DOU 24/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 97, terça-feira, 24 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 5º A taxa oriunda da fiscalização na importação se aplica à pessoa física ou jurídica
a quem o serviço seja prestado ou posto à disposição, ou ao paciente do poder de polícia.
Seção VI
Do Quantitativo Classificado em Relação ao Comercializado
Art. 76. A verificação do cumprimento da classificação obrigatória será
realizada mediante a fiscalização quantitativa, cujos procedimentos, se necessários,
serão definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
CAPÍTULO XI
DAS MEDIDAS CAUTELARES, SANÇÕES, INFRAÇÕES E RESPONSABILIDADES
Seção I
Das Medidas Cautelares
Art. 77. Na execução dos procedimentos de fiscalização, inspeção e auditoria,
poderão ser adotadas como medidas cautelares:
I - a suspensão da comercialização do produto na forma estabelecida neste
decreto;
II - a suspensão do credenciamento ou do registro no CGC/MAPA na forma
estabelecida neste decreto;
III - a suspensão do funcionamento, total ou parcial, do ente envolvido no
processo de classificação de produtos vegetais, que não disponha de registro no
CGC/MAPA; e
IV - o recolhimento do produto vegetal do mercado de consumo pelo
responsável.
§ 1º Na aplicação das medidas cautelares será nomeado um responsável
pela sua manutenção, podendo ser pessoa física ou jurídica, que fica obrigado a assumir
o encargo pertinente.
§ 2º As medidas cautelares previstas no caput deste artigo poderão ser
aplicadas de maneira antecedente ou incidente de procedimento administrativo, mesmo
a partir do julgamento em primeira instância, de forma cumulativa ou não.
§ 3º A aplicação da medida cautelar será formalizada pelo correspondente
termo, no qual devem estabelecer as exigências e o prazo para o seu cumprimento.
§ 4º A medida cautelar será mantida enquanto se fizer necessária, podendo
ser prorrogada ou revogada pela autoridade competente para sua aplicação, que deverá
justificar sua decisão.
§ 5º A autoridade fiscalizadora poderá fazer uso de lacres ou de outros
meios para garantir a eficácia das medidas cautelares.
§ 6º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá definir os
procedimentos acautelatórios aplicáveis aos produtos hortícolas ou outros perecíveis.
§ 7º A suspensão da comercialização ou uso do produto poderá ser aplicada
cumulativamente com a suspensão do funcionamento, do credenciamento ou do
registro.
Art. 78. A comercialização ou o uso do produto vegetal, matéria prima,
ingrediente,
embalagem, rótulo,
contentor
ou
envoltório poderá
ser
suspensa
quando:
I - existirem indícios de que o produto não corresponda às especificações
relativas à classificação contidas na embalagem, no rótulo ou na marcação;
II - apresentar mal conservado,
com indícios de contaminação, com
embalagem danificada, estocado ou exposto de forma inadequada;
III - não atender aos
requisitos de conformidade, rastreabilidade e
segurança;
IV - ocorrer a constatação de insetos vivos;
V - for constatado embalagem, envoltório ou contentor com marcação em
desacordo
com
as normas
oficiais
do
Ministério
da Agricultura,
Pecuária
e
Abastecimento ou contendo qualquer outro vício que possa caracterizar fraude, dolo ou
má-fé;
VI - houver indício ou suspeita de irregularidade, com potencial risco à saúde
ou prejuízo ao consumidor;
VII - for de procedência desconhecida ou o responsável pelo produto não
puder ser identificado e localizado pelo órgão fiscalizador;
VIII - não estiver classificado na forma da legislação;
IX - o responsável pelo produto não dispor de registro no CGC/MAPA ou
mantê-lo desatualizado;
X - os resultados analíticos e de monitoramento não atenderem aos
parâmetros estabelecidos pelos programas de controle de qualidade e de segurança dos
produtos vegetais;
XI - houver indícios de falsificação de documentos ou de prestação de
informações insuficientes ou enganosas;
XII - a autoridade fiscalizadora entender que a medida se faz necessária,
para impedir a continuidade da irregularidade; e
XIII - o fiscalizado dificultar, causar embaraço, promover resistência à ação
fiscalizadora, ocultar a mercadoria a ser fiscalizada, prestar informações incorretas ou
insuficientes.
§ 1º Facultado ao órgão fiscalizador coletar amostra e realizar análise fiscal
nos produtos com a comercialização suspensa.
§ 2o Na suspensão da comercialização do produto, prevista no inciso IV
deste artigo, o órgão fiscalizador não coletará amostra e determinará ao detentor ou
ao proprietário do produto o imediato controle dos insetos vivos.
Art. 79. O credenciamento ou o registro no CGC/MAPA poderá ser suspenso,
total ou parcialmente, quando:
I - for constatado dados cadastrais desatualizados ou incompletos;
II - a atividade, a habilitação ou o nível registro for incompatível com o
disposto em normas específicas;
III - os elementos informativos e documentais disponíveis não possibilitarem
a rastreabilidade das matérias primas e produtos;
IV
-
não
forem
cumpridas
as
exigências
estipuladas
pelo
órgão
fiscalizador;
V -
for constatado que o
estabelecimento não dispõe
de condições
tecnológicas ou higiênico sanitárias adequadas;
VI - a autoridade fiscalizadora entender que a medida se faz necessária, para
impedir a continuidade da irregularidade ou da infração;
VII - os resultados analíticos e de monitoramento não atenderem aos
parâmetros estabelecidos pelos programas de controle de qualidade e de segurança dos
produtos vegetais;
VIII - o resultado da fiscalização, inspeção ou auditoria do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento não atenderem aos requisitos estabelecidos pelos
programas de controle de qualidade, de certificação, de conformidade e de segurança
dos produtos vegetais e de acordos internacionais de que o Brasil seja signatário;
IX - for constatado o não cumprimento das obrigações estabelecidas em
regulamentos específicos;
X - causar embaraço, dificultar, promover resistência à ação fiscalizadora,
ocultar a mercadoria a ser fiscalizada, prestar informações incorretas ou insuficientes,
visando encobrir a irregularidade ou a infração;
XI - praticar agressão física ou verbal, ameaçar, ainda que de forma velada
ou causar qualquer constrangimento ao agente fiscalizador; e
XII - for constatada irregularidade que coloque em risco o funcionamento, a
execução ou a prestação de serviço, objeto da certificação, credenciamento ou
registro.
Seção II
Das Sanções
Art. 80. A infringência às disposições deste Decreto e demais disposições
legais pertinentes, sujeita os envolvidos no processo de classificação às seguintes
sanções:
I - advertência;
II - multa de até R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinquenta reais);
III - suspensão da comercialização do produto;
IV - apreensão ou condenação do produto;
V - interdição do estabelecimento;
VI - suspensão do credenciamento ou do registro; e
VII - cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro.
Parágrafo único. O recolhimento do produto previsto neste decreto poderá
ser determinado pela autoridade julgadora.
Art. 81. As sanções previstas nesta seção poderão ser aplicadas isolada ou
cumulativamente.
Art. 82. Dar-se-á a reincidência quando o infrator já tenha sido condenado
em decisão anterior irrecorrível há menos de cinco anos, contados da data de
assinatura do julgamento, da última decisão administrativa.
Parágrafo único. Nas
infrações em que esteja prevista
a sanção de
advertência ao infrator primário, a Autoridade Julgadora poderá decidir pela sanção de
multa quando o infrator obtiver vantagem ou a infração praticada causar danos,
prejuízos ou representar riscos à saúde pública ou finalidade do produto objeto da
fiscalização.
Art. 83. Nos casos de multas estabelecidas por faixas, a fixação do valor a
ser aplicado será definido em função da gravidade do fato, do histórico do infrator ou
do risco ao consumidor.
Seção III
Das Infrações
Art. 84. É proibido e constitui infração praticar de forma isolada ou
cumulativamente, o disposto nesta seção.
Art. 85. Deixar de se registrar no CGC/MAPA:
I - sanção:
a) advertência;
b) multa;
c) apreensão ou condenação do produto; e
d) interdição do estabelecimento.
§ 1º A sanção de advertência poderá ser aplicada ao infrator primário.
§ 2º A sanção de multa será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e
poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
§ 3º A sanção de apreensão ou condenação poderá ser aplicada quando o
produto estiver sob medida cautelar de suspensão da comercialização.
§ 4º A sanção de interdição do estabelecimento poderá ser aplicada ao
infrator primário ou reincidente.
Art. 86. Deixar de manter os dados cadastrais atualizados ou de realizar as
comunicações obrigatórias nos prazos estabelecidos, junto ao CGC/MAPA:
I - sanção:
a) advertência;
b) multa;
c) interdição do estabelecimento; e
d) cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro.
§ 1º A sanção de advertência será ser aplicada ao infrator primário.
§ 2º A sanção de multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais)
e será aplicada no caso de reincidência.
§ 3º A sanção de interdição do estabelecimento poderá ser aplicada ao
infrator primário ou reincidente.
§ 4º A sanção de cassação ou cancelamento do credenciamento ou do
registro poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
Art. 87. Executar ou permitir a execução da classificação vegetal por pessoa
física que não possua habilitação legal ou que esteja com o registro no CGC/MAPA
vencido:
I - sanção:
a) advertência;
b) multa;
c) interdição do estabelecimento; e
d) cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro.
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