www.gov.br/agricultura/pt-
br/acesso-a-informacao/participacao-social/consultas-publicas.
Art. 2º As sugestões, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas
por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de
Defesa Agropecuária, por meio do link:htps://sistemasweb.agricultura.gov.br/sisman/.
Parágrafo único. Para ter acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro
prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, do Ministério da Agricultura,
Pecuária
e 
Abastecimento,
por 
meio
do
link:https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/.
Art. 3° Findo o prazo estabelecido no art. 1° desta Portaria, será efetuada a
consolidação, análise e resposta das contribuições.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
ANEXO
MINUTA
DECRETO Nº XXXXX, DE XX DE XXXXX DE XXXX
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de
2000 e na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991.
D EC R E T A :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Regulamentar a Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, disciplinando
a classificação, a fiscalização e a inspeção estabelecidas pela Lei nº 9.972, de 25 de maio
de 2000 e pelo inciso III do § 1º e inciso IV do art. 27-A, art. 28-A e art. 29-A da Lei nº
8.171, de 17 de janeiro de 1991, na forma do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos
de Origem Vegetal.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - alienação: procedimento de doação, venda ou permuta de um produto
vegetal,
matéria prima,
ingrediente,
rótulo,
embalagem, envoltório
ou
contentor
apreendido ou condenado;
II - amostra: porção representativa de um lote ou volume do qual foi
retirada;
III - amostra de classificação: é a coletada para fins de determinar as
características intrínsecas e extrínsecas do produto vegetal;
IV - amostra de fiscalização: é a coletada para fins de aferição da qualidade dos
serviços prestados e da conformidade do produto vegetal;
V - amostragem: processo de retirada de amostra de um lote ou volume;
VI - apreensão ou condenação
do produto: penalidade que retira
compulsoriamente a propriedade e implica no perdimento definitivo da embalagem, rótulo,
contentor, envoltório, matéria prima, ingrediente ou do produto vegetal que poderá ser
alienado, desnaturado, inutilizado ou destruído;
VII - autocontrole: práticas adotadas
pelo agente privado objetivando
desenvolver, implantar, executar, manter, monitorar, verificar e corrigir procedimentos,
processos de produção e distribuição de produto vegetal, visando assegurar sua
inocuidade, 
conformidade, 
rastreabilidade, 
identidade, 
qualidade, 
segurança 
e
sustentabilidade, contendo registros sistematizados e auditáveis;
VIII - boas
práticas: condições e procedimentos
higiênico-sanitários e
operacionais sistematizados, aplicados no autocontrole de todo o fluxo de produção, com
o objetivo de garantir a inocuidade, a identidade, a qualidade e a segurança dos produtos
vegetal;
IX - cadastro geral de classificação (CGC/MAPA): registro junto ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, das pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou
privado, envolvidas no processo de classificação de produtos vegetais;
X - certificação sanitária para exportação: o procedimento pelo qual o
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento certifica que o produto vegetal ou os
seus sistemas de controle estão conformes aos requisitos sanitários específicos do país ou
países importadores;
XI - certificação voluntária: procedimento de adesão voluntária que tem como
objetivo certificar um processo, uma atividade ou um produto vegetal com base em
requisitos estabelecidos;
XII - classificação fiscal: procedimento realizado pela autoridade fiscalizadora
para aferição da conformidade dos produtos vegetais;
XIII - classificador: pessoa física, registrada no Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento habilitada para classificar produtos vegetais;
XIV - credenciamento: reconhecimento ou habilitação, pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de pessoas físicas ou jurídicas, para execução de
ações específicas de classificação de produtos vegetais;
XV - desclassificado: produto vegetal impróprio para o uso proposto ou
consumo na forma como se apresenta, conforme especificado no respectivo padrão de
identidade e qualidade ou norma específica;
XVI - detentor: pessoa física ou jurídica que no ato da fiscalização está com a
posse ou propriedade do produto vegetal;
XVII - documento de classificação: certificado, planilha, romaneio ou outro
documento, devidamente
reconhecido pelo
Ministério da
Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, que comprova a realização da classificação vegetal;
XVIII - entidade credenciada: pessoa física ou jurídica registrada no CGC/MAPA
e autorizada a prestar ou executar os serviços inerentes às atividades ou modalidades dos
processos de classificação;
XIX - envolvido no processo de classificação de produtos vegetais: o ente,
pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que por conta própria ou como
intermediária, de forma direta ou indireta, incluindo as plataformas ou meios digitais, atua
nos processos
de acondicionamento,
armazenamento, beneficiamento,
certificação,
classificação, comercialização, consolidação, distribuição, doação, exportação, importação,
industrialização, manipulação, preparação, processamento, produção, seleção, supervisão,
transformação, transporte, ou controle da qualidade de produtos vegetais e os órgãos ou
entidades do poder público que coordenam ou são responsáveis pelo processo de compra,
venda ou doação de produtos;
XX - equivalência dos serviços de inspeção: a condição na qual as medidas de
inspeção higiênico-sanitária e tecnológica, aplicadas por diferentes serviços de inspeção
nacionais ou internacionais, permitem alcançar os mesmos objetivos de inspeção,
fiscalização, conformidade, inocuidade, identidade e qualidade dos produtos vegetais,
preconizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XXI - fiscalização vegetal: exercício do poder de polícia administrativa com
finalidade de verificação do cumprimento da legislação, contemplando ações de controle,
normatização, fiscalização, vigilância, inspeção, auditoria, certificação, cadastro, registro,
credenciamento e supervisão técnica de competência da União exercidas pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XXII - identidade: conjunto de parâmetros ou características que permitem
identificar ou caracterizar um produto vegetal quanto aos aspectos botânicos, de
aparência, natureza,
preparo, tipo
de processamento ou
benefício e
modo de
apresentação;
XXIII - inspetor:
profissional registrado no CGC/MAPA,
habilitado nos
procedimentos de controle dos produtos a serem certificados pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XXIV - lote: quantidade de produto vegetal definida pelo responsável, com a
mesma forma de apresentação e homogênea quanto às especificações de identidade e
qualidade;
XXV - manual de boas práticas: o documento que descreve as atividades,
procedimentos e processos relacionados ao controle das condições higiênico-sanitárias, aos
autocontroles, à rastreabilidade, dentre outros fatores, que visam a segurança e a
conformidade dos produtos vegetais;
XXVI - mercadoria fiscalizada: é o quantitativo de produto vegetal existente no
ato da ação fiscal ou o informado na nota fiscal, no documento de classificação, no
controle de estoque ou em outro documento de comercialização;
XXVII - padrão de identidade e qualidade: conjunto de especificações ou
requisitos mínimos de identidade e qualidade para produtos ou grupo de produtos
vegetais, estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XXVIII - padronização: ato de definir as especificações de identidade e qualidade
de produtos vegetais necessárias para a elaboração do padrão oficial de classificação;
XXIX - posto de serviço: unidade devidamente equipada, estruturada e
credenciada para a prestação dos serviços de classificação vegetal;
XXX - procedimento simplificado de fiscalização: o conjunto de ações realizadas
de forma oral, destinadas a aferir, corrigir e controlar a identidade, a qualidade e a
segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos vegetais, tendo em vista sua
natureza, perecibilidade, o risco associado e sistema de comercialização;
XXXI - produto hortícola: produto oriundo da olericultura, da fruticultura, da
silvicultura, da floricultura e da jardinocultura;
XXXII - produto vegetal: o vegetal íntegro ou qualquer de suas partes, seus
subprodutos e resíduos de valor econômico, que se apresenta em seu estado natural; ou
o vegetal processado e os produtos de interesse agropecuário e passíveis de exploração
econômica que possuam regulamentos específicos estabelecidos pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XXXIII - produto vegetal destinado diretamente à alimentação humana: aquele
que esteja em condições de ser oferecido ao consumidor final;
XXXIV - profissional habilitado: pessoa física devidamente capacitada e
registrado no CGC/MAPA;
XXXV - qualidade: conjunto de parâmetros ou características extrínsecas ou
intrínsecas de um produto vegetal, que permitam determinar as suas especificações
qualiquantitativas, mediante aspectos relativos à tolerância de defeitos, medida ou teor de
fatores essenciais de composição, coadjuvantes de tecnologia, ingredientes, características
sensoriais e fatores higiênico-sanitários e tecnológicos;
XXXVI - rastreabilidade: conjunto de procedimentos que permitem detectar a
origem e acompanhar a movimentação de um produto vegetal ao longo da cadeia
produtiva, mediante elementos informativos e documentais registrados e auditáveis;
XXXVII - recolhimento: ação realizada pela empresa responsável e demais
estabelecimentos da cadeia produtiva, de forma voluntária ou por determinação do órgão
fiscalizador, que visa à imediata e eficaz retirada do mercado do produto vegetal;

                            

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