DOU 24/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 97, terça-feira, 24 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 24. Na classificação de produtos vegetais importados e na classificação
fiscal, o detentor da mercadoria fiscalizada, seu representante legal, seu transportador ou
seu armazenador deve propiciar as condições necessárias aos trabalhos de amostragem e
confecção das amostras exigidas.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo
caracteriza infração, por dificultar, causar embaraço ou promover resistência à ação
fiscalizadora, sujeitando quem der causa às penas previstas neste Decreto.
CAPÍTULO V
DOS ENVOLVIDOS NO PROCESSO DE CLASSIFICAÇÃO
Art. 25. Os envolvidos no processo de classificação de produtos vegetais são
obrigados a cumprir as disposições constantes na Lei nº 9.972, de 2000, Lei nº 8.171, de
1991, neste decreto e demais atos normativos complementares, incluindo os
procedimentos de autocontrole, de boas práticas, de certificação, de rastreabilidade, de
recolhimento e de sustentabilidade, objetivando garantir a segurança higiênico sanitária e
tecnológica, a inocuidade, a identidade, a qualidade e a conformidade dos produtos
vegetais.
Parágrafo único. A realização de
controles oficiais nos termos deste
Regulamento não exime os envolvidos no processo de classificação, da responsabilidade
legal e principal de garantir, a identidade, a qualidade, a conformidade e a segurança
higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos vegetais, nem impede a realização de novos
controles ou isenta da responsabilidade civil ou penal decorrente do descumprimento de
suas obrigações.
Art. 26. Os estabelecimentos envolvidos no processo de classificação devem
possuir responsável técnico na condução dos trabalhos de natureza higiênico-sanitária e
tecnológica, cuja formação profissional deverá atender ao disposto em legislação
específica.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá
ser comunicado sobre eventuais substituições dos profissionais de que trata o caput.
Art. 27. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá a
amplitude, os requisitos, os critérios, e os demais procedimentos, para os estabelecimentos
ou atividades que deverão ter Responsável Técnico, ou mesmo a sua dispensa para
determinadas atividades ou habilitações.
Seção I
Dos Autocontroles
Art. 28. Os programas de autocontrole deverão conter:
I - registros sistematizados e auditáveis do processo produtivo, desde a
produção do produto vegetal e recepção da matéria-prima, dos ingredientes e dos
insumos, até a expedição do produto final;
II - registros sistematizados e auditáveis do processo de rastreabilidade;
III - previsão de recolhimento de lotes, quando identificadas deficiências ou não
conformidades no produto vegetal que possam causar riscos à segurança do consumidor; e
IV - descrição dos procedimentos de autocorreção.
Art. 29. A implementação dos programas de autocontrole poderá ser certificada
por entidade de terceira parte.
Seção II
Das Boas Práticas
Art. 30. Os envolvidos no processo de classificação devem observar os
requisitos gerais sobre as condições higiênico-sanitárias, tecnológicas e de boas práticas
estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único. Os requisitos estabelecidos não excetuam o cumprimento
de outros regulamentos específicos.
Seção III
Da Rastreabilidade
Art. 31. A rastreabilidade deve ser assegurada pelos envolvidos no processo
de classificação em todas as etapas sob sua responsabilidade, conforme requisitos
estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 32. O responsável pelo produto vegetal deverá manter em arquivo e à
disposição das autoridades fiscalizadoras, as informações e os registros que permitam
a rastreabilidade do lote, por um período mínimo de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Na impossibilidade de
acesso ou na ausência das
informações e registros que permitam a rastreabilidade do lote, o detentor do produto
responderá isolada ou solidariamente.
Seção IV
Do Recolhimento
Art. 33. O responsável pelo produto, o importador ou o detentor deve
providenciar, sob suas expensas, o recolhimento dos lotes que se encontrem com
deficiências ou não conformidades, representem risco à saúde pública ou que tenham
sido adulterados ou falsificados, quando identificados pela fiscalização ou pelos
autocontroles.
Parágrafo único. Os critérios e procedimentos para o recolhimento dos lotes
de que trata o caput do artigo, serão estabelecidos pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
Art. 34. O recolhimento de produtos vegetais poderá ser realizado de
maneira antecedente ou incidente ao procedimento fiscal.
Parágrafo único. O recolhimento previsto no caput do artigo, poderá ser
realizado em ação conjunta com outros órgãos de fiscalização federal, estadual ou
municipal.
Art. 35. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá
divulgar alerta
de risco
ao consumidor
sobre as
informações referentes
ao
recolhimento.
CAPÍTULO VI
DO CREDENCIAMENTO
Art. 36. O credenciamento definido neste decreto deve:
I - ser por Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ) ou posto de serviço;
II - habilitar por atividade e produto vegetal; e
III - gerar um número de registro no CGC/MAPA que terá validade em todo
o território nacional.
§ 1º
Todos os
credenciados deverão dispor
de estrutura
física, de
instalações, de equipamentos ou de profissionais habilitados para as atividades que se
propõem realizar.
§ 2º O Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá
credenciar pessoas físicas ou jurídicas que utilizam seu fluxo operacional para o
controle de qualidade de seus produtos.
Art. 37. Os critérios e procedimentos para o credenciamento das pessoas
físicas e jurídicas serão estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
Art. 38. Não serão permitidas a prestação ou execução dos serviços
inerentes às atividades dos processos de classificação por pessoas físicas ou jurídicas
não-credenciadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
CAPÍTULO VII
DO REGISTRO NO CADASTRO GERAL DE CLASSIFICAÇÃO
Art. 39. As pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado,
envolvidas no processo de classificação de produtos vegetais devem obrigatoriamente
se registrar no CGC/MAPA.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
estabelecerá
a
amplitude, os
requisitos,
os
critérios,
os
prazos e
os
demais
procedimentos, para fins de registro no CGC/MAPA, ou mesmo a sua isenção parcial
ou total.
CAPÍTULO VIII
DA CERTIFICAÇÃO
Art. 40. Constituem-se também em ações de fiscalização as supervisões
técnicas
necessárias
à
verificação
de
conformidade
levadas
a
efeito
nos
estabelecimentos públicos ou privados, nos produtos vegetais, serviços e processos,
abrangidos por este Decreto, que venham a optar por certificação voluntária ou
requerer certificação sanitária para exportação.
§ 1º As pessoas físicas e jurídicas envolvidas nos programas de certificação
são obrigadas a cumprir as correspondentes regras específicas e as demais disposições
constantes neste decreto e normas complementares.
§ 2º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá os
campos de aplicação, os requisitos, os critérios, os procedimentos e as formas de
certificação.
§ 3º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá instituir
o uso sinal de conformidade para o reconhecimento da certificação.
CAPÍTULO IX
DO SISTEMA BRASILEIRO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM
V EG E T A L
Art. 41.
Como parte do Sistema
Unificado de Atenção
à Sanidade
Agropecuária é constituído o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem
Vegetal (SISBI-POV), com o objetivo de assegurar a identidade, a qualidade, a
conformidade, a idoneidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos
produtos vegetais, por meio de ações de inspeção, fiscalização, auditoria, certificação
e classificação de produtos, sistemas ou cadeia produtiva, conforme o caso.
Parágrafo único. As ações previstas no caput abrangem todos os produtos
vegetais produzidos em território nacional, destinados ou não às exportações e os
importados.
Art. 42. A verificação da identidade, da qualidade, da conformidade, da
idoneidade e da segurança higiênico-sanitária, tecnológica e industrial dos produtos
vegetais, é de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
ou consórcios públicos de Municípios, em sistema de equivalência dos serviços de
inspeção, dentro do SISBI-POV.
Art. 43. É competência privativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento as ações de controle oficial na importação e exportação de produto
vegetal e a operacionalização das atividades de certificação e autocontrole.
Art. 44. A fiscalização do comércio e da rastreabilidade e as ações
relacionadas ao Programa Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes em
produto vegetal (PNCRC/Vegetal), serão exercidos pelos Estados, pelo Distrito Federal
e pelos Municípios ou por consórcios públicos de Municípios, no âmbito do SISBI-
P OV .
§ 1º As atividades de que trata o caput poderão ser exercidas pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando solicitado pelos Estados,
pelo Distrito Federal ou pelos Municípios ou por consórcios públicos de Municípios.
§ 2º É facultada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
exercer as atividades de que trata o caput quando julgar necessário.
§ 3º O Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá
regulamentar a delegação de outras atividades não previstas no caput deste artigo.
§ 4º O exercício das atividades de que trata o caput constitui impedimento
para o credenciamento do mesmo órgão ou ente público como prestador de serviços
de classificação vegetal.
Art. 45. Para integrar o SISBI-POV, os Estados e os Municípios ou consórcios
públicos de Municípios ficam obrigados a seguir a legislação federal.
Art. 46. Os requisitos e ações necessárias à operacionalização do SISBI-POV
serão implementados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que
deverá definir:
I - os critérios e procedimentos para reconhecimento da equivalência dos
serviços de inspeção
e para a adesão dos Municípios,
consórcios públicos de
Municípios, Estados e Distrito Federal ao SISBI-POV;
II - as diretrizes e amplitude de ação dos Municípios, consórcios públicos de
Municípios, Estados e Distrito Federal, quando não aderirem ao SISBI-POV; e
III - os limites da atuação dos Municípios, dos consórcios públicos de
Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União, sempre observados princípios
que assegurem a identidade, a qualidade, a conformidade, a idoneidade, a segurança
higiênico sanitária e tecnológica, as boas práticas e a rastreabilidade dos produtos
vegetais, por meio das ações de supervisão técnica, certificação, fiscalização e
classificação de produtos, sistemas ou cadeia produtiva, conforme o caso.
Art. 47. Os serviços públicos de inspeção dos Estados, do Distrito Federal e
dos consórcios públicos de Municípios serão auditados pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento e o dos Municípios serão auditados pelos Estados aderidos
ou pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 48. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios adotarão medidas necessárias para garantir que
inspeções e fiscalizações dos produtos vegetais sejam efetuadas de maneira uniforme,
harmônica e equivalente.
Art. 49. O SISBI-POV funcionará de forma integrada, desde o local da
produção primária até a colocação do produto final no mercado interno ou a sua
destinação para a exportação.
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