DOU 24/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 97, terça-feira, 24 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
XXXVIII - repasse: procedimento de seleção ou separação dos produtos vegetais
que não atendam a determinadas características de conformidade, identidade ou
qualidade, objetivando a sua adequação aos requisitos estabelecidos;
XXXIX - resíduo de valor econômico: é o remanescente da utilização de
produtos vegetais ou subprodutos e que possuem características de aproveitamento
econômico;
XL - risco - possibilidade de ocorrência de evento negativo, que tenha impacto
na saúde humana e animal, na identidade, na qualidade e na segurança dos produtos
vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor e econômico;
XLI - subproduto: é o que resulta do processamento, da industrialização ou do
beneficiamento econômico de um produto vegetal;
XLII - substâncias nocivas à saúde humana: as substâncias ou os agentes
estranhos, de origem biológica, química ou física, que sejam nocivos à saúde, previstas em
legislação específica, cujo valor se verifica fora dos limites máximos previstos;
XLIII - supervisão técnica: ato fiscalizador que objetiva verificar as condições
físicas, e operacionais, envolvidos no processo de classificação, a qualidade dos serviços
prestados por classificadores e pelas entidades credenciadas, bem como a identidade,
qualidade, conformidade, e idoneidade de produtos vegetais;
XLIV - suspensão da comercialização do produto: medida cautelar ou sanção,
que retira do detentor a posse da embalagem, rótulo, contentor, envoltório, matéria
prima, ingrediente ou produto vegetal armazenado, em trânsito, destinado ao
processamento ou pronto para ser oferecido ao consumidor final, deixando o mesmo sobre
a guarda e responsabilidade do nomeado;
XLV - suspensão do credenciamento ou registro: medida cautelar ou penalidade
que suspende temporariamente o registro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento das pessoas físicas ou jurídicas envolvidas no processo de classificação; e
XLVI - valor comercial do produto vegetal: é o valor constante na nota fiscal ou
outro documento de comercialização, ou, na ausência destes, o valor constante na
etiqueta, códigos de barras, anúncios do produto ou mercadoria fiscalizada, ou outro valor
de produto de qualidade similar, devidamente registrado nos documentos de fiscalização
ou documentos anexados aos autos processuais.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 2º São passíveis de classificação, os produtos vegetais que possuam padrão
de identidade e qualidade ou requisitos mínimos estabelecidos pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 3º Os produtos vegetais destinados diretamente à alimentação humana
devem estar obrigatoriamente classificados.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá
dispensar da classificação obrigatória, com base em análise de risco, desde que assegurada
a conformidade, identidade e qualidade do produto vegetal, quando:
I - o produto vegetal que estiver regulamentado através de requisitos
mínimos;
II - o produto vegetal estiver submetido a programas de autocontrole ou
certificação; e
III - o produto vegetal for destinado exclusivamente à venda direta ao
consumidor final, efetuado em feiras livres ou balcão do próprio local de elaboração,
processamento ou produção.
Art. 4º O produto vegetal somente poderá ser destinado à alimentação humana
quando:
I - não representar risco à saúde humana;
II - não esteja desclassificado;
III - não tenha sido adulterado, fraudado ou falsificado; e
IV - atenda às especificações aplicáveis estabelecidas neste Decreto ou em
normas complementares.
Art. 5º A classificação dos produtos vegetais deverá cumprir o estabelecido nos
padrões de identidade e qualidade e normativos complementares.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá
estabelecer a simplificação nos procedimentos de classificação, objetivando atender a
situações específicas, relacionadas à natureza, à perecibilidade, aos riscos associados ou ao
sistema de comercialização dos produtos ou grupo de produtos vegetais.
Art. 6º Nas operações de compra, venda ou doações pelo Poder Público de
produtos vegetais, caberá ao órgão ou instituição que coordena o processo competente
adquirir, comercializar ou doar produtos devidamente classificados e acompanhados dos
correspondentes documentos comprobatórios da classificação.
§ 1º No caso das compras efetuadas pelo Poder Público, a classificação poderá
ser realizada diretamente pelo agente público da Administração contratante, cuja
designação deverá recair preferencialmente sobre profissional habilitado.
§ 2º A classificação efetuada de acordo com o § 1º terá caráter simplificado e
será realizada pela verificação da conformidade, identidade e da qualidade do produto
vegetal em face das especificações contratuais, nos termos do inciso II do caput do art. 73
da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 3º Ficam dispensadas da classificação obrigatória as compras de pequenas
quantidades de produtos vegetais realizadas pelo Poder Público, com dispensa de processo
licitatório, de pequenos e médios produtores rurais, como as operações a que se referem
o art. 17 da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, e o § 1º do art. 14 da Lei nº 11.947,
de 16 de junho de 2009.
Art. 7º A classificação dos produtos vegetais na importação, prevista no inciso
III do art. 1º da Lei nº 9.972, de 2000, como exercício regular do poder de polícia, será
executada diretamente pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e consiste
na aferição da conformidade do produto para fins da autorização de ingresso em território
nacional sob as diretrizes das políticas de defesas agropecuária nacional.
§ 1º A classificação nos portos, aeroportos, terminais alfandegários, demais
postos de fronteira e estações aduaneiras constitui-se em ação fiscal ou de auditoria e
poderá ser implementada com base em análise de risco.
§ 2º Os procedimentos para anuência no processo de importação serão
realizados pela autoridade fiscalizadora do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento conforme disposto em regulamento técnico.
§ 3º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá solicitar a
qualquer tempo a classificação ou análise laboratorial, a ser realizada por credenciada, às
expensas do interessado.
§ 4º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá implementar
auditorias em estabelecimentos, laboratórios ou sistemas de inspeção de outros países que
exportem ou se propuserem a exportar produtos vegetais para o Brasil, conforme disposto
em regulamento técnico.
Art. 8º Fica sujeito à nova classificação o produto vegetal que por qualquer
motivo perder a característica de apresentação ou rotulagem original, alterar as
especificações de identidade e qualidade que constavam no documento de classificação
original ou for misturado ou mesclado para formação, consolidação, aumento ou
composição de novo lote.
Art. 9º A classificação será documentada de forma a comprovar a sua
realização, por meio de certificado, de planilha, de romaneio ou outro documento, que
venha a atender às necessidades de comprovação eficaz do ato.
Parágrafo único. Os requisitos e os critérios para utilização do documento de
classificação, bem como as informações mínimas obrigatórias que devem nele constar,
serão definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 10. É obrigatória a indicação do lote e das especificações de identidade e
qualidade dos produtos vegetais, no documento fiscal, nos rótulos, embalagens ou
marcações, observando o disposto nos padrões de identidade e qualidade do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e outros normativos específicos.
Parágrafo único. A indicação constante
do caput deste artigo deverá
representar a identidade e a qualidade do produto.
Art. 11. O responsável pelo produto vegetal deverá manter em arquivo e à
disposição das autoridades fiscalizadoras os documentos comprobatórios da classificação
obrigatória, por um período mínimo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único.
Na impossibilidade de comprovação
da classificação
obrigatória ou sendo desconhecida a procedência ou não sendo possível responsabilizar o
fornecedor ou
o importador,
o detentor do
produto responderá
isolada ou
solidariamente.
Art. 12. Nos casos em que o interessado discordar do resultado da classificação
dos produtos vegetais, desde que as características do produto permitam, poderá ser
realizada nova classificação por meio de arbitragem.
Parágrafo único. A metodologia, os critérios, procedimentos e prazos para
execução da arbitragem prevista no caput deste artigo, inclusive dos produtos perecíveis,
serão regulamentados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 13. Todo classificador deverá
ser habilitado em curso específico,
devidamente homologado e supervisionado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
CAPÍTULO III
DO PADRÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE
Art. 14. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá
atos normativos por produto ou grupo de produtos vegetais, definindo seu padrão de
identidade e qualidade, podendo ser revisto a qualquer tempo.
§ 1º Os padrões poderão dispor, quando couber, de padrões físicos, referencial
fotográfico, brochuras, bem como de soluções metodológicas associadas a aplicações
automatizadas.
§ 2º Na elaboração ou revisão dos padrões, será facultada a participação
consultiva dos segmentos interessados.
§ 3º Em situações excepcionais o Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento poderá alterar temporária ou definitivamente um ou mais itens do
padrão.
Art. 15. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá
estabelecer atos normativos definindo requisitos mínimos de identidade e qualidade de
produtos vegetais ou grupo de produtos vegetais, objetivando atender situações
específicas relacionadas à natureza, à perecibilidade, aos riscos associados ou ao sistema
de comercialização.
Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput não requer a formalização da
classificação obrigatória realizada por classificador habilitado e a emissão de documento de
classificação.
Art. 16. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento regulamentará
os critérios e procedimentos técnicos para elaboração, aplicação, monitoramento e revisão
dos padrões de identidade e qualidade.
CAPÍTULO IV
DA AMOSTRA E DA AMOSTRAGEM
Art. 17. Os procedimentos de amostragem serão estabelecidos de acordo com
a finalidade, sendo realizada para atendimento à classificação, à classificação fiscal, à
auditoria ou ao monitoramento.
Parágrafo único. A metodologia, os critérios e os procedimentos necessários à
amostragem, confecção, guarda, conservação e identificação das amostras serão fixados
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 18. Na classificação dos produtos vegetais, a amostra deverá ser
representativa do lote ou volume do qual se originou.
§ 1º Caberá ao produtor, proprietário, possuidor, detentor ou transportador,
arcar com a identificação e com a movimentação do produto vegetal, independentemente
da forma em que se encontrem, propiciando as condições necessárias à sua adequada
amostragem.
§ 2º As amostras coletadas, que servirão de base à realização da classificação,
deverão conter os dados necessários à identificação do interessado ou solicitante e do
produto vegetal.
Art. 19. Na classificação de produtos vegetais destinados diretamente à
alimentação humana, a amostragem e a confecção das amostras serão de responsabilidade
da entidade credenciada ou do interessado, devendo ser observados os mesmos critérios
e procedimentos de amostragem fixados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
Art. 20. Nas operações de compra e venda ou doação pelo Poder Público, a
amostragem e a confecção das amostras para a classificação serão realizadas por entidade
credenciada.
Art. 21. Na classificação de produtos vegetais importados, a amostragem e a
confecção das amostras, quando couber, serão realizadas pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento ou sob a sua supervisão e às expensas do importador.
Art. 22. Na classificação fiscal, a amostragem dos produtos vegetais será
realizada observando-se as suas especificidades.
Parágrafo único. Na classificação fiscal as vias de amostras poderão ser
constituídas pelo produto vegetal em sua embalagem original.
Art. 23. Na classificação fiscal dos produtos vegetais destinados diretamente à
alimentação humana, o lote a ser amostrado será considerado homogêneo quanto às
especificações de identidade e qualidade.
Parágrafo único. Compete ao embalador ou responsável pelo produto garantir
a homogeneidade do lote.
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