DOU 24/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 97, terça-feira, 24 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º A sanção de advertência poderá ser aplicada ao infrator primário.
§ 2º A sanção de multa será no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos
reais) e poderá ser aplicada aos infratores primários ou reincidentes.
§ 3º A sanção de interdição do estabelecimento poderá ser aplicada ao
infrator primário ou reincidente.
§ 4º A sanção de cassação ou cancelamento do credenciamento ou do
registro poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
Art.
88.
Executar
a
amostragem
ou
confeccionar
a
amostra
em
desconformidade com as disposições deste Decreto e demais atos normativos referentes
à classificação vegetal:
I - sanção:
a) advertência;
b) multa;
c) interdição do estabelecimento; e
d) cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro.
§ 1º A sanção de advertência será aplicada ao infrator primário.
§ 2º A sanção de multa será no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e será
aplicada no caso de reincidência.
§ 3º A sanção de interdição do estabelecimento poderá ser aplicada ao
infrator primário ou reincidente.
§ 4º A sanção de cassação ou cancelamento do credenciamento ou do
registro poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
Art. 89. Deixar de manter as amostras de arquivo ou mantê-las sem a devida
conservação e identificação:
I - sanção:
a) advertência; e
b) multa.
§ 1º A sanção de advertência será aplicada ao infrator primário.
§ 2º A sanção de multa será no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e será
aplicada no caso de reincidência.
Art. 90. Não promover o controle interno de qualidade dos serviços
prestados ou executados:
I - sanção:
a) advertência;
b) multa;
c) interdição do estabelecimento; e
d) cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro.
§ 1º A sanção de advertência será aplicada ao infrator primário.
§ 2º A sanção de multa será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e será
aplicada no caso de reincidência.
§ 3º A sanção de interdição do estabelecimento poderá ser aplicada ao
infrator primário ou reincidente.
§ 4º A sanção de cassação ou cancelamento do credenciamento ou do
registro poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
Art. 91. Prestar serviço de classificação vegetal ou classificar por fluxo
operacional, em situação inadequada quanto às instalações, materiais e equipamentos
ou em desconformidade com a legislação aplicável:
I - sanção:
a) advertência;
b) multa;
c) interdição do estabelecimento; e
d) cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro.
§ 1º A sanção de advertência será aplicada ao infrator primário.
§ 2º A sanção de multa será no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e será
aplicada no caso de reincidência.
§ 3º A sanção de interdição do estabelecimento poderá ser aplicada ao
infrator primário ou reincidente.
§ 4º A sanção de cassação ou cancelamento do credenciamento ou do
registro poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
Art.
92. Executar
serviço de
classificação
fora do
posto de
serviço
credenciado:
I - sanção:
a) multa;
b) interdição do estabelecimento; e
c) cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro.
§ 1º A sanção de multa será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e
poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
§ 2º A sanção de interdição do estabelecimento poderá ser aplicada ao
infrator primário ou reincidente.
§ 3º A sanção de cassação ou cancelamento do credenciamento ou do
registro poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
Art. 93. Deixar de encaminhar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento o relatório dos serviços prestados ou executados e outros documentos
exigidos pela autoridade fiscalizadora:
I - sanção:
a) advertência; e
b) multa.
§ 1º A sanção de advertência será aplicada ao infrator primário.
§ 2º A sanção de multa será no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos
reais) e será aplicada no caso de reincidência.
Art. 94. Prestar serviço de classificação vegetal ou classificar por fluxo
operacional, de forma incorreta, inadequada ou insegura, apresentar discrepâncias ou
executá-lo em tempo e técnicas incompatíveis com as metodologias estabelecidas:
I - sanção:
a) advertência;
b) multa;
c) interdição do estabelecimento; e
d) cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro.
§ 1º A sanção de advertência poderá ser aplicada ao infrator primário.
§ 2º A sanção de multa será no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e poderá
ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
§ 3º A sanção de interdição do estabelecimento poderá ser aplicada ao
infrator primário ou reincidente.
§ 4º A sanção de cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro
poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
Art. 95. Deixar a entidade credenciada de informar ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento a constatação ou ocorrência de produto
desclassificado:
I - sanção:
a) multa;
b) interdição do estabelecimento; e
c) cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro.
§ 1º A sanção de multa será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e poderá
ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
§ 2º A sanção de interdição do estabelecimento poderá ser aplicada ao
infrator primário ou reincidente.
§ 3º A sanção de cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro
poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
Art. 96. Deixar de incluir na marcação, rotulagem, embalagem, contentor,
envoltório ou na documentação fiscal que acompanha o produto, as informações
obrigatórias exigidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I - sanção:
a) advertência;
b) multa; e
c) apreensão ou condenação do produto.
§ 1º A sanção de advertência será aplicada ao infrator primário.
§ 2º A sanção de multa será no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos
reais) e será aplicada no caso de reincidência.
§ 3º A sanção de apreensão ou condenação poderá ser aplicada ao infrator
primário ou reincidente.
Art. 97. Comercializar, expor à venda, destinar para processamento ou
consumo produtos com presença de insetos
vivos, em qualquer estágio de
desenvolvimento:
I - sanção:
a) multa; e
b) apreensão ou condenação do produto.
§ 1º A sanção de multa será no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e poderá
ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
§ 2º A sanção de apreensão ou condenação poderá ser aplicada ao infrator
primário ou reincidente.
Art. 98. Deixar de realizar a classificação obrigatória do produto vegetal:
I - sanção:
a) multa; e
b) apreensão ou condenação do produto.
§ 1º A sanção de multa será no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida
de vinte por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao valor máximo
de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinquenta reais) e poderá ser aplicada
ao infrator primário ou reincidente.
§ 2º A sanção de apreensão ou condenação poderá ser aplicada ao infrator
primário ou reincidente.
Art. 99. Utilizar, possuir ou manter em estoque rótulo, embalagem, envoltório
ou contentor, cuja marcação ou especificações esteja em desconformidade com o previsto
neste decreto e legislação complementar:
I - sanção:
a) multa; e
b) apreensão ou condenação do produto.
§ 1º A sanção de multa será no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e poderá
ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
§ 2º A sanção de apreensão ou condenação poderá ser aplicada ao infrator
primário ou reincidente.
Art. 100. Deixar de cumprir as obrigações, quando nomeado depositário do
produto pelo órgão fiscalizador:
I - sanção:
a) multa;
b) apreensão ou condenação do produto;
c) interdição do estabelecimento; e
d) cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro.
§ 1º A sanção de multa será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
acrescido de cem por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao
valor máximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinquenta reais) e
poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
§ 2º A sanção de apreensão ou condenação poderá ser aplicada ao infrator
primário ou reincidente.
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