DOU 24/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 97, terça-feira, 24 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º A sanção de interdição do estabelecimento poderá ser aplicada ao
infrator primário ou reincidente.
§ 4º A sanção de cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro
poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
Art. 101. Negar-se a assumir o encargo de depositário quando determinado
pelo órgão fiscalizador:
I - sanção:
a) multa;
b) apreensão ou condenação do produto;
c) interdição do estabelecimento; e
d) cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro.
§ 1º A sanção de multa será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
acrescido de cem por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao
valor máximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinquenta reais) e
poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
§ 2º A sanção de apreensão ou condenação poderá ser aplicada ao infrator
primário ou reincidente.
§ 3º A sanção de interdição do estabelecimento poderá ser aplicada ao
infrator primário ou reincidente.
§ 4º A sanção de cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro
poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
Art. 102. Deixar o depositário de informar, por escrito, ao órgão fiscalizador,
sobre o risco iminente de a mercadoria fiscalizada, sob sua guarda, tornar-se imprópria
para consumo:
I - sanção:
a) multa.
Parágrafo único. A sanção de multa será no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais) e poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
Art. 103.
Movimentar, remover,
modificar, desviar,
subtrair, substituir,
extraviar ou comercializar, no todo ou em parte, produto sob a guarda de depositário:
I - sanção:
a) multa;
b) apreensão ou condenação do produto;
c) interdição do estabelecimento; e
d) cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro.
§ 1º A sanção de multa será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
acrescido de cem por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao
valor máximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinquenta reais) e
poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
§ 2º A sanção de apreensão ou condenação poderá ser aplicada ao infrator
primário ou reincidente.
§ 3º A sanção de interdição do estabelecimento poderá ser aplicada ao
infrator primário ou reincidente.
§ 4º A sanção de cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro
poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
Art. 104. Comercializar, expor à
venda, destinar para consumo ou
processamento produtos vegetais desclassificados:
I - sanção:
a) multa;
b) apreensão ou condenação do produto;
c) interdição do estabelecimento; e
d) cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro.
§ 1º A sanção de multa obedecerá a seguinte gradação:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de cem por cento do valor
comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao valor máximo de R$ 532.050,00
(quinhentos e trinta e dois mil e cinquenta reais) e será aplicada ao infrator primário;
e
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de duzentos por cento do valor
comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao valor máximo de R$ 532.050,00
(quinhentos e trinta e dois mil e cinquenta reais) e será aplicada ao infrator
reincidente.
§ 2º A sanção de apreensão ou condenação poderá ser aplicada ao infrator
primário ou reincidente.
§ 3º A sanção de interdição do estabelecimento poderá ser aplicada ao
infrator primário ou reincidente.
§ 4º A sanção de cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro
poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
Art. 105. Comercializar, expor à
venda, destinar para consumo ou
processamento produto vegetal com presença de resíduos, contaminantes ou outras
substâncias nocivas à saúde humana, em limites superiores ao máximo permitido ou não
autorizada, estabelecidos em legislação específica:
I - sanção:
a) multa;
b) apreensão ou condenação do produto;
c) interdição do estabelecimento; e
d) cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro.
§ 1º A sanção de multa obedecerá a seguinte gradação:
I - de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) à R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
e será aplicada ao infrator primário; e
II - de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) à R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
acrescido de cem por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao
valor máximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinquenta reais) e será
aplicada ao infrator reincidente.
§ 2º A sanção de apreensão ou condenação poderá ser aplicada ao infrator
primário ou reincidente.
§ 3º A sanção de interdição do estabelecimento poderá ser aplicada ao
infrator primário ou reincidente.
§ 4º A sanção de cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro
poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
Art. 106. Comercializar, expor à
venda, destinar para consumo ou
processamento produtos vegetais em desacordo com as disposições deste decreto e
demais atos normativos referentes à classificação vegetal:
I - sanção:
a) advertência;
b) multa;
c) apreensão ou condenação do produto;
d) interdição do estabelecimento; e
e) cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro.
§ 1º A sanção de advertência será aplicada ao infrator primário.
§ 2º A sanção de multa será no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido
de dez por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao valor máximo
de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinquenta reais) e será aplicada ao
infrator reincidente.
§ 3º A sanção de apreensão ou condenação poderá ser aplicada ao infrator
primário ou reincidente.
§ 4º A sanção de interdição do estabelecimento poderá ser aplicada ao
infrator primário ou reincidente.
§ 5º A sanção de cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro
poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
Art. 107. Deixar de realizar o recolhimento de forma voluntária ou por
determinação do órgão fiscalizador:
I - sanção:
a) multa;
b) apreensão ou condenação produto;
c) interdição do estabelecimento; e
d) cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro.
§ 1º A sanção de advertência poderá ser aplicada ao infrator primário.
§ 2º A sanção de multa será no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
acrescido de cem por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao
valor máximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinquenta reais) e
poderá ser aplicada para infratores primários ou reincidentes.
§ 3º A sanção de apreensão ou condenação poderá ser aplicada ao infrator
primário ou reincidente.
§ 4º A sanção de interdição do estabelecimento poderá ser aplicada ao
infrator primário ou reincidente.
§ 5º A sanção de cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro
poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
Art. 108. Apresentar divergência entre a marcação das especificações de
identidade e qualidade do produto vegetal, e os resultados apurados na classificação fiscal:
I - sanção:
a) multa;
b) apreensão ou condenação do produto;
c) interdição do estabelecimento; e
d) cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro.
§ 1º A sanção de multa será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
acrescido de vinte por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao
valor máximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinquenta reais) e
poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
§ 2º A sanção de apreensão ou condenação poderá ser aplicada ao infrator
primário ou reincidente.
§ 3º A sanção de interdição do estabelecimento poderá ser aplicada ao
infrator primário ou reincidente.
§ 4º A sanção de cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro
poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
Art. 109. Acondicionar, embalar, armazenar, transportar, comercializar ou
expor à venda produtos vegetais em condições que não assegurem os aspectos higiênico
sanitários e tecnológicos adequados ou a conformidade das suas especificações de
identidade e qualidade:
I - sanção:
a) advertência;
b) multa;
c) apreensão ou condenação do produto;
d) interdição do estabelecimento; e
e) cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro.
§ 1º A sanção de advertência poderá ser aplicada ao infrator primário.
§ 2º A sanção de multa será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
acrescido de vinte por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao
valor máximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinquenta reais) e
poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
§ 3º A sanção de apreensão ou condenação poderá ser aplicada ao infrator
primário ou reincidente.
§ 4º A sanção de interdição do estabelecimento poderá ser aplicada ao
infrator primário ou reincidente.
§ 5º A sanção de cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro
poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
Art. 110. Deixar de assegurar a rastreabilidade de produto vegetal:
I - sanção:
a) advertência;
b) multa;

                            

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