DOU 24/05/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022052400013
13
Nº 97, terça-feira, 24 de maio de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) apreensão ou condenação do produto;
d) interdição do estabelecimento; e
e) cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro.
§ 1º A sanção de advertência poderá ser aplicada ao infrator primário.
§ 2º A sanção de multa será de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais)
acrescida de vinte por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao
valor máximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinquenta reais) e
poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
§ 3º A sanção de apreensão ou condenação poderá ser aplicada ao infrator
primário ou reincidente.
§ 4º A sanção de interdição do estabelecimento poderá ser aplicada ao
infrator primário ou reincidente.
§ 5º A sanção de cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro
poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
Art. 111. Manter em funcionamento estabelecimento que esteja em desacordo
com as disposições deste Decreto e demais atos normativos:
I - sanção:
a) advertência;
b) multa;
c) apreensão ou condenação do produto;
d) interdição do estabelecimento; e
e) ou cancelamento do credenciamento ou do registro.
§ 1º A sanção de advertência poderá ser aplicada ao infrator primário.
§ 2º A sanção de multa será de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) à R$
20.000,00 (vinte mil reais) e poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
§ 3º A sanção de apreensão ou condenação poderá ser aplicada ao infrator
primário ou reincidente.
§ 4º A sanção de interdição do estabelecimento poderá ser aplicada ao
infrator primário ou reincidente.
§ 5º A sanção de cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro
poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
Art. 112. Não arcar com o ônus e providências decorrentes da execução das
sanções previstas neste decreto:
I - sanção:
a) multa;
b) interdição do estabelecimento; e
c) cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro.
§ 1º A sanção de multa será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
acrescido de cem por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao
valor máximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinquenta reais) e
poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
§ 2º A sanção de interdição do estabelecimento poderá ser aplicada ao
infrator primário ou reincidente.
§ 3º A sanção de cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro
poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
Art. 113. Não possuir Responsável Técnico ou não comunicar sua substituição
ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I - sanção:
a) advertência;
b) multa;
c) apreensão ou condenação do produto;
d) interdição do estabelecimento; e
e) ou cancelamento do credenciamento ou do registro.
§ 1º A sanção de advertência poderá ser aplicada ao infrator primário.
§ 2º A sanção de multa será de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à R$ 20.000,00
(vinte mil reais) e poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
§ 3º A sanção de apreensão ou condenação poderá ser aplicada ao infrator
primário ou reincidente.
§ 4º A sanção de interdição do estabelecimento poderá ser aplicada ao
infrator primário ou reincidente.
§ 5º A sanção de cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro
poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
Art. 114. O responsável técnico que agir em desacordo com o disposto na
legislação, não elaborar ou implementar o manual de qualidade ou de boas práticas, ou
deixar de realizar o controle de qualidade resultando em condições que não assegurem
a conformidade, inocuidade e os aspectos higiênico sanitários e tecnológicos
adequados:
I - sanção:
a) multa.
Parágrafo único. A sanção de multa será no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais) e poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
Art. 115. Comercializar, expor à
venda, destinar para consumo ou
processamento produtos vegetais fora do prazo de validade para consumo:
I - sanção:
a) advertência;
b) multa;
c) apreensão ou condenação do produto;
d) interdição do estabelecimento; e
e) cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro.
§ 1º A sanção de advertência poderá ser aplicada ao infrator primário.
§ 2º A sanção de multa será no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos
reais), acrescido de dez por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado
ao valor máximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinquenta reais) e
poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
§ 3º A sanção de apreensão ou condenação poderá ser aplicada ao infrator
primário ou reincidente.
§ 4º A sanção de interdição do estabelecimento poderá ser aplicada ao
infrator primário ou reincidente.
§ 5º A sanção de cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro
poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
Art. 116. Deixar de cumprir as disposições deste decreto e demais atos
normativos no âmbito do comércio internacional de produtos vegetais:
I - sanção:
a) multa;
b) apreensão ou condenação do produto;
c) interdição do estabelecimento; e
d) cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro.
§ 1º A sanção de multa poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente
e obedecerá o disposto a seguir:
I - quando se tratar de não conformidade relacionada a produto vegetal, a
multa será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de vinte por cento do valor
comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao valor máximo de R$ 532.050,00
(quinhentos e trinta e dois mil e cinquenta reais); e
II - quando se tratar de não conformidade relacionada com o estabelecimento,
a multa será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 2º A sanção de apreensão ou condenação poderá ser aplicada ao infrator
primário ou reincidente.
§ 3º A sanção de interdição do estabelecimento poderá ser aplicada ao
infrator primário ou reincidente.
§ 4º A sanção de cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro
poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
Art. 117. Preencher de forma irregular os documentos e registros previstos
neste decreto e legislação complementar:
I - sanção:
a) advertência; e
b) multa.
§ 1º A sanção de advertência será aplicada ao infrator primário.
§ 2º A sanção de multa será no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos
reais) e será aplicada ao infrator reincidente.
Art. 118. Deixar de manter em arquivo, pelos prazos regulamentares, os
documentos e registros previstos neste decreto e legislação complementar:
I - sanção:
a) advertência; e
b) multa.
§ 1º A sanção de advertência será aplicada ao infrator primário.
§ 2º A sanção de multa será no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos
reais) e será aplicada ao infrator reincidente.
Art. 119. Deixar de atender às exigências ou desrespeitar os prazos dispostos
em termo de intimação:
I - sanção:
a) multa.
Parágrafo único. A sanção de multa poderá ser aplicada ao infrator primário
ou reincidente e obedecerá a seguinte gradação:
I - R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o infrator primário; e
II - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a partir da reincidência.
Art. 120. O envolvido no processo de classificação de produtos vegetais não
dispor, não atualizar, não implementar ou descumprir o disposto no manual de boas
práticas ou de qualidade:
I - sanção:
a) multa;
b) apreensão ou condenação do produto;
c) interdição do estabelecimento; e
d) cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro.
§ 1º A sanção de multa será aplicada ao infrator primário ou reincidente e
obedecerá a seguinte gradação:
I - R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o infrator primário; e
II - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a partir da reincidência.
§ 2º A sanção de apreensão ou condenação poderá ser aplicada ao infrator
primário ou reincidente.
§ 3º A sanção de interdição do estabelecimento poderá ser aplicada ao
infrator primário ou reincidente.
§ 4º A sanção de cassação ou cancelamento do credenciamento ou do
registro poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
Art. 121. Fazer funcionar o estabelecimento sem a devida infraestrutura
básica exigida ou em condições higiênico-sanitárias ou tecnológicas inadequadas:
I - sanção:
a) advertência;
b) multa;
c) apreensão ou condenação do produto;
d) interdição do estabelecimento; e
e) cassação ou cancelamento, do credenciamento ou do registro.
§ 1º A sanção de advertência poderá ser aplicada ao infrator primário.

                            

Fechar