DOU 24/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022052400009
9
Nº 97, terça-feira, 24 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO, INSPEÇÃO E AUDITORIA
Art. 50. Os procedimentos de fiscalização utilizados pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento serão estabelecidos considerando o risco à
segurança e à conformidade, bem como a natureza, perecibilidade, sistema de
comercialização e as demais especificidades das cadeias dos produtos vegetais.
Art. 51. Os procedimentos de fiscalização serão efetuados em qualquer fase
da cadeia produtiva, sem aviso prévio, exceto em casos específicos em que seja
obrigatória a notificação prévia.
Art. 52. Nas ações de fiscalização vegetal o Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento poderá utilizar imagens, áudios, vídeos e outros meios
tecnológicos para fins de comprovação de fatos.
Parágrafo único. É permitido ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento fazer imagens, áudios e vídeos de produtos vegetais, instalações,
equipamentos, pessoas envolvidas, objeto ou causa da irregularidade.
Art. 53. Havendo recusa em receber ou assinar qualquer documento emitido
pelo órgão fiscalizador, o fato será registrado, não impedindo a sequência do rito
processual.
Seção I
Dos Objetivos
Art. 54. A fiscalização será
executada pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento com o objetivo de aferir e controlar:
I - o registro no CGC/MAPA;
II - os serviços executados ou prestados pelas credenciadas, no que se
refere a requisitos técnicos de instalações, equipamentos, habilitação profissional,
sistemas de controle de processos, certificação e à qualidade dos serviços e produtos
vegetais;
III - a identidade e a qualidade dos produtos vegetais no mercado interno,
e a dos importados, em conformidade com os padrões identidade e qualidade de
classificação estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - a certificação, a inocuidade, conformidade e a segurança higiênico-
sanitária e tecnológica dos produtos vegetais, matérias primas e ingredientes em
atendimento aos dispositivos legais pertinentes;
V - a certificação, a conformidade e a segurança higiênico-sanitária e
tecnológica 
dos 
produtos 
vegetais 
exportados,
em 
atendimento 
à 
legislação
específica;
VI 
-
os 
autocontroles,
as 
boas
práticas, 
a
rastreabilidade 
e
o
recolhimento;
VII -
os cursos
e treinamentos para
capacitação e
qualificação de
classificadores e inspetores;
VIII - os quantitativos classificados em relação aos comercializados;
IX 
- 
as
atividades 
desenvolvidas 
pelos 
responsáveis
técnicos 
nos
estabelecimentos; e
X - o cumprimento das legislações complementares a este decreto.
Seção II
Dos Documentos de Fiscalização
Art. 55. São documentos de fiscalização, para efeito deste Decreto, os
seguintes:
I - termo de fiscalização;
II - termo de fiscalização de entidade credenciada;
III - intimação;
IV - termo de coleta de amostras;
V - termo de suspensão da comercialização ;
VI - termo de suspensão do credenciamento ou do registro;
VII - lista de verificação;
VIII - auto de infração;
IX - termo aditivo;
X - termo de liberação;
XI - julgamento;
XII - termo de notificação; e
XIII - termo de execução de julgamento.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
definirá os modelos dos documentos de fiscalização previstos no artigo.
Art. 56. O termo de fiscalização é o documento que formaliza o ato
fiscalizador previsto neste decreto e em legislação complementar, com o objetivo de
descrever as ocorrências, atividades desenvolvidas e os demais documentos lavrados.
Art. 57. O termo de fiscalização de entidade credenciada é o documento que
formaliza o ato fiscalizador na credenciada, descrevendo as ocorrências, as atividades
desenvolvidas e os documentos lavrados.
Art. 58. A intimação é o instrumento hábil para determinar a adoção de
providências corretivas ou a apresentação de documentos ou informações, bem como
estabelecer prazos para atendimento.
Parágrafo único. O prazo estabelecido poderá ser prorrogado por até igual
período.
Art. 59. O termo de coleta de amostras é o documento que formaliza a
amostragem realizada pelo órgão fiscalizador.
Art. 60. O termo de suspensão da comercialização é o documento que
formaliza a medida cautelar de interrupção temporária do uso, movimentação ou da
comercialização do produto vegetal fiscalizado, de maneira antecedente ou incidente de
procedimento administrativo.
Art. 61. O termo de suspensão do credenciamento ou do registro é o
documento que formaliza a medida cautelar de interrupção temporária, total ou parcial,
da prestação de serviços pela entidade credenciada, do registro do classificador, do
registro ou do funcionamento do estabelecimento, de maneira antecedente ou incidente
de procedimento administrativo.
Art. 62. A lista de verificação é o documento destinado a avaliar as
condições do estabelecimento, atividade, serviço, produto ou processo.
Art. 63. O auto de infração é o documento hábil para autuar pessoa física
ou jurídica, quando constatada a violação de regras constantes neste Decreto e demais
atos normativos pertinentes.
Art. 64. O termo aditivo é o documento destinado a corrigir eventuais
impropriedades na emissão dos documentos de fiscalização ou, quando for o caso,
incluir informações neles omitidas e somente poderá ser lavrado em momento anterior
ao recebimento da defesa.
Art. 65. O termo de liberação é o documento que cessa os efeitos legais dos
termos de suspensão da comercialização do produto e do credenciamento.
Art. 66.
O julgamento
é o
documento que
formaliza a
decisão
administrativa.
Art. 67. O termo de notificação é o documento hábil para cientificar o
infrator do julgamento proferido em qualquer instância administrativa.
Art. 68. O termo de execução de julgamento é o documento hábil para
configurar e registrar os atos de execução da decisão administrativa.
Seção III
Do Exercício da Fiscalização
Art. 69. A fiscalização Vegetal será exercida no âmbito da competência do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por Auditor Fiscal Federal
Agropecuário, podendo
ser auxiliado
por servidores
devidamente autorizados e
identificados funcionalmente.
Art. 70. Na execução das
atividades fiscalizadoras, o Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá utilizar-se de apoio técnico, operacional e
laboratorial das empresas credenciadas.
Seção IV
Dos Fiscalizados
Art. 71. Estão sujeitos à fiscalização prevista neste Decreto:
I - as pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado que, por conta
própria ou como intermediárias, estejam envolvidas no processo de classificação;
II - os órgãos do Poder Público responsáveis por operações de compra,
venda ou doação de produtos vegetais;
III - o importador e o exportador de produtos vegetais;
IV - o responsável técnico pelo estabelecimento; e
V - o depositário nomeado para guarda de mercadoria fiscalizada.
§ 1º Os fiscalizados relacionados neste artigo são obrigados a disponibilizar
informações, apresentar ou entregar documentos nos prazos fixados, realizar o
recolhimento de lotes de produtos que representem risco à saúde pública ou aos
interesses do consumidor, bem como permitir a ação dos fiscais, quando no exercício
de suas funções e mediante identificação.
§ 2º A fiscalização será realizada em estabelecimentos, propriedades rurais,
depósitos, armazéns, ferrovias, rodovias, terminais rodoviários e ferroviários, aeroportos,
portos, bordos de navios atracados ou não, trens e caminhões, alfândegas ou outros
locais que possam ser objeto das ações de fiscalização, existir produtos, equipamentos,
documentos ou arquivos digitais, sendo permitido o livre e imediato acesso à
autoridade fiscalizadora, sem necessidade de autorização judicial, ou a requisição de
auxílio policial, quando necessário.
§ 3º O depositário deverá zelar pela guarda e conservação do bem e
informar, imediatamente, ao órgão fiscalizador se houver risco iminente de o produto
vegetal sob sua guarda tornar-se impróprio para o uso proposto ou consumo.
Seção V
Da Aferição da Conformidade dos Produtos
Art. 72. A aferição da identidade e da qualidade dos produtos vegetais será
realizada mediante a classificação fiscal, procedimento simplificado de fiscalização e
fiscalização de produtos importados.
Art. 73. A classificação fiscal inclui as etapas de coleta de amostra, análise
e emissão do correspondente resultado.
§ 1º A classificação fiscal poderá ser realizada mediante análise total ou
parcial dos parâmetros de identidade e qualidade dos produtos vegetais.
§ 2º Os resultados das análises dos produtos serão formalizados por meio de
documento emitido pelo órgão fiscalizador ou por entidade habilitada para a prestação
de serviços de apoio operacional ou laboratorial.
§ 3º O resultado da
classificação fiscal embasará os procedimentos
administrativos cabíveis e será comunicado ao interessado pelo órgão fiscalizador.
Art. 74. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá
estabelecer 
procedimento 
simplificado
de 
fiscalização, 
para 
a
verificação 
da
conformidade do produto vegetal por meio da oralidade.
§ 1º O procedimento de que trata o caput deste artigo não requer
classificador habilitado e a emissão de documento de resultado de análise.
§ 2º Constatada qualquer não conformidade o detentor do produto é
obrigado a cumprir as exigências determinadas pelo agente fiscalizador.
§ 3º Ocorrendo a recusa ou na impossibilidade de adequação, a autoridade
fiscalizadora poderá determinar a destinação do produto no ato da ação fiscal,
antecedente de processo administrativo, cabendo ao detentor arcar com os
correspondentes custos e providências para sua execução.
§ 4º O registro do procedimento poderá ser realizado por escrito, imagem,
áudio, vídeo ou outros meios tecnológicos.
Art. 75. A fiscalização de produtos vegetais importados como exercício
regular de poder de polícia, consiste na aferição de sua conformidade, verificação
documental e procedimentos, que serão regulamentados pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
§ 1º A fiscalização dos produtos importados será realizada nos portos,
aeroportos, terminais alfandegados, demais postos de fronteira e estações aduaneiras e
constitui-se em ação fiscal ou de auditoria e poderá ser implementada com base em
análise de risco.
§ 2º Na constatação de irregularidade ou indícios de não conformidade em
operação de importação, o exportador e o importador de produtos vegetais poderão
ser submetidos a procedimento especial de auditoria e investigação.
§ 3º A autoridade fiscalizadora em exercício no local de desembaraço,
poderá determinar a devolução ou destruição do produto vegetal sob importação, que
não teve a sua internalização autorizada, por não atendimento às exigências legais.
§ 4º
A autorização
de ingresso
em território
nacional não
exime o
responsável pelo produto, quando de sua comercialização no mercado interno, do
cumprimento de todas as obrigações estabelecidas em legislação específica vigente.

                            

Fechar